DECRETO Nº. 9368, de 22 de outubro de 2015
(Dispõe sobre regulamentação do Inciso III do artigo 5º da Lei nº 2159 de 30 de junho de 1987 e dá outras providências)
NASSER MARÃO FILHO, Prefeito do Município de Votuporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
D E C R E T A:
Art. 1º. A concessão de adiantamentos no âmbito Municipal do Poder Executivo, Administração Direta e Indireta, com o objetivo de custear despesas com viagens dos servidores, far-se-á de acordo com as disposições deste decreto.
§ 1º. O adiantamento poderá ser concedido ao servidor que se deslocar, temporariamente, da sede do Município para outra localidade, no desempenho de suas funções, missão de estudo ou outras atribuições de interesse do Município, devidamente justificadas e com antecedência de, no mínimo, 03 (três) dias úteis.
§ 2º. É vedada a concessão de diárias em sábados, domingos e feriados, salvo exceções expressamente justificadas e aceitas pelo Prefeito Municipal.
Art. 2º. O valor máximo das despesas da viagem observará a tabela abaixo:
| |
LOCALIDADES |
| Natureza das Despesas |
Brasília |
Capitais |
Demais Cidades |
| Hospedagem |
R$ 315,00 |
R$ 252,00 |
R$ 198,00 |
| Alimentação - Valor diário por refeição (almoço e/ou jantar) |
R$ 67,00 |
R$ 55,00 |
R$ 35,00 |
§ 1º. No valor por alimentação estão inclusas todas as despesas com alimentação (almoço e/ou jantar e também café da manhã, colação, lanche e ceia) desde que não ultrapasse o valor máximo, descrito na tabela acima.
I – Serão consideradas refeições somente almoço e/ou jantar;
II – Cafés da manhã, colação, lanches e ceias poderão ser consumidos, desde que, sejam compensados dos valores do almoço e/ou jantar.
§ 2º. Os valores diários de alimentação poderão ser compensados entre si para efeito de limite, desde que referentes ao mesmo dia e à mesma viagem.
§ 3º. Será concedido o valor para 02 (duas) refeições nas seguintes situações:
I – Quando o solicitante tiver pernoite comprovada;
II – Quando o solicitante ficar em viagem por mais de 13 (treze) horas.
Art. 3º. O favorecido que fizer jus ao adiantamento deverá apresentar à Secretaria Municipal de Finanças, Controladoria e Modernização, em até 10 (dez) dias, a contar do último dia do prazo de aplicação, a prestação de contas dos adiantamentos vencidos e relatório sucinto, onde conste o local do deslocamento, seu motivo, autorização da autoridade superior e relatório resumido das atividades desenvolvidas, com apresentação de documentos originais sem rasura referente ao transporte utilizado, hospedagem e alimentação.
§ 1º. Cada Adiantamento corresponderá a uma prestação de contas.
§ 2º. Não serão aceitos, em hipótese alguma, documentos rasurados, ilegíveis, com data anterior ou posterior ao período de aplicação do adiantamento ou que se refira a despesa não classificável na espécie de adiantamento ou que possuam descrições genéricas, bebidas alcoólicas, cigarros, jornais e revistas, xérox e outras despesas consideradas impróprias.
§ 3º. Quando a concessão de adiantamento for para missão de estudos, é obrigatório apresentação de cópia, na prestação de contas, do certificado ou documento comprobatório na participação no curso, seminário, congresso e outros tipos de eventos educacionais.
§ 4º. A prestação de contas far-se-á nos termos e condições estabelecidas no Art. 34 da Lei n. 2159 de 30 de Junho de 1987.
Art. 4º. O transporte, com veículo próprio, de terceiros ou oficiais, serão custeado apenas os gastos com combustíveis, pedágios e estacionamento, desde que, sejam apresentados os respectivos documentos legais que comprovem a despesa.
§ 1º. A opção pela viagem em veículo próprio ou de terceiro, será de inteira responsabilidade do favorecido, não cabendo ao Município nenhum outro tipo de ressarcimento além dos previstos neste Decreto.
§ 2º. Quando for de interesse do Município, que a viagem seja feita de ônibus ou transporte aéreo, serão adiantados os valores correspondentes, devidamente comprovados.
§ 3º. Viagens dentro do Estado de São Paulo serão permitidas somente por via terrestre, salvo exceções justificadas.
I – O transporte aéreo só poderá ser concedido com aprovação prévia do Prefeito Municipal.
§ 4º. As despesas de táxi ou outra modalidade de transporte deverão constar os respectivos itinerários.
§ 5º. As despesas com transportes públicos serão aceitos, mediante preenchimento de “declaração de uso de transporte público” a ser disponibilizado pela Secretaria de Finanças, Controladoria e Modernização.
Art. 5º. Não se concederá novos adiantamentos:
I – a quem da anterior não haja prestado contas no prazo legal;
II – a quem, dentro de trinta dias, deixar de atender notificação para regularizar prestação de contas.
III – ao responsável por dois adiantamentos ou mais e não tenha prestado contas.
Parágrafo único - O não cumprimento da prestação de contas por parte do favorecido sujeitará as penalidades legais e estatutárias previstas.
Art. 6º. As despesas concernentes aos adiantamentos serão processadas individualmente mediante o empenho prévio à conta da dotação orçamentária correspondente e emissão de ordem de pagamento ao agente público favorecido.
Art. 7º. Os valores previstos neste Decreto poderão ser revistos, se fatos supervenientes e relevantes assim o justificarem.
Art. 8º. As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 9º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos a partir de 01 de novembro de 2015.
Art. 10 . Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 9041 de 28 de maio de 2014.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves, 22 de outubro de 2015.
NASSER MARÃO FILHO
Prefeito Municipal
Publicado e registrado no Departamento de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.
MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA
Diretora do Departamento