LEI Nº 6 725, de 23 de junho de 2021
(Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Juventude – CMJ, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Econômico e dá outras providências)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 56, INCISO III, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal da Juventude – CMJ, no âmbito do Município de Votuporanga/SP, órgão autônomo de caráter permanente, consultivo e fiscalizador e de representação da população jovem do Município, vinculado administrativamente à Secretaria de Desenvolvimento Econômico.
Parágrafo Único. Para efeitos desta Lei considera-se jovem a pessoa com a idade entre quinze e vinte e nove anos completos.
Art. 2º O Conselho Municipal da Juventude tem por finalidades:
I - fomentar a participação da juventude nos organismos públicos e movimentos sociais;
II - colaborar com a administração municipal na efetivação de políticas públicas voltadas ao atendimento das necessidades da juventude;
III - acompanhar, analisar e apresentar sugestões em relação à realização de programas e ações governamentais, pertinentes à promoção da juventude, na esfera municipal;
IV - estimular a divulgação e a comunicação dos trabalhos desenvolvidos no âmbito do Conselho; e
V - despertar a prática da consciência política dos jovens.
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal da Juventude:
I -desenvolver estudos,debatesepesquisasrelativasàquestãodajuventude;
II - proporacriaçãodecanaisdeparticipaçãodosjovens juntoaosórgãosmunicipais;
III - fiscalizar e tomar providências para o cumprimento da legislação favorável aosdireitosdos jovens;
IV - fomentar o desenvolvimento de ações sociais, econômicas, educativas e culturais,visandoà promoçãoda profissionalizaçãodejovens;
V - promover intercâmbio e cooperação com entidades e órgãos públicos ou privados,nacionaisouinternacionais,depromoçãodepolíticaspúblicasvoltadasparaajuventude;
VI -manterdiálogoscomaCoordenadoriadeJuventude,semprequeentendernecessário;
VII - sugerir sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programaçõesculturais,esportivase delazervoltadaspara ajuventude;
VIII - acompanhar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setorpúblicoeasentidadesprivadasqueforneçamcursosdeempreendedorismoparajovens;
IX -acompanhar osorçamentosdestinadosaprogramaseprojetosvoltadosàjuventude;
X -elaborareaprovarseuRegimento Internoe normasdefuncionamento.
Art. 4º O Conselho Municipal da Juventude será composto por doze membros titulares e seus respectivos suplentes, por representação paritária entre o governo municipal e a sociedade civil, para mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por mais um mandato, nos seguintes termos:
I - seisrepresentantesdoPoderPúblicoMunicipal,sendo:
a) um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, ao qual caberá a presidência do Conselho;
b) um representante da Secretaria Municipal da Educação;
c) um representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
d) um representante da Secretaria Municipal da Saúde;
e) um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; e
f) um representante da Secretaria Municipal da Cultura e Turismo;
Parágrafo único. Os representantes do Poder Público Municipal deverão ser indicados pelos Titulares dos respectivos órgãos, em até cinco dias contados da data da publicação do edital de convocação da eleição a que se refere o §2º deste artigo.
II - seis representantesdasociedadecivil, que desenvolvam políticas públicas de auxílio à juventude, escolhidos mediante processo eletivo, comidadeentredezoito e vinte e nove anos completos na data de sua inscrição no processoeleitoral,setoresligadosaquestõesdajuventude.
§ 1º Os membros titulares e suplentes representantes da sociedade civil serão definidos mediante processo eleitoral.
§ 2º A primeira eleição dos representantes da sociedade civil deverá ocorrer até noventa dias da data da publicação desta Lei, por meio de edital de convocação de eleição.
§ 3º Os membros do Conselho Municipal de Juventude deverão preencher os seguintes requisitos:
a) ser portador de título de eleitor, nos termos do artigo 42 e seguintes da Lei federal nº 4.737, de 15 de junho de 1965 (Código Eleitoral);
b) residir no Município de Votuporanga/SP;
c) não ser funcionário público ou estar ocupando cargo eletivo ou em comissão; e
d) representar entidades, organizações ou movimentos do terceiro setor ligados a projetos de desenvolvimento para a juventude, credenciado no Conselho Municipal da Juventude e referendado pela Comissão Eleitoral.
§ 4º Para os efeitos do disposto no item “d” do § 3º deste artigo, consideram-se organizações e movimentos do terceiro setor ligados a projetos de desenvolvimento para juventude todas as organizações não constituídas juridicamente, com sede no Estado de São Paulo, com pelo menos um ano de funcionamento e que tenham comprovada atuação na mobilização, organização, promoção, defesa ou garantia dos direitos relativos à juventude.
§5º O exercício da função de membro do Conselho Municipal da Juventude será considerado como de serviço público relevante, não sendo remunerado.
Art. 5º O novo processo eleitoral ocorrerá em até três meses antes do término do mandato dos membros em exercício e será conduzido por Comissão Eleitoral a ser instituída pelo Conselho, nos termos de seu Regimento Interno.
Art. 6º Os membros do Conselho Municipal da Juventude poderão perder o mandato, antes do prazo de dois anos, nos seguintes casos:
I - por renúncia;
II - pela ausência imotivada em duas reuniões consecutivas;
III - pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro, por decisão da maioria dos membros do Conselho; e
IV - por requerimento da entidade da sociedade civil representada.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 23 de junho de 2021.
Jorge Augusto Seba
Prefeito Municipal
Rodrigo Antonio Barros Vieira Da Silva
Secretário de Desenvolvimento Econômico
Publicado e registrado na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Secretaria Municipal de Governo, data supra.
Alexandre Elias Giora
Secretário Municipal de Governo
Esta Lei sofreu emenda da Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal de Votuporanga
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.