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Atualizado em: 04/09/2023 às 11h40
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LEI ORDINÁRIA Nº 6455, 18 DE OUTUBRO DE 2019
Assunto(s): Concursos
Em vigor
LEI     Nº  6 455, de 18 de outubro de 2019
 
(Dispõe sobre a redução do valor da taxa de inscrição em concursos públicos e outros processos de seleção, no caso que especifica, e dá providências correlatas)
 
FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 56, INCISO III, DA LEI ORGANICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
                      
Art. 1º Fica instituído o direito à inscrição em concursos públicos e processos seletivos, da administração direta, indireta e do Poder Legislativo, com pagamento reduzido da respectiva taxa, aos candidatos que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - sejam estudantes, assim considerados os que se encontrem regularmente matriculados em:
a) uma das séries do ensino fundamental ou médio;
b) curso pré-vestibular; e
c) curso superior, em nível de graduação ou pós-graduação.
II - percebam remuneração mensal inferior a dois salários mínimos, ou estejam desempregados.
Parágrafo único.  Aplica-se o disposto nesta Lei a todos os concursos públicos e processos seletivos realizados no âmbito do Município, abrangendo a administração direta e indireta, bem como o Poder Legislativo.
Art. 2º A redução a que se refere o "caput" do art. 1º corresponderá, no mínimo, a cinquenta por cento do valor da taxa de inscrição, podendo chegar a cem por cento.
§ 1º O percentual de redução deverá constar expressamente no edital de abertura do concurso.
§ 2º   Sendo omisso o edital, a redução corresponderá a setenta e cinco por cento do valor da taxa.
Art. 3º A concessão da redução de que trata esta Lei ficará condicionada à apresentação, pelo candidato, no ato da inscrição:
I - quanto à comprovação da condição de estudante, de um dos seguintes documentos:
a) certidão ou declaração, expedida por instituição de ensino pública ou privada;
b)  carteira de identidade estudantil ou documento similar, expedido por instituição de ensino pública ou privada, ou por entidade de representação discente.
II - quanto às circunstâncias previstas no inciso II do art. 1º, de comprovante de renda, ou de declaração, por escrito, da condição de desempregado.
Parágrafo único. Se a inscrição no concurso público ou processo seletivo for realizada por meio da "internet", o respectivo edital disporá sobre como o candidato que assim proceder a sua inscrição fará a apresentação ou encaminhamento dos documentos de que trata este artigo.
Art. 4º Será eliminado do concurso público ou processo seletivo o candidato que, à época de sua inscrição, não atendendo aos requisitos previstos no art. 1º, tenha obtido, com emprego de fraude ou qualquer outro meio que evidencie má fé, a redução de que trata esta lei.
Parágrafo único. A eliminação de que trata este artigo:
I -  deverá ser precedida de procedimento em que se garanta ao candidato ampla defesa; e
II -  importará na anulação da inscrição e dos demais atos praticados pelo candidato, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando aos concursos públicos e processos seletivos cujos editais tenham sido publicados anteriormente à sua vigência.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 18 de outubro de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      
João Eduardo Dado Leite de Carvalho
Prefeito Municipal
 
 
César Fernando Camargo
Secretário Municipal de Governo
 
 
Miguel Maturana Filho
Secretário Municipal da Administração
 
Publicado e registrado na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Secretaria Municipal de Governo, data supra.
 
 
Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Chefe da Divisão
 
 
Esta Lei sofreu Emenda da Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal de Votuporanga.
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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