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Atualizado em: 10/03/2026 às 15h39
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DECRETO Nº 20180, 09 DE MARÇO DE 2026
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor

DECRETO Nº 20 180, de 09 de março de 2026

(Dispõe sobre a regulamentação do Sistema de Avaliação Especial de Desempenho Funcional durante o estágio probatório, bem como do Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional aos servidores estáveis no que couber, de acordo com a Lei Complementar nº 243, de 22 de agosto de 2013)
 
JORGE AUGUSTO SEBA, Prefeito do Município de Votuporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
 
D E C R E T A:

CAPÍTULO I
 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica regulamentado o Sistema de Avaliação Especial de Desempenho Funcional para fins de estágio probatório, instituído pela Lei Complementar nº. 243, de 22 de agosto de 2013, a ser aplicado aos servidores da Administração Direta e Indireta do município.
Parágrafo único.   O Sistema de Avaliação Especial de Desempenho Funcional será aplicado durante  o  período  de  estágio  probatório  aos  servidores ocupantes de cargos efetivos como condição para aquisição da estabilidade, bem como para os servidores da carreira do magistério público municipal e da carreira auxiliar do quadro do magistério de que trata a Lei Complementar nº 215, de 05 de julho de 2012.

CAPÍTULO II
DAS AVALIAÇÕES 
Seção I
Do Sistema de Avaliação 
Art. 2º O Sistema de Avaliação Especial de Desempenho Funcional proporciona a aferição do desempenho do servidor público municipal no exercício do seu cargo, no seu ambiente de trabalho, durante um determinado período de tempo e será constituído pelos fatores definidos no art. 5º deste Decreto.

Seção II
Da Aplicação das Avaliações 
Subseção I
Do Período

Art. 3º O processo de Avaliação Especial de Desempenho Funcional para os fins descritos no artigo 1º, parágrafo único, deste Decreto, ocorrerá, preferencialmente, em três ocasiões, desde que dentro do prazo estabelecido nos três primeiros anos, previstos no § 2º do artigo 8º da Lei Complementar nº 243, de 22 de agosto de 2013, exclusivamente para os servidores em estágio probatório.
§ 1º A aplicação da Avaliação Especial de Desempenho Funcional será realizada sempre a partir do nono mês de efetivo exercício de atividade do servidor.
§ 2º  O  servidor  que  no  período  de  Avaliação Especial  a  que  se refere o caput deste artigo, apresentar 90 (noventa) dias ou mais de licenças e afastamentos previstos no art. 89, incisos I, IV, XVI, XIX e XX, da Lei Complementar nº 187, de 30 de agosto de 2011, contínuos ou interpolados, não será avaliado no respectivo período.
§ 3° As Avaliações Especiais de Desempenho Funcional serão aplicadas dentro do período de estágio probatório observado o disposto no § 2º do art.  27 da Lei Complementar nº 187, de 30 de agosto de 2011, e o estágio probatório será considerado concluído após a realização das 3 (três) avaliações especiais de desempenho.
§4º Ao  término  das  Avaliações  Especiais de Desempenho Funcional,  caso  o  servidor  obtenha  aprovação  e adquira estabilidade, as demais avaliações ocorrerão observando-se os períodos de novembro a outubro de cada ano, nos termos do art. 7º da Lei Complementar nº 243, de 22 de Agosto de 2013, porém, desde que o servidor tenha período mínimo de 12 (doze) meses após a conclusão do estágio probatório.
§ 5º Caso o servidor não tenha o período de 12 (doze) meses a que se refere o parágrafo anterior, será submetido à avaliação apenas no período subsequente.
§ 6º As Avaliações Especiais de Desempenho Funcional mencionadas neste artigo e nos seus parágrafos, bem como no § 2º do art. 8º da Lei Complementar nº 243, de 22 de Agosto de 2013, contemplarão, necessariamente, assiduidade, disciplina, iniciativa, produtividade e responsabilidade, cuja forma e aplicação estão previstas nos artigos e parágrafos das Subseções II e III desta Seção II.
§7º O servidor investido em mandato eletivo, previsto no Art. 127, da Lei Complementar nº 187, de 30 de agosto de 2011, que estiver exercendo cumulativamente o mandato eletivo com o cargo efetivo será avaliado normalmente.

Subseção II
Dos Fatores Especiais de Avaliação 
Art.  4º Os fatores definidos para a Avaliação Especial de Desempenho Funcional serão assiduidade, disciplina, iniciativa, produtividade e responsabilidade, com as respectivas definições:
I – assiduidade: frequência, pontualidade e cumprimento da carga horária de trabalho;
II – disciplina: cumprimento de obrigações, respeito às normas vigentes e a hierarquia funcional;
III – iniciativa: habilidade de propor sugestões, com vistas à melhoria de procedimentos e rotinas de atividades e à proatividade;
IV – produtividade: capacidade de administrar tarefas no seu cotidiano e priorizá-las, de acordo com os correspondentes graus de relevância, bem como à dedicação quanto ao cumprimento de metas e à qualidade, eficiência e efetividade do trabalho executado;
V – responsabilidade: comprometimento com seus deveres e atribuições, ao atendimento dos prazos e ao aprimoramento dos resultados dos trabalhos desenvolvidos.
Parágrafo único. Durante o período de estágio probatório a apuração da assiduidade e da disciplina deverão observar o artigo 29, seus incisos e parágrafos, da Lei Complementar nº 187, de 30 de agosto de 2011.
 
Subseção III 
Da Mensuração dos Fatores
 Art.  5º Os fatores de desempenho funcional serão mensurados por meio de questionário de avaliação, que comportará os fatores de desempenho definidos pelo art. 6º deste Decreto.
§ 1º Cada fator terá seu padrão para efeito de comparação e mensuração do desempenho, sendo atribuídos pontos que identificarão a posição do servidor na avaliação.
§ 2º Os pontos atribuídos aos fatores de desempenho constantes do questionário de avaliação seguirão a seguinte graduação:
 I - 5 (cinco) pontos quando a resposta for “sempre”;
 II – 4  (quatro) pontos quando a resposta for “com frequência”;
 III - 3 (três) pontos quando a resposta for “às vezes”;
 IV - 2 (dois) pontos quando a resposta for “raramente”; e
 V - 1 (um) ponto quando a resposta for “nunca”.
§ 3º O questionário de avaliação será aplicado de forma direta e individual, preferencialmente por meio de software, cujo formulário específico será disponibilizado via internet como forma de acesso, a ser realizada por empresa contratada para tal finalidade, podendo, contudo, justificadamente ser utilizado formulário impresso.  
Art. 6º. A aferição dos fatores de desempenho funcional caracterizar-se-á pela metodologia de aplicação denominada de 90º (noventa graus) e será realizada pelos agentes abaixo:
I – Integrantes da Comissão Permanente de Avaliação;
 II – Chefia Imediata ou Mediata (ACIM); e
III – Representante dos recursos humanos.

Subseção IV
Do Resultado Final das Avaliações 
Art. 7º.   O conceito final da avaliação de cada servidor será obtido pela média dos pontos dos fatores de desempenho dos participantes no artigo anterior, conforme dispõem os incisos I, II, III e IV deste artigo, sendo ótimo, bom, regular e insatisfatório, na seguinte conformidade:
I – ótimo: acima de 4,6 (quatro vírgula seis) até 5 (cinco) pontos;
II – bom: de 3,7 (três vírgula sete) até 4,5 (quatro vírgula cinco) pontos;
III – regular: de 2,1 (dois vírgula um) até 3,6 (três vírgula seis) pontos; e
IV – insatisfatório: de 1,0 (um) até 2,0 (dois) pontos.
 Parágrafo único. Nos termos do § 2º, incisos I, II, III, IV e V, do art. 5º deste decreto, o resultado final será obtido pela seguinte fórmula: R = f1+f2+f3+f4+f5 / 5
Art. 8º Será exonerado o servidor público em estágio probatório a quem for atribuído dois conceitos de desempenho insatisfatório ou regular nas avaliações aplicadas.
 Parágrafo único. Fica assegurado ao servidor de que trata este artigo o direito ao contraditório e a ampla defesa, nos termos da Constituição Federal.
 Art.  9º O servidor será notificado do resultado final e poderá interpor recurso, nos termos em que dispõe a Lei Complementar nº 243, de 22 de agosto de 2013 e o presente Decreto.
§ 1º A notificação do servidor será feita pela Chefia Mediata ou Imediata por meio de vista ao formulário de avaliação.
§ 2º Na hipótese de recusa do servidor avaliado em tomar ciência de quaisquer das notificações, o fato será registrado pela Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho Funcional, com assinatura de duas testemunhas devidamente identificadas.

CAPÍTULO III
DA COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL 

Art. 10. Cabe à Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho Funcional, realizar também a Avaliação Especial de Desempenho Funcional, devendo:
I – acompanhar todo o processo de avaliação do estágio probatório ou nele intervir em qualquer fase;
II – prestar informações e esclarecimentos sempre que solicitado ou ocorrer divergência entre seus componentes;
III – requisitar peças de informação, documentos ou processos e entrevistar o servidor, seus colegas de trabalho, suas chefias ou os servidores por ela designados para a avaliação, sempre que necessário;
IV – emitir parecer conclusivo sobre a Avaliação Especial de Desempenho Funcional e referendar a proposta de confirmação no cargo ou de exoneração, a vista do relatório circunstanciado sobre a conduta e o desempenho do servidor.
 
CAPÍTULO IV
DA JUNTA PERMANENTE DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL
 
Art. 11. A Junta Permanente de Avaliação de Desempenho Funcional, a que se refere o artigo 20 da Lei Complementar nº 243, de 22 de agosto de 2013, responderá também pelos recursos interpostos contra as Avaliações Especiais de Desempenho Funcional da Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho Funcional, como previsto no artigo 12, § 1º e § 2º deste Decreto.
Art. 12. Após a notificação do servidor quanto ao conceito a ele atribuído, poderá interpor pedido de reconsideração à Comissão Permanente de Desempenho Funcional, e contra a decisão relativa ao pedido de reconsideração interpor recurso à Junta Permanente de Avaliação de Desempenho Funcional, nos termos do artigo 22, da Lei Complementar nº 243, de 22 de agosto de 2013.
§ 1º Os prazos para interposição do pedido de reconsideração e para recurso iniciar-se-ão no primeiro dia útil após a notificação do servidor sobre o conceito que lhe foi atribuído.
§ 2º Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.
Art. 13. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 11.108, de 06 de março de 2019, Decreto nº 15.064, de 11 de outubro de 2022, e Decreto nº 18.791, de 20 de março de 2025.
Art. 14.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves, 09 de março de 2026.
 
Jorge Augusto Seba
Prefeito Municipal
 
Leandro Vinícius da Conceição
Secretário Municipal da Administração
 
Edison Marco Caporalin
Secretário Municipal de Relações Institucionais e Gabinete Civil
 
Publicado e registrado no Departamento de Atos Administrativos e Legislativos, da Secretaria Municipal de Relações Institucionais e Gabinete Civil, data supra.
 
Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Chefe de Departamento
 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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