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LEI ORDINÁRIA Nº 6472, 19 DE NOVEMBRO DE 2019
Assunto(s): Aquisições
Em vigor
LEI     Nº  6 472, de 19 de novembro de 2019
 
(Dispõe sobre autorização ao Município de Votuporanga/SP para proceder à arrecadação de bens imóveis urbanos abandonados, nos termos do artigo 64 da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, e dá outras providências)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 56, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
 
Art. 1º  Fica autorizado ao Município de Votuporanga/SP proceder à arrecadação de bens imóveis urbanos abandonados, conforme o disposto nesta Lei, no artigo 64 da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, aplicando-se nos casos omissos, as normas previstas no Código de Processo Civil que regulam a herança jacente, no que couber.
Art. 2º  Os imóveis urbanos privados abandonados cujos proprietários não possuam a intenção de conservá-los em seu patrimônio ficam sujeitos à arrecadação pelo Município na condição de bem vago.
Parágrafo único.  A intenção referida no caput será presumida quando o proprietário, cessados os atos de posse sobre o imóvel, não adimplir os ônus fiscais instituídos sobre a propriedade predial e territorial urbana, por cinco anos.
Art. 3º  O procedimento para arrecadação de bens imóveis, nos termos desta Lei, deverá ter início com o respectivo Processo Administrativo, o qual terá como primeira providência, uma vez constatado haver imóvel nas condições de abandono, a elaboração de relatório de vistoria pormenorizado e acompanhado de fotos, o qual deverá conter ainda as seguintes informações:
I - localização do imóvel, com seu endereço completo e croqui a ser elaborado pelo setor competente;
II - registro do requerimento ou denúncia e/ou matéria jornalística que motivou a instauração do procedimento de arrecadação, quando houver;     
III - descrição do tipo de imóvel, ou seja, se bem para fins comerciais, residenciais ou outro de qualquer natureza;
IV - descrição detalhada do estado de abandono do imóvel quanto ao seu exterior;
V - informação se há indícios de que o imóvel encontra-se ou não na posse do proprietário ou de terceiras pessoas;
VI - constatação junto ao setor competente se o bem se encontra com IPTU e eventuais outros tributos em aberto perante à Municipalidade, relativos ao imóvel, devidamente lançados, juntando-se a respectiva certidão positiva nos autos;
VII - termo declaratório dos confinantes, quando houver, acerca do estado do imóvel; e
VIII - certidão de matrícula atualizada acerca do registro do bem.
§ 1º O relatório de vistoria deverá ser elaborado pelo setor de fiscalização de responsabilidade da Secretaria Municipal de Obras, podendo utilizar-se de estagiários como apoio.
§ 2º Os imóveis enquadrados como em estado de abandono serão identificados e cadastrados no setor competente, constando nos respectivos cadastros informações sobre sua situação fiscal.
Art. 4º Após a elaboração do relatório de vistoria e abertura do processo respectivo, será realizada vistoria do imóvel, em datas diversas, pelo período de quinze dias, a fim de constatar o abandono e a inexistência de qualquer ato de posse sobre o bem.
Parágrafo único.  Cada vistoria realizada deve ser registrada em relatório acompanhado de fotos do imóvel, a fim de comprovar o estado de abandono em que este se encontra.
Art. 5º  Cumpridas as diligências e sendo constatado que o imóvel se encontra em estado de abandono, inclusive em decorrência do Imposto Territorial e Predial Urbano - IPTU em aberto, será remetida notificação ao titular do domínio para, querendo, apresentar impugnação no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação.
§ 1º  Os titulares de domínio não localizados serão notificados por edital, do qual deverão constar, de forma resumida, a localização e a descrição do imóvel a ser arrecadado, para que apresentem impugnação no prazo de trinta dias, contados da data da notificação, nos termos do disposto no § 4º do art. 73 do Decreto Federal nº 9.310, de 15 de março de 2018.
§ 2º A ausência de manifestação do titular do domínio será interpretada como concordância com a arrecadação.
Art. 6º Constituído o estado de abandono, o Chefe do Poder Executivo decretará a arrecadação do bem imóvel, ficando este sob a guarda do Município.
§ 1º  O Decreto será publicado no órgão de Imprensa Oficial do Município.
§ 2º  A publicação do Decreto não eximirá o proprietário de manter, conservar o bem e arcar com o pagamento dos respectivos tributos, até a incorporação do imóvel ao patrimônio do Município.
Art. 7º  Deverá ainda ser realizada a publicação do edital informando aos interessados que o bem imóvel se encontra em estado de abandono e que, conforme Processo Administrativo específico fora realizada sua arrecadação pelo Poder Público Municipal.
Parágrafo único.  O edital deverá ser publicado por duas vezes na Imprensa Oficial, com intervalo de cinco dias entre cada publicação, fixando-se ainda uma cópia no próprio imóvel arrecadado em local visível.
Art. 8º  O Município poderá realizar, diretamente ou por meio de terceiros, os investimentos necessários para que o imóvel urbano arrecadado atinja prontamente os objetivos sociais a que se destina.
Parágrafo único. O imóvel arrecadado poderá ser utilizado para a implantação de serviços públicos, unidades da Administração, ou destinado à implantação de programas habitacionais populares e de regularização fundiária e urbanística, ou ainda, ser objeto de concessão de direito real de uso a entidades civis que comprovadamente tenham fins filantrópicos, assistenciais, educativos, esportivos ou outros, no interesse do Município.
Art. 9º  A intenção do proprietário em manter o bem em seu patrimônio se dará através da imediata realização das benfeitorias e do pagamento dos tributos em aberto, com as respectivas correções e multas devidas ao erário, bem como mediante o ressarcimento de eventuais despesas realizadas pelo Poder Público.
Art. 10.  Caberá à Secretaria Municipal de Planejamento e à Procuradoria Geral do Município a adoção de todos os atos que se fizerem necessários a fim de, concretizada a arrecadação, regularizar a propriedade do bem em favor do Município junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente.
Art. 11.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 19 de novembro de 2019.
 
João Eduardo Dado Leite de Carvalho
Prefeito Municipal
 
 
César Fernando Camargo
Secretário Municipal de Governo
 
 
Jorge Augusto Seba
Secretário Municipal de Planejamento
 
Publicado e registrado na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Secretaria Municipal de Governo, data supra.
 
Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Chefe da Divisão
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 7107, 02 DE ABRIL DE 2024 Autoriza o Poder Executivo, por intermédio da Superintendência de Água, Esgotos e Meio Ambiente, adquirir, amigável ou judicialmente, imóvel que especifica e dá outras providências 02/04/2024
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