Ir para o conteúdo

Prefeitura de Votuporanga e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Votuporanga
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Flickr
Rede Social Instagram
Rede Social Tik Tok
Rede Social Twitter
Rede Social WhatsApp
Rede Social Youtube
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI COMPLEMENTAR Nº 437, 03 DE MARÇO DE 2020
Assunto(s): Códigos de Obras
Em vigor

LEI COMPLEMENTAR Nº 437, de 03 de março de 2020

 (Dispõe sobre alteração da Lei Complementar nº. 195 de 14 de dezembro de 2011 e dá outras providências)

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE -VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 56, INCISO III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 Art. 1º O art. 47 da Lei Complementar nº 195, de 14 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:  

Art. 47 Toda habitação deverá dispor de, pelo menos, um dormitório, uma cozinha, uma instalação sanitária e uma área de serviço, sendo que as unifamiliares ou multifamiliares, nunca poderão possuir área total de construção inferior a 40,00 m² (quarenta metros quadrados), com exceção das kitnets, stúdios, lofts, que poderão possuir área mínima de 25,00 m² (vinte e cinco metros quadrados) e apenas 1(um) dormitório.

Art. 2º A tabela “2” a que se refere o art. 48 da Lei Complementar nº 195, de 14 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: 

 TABELA 2 - Área mínima dos compartimentos

 

 DORMITÓRIOS

 APENAS 01 -12,00m²

Studio – 8m²

 

02 – 10m² p/ cada um

 

03 (ou mais) – 10m² p/ um deles, 8m² p/ os demais, menos um, com no mínimo 6,00m²

OUTROS COMPARTIMENTOS

 SALA

 8,00 m²

 DESPENSA

2,00 m²

 COPA

 4,00 m²

 ÁREA DE SERVIÇO

2,00 m²

 COZINHA

 4,00 m²

 GARAGEM

12,50 m²

BANHEIROS – VER TABELA DE COMPARTIMENTOS SANITÁRIOS

Art. 3º O Capítulo X da Lei Complementar nº 195, de 14 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

CAPÍTULO X

DOS HOTÉIS, MOTÉIS, PENSÕES, POUSADAS E CONDOMÍNIOS HOTELEIROS

Art. 212. Os hotéis, motéis, pensões, pousadas e apart-hotéis obedecerão às normas e especificações gerais para as edificações e as específicas para habitações, no que aplicáveis, complementadas pelo disposto nesse Capítulo.

Art. 212–A. Em casos de condomínios hoteleiros, serão admitidas a individualização e comercialização das unidades como também a exploração hoteleira por administradora ou por sistema “pool de locação”, devendo considerar para todos os casos os Regulamentos Gerais e Normas dos Meios de Hospedagem e a Lei do Inquilinato.

 Art. 212-B. Os Apart-hotéis e flats deverão dispor de:

I-    área mínima de 25m² (vinte e cinco metros quadrados);

II- máximo 1(um) dormitório;

III-    tamanho mínimo do dormitório de 8m² (oito metros quadrados) e 15m² (quinze metros quadrados) se integrado com sala;

IV-    mobiliário e de serviços complementares hoteleiros;

V-  recepção com sanitário e depósito de material de limpeza;

VI-    vagas de estacionamento conforme Anexo IV deste Código;e

VII- acessibilidade conforme Norma NBR 9050/2015;

Art. 213. As instalações sanitárias de uso geral deverão:

 I- ser devidamente separadas para cada sexo, com acessos independentes;

 II - conter, para cada sexo, no mínimo, uma bacia sanitária, um chuveiro em box e um lavatório para cada grupo de dez hóspedes ou para cada oito quartos;

III - possuir, nos pavimentos sem leitos, no mínimo, uma bacia sanitária e um lavatório para cada sexo;

IV- atender as condições gerais para compartimentos sanitários estabelecidos no Código Sanitário do Estado de São Paulo.

Art. 214. As acomodações próprias para funcionários compreendendo aposentos e instalações sanitárias deverão ser completamente isoladas das dos hóspedes.

Art. 215. Em todos os pavimentos haverá instalações contra incêndios de acordo com as normas legais.

Art. 216. Todo edifício com mais de três pavimentos, deverá possuir elevador de passageiros, e serviços, observando as disposições específicas de acordo com a Norma Técnica.

Art. 217. As copas, cozinhas, despensas e instalações sanitárias de uso comum terão suas paredes revestidas de material cerâmico vitrificado ou equivalente, até a altura de 2,00 m (dois metros), além do piso revestido de material impermeável.

Art. 218. Nos hotéis, motéis, pensões, pousadas e similares, todas as paredes internas até a altura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) serão revestidas ou pintadas com materiais impermeáveis, não sendo permitidas paredes de madeira para divisão de dormitórios.

Art. 219. Os quartos ou apartamentos de hotéis terão as paredes internas até a altura de 1,60 m (um metro e sessenta centímetros) revestidas de material liso, impermeável e capaz de resistir à frequentes lavagens.

Parágrafo único. Em hotéis de classe especial poderá ser admitido outro acabamento, desde que seja de material de qualidade superior.

Art. 220. Os hotéis, motéis, pensões, pousadas e apart-hotéis que forneçam alimentação deverão obedecer a todas as disposições relativas a estabelecimentos comerciais de gêneros alimentícios, no que forem aplicáveis.

Art. 221. A lavanderia seguirá as exigências normais e estabelecidas para um compartimento de permanência diurna.

Art. 222. Os motéis deverão prover, obrigatoriamente, dentro de suas divisas, estacionamento de veículos, de acordo com o Anexo IV deste Código.

Art. 4º Ficam alterados os Anexos I e IV da Lei Complementar nº 195, de 14 de novembro de 2011, que passam a vigorar na forma dos Anexo I e II desta Lei Complementar.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando - se as disposições em contrário.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 03 de março de 2020.

 João Eduardo dado leite de carvalho

Prefeito Municipal

 

 César Fernando Camargo
Secretário Municipal de Governo

 

Jorge Augusto Seba

Secretário Municipal de Planejamento

 

Publicado e registrado na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Secretaria Municipal de Governo, data supra.

 

 Natália Amanda Polizeli Rodrigues

Chefe da Divisão

 

 

ANEXO I

DAS DEFINIÇÕES

Para os efeitos do presente Código de Obras, serão adotadas as seguintes definições:

1.                       ACESSIBILIDADE - possibilidade e condição de alcance, percepção e entendimento para a utilização com segurança e autonomia de edificações, espaço, mobiliário, equipamento urbano e elementos.

2.                       ADORNO - elemento decorativo da construção colocado com o objetivo de completar a composição de uma fachada.

3.                       ADUTORA DE ÁGUA – tubulações do sistema de abastecimento público destinados a conduzir água, geralmente das estações de tratamento aos sistemas de reservação e/ou distribuição, podendo, em alguns casos, conduzir água bruta potável do manancial aos sistemas de reservação e distribuição. Podem ser por recalque ou gravidade e sempre em conduto fechado.

4.                       AFASTAMENTO - distância entre duas edificações, ou entre, uma edificação e as linhas divisórias do lote onde ela se situa, ou das faixas “non aedificandi” existentes dentro do lote; o afastamento é frontal, lateral ou de fundos, quando essas divisas forem, respectivamente, a testada; os lados e os fundos do lote.

5.                       AGRUPAMENTO DE EDIFICAÇÕES - conjunto de duas ou mais edificações em um mesmo lote de terreno.

6.                       ÁGUA PLUVIAL - proveniente de precipitações atmosféricas, que poderá ser captada (canalizada ou não) para o sistema de água pluvial público (galeria ou sarjeta).

7.                       ÁGUA SERVIDA - termo geral para o efluente de um sistema de esgoto residencial, comercial ou industrial.

8.                       ALICERCE: parte da construção que sustenta as paredes da mesma, transmitindo as cargas às fundações.

9.                       ALINHAMENTO - linha de limite dos lotes com a via pública, projetada e locada pelas autoridades municipais.

10.                   ALVARÁ - licença administrativa para a realização de qualquer obra particular ou exercício de uma atividade, obtida mediante guia de recolhimento das taxas relativas ao tipo de obra ou atividade licenciada.

11.                   AMPLIAÇÃO - aumento de uma construção quer no sentido horizontal, quer no sentido vertical, formando novos compartimentos ou ampliando já existentes.

12.                   ANDAIME - plataforma elevada, suportada por estruturas provisórias ou outros dispositivos de sustentação, que permitem executar com segurança, trabalhos de construção, demolição, reparos e pinturas, dentre outros.

13.                   ANDAR - volume compreendido entre dois pavimentos consecutivos, ou entre o pavimento e o nível superior de sua cobertura.

14.                   ANDAR DE COBERTURA – conjunto de quaisquer dependências descobertas ou não, que se destina a outros fins que não apenas o de simples cobertura, incluídas as superfícies das projeções de paredes, de pilares e demais elementos construtivos.

15.                   ANTECÂMARA - ambiente de pequena dimensão e de passagem obrigatória, construído entre um cômodo, que se pretende manter isolado por razões de segurança ou de higiene, e os outros cômodos da edificação.

16.                   ANTEPROJETO - etapa anterior ao projeto definitivo de uma edificação, constituído de desenhos sumários, perspectivas e gráficos elucidativos, em escala suficiente à perfeita compreensão da obra planejada.

17.                   APARELHO SANITÁRIO - aparelho ligado à instalação predial e destinado ao uso da água para fins higiênicos ou a receber dejetos e águas servidas.

18.                   APART-HOTEL / FLAT – constituído por unidades habitacionais que disponham de dormitório, banheiro, sala e cozinha equipada, em edifício com administração e comercialização integradas e que possua serviço de recepção, limpeza e arrumação.

19. A.R.T. – Anotação de Responsabilidade Técnica, é exigida especialmente pelo CREA (Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia). A A.R.T. define, para os efeitos legais, o(s) responsável(is) técnico(s) pela execução de obras/serviços e dá oportunidade para os profissionais de registrar nos Creas suas obras ou serviços, cargos ou funções visando o cadastramento de seu Acervo Técnico e a caracterização da responsabilidade técnica específica.

20. ARCADA – estrutura geralmente na forma de arco em sequência formando um espaço livre e coberto destinado a acesso e circulação.

21. ÁREA CONSTRUÍDA - área da superfície limitada pelo perímetro externo da edificação, no nível do piso do pavimento correspondente. No caso de mezaninos, estes devem ser considerados na sua totalidade como área construída. (alterado pela Lei Complementar nº 312, de 11 de maio de 2016).

22. ÁREA BRUTA - área resultante da soma de áreas úteis dos ambientes com as áreas das seções horizontais das paredes.

23. ÁREA DE INFLUÊNCIA – área que, considerando um determinado empreendimento, é por este influenciada nos seus aspectos físicos, socioeconômicos e bióticos.

24. ÁREA OCUPADA - área ocupada pelas construções no nível do pavimento térreo, adicionadas às áreas excedentes resultantes das sobreposições e projeções  dos pavimentos superiores, inferiores e beirais que ultrapassem 1,20m.(alterado pela Lei Complementar nº 286, de 02 de abril de 2015).

25. ÁREA RURAL - localizada além dos limites do perímetro urbano do Município.

26. ÁREA URBANA - localizada dentro dos limites do perímetro urbano do Município.

27. ÁREA ÚTIL – área do piso de um compartimento.

28. ÁREA LIVRE - espaço descoberto, livre de edificações ou construções, dentro dos limites de um lote.

29. ÁREA TOTAL DA EDIFICAÇÃO - soma das áreas brutas dos pavimentos das edificações ou construções.

30. ÁTICO - parte do volume superior de uma edificação, destinado a abrigar casa de máquinas, piso técnico de elevadores, caixas d’água e circulação vertical, não sendo este considerado área construída independente do seu pé direito. (alterado pela Lei Complementar nº 286, de 02 abril de 2015).

31. ÁTRIO - saguão de entrada; o mesmo que vestíbulo ou simplesmente entrada.

32. BALANÇO – elemento estrutural que se projeta no espaço sem apoio em uma das extremidades, no mínimo.

33. BALCÃO OU SACADA - construção em balanço, aberta, composta basicamente de um piso e de paredes ou gradis baixos, com peitoris até 1,00m como elemento de proteção.

34. BANHEIRO - compartimento de uma edificação destinado à instalação sanitária com lavatório, vaso sanitário, chuveiro ou banheira, no mínimo.

35. BEIRAL – extensão da cobertura em balanço, ou suportada por mãos-francesas, com até 1,20 m. de projeção, não considerada como área construída.

36. CAIXA DE ELEVADORES – área destinada exclusivamente à circulação vertical de pessoas no interior de uma edificação. Considera-se sua projeção horizontal para efeito de cômputo de área construída.

37. CAIXA DE ESCADA – área destinada exclusivamente  à circulação vertical de pessoas no interior de uma edificação. Considera-se sua projeção horizontal para efeito de cômputo de área construída e, no caso de mais de um pavimento, o número de projeções será calculado pela fórmula P-1, onde P representa a quantidade  de pavimentos da edificação. (alterado pela Lei Complementar nº 311, de 11 de maio de 2016).

38. CAIXA DE GORDURA – dispositivo hidráulico, confeccionado em PVC, alvenaria ou concreto armado, destinado a reter gordura, óleo, materiais em suspensão, que deve ser motivo de limpeza e remoção periódica, garantindo o bom funcionamento do ramal.

39. CAIXA DE INSPEÇÃO GERAL – dispositivo de construção, executado dentro do imóvel ou junto ao passeio, no padrão SAEV – Superintendência de Água e Esgotos de Votuporanga, permitindo os serviços de inspeção, desobstrução, limpeza e dedetização do ramal.

40. CAIXA DE RETENÇÃO DE AREIA E SÓLIDOS - dispositivo hidráulico, construído em alvenaria ou concreto, destinado a conter sólidos e fundamentalmente areia, necessitando de limpeza e remoção periódica, permitindo melhor funcionamento do ramal e rede coletora.

41. CAIXA PADRÃO DE HIDRÔMETRO – tem a função de abrigo e de proteção para o hidrômetro nas ligações domiciliares de água.

42. CAIXA SEPARADORA DE ÁGUA E ÓLEO (SAO) – dispositivo hidráulico, construído em alvenaria ou concreto, destinado a propiciar o aproveitamento de óleos e graxas, garantindo um funcionamento adequado do ramal e da rede coletora.

43. CAIXA DE PASSAGEM - caixa de pequenas dimensões enterrada e utilizada nas mudanças de direção (até 45º), de declividade, de diâmetro e de material.

44. CALÇADA OU PASSEIO PÚBLICO – parte da via pública destinada à circulação das pessoas.

45. CALÇADA DE PROTEÇÃO - pavimentação ao redor das edificações, dentro do lote.

46. CAVALETE DE MEDIÇÃO – “pórtico” em tubulação galvanizada, padronizada pela SAEV – Superintendência de Água e Esgotos de Votuporanga, destinado a instalação do hidrômetro com respectivo lacre de garantia.

47. CERTIFICADO OU TERMO DE CONCLUSÃO DE OBRA - documento emitido pelas secretarias, órgãos ou autarquias, após fiscalização do corpo técnico destes, comprovando o atendimento de todas as exigências das diretrizes técnicas e atestando a conclusão das obras.

48. CETESB (Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental) – órgão estadual responsável pela regulamentação, aprovação e fiscalização de estabelecimentos geradores de poluição ambiental.

49. CIRCULAÇÃO - designação do espaço necessário à movimentação de pessoas ou veículos; em uma edificação é o espaço que permite a movimentação de pessoas de um compartimento a outro.

50. CIRCULAÇÃO VERTICAL – é o espaço necessário para a movimentação de pessoas no sentido vertical, desempenhado por escadas e rampas (em caixas fechadas ou abertas para o exterior), ou elevadores.

51. COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO - valor obtido através da divisão da área total construída da edificação pela área do terreno.

52. COBERTURA - último teto de uma edificação.

53. COMPARTIMENTO – cada um dos espaços delimitados do pavimento de uma edificação.

54. CONDOMÍNIO – as edificações ou conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não-residenciais, poderão ser alienados, no todo ou em parte, objetivamente considerados, e constituirá, cada unidade, propriedade autônoma sujeita às limitações desta Lei.

55.                  CONDOMÍNIO HOTELEIRO – O Condo-hotel é um empreendimento hoteleiro com unidades autônomas que possuem escritura definitiva, administradas por uma operadora hoteleira. São adquiridas por investidores que obtém rendimentos com a locação de sua unidade.

56. CONSTRUIR - de modo geral, executar qualquer obra nova, ou modificar edificações existentes que implique em alteração das suas características físicas e estruturais.

57. COTA - medida assinalada, numericamente, das distâncias entre as linhas de um projeto.

58. DEMOLIÇÃO – ato de derrubar, o todo ou parte, uma edificação ou construção.

59. DEFICIÊNCIA - Redução, limitação ou inexistência das condições de percepção das características do ambiente ou de mobilidade e de utilização de edificações, espaço, mobiliário, equipamento urbano e elementos, em caráter temporário ou permanente.

60. DEPÓSITO - lugar aberto ou edificação destinada à armazenagem; em uma unidade residencial é o compartimento não habitável destinado à guarda de utensílios e provisões.

61. DESDOBRO – é a subdivisão de um lote;

62. DESMEMBRAMENTO – é a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento de sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias ou logradouros públicos e nem prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

63. DIVISA – é a linha divisória legal, que separa lotes vizinhos.

64. EDÍCULA – edificação secundária dentro de um mesmo lote, que complementa a construção principal e desta esteja totalmente desligada e se destine a lavanderias, depósitos, despensas, guarda de veículos, pequenas oficinas de uso privativo e outros usos similares.

65. EDIFICAÇÃO - obra coberta destinada a abrigar atividade humana, qualquer instalação, equipamento ou material.

66. EDIFICAÇÃO CLANDESTINA – é a edificação feita sem aprovação da Prefeitura.

67. EDIFICAÇÃO IRREGULAR - é a edificação executada em desconformidade com o plano aprovado.

68. EDIFICAÇÃO RESIDENCIAL UNIFAMILIAR – obra coberta de uma unidade independente ocupando um lote onde reside uma família.

69. EDIFICAÇÃO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR – obra coberta de duas ou mais unidades independentes ocupando um lote onde residem duas ou mais famílias.

70. EDIFÍCIO DE APARTAMENTOS - o mesmo que edificação residencial multifamiliar.

71. EDIFÍCIO COMERCIAL - é aquele destinado a lojas ou salas comerciais, ou ambas, e no qual unicamente as dependências do porteiro ou zelador são as utilizadas para o uso residencial.

72. EDIFÍCIO GARAGEM - é aquele destinado à guarda de veículos.

73. EFLUENTES - resíduos líquidos ou sólidos constituídos de substancias tóxicas, orgânicas ou inorgânicas.

74. ELEMENTOS ESSENCIAIS DE UMA CONSTRUÇÃO - são os elementos de uma construção que ficam subordinados aos limites estabelecidos no presente Código, tais como: altura dos edifícios, pés-direitos, espessuras das paredes, seções de vigas, pilares e colunas, superfície dos pavimentos, das áreas e corredores, posição das paredes laterais e posteriores, superfície e forma das coberturas, dimensões dos vãos e das saliências.

75. EMISSÁRIO - coletor que recebe o esgoto de um interceptor (e nenhum outro tipo de lançamento) e o encaminha a um ponto final de despejo ou de tratamento.

76. EXTRAVASOR (também denominado “ladrão”) - é a tubulação destinada a escoar eventuais excessos de água dos reservatórios ou das caixas de descarga.

77. ESPELHO D’ÁGUA - tanque artificial de caráter decorativo, com, no máximo 0,50 m. (cinquenta centímetros) de profundidade e com equipamento de circulação de água.

78. ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS - local destinado a guardar ou estacionar veículos.

79. ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA – estudo que verifica e demonstra as influências nos aspectos físicos, sócio-econômicos e bióticos de um determinado empreendimento sobre sua vizinhança, considerando os efeitos que possam causar em uma região, previsto em Lei Municipal.

80. FACHADA – cada uma das faces externas de uma edificação.

81. FUNDAÇÃO - parte das edificações, geralmente subterrânea, que transmite ao solo as cargas dos alicerces.

82. GALERIA - passagem interna coberta, com edifícios, dando acesso ou não a estabelecimentos comerciais e ligando pontos diferentes, situados na mesma rua ou em ruas diferentes.

83. GARAGEM - recinto fechado para guarda de veículos.

84. GLEBA - propriedade individual que ainda não foi objeto de parcelamento.

85. GREIDE – série de cotas que caracterizam o perfil de uma rua e dão as altitudes de seu eixo em seus diversos trechos.

86. GUIA - elemento de separação entre o passeio público e o leito carroçável da via pública.

87. HABITE-SE – certificado de conclusão de obra que autoriza a sua utilização após vistoria em que é verificado o cumprimento das disposições legais e do projeto.

88. HOTEL - edifício ou parte de edifício que serve de residência temporária a pessoas.

89. IMÓVEL - área de terreno, edificado ou não.

90. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS - conjunto de peças e vasos sanitários destinados ao despejo e esgotamento de águas servidas e de dejetos provenientes da higiene dos usuários de uma edificação.

91. INSTALAÇÕES DAS OBRAS - serviços preliminares que antecedem qualquer obra e incluem normalmente, limpeza do terreno, exame das construções ou edificações vizinhas, demolições, colocação de tapumes e tabuletas, ligações provisórias de água, força e luz, assentamento de equipamentos diversos e a construção de abrigos para ferramentas e escritório para o pessoal necessário à administração de uma obra.

92. JIRAU OU MEZANINO - piso intermediário e parcialmente construído dentro de um mesmo andar.

93. JUSANTE (oposto de “montante”) - posicionamento relativo de um ponto, ao longo de um curso de água situado em direção à foz do mesmo.

94.                  KITNET/CONJUGADOS – pequeno apartamento com cozinha compacta, espaços integrados e um único banheiro, com lavanderia coletiva ou individual.

95.                  LAVABO – compartimento pequeno, provido usualmente de lavatório e vaso sanitário.

96. LICENÇA - autorização dada pela autoridade competente para execução da obra, instalação, localização de uso e exercício de atividades permitidas.

97. LOCAL DE REUNIÃO - é aquele onde se reúnem pessoas, com qualquer objetivo, tais como: político, recreativo, cultural, educacional, religioso, social, esportivo ou outros. São locais de reunião: ginásios de esportes, exposições e museus, templos religiosos, cinemas, teatros, etc.

98.                  LOFT – apartamentos com referência a antigos imóveis comerciais, galpões, armazéns e outros, possui cômodos totalmente integrados, instalações aparentes e pé-direito duplo com mezanino.

99. LOGRADOURO PÚBLICO - qualquer parte da cidade de uso público, oficialmente reconhecido por Lei Municipal.

100.               LOJA – edifício ou compartimento destinado a atividades comerciais, principalmente exposição e venda de mercadorias.

101.               LOTAÇÃO - capacidade, em número de pessoas, de qualquer local de reunião.

102.               LOTE - porção de terreno, resultante do parcelamento de uma gleba de terreno, que tenha um de seus lados limitando-se com um logradouro público ou que tenha acesso independente a um logradouro público, perfeitamente descrito e individualizado por uma prova de domínio ou posse e cadastramento como unidade de tributação imobiliária.

103.               MARQUISE – projeção para além da edificação, geralmente em balanço, destinada a proteção de pedestres.

104.              MEIOS DE HOSPEDAGEM - são caracterizados como meio de hospedagem todos os condomínios residenciais que alugam suas unidades condominiais, podendo ser quartos, apartamentos, entre outros, e que prestam serviços da mesma natureza dos prestados pelos hotéis, por decisão dos seus proprietários sob denominações diversas: “apart-hoteis”, “flats”, “flat-hotel”, “apart-service”, “condo-hotel” e outras denominações especiais.

105.              MEDIDAS MITIGADORAS – providências e soluções que visam reduzir os impactos negativos de um determinado empreendimento sobre a vizinhança sob a sua influência direta ou indireta.

106.              MONTANTE - na direção da nascente, ou para o lado desta; aquilo que está mais próximo do início de um curso d’água.

107.              MOVIMENTO DE TERRA - modificação do perfil do terreno que implicar em alteração topográfica.

108.              MURO DE ARRIMO - muro destinado a suportar desnível de terreno superior a 1,00 m.

109.              NIVELAMENTO - é a fixação, por parte da Prefeitura, das cotas altimétricas do logradouro público.

110.              NORMAS TÉCNICAS BRASILEIRAS: são normas ou critérios aprovados ou recomendados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - A.B.N.T., órgão oficial que, com relação às edificações, é encarregado de normalizar medidas, dosagens e as qualidades físicas, químicas e outras dos materiais de construção, além de estabelecer coeficientes de segurança e normas de cálculos estruturais de um modo geral.

111.              OBRA EMERGENCIAL - obra de caráter urgente, essencial à garantia das condições de estabilidade, segurança ou salubridade de um imóvel.

112.              PAVIMENTO – plano horizontal do piso que divide, nas edificações, dois andares consecutivos ou o andar térreo do subsolo.

113.              PÉRGULA - elementos arquitetônicos vazados, sobre áreas livres abertas ou fechadas, sem constituir cobertura.

114.              PÉ-DIREITO – distância vertical entre o piso e o teto de um compartimento qualquer; se o piso ou o teto não forem horizontais, a altura média entre ambos será o pé direito.

115.              PISCINA – construção ocupada por um volume de água, destinada à prática esportiva e/ou lazer, medida pelo perímetro externo circundante

116.              PISO – superfície construída, externa ou interna, que recobre o chão ou elemento estrutural e sobre a qual se desenvolve atividade humana.

117.              POÇO DE VENTILAÇÃO - espaço de pequena dimensão, destinado a ventilar compartimentos especiais e a uso de curta permanência de pessoas.

118.              POÇO DE VISITA - poço destinado a permitir a inspeção, limpeza e desobstrução das tubulações de um sistema de coleta de águas residuárias ou pluviais. É também utilizado como elemento para junção de coletores, mudanças de direção, de declividade, de diâmetro ou profundidade.

119.              POOL DE LOCAÇÃO – O Pool de Locação é um sistema associativo em que os proprietários de unidades de um empreendimento imobiliário, destinam seus apartamentos para exploração hoteleira. Constituem objeto desse sistema associativo, além dos apartamentos integrantes do hotel, as suas respectivas áreas e bens comuns, incluindo todo seu mobiliário, equipamentos, utensílios, instalações e decoração.

120.              PORÃO - espaço não habitável da edificação, com ou sem divisões, situado sob o primeiro pavimento de um edifício, tendo o piso, no todo ou em parte, em nível inferior ao do terreno circundante, e abaixo dele menos da metade do seu pé-direito.

121.              PROPRIETÁRIO - titular do domínio útil ou possuidor do bem imóvel, a justo título. Quando o imóvel estiver constituído sob a forma de condomínio, para efeitos deste Regulamento de Serviços, este é o titular do imóvel.

122.              QUADRA - é toda porção de terra delimitada por logradouros públicos e constituída por um ou mais lotes.

123.              QUIOSQUE – cobertura isolada destinada a atividades complementares em uma residência ou comércio de pequeno porte.

124.              RAMPA – área destinada exclusivamente à circulação vertical de pessoas em uma edificação, com inclinação da superfície de piso, longitudinal ao sentido de caminhamento com declividade igual ou superior a 5% (cinco por cento). Considera-se sua projeção horizontal para efeito de cômputo de área construída, desde que esteja fechada no interior do imóvel.

125.              RECONSTRUÇÃO - obra destinada a recuperação e recomposição de uma edificação, no mesmo local, motivada pela ocorrência de incêndio ou outro sinistro fortuito, mantendo-se as características e dimensões anteriores.

126.              REFORMA - é o conjunto de obras ou serviços que abrangem, simultânea ou separadamente, demolição, construção ou reconstrução de partes da edificação existente.

127.              REBAIXAMENTO – rampa construída ou implantada na calçada ou passeio, destinada a promover concordância de nível entre estes e o leito carroçável.

128.              REPARO - obra ou serviço destinado à manutenção de um edifício, sem implicar em mudança de uso, acréscimo ou supressão de área, alteração da estrutura, da volumetria e dos espaços destinados à circulação, iluminação e ventilação.

129.              RECUO – menor distância medida entre a projeção horizontal da edificação e a divisa do terreno, descontados os beirais e desconsideradas as pérgulas.

130.              SACADA - plataforma suspensa ou varanda saliente das paredes de um edifício, o qual comunica-se por uma porta, limitado por balaústre ou gradis.

131.              SALIÊNCIA - elemento arquitetônico em projeção sobre o plano de fechamento das fachadas, tais como pilares, floreiras, brises e similares.

132.              SAO – SISTEMA SEPARADOR DE ÁGUA E ÓLEO - é um dispositivo hidráulico composto por, no mínimo, 03 (três) compartimentos; um é destinado à separação de resíduos sólidos e água, e os outros dois para separar água e óleo, havendo ainda um ponto de coleta após a última repartição. Deverá ser construído em alvenaria, concreto, chapas metálicas ou plásticas.

133.              SUBSOLO - É o pavimento situado abaixo do perfil do terreno. Não será considerado subsolo o pavimento que possuir ventilação natural e tiver sua laje de cobertura acima de 1,20m do perfil do terreno. Nestes casos o mesmo será denominado como pavimento inferior. (alterado pela Lei Complementar nº 286, de 02 de abril de 2015).

134.              SOBRELOJA - pavimento situado sobre a loja, com acesso exclusivo através desta e sem numeração independente.

135.              SÓTÃO - pavimento imediato sob a cobertura e caracterizado por seu pé-direito reduzido ou por dispositivo especial adaptável ao aproveitamento do desvão do telhado.

136.              STÚDIO - dispõe de cômodos integrados e podem dispor de um dormitório delimitado com paredes, com lavanderia coletiva ou individual.

137.              TANQUE - construção destinada ao armazenamento de combustível líquido.

138.              TAPUME - vedação provisória que separa um lote ou uma obra do logradouro público, ocupando o passeio, de modo que fique a uma distância de no mínimo 1,00 m. entre o seu alinhamento e o meio fio.

139.              TAXA DE OCUPAÇÃO - valor resultante da divisão da área ocupada pelo pavimento térreo, pela área do terreno.

140.              TELHEIRO - cobertura sustentada por colunas ou pilares, sem paredes.

141.              TERRAÇO OU VARANDA - parte da construção, em complemento a qualquer de seus cômodos, aberta em pelo menos uma de suas faces.

142.              TESTADA - medida do alinhamento do lote.

143.              TETO - superfície superior interna dos compartimentos de uma edificação, ou face inferior da cobertura ou do forro.

144.              TOLDO - cobertura leve, fixada nas paredes, sem apoio de pilares de qualquer natureza, colocada com o objetivo de proteger as aberturas contra intempéries, sob as quais não poderão ser exercidas quaisquer atividades. Poderão ser construídas com materiais como lonas, chapas metálicas, fibras diversas, vidros, acrílicos, policarbonatos ou outros materiais, não computados como área construída.

145.              U.F.M. - Unidade Fiscal do Município.

146.              VÃO LIVRE - distância entre dois apoios, medida entre suas faces internas.

147.              VIA - logradouro público destinado ao trânsito de pedestres ou veículos.

148.              VIELA SANITÁRIA - área de terreno “non aedificandi”, destinada à passagem de equipamentos de serviços.

149.              VISTORIA ADMINISTRATIVA - exame pericial efetuado por, no mínimo, um engenheiro ou arquiteto da Prefeitura, com o objetivo de verificar as condições de uma construção, de edificação, terreno, ou equipamento e constatar a fiel observância das normas edílicias municipais.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO II

TABELA DE CALCULO PARA ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS

ATIVIDADES

NUMERO MINIMO DE VAGAS

CARGA  E DESCARGA

Habitação unifamiliar, kitnet, stúdio e loft.

1 vaga

-----

Habitaçao Multifamiliar, kitnet, stúdio e loft.

1 vaga para cada unidade

Espaço de manobra

Serviços

1vaga /100m² de área computável

Desde que não sejam geradores de incômodo no tráfego

Comércio

1 vaga/200m² de área computável

2 vagas / de 200 a 300m² de área computável

> 300m² acrescer 1 vaga a cada 100m² de área computável.

Desde que não sejam geradores de incômodo no tráfego

Industria, Pavilhões e Depósitos

1 vaga/200m² de área computável no mínimo 2 vagas

Pátio de carga descarga e manobra

Galeria comercial, Feiras e Exposições.

1 vaga/50m² de área computável

 

Centro Comercial ou Shopping Center

1 vaga/25m² de ABL + circulação de público

 

Supermercados

1 vaga/25m² de área computável

 

Mini - mercado e Quitandas 

1 vaga/200m² de área computável

2 vagas / de 200 a 300m² de área computável

> 300m² acrescer 1 vaga a cada 100m² de área computável.

Desde que não sejam geradores de incômodo no tráfego

Hotel

1 vaga/5 unidades de alojamento

 

Apart- hotel , flat

1 vaga/3 unidades de alojamento

 

Motel

1 vaga / unidade de alojamento

 

Creches, educação infantil de nível 1 e nível 2

----

1 alça de embarque e desembarque

Escola de  Ensino Fundamental 1 e 2, Ensino Técnico e Profissionalizante

1 vaga /75m² de área computável

 

Escola de Ensino Fundamental 1 e 2 e Ensino Médio, cursos preparatórios para Ensino Superior e Supletivos

2.000,00 m² < AC < 4.000 m² = 1 vaga / 20m² de área computável AC > 4.000,00 m² = 1 vaga / 25m² de área computável.

 

Hospitais, Pronto Socorro

1 vaga/50m² de área computável

 

Auditório, Cinemas, Teatros, centro de eventos e similares

1 vaga / 25m² de área de auditórios.

 

Salão de Festas

1 vaga /5 lugares

 

Estádio, Ginásio de esportes

1 vaga / 10 lugares

 

Garagem comercial, locadoras de veículos e estacionamentos

----

 

Posto de Abastecimento

----

 

Igrejas, Templos

1 vaga/25,00m² do local destinado aos fiéis.

 

Clubes, Parques

1 vaga a cada 50m² de área bruta do terreno.

 

Somente para determinação do número de vagas necessárias para o estabelecimento, não será considerada área computável a superfície coberta destinada ao estabelecimento (vagas, área de manobra e acessos).

 

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI COMPLEMENTAR Nº 406, 30 DE OUTUBRO DE 2018 Dispõe sobre alteração da redação do ANEXO IV da Lei Complementar nº 195 de 14 de dezembro de 2011 – Código de Obras e Edificações, na redação dada pela Lei Complementar nº 386, de 17 de abril de 2018 30/10/2018
Minha Anotação
×
LEI COMPLEMENTAR Nº 437, 03 DE MARÇO DE 2020
Código QR
LEI COMPLEMENTAR Nº 437, 03 DE MARÇO DE 2020
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.1 - 29/04/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia