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Atualizado em: 02/10/2026 às 11h19
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DECRETO Nº 20615, 18 DE SETEMBRO DE 2026
Assunto(s): Orçamento
Em vigor

DECRETO Nº  20615, de 18 de setembro de 2026

(Dispõe sobre a aplicação de mecanismos de ajuste fiscal, nos termos do artigo 167-A da Constituição Federal)
 
JORGE AUGUSTO SEBA, Prefeito do Município de Votuporanga, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, 
 
CONSIDERANDO o alerta emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – TCE de que o resultado apurado no período de 12 (doze) meses, entre a Receita Corrente Arrecadada e a Despesa Corrente Líquida do Município, superou o limite estabelecido no § 1º do artigo 167-A (85,00%) da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO que o município atingiu o percentual de 85,47%;
CONSIDERANDO que tal situação desfavorável, demonstra tendência ao descumprimento das Metas Fiscais; e
CONSIDERANDO que o descumprimento das metas fiscais exige a contenção de gastos públicos, sob pena de rejeição de contas.
 
DECRETA:
Art. 1º Enquanto o resultado entre a Receita Corrente Arrecadada e a Despesa Corrente Líquida do Município permanecer acima do índice estabelecido no §1º do artigo 167-A da Constituição Federal (85%), fica implementada a aplicação do mecanismo de ajuste fiscal, ficando vedada:
I – a concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e de militares, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;      
II – a realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias;  
III – a criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e de militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;   
IV – a adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal;     
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 18 de setembro de 2026.
 
Jorge Augusto Seba
Prefeito Municipal
 
Deosdete Aparecido Vechiato
Secretário Municipal da Fazenda
 
Nilton Cesar Santiago
Secretário Municipal da Transparência e Gabinete Civil
 
Publicada e registrada na Divisão de Atos Administrativos e Legislativos, da Secretaria Municipal da Transparência e Gabinete Civil, data supra.
 
Leticia Lopes Isiara
Respondendo pelo Expediente do Departamento

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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