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Atualizado em: 20/05/2026 às 09h05
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DECRETO Nº 20422, 18 DE MAIO DE 2026
Assunto(s): Área Azul
Em vigor

DECRETO Nº  20 422, de 18 de maio de 2026
 
(Regulamenta a exploração do Estacionamento Rotativo Pago de veículos em vias e logradouros públicos do Município de Votuporanga, denominado “Área Azul Digital”, e dá outras providências)
 
JORGE AUGUSTO SEBA, Prefeito do Município de Votuporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
 
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a utilização das vagas públicas de estacionamento, assegurando maior rotatividade, democratização do espaço urbano e fluidez no tráfego;
CONSIDERANDO o interesse público na modernização do sistema, por meio de plataforma digital, visando eficiência, transparência, segurança e comodidade aos usuários, 
 
DECRETA:
 

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

 
Art. 1º O Estacionamento Rotativo Pago de veículos automotores em vias e logradouros públicos do Município de Votuporanga, denominado “Área Azul Digital”, será regulamentado por este Decreto.
Art. 2º O sistema será implantado, operado, mantido, fiscalizado e gerenciado pela concessionária vencedora do certame licitatório, mediante concessão onerosa, sob supervisão da Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Segurança – SETRAN, nos termos do contrato de concessão e do Termo de Referência, sendo a concessionária responsável pelo pagamento de outorga ao Município e pela arrecadação das tarifas de estacionamento.
Art. 3º São objetivos do sistema:
I – promover a rotatividade das vagas públicas de estacionamento;
II – contribuir para a mobilidade urbana e redução de congestionamentos;
III – democratizar o uso do espaço público;
IV – modernizar a gestão do estacionamento com uso de tecnologia digital;
V – oferecer instrumentos tecnológicos de gestão e fiscalização eficientes.
 

CAPÍTULO II
DAS ÁREAS E VAGAS

 
Art. 4º O número inicial de vagas exploradas será de aproximadamente 1.077 (um mil e setenta e sete), distribuídas conforme projeto aprovado pela SETRAN, podendo ser ampliado ou reduzido por ato do Poder Executivo.
Art. 5º As áreas destinadas ao estacionamento rotativo serão devidamente sinalizadas vertical e horizontalmente, observando-se as normas do Código de Trânsito Brasileiro e do CONTRAN.
Art. 6º Ficam asseguradas as seguintes reservas mínimas:
I - 2% (dois por cento) das vagas para pessoas com deficiência;
II - 5% (cinco por cento) das vagas para idosos;
III - vagas específicas para motocicletas e bicicletas, carga e descarga, ambulâncias, viaturas policiais, táxi e demais hipóteses previstas no Termo de Referência.
Parágrafo único. As vagas destinadas a idosos, pessoas com deficiência, motocicletas e bicicletas, ambulâncias, táxis e viaturas não serão tarifadas, desde que reservadas e devidamente sinalizadas.
 

CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO

 
Art.7ºO estacionamento rotativo funcionará nos seguintes horários:
I - de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h;
II - aos sábados, das 9h às 13h;
III - aos domingos e feriados, o estacionamento será gratuito.
§1º O tempo máximo de permanência na mesma vaga será de até 2 (duas) horas.
§2º O Poder Executivo poderá, mediante ato próprio, alterar ou estender os horários de funcionamento, conforme necessidade do interesse público.
 

CAPÍTULO IV
DAS TARIFAS E FORMAS DE PAGAMENTO

 
Art. 8º O valor da tarifa de estacionamento será fixado por este Decreto e atualizado anualmente pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), ou outro índice oficial que venha a substituí-lo, sempre arredondando os centavos para 0 ou 5.
I– 1 hora: R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos);
II – 2 horas: R$ 3,00 (três reais).
Art. 9º As formas de pagamento admitidas serão:
I– aplicativo de celular (APP) da concessionária;
II– website ou sítio eletrônico da concessionária;
III– pontos de venda (PDV) credenciados;
IV– agentes de vendas credenciados devidamente identificados;
V– parquímetro virtual com QR Code (Código de Resposta Rápida) ou dispositivos equivalentes.
Art. 10. O tíquete será eletrônico, dispensando a colocação de comprovante no interior do veículo.
Art. 11. O tíquete eletrônico deverá ser obrigatoriamente ativado no ato do estacionamento, admitido o prazo de tolerância de até 15 (quinze) minutos, destinado exclusivamente à regularização do pagamento, sem caracterizar gratuidade.
 

CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES

 
Art. 12. A fiscalização será exercida por monitores da concessionária e pelos agentes de trânsito municipais, mediante integração ao sistema digital de gestão em tempo real.
Art. 13. O veículo estacionado sem a devida ativação do tíquete eletrônico ou em desacordo com as regras do sistema estará sujeito à emissão de Aviso de Cobrança Tarifária – ACT, destinado à regularização da utilização da vaga pública, com prazo de até 15 (quinze) minutos de tolerância.
 §1º Após o prazo de tolerância previsto no caput, o usuário poderá regularizar a utilização da vaga mediante pagamento da Tarifa Pós-Utilização – TPU, correspondente a 5 (cinco) vezes o valor de 2 (duas) horas de estacionamento, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas contadas da emissão do ACT.
§2º A Tarifa Pós-Utilização – TPU possui natureza exclusivamente tarifária e indenizatória pela utilização irregular da vaga pública, não se confundindo com penalidade administrativa de trânsito.
 §3º Decorrido o prazo estabelecido para regularização por meio da Tarifa Pós-Utilização TPU, sem a devida quitação, o veículo estará sujeito à lavratura de auto de infração de trânsito e à aplicação das demais medidas administrativas cabíveis, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, inclusive remoção, quando aplicável.
§4º A fiscalização de trânsito e eventual aplicação de penalidades administrativas observarão exclusivamente as hipóteses e procedimentos previstos na legislação federal de trânsito.
Art. 14. Considera-se utilização irregular do sistema de estacionamento rotativo, para fins operacionais e tarifários:
I – estacionar nas áreas regulamentadas sem ativação do tíquete eletrônico;
II – ultrapassar o tempo máximo permitido na vaga;
III – ativar tíquete em desacordo com o tipo de veículo utilizado;
IV – descumprir as condições operacionais estabelecidas para utilização do sistema.
Parágrafo único. A caracterização das infrações de trânsito e aplicação das respectivas penalidades observarão exclusivamente o disposto no Código de Trânsito Brasileiro e demais normas federais aplicáveis
 
CAPÍTULO VI
DAS ISENÇÕES

 
Art. 15. São isentos do pagamento da tarifa:
I - veículos oficiais pertencentes a Administração direta, indireta e fundacional, do Município, do Estado e da União, e aos Poderes Legislativo e Judiciário, dos entes federados, desde que estejam devidamente identificados;
II - ambulâncias;
III - veículos em serviço de transporte público de passageiros e os veículos de carga, quando estacionados nos locais a ele destinados desde que obedecida a legislação municipal;
IV - veículos a serviço da imprensa, quando em serviço, desde que devidamente identificados;
V- veículos de propriedade de Oficiais de Justiça quando estiverem comprovadamente em diligência judicial, autorizados pela SETRAN e devidamente identificados pelo setor competente responsável pelo estacionamento rotativo pago;
VI - veículos de pessoas portadoras de deficiência desde que estacionadas nas vagas a elas destinadas e os veículos estejam devidamente identificados por meio de credencial de estacionamento válida, em formato físico ou digital, conforme regulamentação vigente;
VII - veículos de pessoas idosas desde que estacionadas nas vagas a elas destinadas e os veículos estejam devidamente identificados por meio de credencial de estacionamento válida, em formato físico ou digital, conforme regulamentação vigente;
VIII - veículos prestadores de serviço de utilidade pública quando se encontrarem em efetiva operação no local de prestação dos serviços a que se destinam e devidamente identificados ou com dispositivo luminoso intermitente ou rotativo acionado, em conformidade com as normas do CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito;
IX – motocicletas, bicicletas e similares estacionados em locais permitidos (bolsões);
§1º Os veículos isentos de pagamento deverão respeitar as demais condições de utilização do estacionamento rotativo, especialmente no que se refere ao tempo máximo de permanência na vaga.
§2º Ficam dispensados da obrigatoriedade de rotatividade apenas:
 a) veículos de transporte individual de passageiros (táxi), exclusivamente quando estacionados em seus respectivos pontos regulamentados;
b) veículos autorizados pelo Município para exercício de atividade ambulante ou prestação de serviço itinerante, exclusivamente nos locais e horários previamente definidos em autorização específica;
c) veículos vinculados à execução de obras ou serviços públicos autorizados pelo Município, quando indispensável à execução da atividade no local;
d) veículos temporariamente autorizados pela autoridade municipal competente em razão de operação pública excepcional devidamente justificada
 

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 
Art. 16. A concessionária deverá manter sistema informatizado seguro, com armazenamento de dados em território nacional, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018).
Art. 17. A utilização das vagas do estacionamento rotativo pago não caracteriza contrato de depósito, nem atribui ao Município ou à concessionária dever de guarda ou vigilância dos veículos estacionados.
Parágrafo único. O disposto no caput não afasta eventual responsabilidade decorrente de comprovada falha na prestação do serviço, nos termos da legislação aplicável.
Art. 18. A concessionária e a Prefeitura deverão divulgar à população informações sobre horários, tarifas e regras de utilização do sistema, garantindo transparência.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.                                               
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 18 de maio de 2026.
 
Jorge Augusto Seba
Prefeito Municipal
 
Marcelo Marin Zeitune
Secretário Municipal de Trânsito, Transporte e Segurança
 
Edison Marco Caporalin
Secretário Municipal de Relações Institucionais e Gabinete Civil
 
Publicado e registrado no Departamento de Atos Administrativos e Legislativos, da Secretaria Municipal de Relações Institucionais e Gabinete Civil, data supra.
 
Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Chefe de Departamento

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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