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LEI COMPLEMENTAR Nº 468, 25 DE JANEIRO DE 2022
Assunto(s): Abonos
Em vigor

LEI COMPLEMENTAR Nº 468, de 25 de janeiro de 2022

(Institui abono eventual de assiduidade denominado ABONO PRESENÇA FUNDEB 2021 – PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO às classes de docentes, auxiliar do magistério, classe de suporte pedagógico e servidores do quadro de apoio técnico, administrativo e operacional que estiveram em efetivo exercício na área da educação no ano de 2021 e, dá outras providencias)

 

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 56, INCISO III, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Fica instituído, nos termos da presente Lei Complementar, abono eventual de assiduidade denominado ABONO PRESENÇA FUNDEB 2021 – PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO, aos integrantes do quadro do magistério, suporte pedagógico e servidores da carreira auxiliar do magistério, conforme artigo 5º da Lei Complementar nº 215/2012, alterada posteriormente pela Lei Complementar nº 327/2021 e Lei Complementar nº 385/2018 e aos servidores do quadro de apoio técnico, administrativo e operacional, que no exercício de 2021 exerceram suas funções na área da educação básica do município.

                   Parágrafo único. Considera-se profissionais da educação básica, para fins desta Lei e de acordo com a Lei Federal nº 14.113/2020, os docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, chefes de departamento de ensino e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício na rede de ensino de educação básica municipal.

                   Art. 2º A concessão do ABONO PRESENÇA FUNDEB – PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO de que trata essa lei complementar será devida ao servidor que:

I – Estiver em exercício na data-base de 21 de dezembro de 2021 na rede municipal de educação básica, em cargos ou funções – atividades do Quadro do Magistério, Suporte Pedagógico e servidores da carreira auxiliar do magistério previstas no artigo 5º da Lei Complementar Nº 215/2012 e servidores do quadro de apoio técnico, administrativo e operacional.

II – não tenha, sofrido ao longo do exercício, pena disciplinar de suspensão.

III – Contar com no mínimo 50% de frequência até a 31 de dezembro de 2021, observado a efetiva data de sua admissão ou transferência para a Secretaria Municipal da Educação.

IV- Cumprir os demais requisitos previstos nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. Considerar–sê-a assiduidade na verificação do período de exercício a que se refere este artigo:

I – Os dias que compõe o ano letivo, conforme calendário escolar publicado em diário oficial por meio da Resolução SEEDU Nº. 001, de 29 de fevereiro de 2021 para os ocupantes de cargo, emprego ou função docente, suporte pedagógico e servidores da classe auxiliar do magistério.

II – O ano civil conforme DECRETO nº 13.010 de 15 de janeiro de 2021, para os servidores do quadro de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício na rede de ensino de educação básica municipal.

III – O período descrito no DECRETO nº 13.516 de 18 de agosto de 2021, para os servidores do quadro de apoio técnico, administrativo ou operacional lotados no Complexo da Secretaria Municipal da Educação (Sede, Manutenção, Transporte Escolar e Almoxarifado), em efetivo exercício na rede de ensino de educação básica municipal.

Art. 3º Considera - se como de efetivo exercício, para os fins do inciso III do artigo 2º desta Lei Complementar, os dias do período de apuração em que o servidor tenha exercido regularmente suas funções, assim como os definidos no Artigo 60 da Lei Complementar Nº 187/20211, bem como os referidos no Artigo 89, Inciso II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV da Lei Complementar Nº 187/2011.

Parágrafo Único. Para efeito de apuração da frequência, também serão considerados os dias referidos no artigo 89, inciso I, desde que, identificados pelo médico ou emissor do documento no momento da apresentação dos requerimentos conforme artigo 143 da Lei Complementar nº 187/2011, como afastamento ou tratamento devido a infecções de vias áreas por vírus não identificado (COVID – 19), assim como doenças infectocontagiosas.

                 Art.4º O valor do abono será pago aos servidores na forma prevista em regulamento, observados os seguintes critérios:

I - não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) da remuneração bruta anual do servidor;

II - será concedido de forma proporcional, a presença do servidor no ano exercício de 2021, tiver respeitando frequência mínima de 50% (cinquenta por cento) e conforme escala descrita no ANEXO I desta Lei Complementar.

§1º Para os docentes, ocupantes de cargo ou função atividade, servidores da classe auxiliar do magistério e do quadro de apoio técnico, administrativo e operacional admitidos ou transferidos no decorrer do ano letivo, será utilizado para o cálculo, à frequência individual do servidor conforme descrito no parágrafo único do Artigo 2º, e o mês de admissão do servidor até 31 de dezembro de 2021, conforme Tabela II, descrita no ANEXO I desta Lei Complementar.

§2º Para fins de apuração do valor proporcional a que se refere a alínea anterior será considerado o mês de admissão do servidor, e o número de dias de efetivo exercício do servidor.

                    Art. 5º Fica vedado o pagamento do abono eventual de assiduidade, nos termos desta Lei Complementar:

I – a Servidores abrangidos por esta lei que não estejam em efetivo exercício do cargo ou função na Rede Pública Municipal de Educação Básica e/ou no Complexo da Secretaria Municipal da Educação (Sede, Manutenção, Transporte Escolar e Almoxarifado);

II – a servidores do quadro do magistério público municipal, ocupantes de funções de suporte pedagógico e do quadro de apoio técnico, administrativo e operacional em gozo das licenças previstas no artigo 89, incisos XV, XVI, XVIII, XIX e XX da Lei Complementar nº 187/2011.

 Art. 6º Os servidores que estiverem em situação de acumulação legal de cargos, empregos ou funções públicas, farão jus ao recebimento de gratificações correspondentes a cada cargo, emprego ou função municipal que ocupa, em consonância com o Artigo 2º desta Lei Complementar.

Art. 7º Os servidores contratados por prazo determinado que cumprirem os requisitos previstos no artigo 2º, desta Lei Complementar farão jus ao abono, aplicando, quando for o caso, o disposto no artigo 4º, inciso II, alínea “b” da presente Lei Complementar.

Art. 8º  O abono a que se refere a presente Lei Complementar:

I - será pago em parcela única e não será incorporado, em nenhuma hipótese, ao vencimento do servidor;

II - não será computado para cálculo de vantagens pecuniárias ou benefício, não incidindo sobre ele contribuição previdenciária ao RPPS e INSS, e ao FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, conforme art. 28, §9º, alínea “e”, item “7”, da Lei Federal nº 8212/1991, regulamentado pelo art. 215, §9º, inciso V, alínea “j” do Decreto Federal Nº 3048/1999;

III - não será considerado para o cálculo de percentual de 1/3 (um terço) de férias e do 13º (décimo terceiro) salário.

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 25 de janeiro de 2022.      

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

Jorge Augusto Seba

Prefeito Municipal

 

 

Ederson Marcelo Batista

Secretário Municipal da Educação

 

Publicado e registrado na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Secretaria Municipal de Governo, data supra.

 

 

Alexandre Elias Giora

Secretário Municipal de Governo

 

 

ANEXO I – FREQUÊNCIA INDIVIDUAL DO SERVIDOR

Tabela I – Relação de quantidade de faltas

Número de faltas no Período de Apuração (frequência)

Percentual do abono relativos à frequência individual

0 a 6

100%

7 a 10

95%

11 a 15

90%

16 a 20

85%

21 a 30

80%

31 a 40

70%

41 a 50

55%

51 a 60

45%

61 a 67

35%

68 a 100

25%

100 ou acima

0%

 

Tabela II – Relação do mês de admissão

Mês de Admissão

Percentual do abono

Janeiro

100%

Fevereiro

92%

Março

84%

Abril

76%

Maio

67%

Junho

59%

Julho

50%

Agosto

43%

Setembro

35%

Outubro

27%

Novembro

20%

Dezembro

12,5%

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 13868, 25 DE JANEIRO DE 2022 Concede abono proveniente de saldo de recursos financeiros do ano de 2021 aos servidores lotados na Secretaria Municipal da Educação, nos termos do art. 2º da Lei Complementar nº 468, de 25 de janeiro de 2022 25/01/2022
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