Ir para o conteúdo

Prefeitura de Votuporanga e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Votuporanga
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Flickr
Rede Social Instagram
Rede Social Tik Tok
Rede Social Twitter
Rede Social WhatsApp
Rede Social Youtube
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 6642, 22 DE DEZEMBRO DE 2020
Assunto(s): Fundos Municipais
Em vigor
LEI     Nº 6 642, de 22 de dezembro de 2020
 
(Dispõe sobre a criação do FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA DE VOTUPORANGA (FMCV))
FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 56, INCISO III, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
  
CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA DE VOTUPORANGA (FMCV)
 
Seção I
Disposições Preliminares
 
Art. 1º  Fica instituído o Fundo Municipal de Cultura de Votuporanga (FMCV), com o objetivo de captar e canalizar recursos financeiros para a execução de programas, projetos ou ações culturais, destinando-se ao financiamento direto de propostas apresentadas em edital específico; por recursos provenientes do orçamento anual do Município e de outras fontes, instrumento de captação e aplicação de recursos, de natureza contábil-financeira, com a finalidade de proporcionar apoio e suporte financeiro às ações municipais nas áreas de responsabilidade da Secretaria Municipal da Cultura e Turismo (SECULT).
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Cultura de Votuporanga será identificado pela sigla FMCV.
Art. 2º A Secretaria Municipal da Cultura e Turismo (SECULT), em conjunto com o Conselho Municipal de Políticas Culturais (CMPC), fomentará projetos culturais e artísticos por meio de editais públicos, adotando ações comuns no sentido de:
I- definir mecanismos próprios de gerenciamento, registro e controle do FMCV;
II- aplicar os parâmetros da administração financeira pública na execução do Fundo, nos termos da legislação vigente;
III- apoiar as manifestações culturais no Município, com base no pluralismo e na diversidade de expressão;
IV- possibilitar o livre acesso da população aos bens, espaços, atividades e serviços culturais;
V- apoiar ações de manutenção, conservação, preservação, ampliação e recuperação do patrimônio cultural material e imaterial do município;
VI- incentivar estudos, pesquisas e a divulgação do conhecimento sobre cultura e linguagens artísticas;
VII- incentivar o aperfeiçoamento de artistas e técnicos das diversas áreas de expressão da cultura;
VIII- valorizar os modos de fazer, criar e viver dos diferentes grupos formadores da sociedade.
 
Seção II
Da Constituição do FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA DE VOTUPORANGA (FMCV)
 
Art. 3º   O FMCV será constituído por:
I- receitas provenientes de cessão de espaços públicos municipais, para eventos de cunho cultural e de economia criativa;
II- rendas provenientes da cobrança de ingressos e receitas de ações de cunho cultural e de economia criativa;
III- dotações orçamentárias, consignadas no orçamento do Município, créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;
IV- doações de pessoas físicas e jurídicas, de organismos governamentais, nacionais ou estrangeiras, legado, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
V- contribuições de qualquer natureza, destinadas ao fomento de atividades relacionadas a cultura e a economia criativa, sejam públicas ou privadas;
VI- recursos provenientes de convênios destinados ao fomento de atividades relacionadas a cultura e a economia criativa, celebrado com o Município;
VII- saldos remanescentes de convênios, termos de parceria, patrocínio, colaboração, fomento firmado com a União, Estado, Município e organizações sociais, etc.;
VIII- rendas provenientes da aplicação financeira de seus recursos disponíveis no mercado de capitais;
IX- produto de operações de crédito realizadas pelo Município, observadas a legislação pertinente e destinadas a este fim específico;
X- transferências de Fundo Nacional de Cultura (FNC) ou Fundo Estadual de Cultura (FEC);
XI- saldos de exercícios anteriores do FMCV;
XII- patrocínios;
XIII- devolução de recursos e multas decorrentes de projetos culturais não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa;
XIV- receitas de eventos, atividades, campanhas ou promoções realizadas com a finalidade de angariar recursos para o FMCV;
XV- outros recursos vinculados, federais, estaduais e municipais estabelecidos em leis ou convênios; e
XVI- outras rendas eventuais.
Parágrafo único. Os recursos descritos neste artigo serão depositados em conta especial a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, sob a denominação de “Fundo Municipal de Cultura de Votuporanga (FMCV)”.
Art. 4º As receitas do FMCV deverão ser processadas de acordo com a legislação vigente, sendo utilizadas em projetos culturais e artísticos exclusivamente voltados aos setores de cultura e economia criativa, a ser desenvolvidos pela Secretaria Municipal da Cultura e Turismo (SECULT), em conjunto com o Conselho Municipal de Políticas Culturais (CMPC).
Art. 5º O(A) Secretário(a) Municipal de Cultura e Turismo será o(a) ordenador(a) de despesas do FMCV, sob delegação expressa da Autoridade competente e caberá à SECULT a administração, guarda de documentos e equipe para gestão e acompanhamento de funções técnicas e administrativas.
 
Seção III
DA COMISSÃO GESTORA
Art. 6º Será criada a Comissão Gestora do FMCV, com a atribuição de administrar, orientar e fiscalizar seu funcionamento, composta de forma paritária entre o Poder Público e representantes da sociedade civil, membros do Conselho Municipal de Políticas Culturais (CMPC).
§ 1º A Presidência da Comissão Gestora do FMCV será exercida pelo Secretário(a) Municipal de Cultura e Turismo, que exercerá o voto de desempate.
§ 2º Os membros da Comissão Gestora do FMCV não serão remunerados, constituindo o trabalho relevante serviço público.
§ 3º Os mandatos dos membros da Comissão Gestora do FMCV serão de 01 (um) ano, podendo ser reconduzidos por mais 01 (um) ano, não sendo permitida a apresentação de Projetos por seus membros durante o respectivo período do mandato, bem como no ano imediatamente subsequente.
Art. 7º Compete à Comissão Gestora do FMCV:
I- elaborar o Plano Anual de Aplicação do Fundo, acatando as diretrizes da SECULT, quanto à priorização das áreas culturais atendidas;
II- fixar os critérios e condições de acesso aos recursos do Fundo;
III- fiscalizar a aplicação dos recursos concedidos pelo Fundo;
IV- elaborar editais;
V- avaliar a prestação de contas dos projetos aprovados.
Art. 8º O planejamento anual da Comissão Gestora será apresentado e discutido com o CMPC.
Art. 9º O FMCV será administrado pela Secretaria da Cultura e Turismo e supervisionado pelo CMPC.
Art. 10. Os Planos de Aplicações do FMCV evidenciarão a política municipal de cultura e economia criativa, observados a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 1º O Plano de Aplicação do FMCV integrará o Orçamento Geral do Município, em estrita observância do princípio da unidade.
§ 2º Na elaboração e consequente execução dos Planos de Aplicações do Fundo serão observados os padrões e normas estabelecidas na legislação que rege a matéria.
 
Seção IV
Da Destinação dos recursos do FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA DE VOTUPORANGA (FMCV)
 
Art. 11. O FMCV poderá beneficiar apenas projetos culturais e artísticos apresentados por Pessoas Físicas ou Jurídicas, de direito público ou privado, domiciliadas ou sediadas no município de Votuporanga/SP há pelo menos 2 (dois) anos e estar em dia com o recolhimento dos tributos federais, estaduais e municipais.
Art. 12. Nos projetos contemplados deverá constar em destaque, no corpo do produto ou em qualquer material produzido, a seguinte expressão: "Apoio Institucional da Prefeitura Municipal de Votuporanga, através da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e do FMCV", com brasão oficial.
Art. 13. Os recursos do FMCV serão aplicados exclusivamente na execução de projetos relacionados com o desenvolvimento cultural no município, de acordo com o cronograma físico-financeiro e aprovado por comissão de seleção específica para cada edital.
Art. 14. Os recursos do FMCV serão aplicados em:
I- pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, de direito público e privado, para a execução de projetos culturais e artísticos específicos dos setores de cultura e economia criativa;
II- pagamento pela prestação de serviços a comissão de seleção, quando da realização de projetos específicos dos setores de cultura e economia criativa;
III- financiamento total ou parcialmente de projetos de cultura e economia criativa, através de editais e convênios;
IV- desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos nas áreas de cultura e economia criativa;
V- aplicação de recursos em quaisquer projetos culturais e de eventos por meio de editais de iniciativa da Secretaria Municipal da Cultura e Turismo (SECULT), em conjunto com os que desenvolvam a atividade cultural no Município de Votuporanga.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos do FMCV para quaisquer finalidades fica condicionada ao comprovado atendimento do disposto no artigo 13 desta Lei.
Art. 15. A Secretaria da Cultura e Turismo poderá utilizar recursos de fundo a fundo para atividades relacionadas a área cultural e economia criativa, e quando houver saldos remanescentes de convênios, termos de parceria, patrocínio, colaboração, fomento firmados com a União, Estado, Município, organizações sociais, etc.
Art. 16. Obedecida a legislação em vigor, quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades estabelecidas nesta Lei, os recursos do FMCV deverão ser aplicados no mercado de capitais, cujos resultados a ele reverterão.
Art. 17. Na aplicação dos recursos do FMCV observar-se-á:
I- as especificações definidas em orçamento próprio;
II- os planos de aplicação e respectivos demonstrativos de recursos, por origem, observadas a legislação orçamentária.
Parágrafo único. O orçamento e os planos de aplicação do FMCV observarão rigorosamente as diretrizes traçadas pela Secretaria Municipal da Cultura e Turismo (SECULT), em conjunto com o(a) Secretário(a) Municipal de Fazenda.
 
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
 
Art. 18. O Poder Executivo Municipal regulamentará, através de Decreto, a presente Lei, caso necessário, no prazo de cento e oitenta dias contados da data de publicação desta Lei.
 
Art. 19.   Esta Lei  entra em vigor na data de sua publicação.                                                                                                                                                                                                          
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 22 de dezembro de 2020.   
                                                                                    
João Eduardo Dado Leite de Carvalho
Prefeito Municipal
 

Edison Marco Caporalin

Respondendo pelo Expediente da Secretaria Municipal de Governo

 
Silvia Brandão Cuenca Stipp
Secretária Municipal da Cultura e Turismo
 
Publicado e registrado na Secretaria Municipal de Governo, data supra.
 
 
Edison Marco Caporalin
Respondendo pelo Expediente da Secretaria Municipal de Governo
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 6642, 22 DE DEZEMBRO DE 2020
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 6642, 22 DE DEZEMBRO DE 2020
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.1 - 29/04/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia