DECRETO Nº 20 161, de 05 de março de 2026
(Dispõe sobre regulamentação da Lei nº 4.964 de 29 de junho de 2011 e suas alterações e dá outras providências)
JORGE AUGUSTO SEBA, Prefeito do Município de Votuporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
D E C R E T A:
Art. 1º Os servidores lotados na Secretaria Municipal da Saúde, exercendo a função de motorista, na Divisão de Serviços de Transporte em Saúde, que se deslocarem, temporariamente, da sede do Município de Votuporanga para outra localidade, no desempenho de suas funções, devidamente justificadas, terão sua alimentação custeadas por esse Decreto, através do sistema de Diárias.
Parágrafo único. O pagamento das diárias instituídas por este decreto terá caráter de verba indenizatória, não integrando o respectivo vencimento e/ou remuneração para quaisquer efeitos e serão solicitadas via sistema informatizado, disponibilizado para tanto.
Art. 2º O valor da diária de que trata esse Decreto será o valor correspondente a 20 (vinte) UFM’s, calculado conforme os parâmetros abaixo:
§ 1º As diárias serão concedidas conforme a duração do deslocamento:
I - igual ou maior que 4h até 8h: 50% do valor da diária;
II - mais de 8h até 16h: 75% do valor da diária;
III - mais de 16h até 20h: 100% do valor da diária;
IV - mais de 20h até 24h: 150% do valor da diária;
V - acima de 24h contínuas: reinicia-se a contagem nos parâmetros anteriores.
§ 2º Nos deslocamentos cuja distância de ida seja superior a 450 km (quatrocentos e cinquenta quilômetros), será concedida uma única diária correspondente a 32 (trinta e duas) UFM’s para as primeiras 24 horas de deslocamento, prevalecendo este critério sobre os parâmetros de duração previstos no § 1º.
§ 3º O valor previsto no § 2º será devido em um único período de 24h, aplicando-se a proporcionalidade do § 1º para as horas excedentes.
§ 4º Será paga apenas uma diária por dia, independentemente do número de viagens realizadas, aplicando-se o valor previsto para o maior período.
§ 5º O servidor solicitante será responsável pelo controle das viagens, guarda dos valores recebidos e eventuais alterações de percurso, datas ou horários não autorizados.
§ 6º Não terão direito às diárias os servidores que estiverem em regime de plantão.
Art. 3º O custeio das despesas de combustível e hospedagem observará o disposto na Lei Municipal nº 7.168, de 23 de julho de 2024 e no Decreto nº 17.859, de 08 de outubro de 2024, bem como suas alterações e substituições posteriores.
§ 1º As despesas com combustíveis deverão ser comprovadas através de cupom fiscal ou nota fiscal eletrônica, preenchida corretamente, que deverá constar no mínimo os seguintes dados: Prefeitura do Município de Votuporanga, CNPJ nº 46.599.809/0001-82 e placa do veículo, não poderão conter rasuras, emendas, borrões, valor e data ilegível, não sendo admitido em hipótese alguma, segundas vias, ou outras vias, cópias xérox, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução.
§ 2º As despesas com combustíveis deverão ser comprovadas através de cupom fiscal ou nota fiscal eletrônica, preenchida corretamente, que deverá constar no mínimo os seguintes dados: Prefeitura do Município de Votuporanga, CNPJ nº 46.599.809/0001-82 e placa do veículo, não poderão conter rasuras, emendas, borrões, valor e data ilegível, não sendo admitido em hipótese alguma, segundas vias, ou outras vias, cópias xérox, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução.
Art. 4º A prestação de contas é obrigatória e deverá ser formalizada, exclusivamente, por meio de formulário digital específico disponível na Intranet, constituindo etapa indispensável do processo eletrônico de concessão.
§ 1º A veracidade do relatório somente será aceita após aprovação da Chefia Imediata e do(a) Secretário(a) Municipal da Saúde em exercício.
§ 2º O não cumprimento da prestação de contas por parte do favorecido, o sujeitará às penalidades legais e estatutárias previstas na Lei Complementar nº 187, de 30 de agosto de 2011.
Art. 5º O pagamento da diária poderá ser antecipado, tendo em vista o prazo provável do afastamento, segundo a natureza e extensão das atribuições delegadas.
§ 1º Nenhuma antecipação poderá ser superior a 15 (quinze) diárias.
§ 2º A prestação de contas far-se-á nos termos e condições estabelecidas no artigo anterior, informando-se ainda a quantia recebida anteriormente, estando dispensado da apresentação de notas fiscais, cupons fiscais ou recibos para comprovação de despesas com alimentação.
§ 3º O servidor de que trata esse Decreto, que receber diária de viagem, e por qualquer motivo não se deslocar, fica obrigado a restituir os valores recebidos em excesso em até 03 (três) dias úteis, após o último dia do prazo de aplicação sob pena da aplicação do disposto no art. 162, da Lei Complementar nº 187, de 30 de agosto de 2011.
§ 4º Nenhum prazo de aplicação poderá ser superior à 30 (trinta) dias, ficando obrigado o solicitante a prestar contas ao último dia do prazo estabelecido.
Art. 6º Não se fará nova concessão de diárias:
I - a quem da anterior não haja prestado contas no prazo legal;
II - a quem, dentro de trinta dias, deixar de atender notificação para regularizar prestação de contas;
III - ao responsável por duas diárias ou mais e não tenha prestado contas.
Parágrafo único. O não cumprimento da prestação de contas por parte do favorecido pela concessão de diárias, o sujeitará às penalidades legais e estatutárias previstas na Lei Complementar nº 187, de 30 de agosto de 2011.
Art. 7º As despesas concernentes às diárias serão processadas individualmente mediante o empenho prévio à conta da dotação orçamentária correspondente e emissão de ordem de pagamento ao agente público favorecido.
Art. 8º Os valores previstos neste Decreto poderão ser revistos, se fatos supervenientes e relevantes assim o justificarem.
Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto Municipal nº 14.703, de 01 de julho de 2022.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves, 05 de março de 2026.
Jorge Augusto Seba
Prefeito Municipal
Ivonete Félix do Nascimento
Secretária Municipal da Saúde
Deosdete Aparecido Vechiato
Secretário Municipal da Fazenda
Edison Marco Caporalin
Secretário Municipal de Relações Institucionais e Gabinete Civil
Publicado e registrado no Departamento de Atos Administrativos e Legislativos, da Secretaria Municipal de Relações Institucionais e Gabinete Civil, data supra.
Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Chefe de Departamento
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| DECRETO Nº 19294, 28 DE JULHO DE 2025 | Altera o art. 2º do Decreto nº 15.936, de 05 de julho de 2023, que dispõe sobre concessão de diárias na Administração Direta e Autárquica do Município, regulamentando a Lei nº 4.964, de 29 de junho de 2011 e alterações posteriores | 28/07/2025 |
| DECRETO Nº 17859, 08 DE OUTUBRO DE 2024 | Dispõe sobre regulamentação do inciso III do art. 4º da Lei nº 7.168, de 23 de julho de 2024 e suas alterações, que institui o sistema de adiantamento de viagens e dá outras providências | 08/10/2024 |
| DECRETO Nº 17858, 08 DE OUTUBRO DE 2024 | Dispõe sobre regulamentação da Lei nº 4.964, de 29 de junho de 2011 e suas alterações, para autorizar os servidores municipais e autárquicos a fazerem uso da modalidade de Diárias de Viagens e dá outras providências | 08/10/2024 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 7168, 23 DE JULHO DE 2024 | Institui o Regime de Adiantamento no Município de Votuporanga | 23/07/2024 |
| DECRETO Nº 14705, 01 DE JULHO DE 2022 | Dispõe sobre regulamentação do Inciso III do artigo 5º da Lei nº 2159 de 30 de junho de 1987, que institui o sistema de adiantamento de viagens e dá outras providências | 01/07/2022 |