DECRETO Nº. 9367, de 22 de outubro de 2015
(Dispõe sobre regulamentação da Lei nº 4964 de 29 de junho de 2011 e alterações posteriores e dá outras providências)
NASSER MARÃO FILHO, Prefeito do Município de Votuporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
D E C R E T A:
Art. 1º. A concessão de diárias no âmbito Municipal no Poder Executivo, Administração Direta e Indireta, com o objetivo de custear despesas com alimentação e estadia, far-se-á de acordo com as disposições deste decreto.
§ 1º. A diária poderá ser concedida ao agente político e/ou agente honorífico, considerados assim os integrantes dos conselhos, fundos e comissões municipais, e assemelhados, que se deslocarem, temporariamente, da sede do Município para outra localidade, no desempenho de suas funções, missão de estudo ou outras atribuições de interesse do Município, devidamente justificadas e com antecedência de, no mínimo, 02 (dois) dias úteis.
§ 2º. É vedada a concessão de diárias em sábados, domingos e feriados, salvo exceções expressamente justificadas e aceitas pelo Prefeito Municipal.
Art. 2º. O valor das diárias será calculado conforme tabela abaixo:
|
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LOCALIDADES |
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FAVORECIDO |
BRASÍLIA |
CAPITAIS |
DEMAIS CIDADES |
CIDADES DO EXTERIOR |
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Prefeito e Vice-Prefeito |
R$ 675,00 |
R$ 540,00 |
R$ 405,00 |
R$ 650,00 |
|
Secretários |
R$ 540,00 |
R$ 405,00 |
R$ 306,00 |
R$ 650,00 |
|
Servidores |
R$ 360,00 |
R$ 315,00 |
R$ 270,00 |
R$ 650,00 |
|
Agentes Honoríficos |
R$ 360,00 |
R$ 315,00 |
R$ 270,00 |
R$ 650,00 |
§ 1º. As diárias serão concedidas nos seguintes percentuais:
I – Com pernoite, conforme a situação:
a. Partida até às 12h, terá direito a 100%, ou seja 01 diária;
b. Partida após as 12h, terá direito a 80% do valor da diária.
II – Sem pernoite, conforme a situação:
a. Com 02 (duas) refeições, equivalente a 40% do valor da diária;
b. Com 01 (uma) refeição, equivalente a 20% do valor da diária.
§ 2º. Caso a solicitação de diária seja de 80% (oitenta por cento) ou uma diária completa (100%) ou acima de uma diária, é indispensável à apresentação de documento fiscal que comprove a hospedagem.
Art. 3º. O favorecido pela a diária deverá apresentar à Secretaria Municipal de Finanças, Controladoria e Modernização, em até 10 (dez) dias, após o regresso, prestação de contas das diárias vencidas e relatório sucinto, onde conste o local do deslocamento, seu motivo, autorização da autoridade superior e relatório resumido das atividades desenvolvidas, com apresentação de documentos originais, sem rasuras referente ao transporte utilizado.
Parágrafo único: Quando a concessão de diárias for para missão de estudos, é obrigatório apresentação de cópia, na prestação de contas, do certificado ou documento comprobatório na participação no curso, seminário, congresso e outros tipos de eventos educacionais.
Art. 4º. O pagamento da diária poderá ser antecipado, tendo em vista o prazo provável do afastamento, segundo a natureza e extensão das atribuições delegadas.
§ 1º. Nenhuma antecipação poderá ser superior a 30 (trinta) diárias.
§ 2º. A prestação de contas far-se-á nos termos e condições estabelecidas no artigo anterior, informando-se ainda:
I – a quantia recebida antecipadamente;
II – O transporte, com veículo próprio, de terceiros ou oficiais, serão custeado apenas os gastos com combustíveis, pedágios e estacionamento, desde que, sejam apresentados os respectivos documentos legais que comprovem a despesa.
§ 3º- A opção pela viagem em veículo próprio ou de terceiro, será de inteira responsabilidade do favorecido, não cabendo ao Município nenhum outro tipo de ressarcimento além dos previstos neste Decreto.
§ 4º- Quando for de interesse do Município, que a viagem seja feita de ônibus ou transporte aéreo, serão adiantados os valores correspondentes, devidamente comprovados.
I – Viagens dentro do Estado de São Paulo serão permitidas somente por via terrestre, salvo exceções justificadas.
II – O transporte aéreo será concedido após prévia aprovação do Prefeito Municipal.
Art. 5º. Não se fará nova concessão de diárias:
I – a quem, da anterior, não haja prestado contas no prazo legal;
II – a quem, dentro de trinta dias, deixar de atender notificação para regularizar prestação de contas.
III – ao responsável por duas diárias ou mais e não tenha prestado contas.
Parágrafo único: O não cumprimento da prestação de contas por parte do favorecido pela concessão de diárias, o sujeitará às penalidades legais e estatutárias previstas.
Art. 6º. As despesas concernentes às diárias serão processadas individualmente mediante o empenho prévio à conta da dotação orçamentária correspondente e emissão de ordem de pagamento ao agente público favorecido.
Art. 7º. Os servidores terão suas despesas custeadas através da Lei nº 2159 de 30 de Junho de 1987.
Parágrafo único – Os servidores poderão fazer uso das diárias, somente, após prévia autorização do Prefeito Municipal.
Art. 8º. Os valores previstos neste Decreto poderão ser revistos, se fatos supervenientes e relevantes assim o justificarem.
Art. 9º. As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos a partir de 01 de Novembro de 2015.
Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos nº 9040 de 28 de maio de 2014 e nº 9249 de 13 de abril de 2015.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves, 22 de outubro de 2015.
NASSER MARÃO FILHO
Prefeito Municipal
Publicado e registrado no Departamento de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.
MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA
Diretora do Departamento
| Ato | Ementa | Data |
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