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Atualizado em: 30/08/2023 às 10h22
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LEI ORDINÁRIA Nº 6639, 17 DE DEZEMBRO DE 2020
Assunto(s): Servidores Municipais/ Previdência
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Em vigor
17/12/2020
Em vigor
Alterada
21/01/2021
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 6656
LEI     Nº 6 639, de 17 de dezembro de 2020
 
(Dispõe sobre a suspensão da contribuição previdenciária patronal, bem como da celebração de termo de acordo de parcelamento, junto ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Votuporanga/SP, de que trata da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, e dá outras providências)
 
FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 56, INCISO III, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
 
 
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a suspender o pagamento das contribuições previdenciárias patronais, junto ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Votuporanga/SP, relativas aos meses de novembro e dezembro de 2020 e 13º Salário, nos termos da Lei Complementar Federal nº 173, de 28 de maio de 2020 e Portaria nº 14.816, de 19 de junho de 2020 do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho.
Art. 2º O montante devido, decorrente da suspensão de que trata o artigo 1º desta Lei, poderá ser parcelado em até sessenta prestações mensais, iguais e sucessivas, e será objeto de termo de acordo de parcelamento.
§1º O termo de acordo de parcelamento será formalizado até 31 de dezembro de 2020 e o vencimento de sua primeira prestação se dará, no máximo, até o último dia útil do mês subsequente ao de sua assinatura.
§2º Considerando que o valor do Termo de Acordo somente será apurado por ocasião de sua assinatura, em decorrência de exonerações, aposentadorias, ingressos na reposição de servidores, substituições e outras ocorrências de recursos humanos, cujo valor estimado do Termo de Acordo será de até R$ 2.700.000,00 (dois milhões e setecentos mil reais), podendo sofrer variações para menor, conforme ocorrência nos recursos humanos.
Art. 3º Para apuração do montante devido, referente às contribuições suspensas, serão considerados os valores originais atualizados pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescidos de juros compostos de 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento original da contribuição suspensa, até a data da assinatura de termo de acordo de parcelamento, dispensada a multa.
§ 1º As parcelas vincendas serão atualizadas mensalmente pelo mesmo índice e juros previstos no caput deste artigo, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês de pagamento.
§ 2º Na hipótese de atraso no pagamento de qualquer das parcelas, esta será atualizada pelo mesmo índice e juros estabelecidos no caput deste artigo, acrescida de multa de 1% (um por cento) ao mês, acumulado desde a data do vencimento da parcela até o mês do pagamento.
Art. 4º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento não pagas no seu vencimento.
Parágrafo único.  A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula de termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas e vigorará até a quitação do termo.
Art. 5º São vedadas:
I - a suspensão do repasse das contribuições dos servidores ativos, aposentados e pensionistas, devidas ao RPPS; e
II - a restituição ou compensação dos valores das contribuições previdenciárias patronais devidas, que tiverem sido pagas ao RPPS.
Art. 6º As eventuais insuficiências financeiras do regime próprio de previdência decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários serão cobertas pelo Município.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 17 de dezembro de 2020.   
                                                                                      
João Eduardo Dado Leite de Carvalho
Prefeito Municipal
 
 

Edison Marco Caporalin

Respondendo pelo Expediente da Secretaria Municipal de Governo

 
 
Adauto Cervantes Mariola
Presidente do VOTUPREV
 
 
Deosdete Aparecido Vechiato
Respondendo pelo Expediente da Secretaria Municipal da Fazenda
 
Publicado e registrado na Secretaria Municipal de Governo, data supra.
 
Edison Marco Caporalin
Respondendo pelo Expediente da Secretaria Municipal de Governo
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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