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DECRETO Nº 9531, 20 DE JULHO DE 2016
Assunto(s): Acesso à Informação
Em vigor

DECRETO        N.º  9 531 de   20  de julho de  2016     

 
( Dispõe sobre o acesso à informação pública pela sociedade, instituído pela Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito do Poder Executivo Municipal, institui o Serviço de Informação ao Cidadão e dá outras providências.)
 
NASSER MARÃO FILHO, Prefeito do Município de Votuporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
 
 
D E C R E T A:
 
CAPÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS
                                                  Art. 1º Este Decreto estabelece normas relativas ao acesso à informação pública, garantido no inciso XXXIII do artigo 5º, no inciso II do § 3º do artigo 37 e § 2º do artigo 216, da Constituição Federal, conforme normas gerais estabelecidas na Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
                                                   Art. 2º O direito fundamental de acesso à informação, deve ser executado em conformidade com os princípios básicos da Administração Pública e assegurado mediante:
I – observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II – divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III – utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV – fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
V – desenvolvimento do controle social da Administração Pública;
                                                 Parágrafo único. O acesso à informação disciplinada neste Decreto não se aplica às informações referentes a projeto de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos, cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma do § 1º do art. 7º da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
                                                 Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I – autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
II – disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
III – documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
IV – informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
V – informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
VI – informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;
VII – integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
VIII – primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações;
IX – tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação.
                                                       Art. 4º O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses em que será cobrado o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias digitais e postagem.
                                                       Parágrafo único. Está isento de ressarcir os custos previstos neste artigo todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.
CAPÍTULO II
DA ABRANGÊNCIA
                                                       Art. 5º As normas deste Decreto aplicam-se à Administração Direta e Indireta, assim como  as entidades, fundos especiais e outros, que recebam ou administrem recursos públicos do orçamento municipal.
   Parágrafo único. Por Administração Indireta são entendidas as autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, além de outras entidades que integrem o orçamento municipal.
                                                        Art. 6º As normas deste Decreto também se aplicam às entidades privadas, sem fins lucrativos, que realizem ações de interesse público e que recebam recursos públicos diretamente do orçamento municipal ou mediante subvenções sociais, ou, ainda, que mantenham com o Município contratos de gestão, termos de parceria, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
§ 1º As informações relativas às entidades de que trata o caput deste artigo estarão restritas à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sendo prestadas diretamente pelo Serviço de Informações ao Cidadão – SIC, do Poder Executivo e entidades responsáveis pelos repasses respectivos.
§ 2º As entidades de que trata o caput deste artigo também deverão disponibilizar informações concernentes a:
I – cópia do estatuto social atualizado da entidade;
II – relação atualizada dos dirigentes da entidade; e
III – cópia dos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, realizados com o Poder Executivo Municipal, assim como os respectivos aditivos e relatórios finais de prestação de contas.
CAPÍTULO III
DA TRANSPARÊNCIA ATIVA
                                                         Art. 7º O Poder Executivo e entidades da Administração Pública Municipal deverão providenciar, independentemente de requerimentos, a divulgação, em local de fácil acesso, inclusive em meios eletrônicos, por meio de sítio na rede mundial de computadores, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, dentre as quais:
I – competências, estrutura organizacional, autoridades, endereços e telefones do Poder Executivo ou entidade e horários de atendimento ao público;
II – registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
III – registros das despesas;
IV – informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V – dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras;
VI – resultados de inspeções e auditorias, prestações de contas e tomadas de contas especiais realizadas pelos órgãos de controle; e
VII – respostas às perguntas mais frequentes da sociedade.
                                                        Art. 8º As informações realizadas através dos sítios oficiais deverão atender aos seguintes requisitos, dentre outros:
I – conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
II – garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
III – manter atualizada as informações disponíveis para acesso;
IV – indicar o local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o Poder Executivo  ou entidade.
CAPÍTULO IV
DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA
Seção I
Do Serviço de Informação ao Cidadão
                                                      Art. 9º Fica criado, no Poder Executivo e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, o Serviço de Informações ao Cidadão – SIC, coordenado pelo Secretaria Municipal de Gestão Administrativa, de que trata a Lei Complementar nº 127 de 17 de dezembro de 2008, a quem compete orientar, cobrar e fiscalizar a efetividade na prestação deste serviço.
                                                        Art. 10. Os Serviços de Informações ao Cidadão – SIC, deverão ser estabelecidos em local com condições apropriadas, dotados de infraestrutura tecnológica e capacitados para:
I – atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
II – informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;
III – protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações;
IV – controlar o cumprimento de prazos por parte dos setores produtores ou detentores de documentos, dados e informações;
V – realizar o serviço de busca e fornecimento de documentos, dados e informações sob custódia do Poder Executivo ou entidade, ou fornecer ao requerente orientação sobre o local onde encontrá-los.
                                                         Art. 11. Os Serviços de Atendimento ao Cidadão – SIC funcionará:
I – na Prefeitura Municipal, subordinado diretamente a Secretaria Municipal de Gestão Administrativa, cujo funcionamento dar-se-á; dás 10:00 às 15:00 horas , na Rua Pará, 3227 – Centro.
II – nas demais entidades da Administração Municipal, subordinados às unidades administrativas segundo o que dispuser em regulamento dessas entidades, aprovados pelos instrumentos regulamentares previstos nos respectivos diplomas de criação, ou que estabeleceram as respectivas estruturas administrativas.
Seção II
Do Pedido de Acesso à Informação
                                                           Art. 12. Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular o pedido de acesso à informação.
                                                           Art. 13. O pedido de informação pública deverá ser feito formalmente ao Serviço de Informações ao Cidadão – SIC,  ao Poder Executivo ou entidade, por meio físico ou eletrônico, devendo constar, obrigatoriamente:
I – o nome do requerente;
II - número de documento de identificação válido;
III – o endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida; e
IV – a especificação completa, clara e precisa da informação ou do documento desejado.
Parágrafo único. Em caso de ausência de um dos requisitos obrigatórios, o requerimento deverá ser devolvido pelo mesmo meio em que foi realizado, com as devidas sugestões de complementação dos dados incompletos para que possa ter prosseguimento.
                                                       Art. 14. São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação, ressalvadas as hipóteses constantes deste Decreto.
Seção III
Do Procedimento de Acesso à Informação
                                                        Art. 15. As informações solicitadas ao Poder Executivo e entidades municipais, no caso de estarem disponíveis, deverão ser concedidas imediatamente.
§ 1º Não sendo possível o acesso imediato, o Serviço de Informações ao Cidadão – SIC que receber o pedido, em prazo não superior a 20 (vinte) dias, deverá:
I – enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico do requerente;
II – comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar reprodução ou obter a certidão relativa à informação;
III – comunicar que não possui a informação, indicando, se for do seu conhecimento,  a Secretaria Municipal ou órgão da Administração Indireta  ou entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade cientificando o requerente da remessa de seu pedido de informação; ou
IV – indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido.
§ 2º O prazo referido no § 1º deste artigo poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
§ 3º Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o Serviço de Informações ao Cidadão – SIC poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.
§ 4º Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.
§ 5º A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente.
§ 6º Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o Poder Executivo ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.
                                                        Art. 16. Quando o fornecimento da informação implicar reprodução de documentos será disponibilizada ao requerente guia de recolhimento para pagamento dos custos da reprodução.
Parágrafo único. A reprodução de documentos ocorrerá no prazo de 10 (dez) dias, contado da comprovação do recolhimento das custas pelo requerente ou da entrega de declaração de pobreza por ele firmada, nos termos da Lei federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983, ressalvadas hipóteses justificadas em que, devido ao volume ou ao estado dos documentos, a reprodução demande prazo superior.
                                                        Art. 17. Negado o pedido de acesso à informação, o requerente terá o direito de obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia.
Seção IV
Dos Recursos
                                                        Art. 18. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o requerente interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência da resposta.
Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade responsável pela unidade administrativa a que o Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, estiver subordinado, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir de sua interposição.
CAPÍTULO V
DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS E SIGILOSAS
Art. 19. São considerados passíveis de restrição de acesso os documentos que contenham dados e informações de caráter pessoal ou sigiloso, assim considerados, dentre outros:
I – a ficha cadastral com os dados pessoais do servidor público;
II – os dados fiscais repassados pelo contribuinte;
III – o conteúdo dos envelopes para habilitação e propostas em processos licitatórios enquanto a lei exigir que permaneçam lacrados;
IV - o prontuário médico de pacientes;
V – as notificações compulsórias contendo a identificação de pacientes com doenças infecto-contagiosas.
Art. 20. Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, será assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
Parágrafo único. Os extratos referidos no “caput” deste artigo limitar-se-ão ao seu respectivo número, ao ano de edição e à sua ementa, redigidos pelo responsável do Arquivo Municipal, de modo a não comprometer o sigilo.
                                                       Art. 21. O acesso a informações pessoais deverá respeitar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, bem como as liberdades e garantias individuais.
§ 1º As informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, serão de acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da data de sua produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa que a elas se referirem.
§ 2º Poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem, sendo dispensado o consentimento quando as informações forem necessárias:
I – à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;
II – à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;
III – ao cumprimento de ordem judicial;
IV – à defesa de direitos humanos;
V – à proteção do interesse público e geral preponderante.
Art. 22. Os requerimentos de informações de que trata este Capítulo deverão, obrigatoriamente, estar acompanhados dos motivos que os ensejaram.
Art. 23. Aquele que tiver acesso às informações de que trata este Capítulo será responsabilizado por seu uso indevido.
CAPÍTULO VI
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 24. Constituem condutas ilícitas do agente público municipal responsável pela informação:
I – recusar-se a fornecer a informação requerida, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
II – utilizar indevidamente informação que se encontre sob sua guarda;
III – subtrair, alterar, destruir, ou de qualquer modo inutilizar documento inerente à informação a ser prestada; e
IV – divulgar ou permitir a divulgação indevida à informação sigilosa ou pessoal.
Parágrafo único. Garantido o devido processo legal, com a ampla defesa e o contraditório, e sem prejuízo das sanções cíveis e criminais, as condutas  referidas neste artigo serão penalizadas segundo disposições contidas no Estatuto do Funcionalismo Público Municipal,  Lei Complementar  nº 187,  de 30 de agosto de 2011  ou  na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT .
                                                       Art. 25. A pessoa natural ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o Poder Público Municipal e deixar de observar o disposto neste Decreto e na Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, estará sujeita às seguintes sanções, sem prejuízo da reparação dos danos:
I – advertência;
II – rescisão do vínculo com o Poder Público;
III – suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade.
§ 1º A reabilitação referida no inciso IV do “caput” será autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso III do “caput”.
§ 2º A aplicação da sanção prevista no inciso III e IV do “caput” é de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão ou entidade pública, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 26. A efetiva implementação dos Serviços de Informação ao Cidadão – SIC’s, deverá ocorrer no prazo de 120 (cento e vinte) dias,  a contar da publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Neste mesmo prazo, as entidades privadas mencionadas no artigo 6º deste Decreto, serão formalmente alertadas da responsabilidade pelo acesso à informação.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. Ao final de cada exercício, a autoridade máxima de cada órgão ou entidade dará publicidade, por qualquer meio legítimo, de relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informações recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes.
Art. 28. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves, 20  de  julho de 2.016
  
 
                    NASSER MARÃO FILHO
                          Prefeito Municipal
 
Publicado registrado no Departamento de Expedientes Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal,  data  supra.
 
 
 
                        MARCELO MARIN ZEITUNE
                                  Chefe de Gabinete
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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DECRETO Nº 9531, 20 DE JULHO DE 2016
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