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DECRETO Nº 16519, 27 DE DEZEMBRO DE 2023
Assunto(s): Regulamentações
Em vigor
DECRETO N.º  16 519, de 27 de dezembro de 2023
  (Regulamenta a Lei Complementar nº 503, de 03 de julho 2023, que dispõe sobre o uso do Terminal Rodoviário Intermunicipal e Interestadual " “Prefeito Leônidas Pereira de Almeida”)
 
JORGE AUGUSTO SEBA, Prefeito do Município de Votuporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
 
 
 
DECRETA:        
 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º  Este Decreto regulamenta a aplicação da Lei Complementar nº 503, de 03 de julho 2023, que dispõe sobre o uso do Terminal Rodoviário Intermunicipal e Interestadual " “Prefeito Leônidas Pereira de Almeida”.
Art. 2º   Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - guarda-volumes: consiste no armazenamento de itens de um passageiro no Terminal Rodoviário por um determinado período, mediante o pagamento de tarifa;
II - taxa de embarque de passageiros: tem a finalidade de custear o gerenciamento, a fiscalização, a boa qualidade do serviço, a eficiência e a acessibilidade do Terminal Rodoviário, tendo como fato gerador os embarques ocorridos no mesmo.
III - taxa de acostamento: tem a finalidade de custear as melhorias, manutenções e conservação estrutural do Terminal Rodoviário através da utilização voluntária das plataformas de embarque e desembarque de passageiros por veículos de transporte coletivo que, opcionalmente, não possuam guichê físico próprio para venda de passagens;
IV - bem público (boxe): consiste na utilização dos boxes existentes nos saguões do Terminal Rodoviário por pessoas físicas ou jurídicas; e
V - utilização do espaço de boxe: consiste nas normas de utilização dos boxes existentes nos saguões do Terminal Rodoviário.
 
CAPÍTULO II
DO SERVIÇO DE GUARDA - VOLUMES
Art. 3º O serviço de guarda-volumes será operado pelo Setor de Administração de Terminal Rodoviário ou outro que vier a substitui-lo, podendo ser delegado a terceiros, a critério da Administração Pública Municipal.
Art. 4º O serviço de guarda-volumes deverá funcionar de segunda a sexta-feira, exceto em feriados e em suspensões de expedientes decretados pela Administração Pública Municipal, das 7 às 17 horas.
Art. 5º A tarifa de guarda-volumes fica fixada em 02 (duas) Unidades Fiscais do Município (UFM) do exercício vigente, pelo prazo de até 05 (cinco) dias corridos.
§ 1º Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, será cobrado sucessivamente nova tarifa de guarda-volumes a cada 05 (cinco) dias corridos, até a retirada do volume depositado, limitando-se ao prazo de 90 (noventa) dias da data do depósito.
§ 2º O valor previsto no caput permite o depósito de até 05 (cinco) volumes.
Art. 6º Ao usuário do guarda-volumes será fornecido:
I - número de etiqueta do volume, contendo data e hora do depósito; e
II - boleto para recolhimento de tarifa.
Art. 7º Não serão aceitos volumes contendo:
I - explosivos;
II - combustível ou substância inflamável;
III - substâncias tóxicas;
IV - armas;
V - mercadorias perecíveis ou deterioráveis;
VI - animais; e
VII - volumes com dimensões superiores a um metro de comprimento, um metro de largura ou um metro de altura.
Parágrafo único. Caso a Administração do Terminal Rodoviário suspeite que o(s) volume(s) depositados contenham algum dos itens restritos ou outros que possam ser considerados impróprios, poderá ser solicitado a abertura dos mesmos para verificação do conteúdo.
Art. 7º Os volumes depositados deverão ser retirados mediante a apresentação da etiqueta correspondente.
Art. 8º Os volumes depositados e não retirados no prazo de 90 até (noventa) dias serão destinados ao Fundo Social de Solidariedade “Profª Maria Muro Pozzobon”, que poderá realizar a doação dos mesmos a entidades assistenciais do município de Votuporanga.
 
CAPÍTULO III
DA TAXA DE EMBARQUE DE PASSAGEIROS
Art. 9º  A taxa de embarque de passageiros fica fixada em 0,5 (cinco décimo) da Unidade Fiscal do Município (UFM) do exercício vigente, independentemente do trajeto percorrido, sendo cobrada pelas empresas de transporte coletivo rodoviário que operam no Terminal Rodoviário no ato de venda das passagens em guichês físicos ou de maneira online e recolhida aos cofres Municipais.
Parágrafo único. A taxa de embarque de passageiros fixada em 0,5 (cinco décimo) da Unidade Fiscal do Município (UFM) passa a vigorar a partir do dia 1º de janeiro de 2024.
Art. 10. O Setor de Administração de Terminal Rodoviário ou outro que vier a substitui-lo encaminhará as empresas de transporte coletivo rodoviário que operam no Terminal Rodoviário na segunda quinzena do mês de dezembro de cada ano, cópia do decreto que fixa o valor da Unidade Fiscal do Município (UFM) para o exercício financeiro do ano seguinte.
Art. 11. As empresas de transporte coletivo rodoviário que operam no Terminal Rodoviário deverão constar no campo da passagem destinado a identificar a taxa de embarque de passageiros somente o valor correspondente a 0,5 (cinco décimo) da Unidade Fiscal do Município (UFM) do exercício vigente, ficando proibido acrescentar ao valor da taxa de embarque de passageiros impostos de qualquer natureza ou quaisquer cobranças adicionais.
Parágrafo único.  No campo específico, deverá constar na passagem a identificação “taxa de embarque de passageiros”, podendo haver abreviações desde que compreendidas pelos passageiros.
Art. 12. As empresas de transporte coletivo rodoviário que operam no Terminal Rodoviário deverão recolher a taxa de embarque de passageiros aos cofres públicos municipais até o dia 15 (quinze) do mês subsequente à ocorrência do fato gerador, mediante boleto bancário emitido e controlado pelo Setor de Administração do Terminal Rodoviário ou outro que vier a substitui-lo.
§ 1º Para emissão do boleto de recolhimento da taxa de embarque de passageiros, a empresa deverá enviar para a devida conferência, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente à ocorrência do fato gerador, planilha contendo o número de passageiros embarcados ao Setor de Administração de Terminal Rodoviário ou outro que vier a substitui-lo.
§ 2º A planilha a que se refere o parágrafo anterior deverá conter:
  1. data da emissão da passagem.
    origem/destino do passageiro.
    valor total retido por meio da tarifa de embarque de passageiros.
Art. 13.  Estão isentos da taxa de embarque de passageiros:
  1. policiais civis do Estado de São Paulo.
    policiais militares do Estado de São Paulo.
    pessoas idosas, nos termos da legislação federal.
    pessoas portadoras de deficiência, nos termos da legislação federal.
    passageiros com destino ao trevo de Simonsen, neste Município.
Art. 14. As empresas de transporte coletivo rodoviário que operam no Terminal Rodoviário deverão enviar para a devida conferência, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente à ocorrência do fato gerador, planilha contendo o número de passageiros beneficiados com a isenção da taxa de embarque de passageiros ao Setor de Administração de Terminal Rodoviário ou outro que vier a substitui-lo.
Parágrafo único.  A planilha a que se refere o caput deverá conter:
  1. data da emissão da passagem.
    origem/destino do passageiro.
    fator gerador da isenção da taxa de embarque de passageiros.
 
CAPÍTULO IV
DA TAXA DE ACOSTAMENTO
Art. 15. A taxa de acostamento será cobrada das empresas de transporte rodoviário que operarem no Terminal Rodoviário e opcionalmente não possuam guichê físico próprio para venda de passagens.
§ 1º A taxa de acostamento fica fixada em 50 (cinquenta) UFMs do exercício vigente e será recolhida de forma mensal aos cofres Municipais, independentemente do número de dias utilizados.
§ 2º As empresas de transporte rodoviário interessadas em utilizar as plataformas de embarque e desembarque de passageiros do Terminal Rodoviário deverão solicitar ao Setor de Administração de Terminal Rodoviário ou outro que vier a substitui-lo a emissão de boleto bancário para o recolhimento da taxa de acostamento.
§ 3º A utilização das plataformas de embarque e desembarque de passageiros do Terminal Rodoviário será autorizada após comprovado o recolhimento da taxa de acostamento.
 
CAPÍTULO V
DA UTILIZAÇÃO DO BEM PÚBLICO (BOXE)
Art. 16. A utilização dos boxes existentes nos saguões do Terminal Rodoviário, por pessoas físicas ou jurídicas, se dará por meio de Termo de Permissão de Uso ou de Contrato, oriundo de processo licitatório, mediante o pagamento mensal pela utilização do bem público (boxe), exceto nas situações previstas em lei.
Art. 17. A fixação dos valores mínimos pela utilização dos bens públicos (boxe) existentes nos saguões do Terminal Rodoviário, a identificação de suas áreas (m²), suas localizações e numerações estão contidas nos Anexos I e II deste Decreto.
Art. 18. Os Termos de Permissão de Uso ou Contratos em vigor, antes da publicação deste Decreto, não serão alterados, exceto a numeração de boxe que poderá ser modificada devido a rearranjo de layout do Terminal Rodoviário.
Parágrafo único. O pagamento pela utilização do bem público (boxe) será através de boleto bancário emitido pelo Setor de Administração de Terminal Rodoviário ou outro que vier a substitui-lo, de acordo com a data prevista no Termo de Permissão de Uso ou de Contrato.
Art. 19. As permissionárias são responsáveis pelos pagamentos das tarifas de água, energia elétrica, telefone, internet e outras de seu uso particular, durante o período de utilização dos boxes.
Art. 20. As permissionárias deverão providenciar, em até 30 (trinta) dias após a assinatura de Termo de Permissão de Uso ou Contrato, sua inscrição socioeconômica no município de Votuporanga.
 
CAPÍTULO VI
DA UTILIZAÇÃO DO ESPAÇO DE BOXE NO TERMINAL RODOVIÁRIO
Art. 21. As permissionárias, sem prejuízo de outras disposições contratuais, obrigar-se-ão em:
I - obedecer às leis e regulamentos vigentes, bem como acatar normas, ordens e decisões emanadas pela chefia do Setor de Administração de Terminal Rodoviário ou outro que vier a substitui-lo, bem como de outras autoridades municipais;
II - cumprir as legislações do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, com a informação clara, precisa e ostensiva dos preços, sem prejuízo das demais normas legais vigentes, ficando permitida somente a comercialização de produtos lícitos;
III - não sublocar, ceder, comercializar e emprestar, a título gratuito ou oneroso, os boxes em favor de qualquer pessoa física ou jurídica;
IV - não comercializar produtos ou prestar serviços alheios ao objeto pelo qual a permissão foi concedida;
V - não comercializar bebidas alcoólicas destiladas e qualquer produto ilícito;
VI - não utilizar os boxes como alojamento ou dormitório para uso próprio ou de terceiros;
VII - manter todas as dependências dos boxes em perfeito estado de limpeza, higiene e conservação;
VIII - manter a manutenção das dependências dos boxes em perfeito estado, como manutenção elétrica, hidráulica, de portas e fechaduras, de vidraças e pintura interna;
IX - obedecer ao horário de funcionamento fixado pelo Setor de Administração de Terminal Rodoviário ou outro que vier a substitui-lo; e
X - usar de urbanidade e respeito com os servidores que prestam serviços no Terminal Rodoviário Intermunicipal e Interestadual “Prefeito Leônidas Pereira de Almeida” e com público em geral.
Art. 22. Fica proibido às permissionárias, exceto quando autorizado pela chefia do Setor de Administração de Terminal Rodoviário ou outro que vier a substitui-lo:
I - alterar fisicamente os boxes, interna e externamente;
II - fixar letreiros, cartazes, faixas ou outros que interfiram na faixada original do boxe ou do Terminal Rodoviário;
III - instalar equipamentos de ar condicionado ou outros que interfiram na faixada original do boxe ou do Terminal Rodoviário;
IV - utilizar equipamentos de som em volume incompatível com o ambiente; e
V - utilizar área externa ao boxe como extensão ao seu estabelecimento comercial.
Art. 23. Quando autorizada, a utilização de área externa adjacente ao boxe será delimitada pela chefia do Setor de Administração de Terminal Rodoviário ou outro que vier a substitui-lo.
Parágrafo. A colocação de mobiliário, equipamentos ou objetos na área delimitada deverá ser autorizada pela chefia do Setor de Administração de Terminal Rodoviário ou outro que vier a substitui-lo.
Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial os Decretos nº 2.080, de 16 de abril de 1980 e nº 9.118, de 16 de setembro de 2014.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 27 de dezembro de 2023.
 
 
Jorge Augusto Seba
Prefeito Municipal
 
 
Fábio Okamoto do Carmo
Secretário Municipal da Cidade
 
 
Edison Marco Caporalin
Secretário Municipal da Transparência e Gabinete Civil
 
Publicada e registrada na Divisão de Atos Administrativos e Legislativos, da Secretaria Municipal da Transparência e Gabinete Civil, data supra.
 
Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Chefe de Divisão
 
 
 
 
ANEXO I
(FIXA OS VALORES MÍNIMOS E AS RESPECTIVAS ÁREAS (M²) DOS BENS PÚBLICOS (BOXE) EXISTENTES NOS SAGUÕES DO TERMINAL RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL “PREFEITO LEÔNIDAS PEREIRA DE ALMEIDA”
 
NÚMERO DO BOXE SAGUÃO ÁREA (M²) Nº UFM’S MÊS
01 Inferior 29,30 150
02 Inferior 13,54 110
03 Inferior 13,54 110
04 Inferior 13,54 110
05 Inferior 15,26 120
06 Inferior 13,40 110
07 Inferior 43,07 348
08 Inferior 41,92 339
09 Inferior 15,25 120
10 Inferior 28,01 140
11 Inferior 29,67 152
12 Inferior 29,67 152
13 Inferior 25,45 148
14 Superior 22,36 162
15 Superior 23,34 180
16 Superior 20,97 170
17 Superior 76,36 697
18 Superior 13,60 151

ANEXO II
ESTABELECE NOVA NUMERAÇÃO E LOCALIZAÇÃO DOS BENS PÚBLICOS (BOXE) EXISTENTES NOS SAGUÕES DO TERMINAL RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL “PREFEITO LEÔNIDAS PEREIRA DE ALMEIDA”
 


 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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