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DECRETO Nº 9599, 18 DE NOVEMBRO DE 2016
Assunto(s): Taxas
Em vigor

DECRETO  Nº 9.599, de 18 de novembro de 2016
 
(Institui e aprova o Regulamento dos Sistemas Tarifário e Técnico dos Serviços prestados pela Superintendência de Água, Esgotos e Meio Ambiente de Votuporanga e dá outras providências).
 
NASSER MARÃO FILHO, Prefeito Municipal de Votuporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 10 da Lei Municipal nº. 1.191, de 03 de dezembro de 1.970, no artigo 7 da Lei Complementar n° 87, de 01 de dezembro de 2.005, Lei Complementar nº 133 de 17 de abril de 2009, Lei Complementar 220 de 21 de dezembro de 2012, Lei Municipal nº 5498 de 01 de outubro de 2014 e Lei Complementar 272 de 25 de novembro de 2014.
 
 DECRETA
 
 Art. 1º. O sistema tarifário e técnico de água, esgotos e serviços prestados pela Superintendência de Água, Esgotos e Meio Ambiente de Votuporanga, reger-se-ão pelo Regulamento que acompanha o presente Decreto. 
Art. 2º. Os valores de tarifas de água e utilização da rede pública de esgoto são os constantes das tabelas de “A” a “D”, anexas. 
Art. 3º. O preço público dos serviços prestados pela Autarquia será fixado de acordo com planilha de custos. 
Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor em 30 (trinta) dias após sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 9.397 de 26 de novembro de 2015 e demais disposições em contrário. 
Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 18 de novembro de 2016. 
 
 
NASSER MARÃO FILHO
Prefeito Municipal
 
Publicado e registrado no Departamento de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra. 
 
MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA
Chefe de Gabinete em Exercício


REGULAMENTO DOS SISTEMAS TARIFÁRIO E TÉCNICO DA SUPERINTENDÊNCIA DE ÁGUA, ESGOTOS E MEIO AMBIENTE DE VOTUPORANGA A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 9.599, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2016

TÍTULO I
DO REGULAMENTO DO SISTEMA TARIFÁRIO

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Este Regulamento institui o Sistema Tarifário e Técnico da SAEV Ambiental, que é composto das seguintes tarifas:

 
I
Tarifa de Ligação à Rede de Água;
II Tarifa de Ligação à Rede de Esgoto;
III Tarifa de Água;
IV Tarifa de Esgoto;
V Tarifa de Religação de Água e Religação Especial;
VI Tarifa de Religação de Esgoto;
VII Tarifa de Inutilização de Ponto de Ligação de Água e/ou Esgoto;
VIII Tarifa de Fornecimento de Água Potável;
IX Tarifa de Fornecimento de Água Bruta em Veiculo da SAEV;
X Tarifa de Retirada de Água Bruta em Veiculo Próprio;
XI Tarifa de Esgotamento de Fossa e Caixa de Gordura;
XII Tarifa de Despejo de Esgoto em Emissário e Chorume;
XIII Tarifa de Desobstrução de Esgoto;
XIV Tarifa de Deslocamento para Desobstrução de Esgoto, Esgotamento de Fossa ou Coleta de Materiais Inservíveis;
XV Tarifa de Ajustamento em Caixas de Inspeção;
XVI Tarifa de Mudança de Cavalete;
XVII Tarifa de Deslocamento de Ramal;
XVIII Tarifa de Instalação de Lacres;
XIX Tarifa de Localização de Vazamento (Geofone);
XX Tarifa de Vistoria Técnica e Orientação;
XXI Tarifa de Vistoria Técnica ou Orientação em Pedido de Ligação de Água e/ou Esgoto;
XXII Tarifa de Refaturamento por Vazamento Interno;
XXIII Tarifa de Vistoria de Supressão de Arvores em Calçada;
XXIV Tarifa de Vistoria Para Emissão De Parecer Técnico Ambiental;
XXV Tarifa de Emissão de Segunda Via de Conta;
XXVI Tarifa de Comunicação de Débito;
XXVII Tarifa de Visita;
XXVIII Tarifa de Manutenção de Hidrômetro;
XXIX Tarifa de Poda de Arvores de Calçadas;
XXX Tarifa de Coleta e Remoção de Materiais Inservíveis em Domicílios;
XXXI Tarifa de Elaboração de Diretrizes para Loteamento;
XXXII Tarifa de Vistoria e Aprovação de Projeto de Loteamento;

Art. 2º. Considera-se cliente dos serviços prestados pela SAEV Ambiental de que trata este Regulamento: 
I
O proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, de imóvel atendido pela rede pública de água e/ou esgoto mediante apresentação de documento hábil;
II
A pessoa física ou jurídica atendida pela SAEV Ambiental, com o fornecimento de água potável, fora da rede normal de distribuição;
III
A pessoa física ou jurídica atendida pela SAEV Ambiental, com o fornecimento de água bruta;
IV
A pessoa física ou jurídica, proprietária ou locatária de imóvel, mesmo desprovido de instalação predial de água e esgoto, atendida pela SAEV Ambiental, com a prestação de serviços tarifários nos itens XXIII, XXIV, XXIX e XXX do artigo 1º deste decreto;
V
O consumidor de água proveniente de fonte alternativa com despejo na rede coletora de esgoto.
 
Art. 3º. Os valores das tarifas referidas no artigo 1º e especificadas nos anexos deste regulamento deverão ser fixados mediante composição de custos, apurados em planilha, considerando:
I
Despesas com Material;
II Despesas com Pessoal;
III Despesas com utilização de Máquinas e Equipamentos;
IV Despesas com Serviços Diversos;
V Despesas Administrativas;
VI Investimentos.
 
§ 1º. A utilização dos serviços pelos clientes implica no pagamento das tarifas respectivas, cujo lançamento e cobrança serão efetuados na forma das disposições constantes do presente regulamento.
§ 2º. Os custos para a extensão de rede de distribuição de água potável e esgotos sanitários, inclusive ligações domiciliares e os troncos de esgoto da rede interna dos imóveis até a interligação com o sistema existente, ocorrerão a expensas do cliente, exceto em vias públicas originalmente construídas pela Prefeitura Municipal de Votuporanga.
Art. 4º. A cobrança das tarifas previstas neste Regulamento será efetuada através de emissão da fatura de água, esgoto e serviços, em formulário devidamente identificado pela SAEV Ambiental.
Parágrafo único. Inexistindo ligação de água no local, ou na impossibilidade do lançamento da cobrança dos serviços em conta de água, a mesma será feita através de emissão de carnê ou boleto.
 

TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I
DAS TARIFAS

Seção I
Da Tarifa de Ligação à Rede de Água.

Art. 5º. A ligação à rede de água de imóvel edificado ou não, situado em local dotado deste serviço, será solicitada pelo cliente que construirá o padrão para proteção do hidrômetro em local de fácil e livre acesso, mediante a aprovação da área técnica de acordo com as normas exigidas pela SAEV Ambiental, que terá prazo de até 30 dias para executar a ligação, conforme estabelece o Título V, Capítulo I deste Regulamento, mediante pagamento da tarifa correspondente, de acordo com a Tabela "A".
§ 1º. Será permitida a ligação à rede de água para imóvel não edificado, para o cultivo de hortas, viveiros, jardins e praças esportivas, desde que obedeça aos critérios estabelecidos no caput deste artigo, cuja classificação será de acordo com a atividade desenvolvida, observando o que estabelece o artigo 10 deste regulamento.
§ 2º. Os clientes que comprovadamente não utilizarem a rede pública de esgoto ficam dispensados do pagamento da tarifa correspondente.
Art. 6º. A SAEV Ambiental poderá interromper o fornecimento de água, mantendo o respectivo ponto de ligação, mediante solicitação do cliente, por falta de pagamento ou por infração disposta no artigo 58. A interrupção não cessará a responsabilidade pelo pagamento de débitos preexistentes.
§ 1º. Nos casos de suspensão do fornecimento, por falta de pagamento, a SAEV Ambiental poderá manter o cliente ligado, com a instalação de um redutor de consumo, para atender as necessidades básicas de consumo, para os clientes de comprovada carência, por um período não superior a 60 (sessenta) dias, por decisão exclusiva do Diretor do Departamento Comercial.
§ 2º. Existindo parcelamento de débito, a SAEV Ambiental respeitará o contrato, emitindo as faturas das parcelas para pagamentos nos respectivos vencimentos.
Art. 7º. O cliente poderá solicitar a supressão da ligação de água à SAEV Ambiental, através do respectivo processo, onde deverá comprovar a propriedade do imóvel, a titularidade de domínio útil ou a qualidade de possuidor a qualquer título, de imóvel atendido pela rede pública de água.
§ 1º. O pedido de que trata o caput deste artigo, somente será atendido se não houver débitos pendentes sobre o imóvel, e desde que o mesmo não seja habitado.
§ 2º. A ligação de água do imóvel somente será reconectada à rede pública de distribuição, mediante solicitação de nova ligação, com o pagamento da tarifa correspondente, conforme Tabela “A”.
Art. 8º. A solicitação de ligação à rede pública de água implica na doação do hidrômetro à Autarquia.
Parágrafo único. Será permitida ao cliente a aquisição de equipamentos de medição novos, mediante a apresentação da nota fiscal de compra e que esteja de acordo com os padrões de vazão e marcas já testadas e aprovadas pela SAEV Ambiental.

Seção II
Da Tarifa de Ligação à Rede de Esgoto
Art. 9º. A ligação à rede pública coletora de esgoto de imóvel edificado, situado em local dotado deste serviço, deverá ser solicitada previamente pelo cliente, que efetuará o pagamento da tarifa correspondente, conforme Tabela "A" e de acordo com as normas exigidas pela SAEV Ambiental, que terá prazo de até 30 dias para executar a ligação.
Art. 10.  Onde houver rede pública coletora de esgoto em condições normais de atendimento, as edificações acabadas ou inacabadas, serão, obrigatoriamente, a ela conectadas,sendo cobrada a tarifa correspondente, ficando permanentemente proibida a utilização de fossas sépticas e, se existentes, deverão ser aterradas.
§ 1º. A SAEV Ambiental poderá efetuar a ligação do ramal a rede pública coletora de esgoto por outro ponto, passando por terrenos de terceiros, desde que devidamente autorizados por escrito pelo cedente. Não será de responsabilidade da Autarquia, eventual litígio entre o cedente e o cessionário.
§ 2º. A SAEV Ambiental poderá autorizar ligação à rede pública de esgoto, os imóveis edificados, que possuam fontes alternativas de abastecimento de água.
§ 3º. Nos casos de ligações de novos clientes à rede pública coletora de esgoto, com fonte alternativa de abastecimento de água, deverá ser exigida a instalação de equipamentos de medição compatível com a sua capacidade de vazão na saída do poço. Os clientes já ligados deverão instalar o equipamento de medição no prazo de 15 (quinze) dias após serem notificados pela SAEV Ambiental, podendo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias com o pedido formal justificado do cliente.
§ 4º. Nos casos de clientes com uma ou mais fonte alternativa de abastecimento de água e com utilização significativa de água entre o ponto de produção e o despejo na rede pública de esgoto, poderá ser instalado hidrômetro de medição em locais pré-estabelecidos, com a aprovação da SAEV Ambiental, a fim de apurar o consumo real de água destinada à rede de esgotos.
§ 5º. O não cumprimento deste artigo acarretará nas penalidades previstas no artigo 58 deste Decreto.
 
Seção III
Da Tarifa de Água.

Art. 11. Pelo fornecimento de água tratada, a SAEV cobrará, mensalmente, a respectiva tarifa de água, segundo a atividade do cliente, conforme Tabela "C".
§ 1°. Nas ligações com hidrômetro destinado exclusivamente para abastecimento de eventos (circos, parques, festas populares, construções ou reformas realizadas por pessoa jurídica, etc.) será cobrado o serviço de religação e a tarifa normal, na economia comercial, com consumo estimado pela Autarquia conforme a atividade desenvolvida, mediante depósito prévio, para no mínimo 15 (quinze) dias de consumo. Findo o período, a SAEV Ambiental efetuará a cobrança do consumo apurado excedente, se houver, ou devolverá em espécie a diferença se for apurado um consumo a menor. Se for de interesse do cliente, poderá ser renovado o pedido de ligação, por igual período, devendo ser cobrada nova tarifa de forma progressiva, considerando o consumo anteriormente apurado. O pedido da ligação para eventos poderá ser renovado, através de solicitação do cliente por tempo indeterminado. Ficará sob sua responsabilidade o pagamento da abertura do ponto de água, bem como pela aquisição da caixa de proteção do hidrômetro (CPH).
§ 2º. As ligações de que tratam o parágrafo anterior somente serão realizadas após aquisição pelo cliente de banheiro químico ou ser ligado a rede coletora de esgoto.
§ 3º. Nas ligações novas e nas religações, bem como nos remanejamentos de setor de cálculo de clientes já ligados à rede pública, o período de consumo, para efeito de faturamento, não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias e nem superior a 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 4º. Nos casos de suspensão de fornecimento, a pedido ou por falta de pagamento, será emitida fatura sobre o consumo final a vencer em conformidade com o setor de calculo, considerando:
a) Período de consumo inferior a 15 (quinze) dias, não havendo registro de consumo, o cliente será desligado sem nenhum ônus tarifário;
b) Período de consumo inferior a 15 (quinze) dias, havendo registro de consumo, será cobrado do cliente o valor correspondente aos metros cúbicos consumidos de acordo com a tabela e a atividade vigente;
c) Período de consumo igual ou superior a 15 (quinze) dias, não havendo registro de consumo ou com consumo até 10 (dez) metros cúbicos, será cobrado do cliente o valor mínimo, de acordo com a sua economia;
d) Nos demais casos, havendo registro de consumo superior ao mínimo será cobrada a tarifa normal de acordo com a sua economia.
§ 5º. Nas ligações com hidrômetros, destinados exclusivamente para abastecimento de piscinas, será cobrada tarifa normal acrescida de 80% (oitenta por cento).
Art. 12. Para efeito de faturamento, os clientes serão classificados nas seguintes atividades:
I
Residencial
II Residencial Social
III Comercial
IV Assistencial
V Industrial
VI Pública
VII Mista
VIII Hospital Público
IX Religiosa
X Especial

a) A atividade “Mista” refere-se aos clientes cujos imóveis têm uma única ligação à rede pública de água, que atendam conjuntamente residência e outra atividade não residencial com ponto de consumo de água e que não possibilitem a individualização da ligação, a tarifa será cobrada como “Mista”; em existindo a possibilidade de desdobramento e o cliente não demonstrar interesse, será cobrada a atividade de maior tarifa existente no local.
b) no “Hospital Público”, classificam-se os clientes que possuam ligações à rede pública de água para atividade não lucrativa, requerendo e apresentando a SAEV Ambiental os seguintes documentos: 
I Lei municipal que concedeu o título de utilidade pública;
II Estatuto social da entidade;
III Ata da eleição da última diretoria;

c) na “Religiosa, classificam-se os clientes que possuam ligações à rede pública de água para atividade religiosa de qualquer culto, devidamente comprovada através do cadastramento no “Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ)” e que cuja ligação seja destinada exclusivamente para este fim.
d) na “Especial, o cliente deverá obrigatoriamente ter o seu consumo de água, registrado através de medição por “TELEMETRIA” podendo ser à distância, a critério da Autarquia, no horário das 22h00 às 06h00. O cliente deverá possuir reservatório próprio, para armazenamento de água para consumo mínimo de l (um) dia, o qual se compromete a considerar a capacidade de produção e distribuição da SAEV Ambiental.
§ 1º.  No caso em que houver alteração da atividade em função de mudança, no respectivo ponto de consumo, será de inteira responsabilidade do cliente, a comunicação à SAEV Ambiental dessa nova situação, cuja alteração solicitada será processada, mediante vistoria no local, não retroagindo os efeitos de faturamento a períodos anteriores e sim a partir da data da constatação.
§ 2°. Constatada a mudança de atividade pela SAEV Ambiental, a alteração será processada e o cliente notificado.
Art. 13. O volume de água consumido será apurado através de medição registrada pelo hidrômetro, instalado entre a rede pública e o ponto de consumo do imóvel, tecnicamente o mais próximo possível da divisa e de fácil e livre acesso, conforme estabelece o Título V deste Regulamento.
Art. 14. As edificações verticais e horizontais, conjugadas ou não, residenciais ou não residenciais, com múltiplas unidades de consumo e com situação tecnicamente comprovada, em que não haja possibilidade de desdobramento da ligação de água e consequentemente avaliação do consumo individualizado por economia, terão os cálculos da tarifa de consumo de água, obtidos pelo consumo, dividido pelo número de economias cadastradas.
Art. 15. O faturamento pela média será calculado com base nos 3 (três) últimos consumos anteriores à constatação da ocorrência, desconsiderando os consumos de contas refaturadas, nos seguintes casos: 
 
I Defeito no hidrômetro
II Na impossibilidade de efetuar a leitura no hidrômetro;

§ 1º. Se constatado o defeito do hidrômetro após a emissão da fatura, a diferença de consumo apurada no mês será lançada na próxima conta.
§ 2º. Ocorrendo situações em que a SAEV Ambiental entenda necessária a substituição do hidrômetro por motivo de ordem técnica e, não havendo permissão de acesso pelo cliente, serão consideradas para fins de faturamento, a média dos 3 (três) maiores consumos normais registrados nos últimos 12 (doze) meses, ressalvado ainda, o direito de suspensão do fornecimento de água, bem como ressarcimento de eventuais prejuízos sofridos pela Autarquia.
§ 3º. Caso o acesso à leitura seja interceptado por qualquer motivo, a SAEV Ambiental efetuará a cobrança pela média dos consumos dos últimos três meses sendo de responsabilidade do cliente o consumo registrado neste período. A SAEV Ambiental somente autorizará o refaturamento de contas no presente caso mediante padronização do cavalete.
Art. 16. Nos casos de vazamento de água nas instalações hidráulicas do imóvel, comprovado pela SAEV Ambiental, poderá ser concedido parcelamento especial, observados critérios sócio econômico e financeiro do requerente, mediante aprovação do Superintendente, sendo que cada parcela não será inferior a 20 (vinte) metros cúbicos de água da tarifa residencial vigente.
Art. 17. Constatando-se vazamento de água nas instalações hidráulicas do imóvel, o cliente poderá requerer o refaturamento da conta, referente ao consumo que exceda a média dos últimos 12 (doze) consumos, calculado pela menor tarifa da categoria em que o imóvel estiver cadastrado, desconsiderando os consumos de contas refaturadas, desde que tenha sido eliminado e comprovado o vazamento, bem como, o maior e o menor consumo deste período.
§1º. Serão considerados, para efeito de refaturamento da conta de água, consumos acima de 25m³ (vinte e cinco metros cúbicos) e que ultrapassem 60% (sessenta por cento) da média apurada.
§ 2º. Para o cálculo de média de consumo se estabelece:
 
I Se, no período de cálculo de média, ocorrer situação de vazamento anterior, devidamente comprovada, será ignorado o consumo no período do vazamento, que não pode afetar o resultado final;
II Ocorrendo troca de hidrômetro no período a ser utilizado para o cálculo, será considerado o consumo após a troca;
III Se há no local novo morador, será considerado o período de moradia efetivo, com apresentação de comprovação (contrato de locação ou documento de comprovação de propriedade). Se o período de moradia for inferior a 3 (três) meses será considerado para o cálculo o acompanhamento de consumo após o conserto do vazamento.
IV Ocorrendo situações excepcionais, o cálculo será analisado pelo Diretor do Departamento Comercial.
 
Seção IV
Da Tarifa de Esgoto

Art. 18.  Pela utilização da rede pública de esgoto, a SAEV Ambiental cobrará do cliente, mensalmente, a tarifa de que trata esta Seção, que corresponde à coleta e afastamento de esgoto, sendo que os critérios para classificação dos imóveis serão idênticos aos fixados para tarifa de água, nos seguintes percentuais:
                   I 20% (vinte por cento) do valor da tarifa do consumo de água, da faixa acima de cinquenta metros, para clientes que possuam “Sistema Próprio de Tratamento de Esgoto”, classificados nas economias “Não Residenciais”, com a obrigatoriedade de apresentação anual de análises dos efluentes lançados na rede, cujas amostragens serão coletadas e analisadas por empresa contratada pelo cliente, ficando a concessão do benefício condicionada ao cumprimento das exigências do Decreto Estadual nº 8.468, de 08/09/1976, acrescidos dos parâmetros de DBO5 e DQOe demais exigências da CETESB, ou outro que vier a substituí-lo;
II 80% (oitenta por cento) do valor da tarifa do consumo de água para os clientes classificados na economia residencial, residencial social, comercial, assistencial, industrial, pública, mista, hospital público, religiosa e especial.
 
§ 1º. Os clientes que comprovadamente não utilizarem a rede pública de esgoto ficam dispensados do pagamento da tarifa correspondente.
§ 2º. Os clientes que comprovadamente, através de medição individualizada, não utilizarem a rede pública de esgoto ficam dispensados do pagamento da tarifa correspondente.
§ 3º. Em imóveis edificados com hidrômetros destinados exclusivamente para o cultivo de hortas, viveiros, jardins ou para abastecimento de piscinas em que a água drenada for direcionada para a rede de galerias, ficam dispensados da cobrança da tarifa de esgoto.
§ 4º. Nos casos em que os pesos ou o volume registrado pelo hidrômetro da produção da fonte própria, não sejam compatíveis com o volume descartados para a rede de esgotos, haverá estudo técnico pela equipe da SAEV Ambiental, para estabelecer a porcentagem do descarte de água para a rede pública de esgotos, para fins de cobrança, pelo prazo de 90 dias até que se instale medição do real consumo descartado para a rede de esgoto. Findo o prazo, a cobrança dar-se-á pelo consumo registrado no ponto de produção da fonte própria. Havendo impedimento técnico para a instalação de medição individualizada, comprovado por parecer técnico expedido pela SAEV Ambiental, este prazo poderá ser prorrogado.
Art. 19.  Para efeito de apuração da quantidade de esgoto despejado na rede pública, será tomado como base o consumo de água medido no imóvel.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no artigo 15 deste Regulamento, a tarifa de esgoto será calculada utilizando-se os mesmos critérios de cálculos.

Seção V
Da Tarifa de Religação de Água

Art. 20. Ocorrendo a suspensão do fornecimento de água, por falta de pagamento da conta de água e esgotos, por solicitação do cliente, por falta de pagamento ou por infração disposta no artigo 58, conforme estabelecido no artigo 6 deste Regulamento, o restabelecimento do fornecimento de água somente será efetuado desde que não haja comunicado de débito vencido sendo que a tarifa correspondente será lançada na conta de água e esgotos do mês subseqüente conforme tabela “B”.
§ 1º. Nas situações de suspensão do fornecimento de água ou da utilização da rede pública de esgoto, os ramais serão restabelecidos ao funcionamento normal, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após o pagamento dos débitos com notificação vencida.
§ 2º. Quando a interrupção do fornecimento estiver ocorrido por um período igual ou superior a 1 (um) ano, fica o cliente obrigado a adequar a ligação de água, conforme estabelece o artigo 77 deste Regulamento.
§ 3º. A religação, nos casos de suspensão do fornecimento a pedido do cliente, somente poderá ser solicitada pelo proprietário, titular de domínio útil ou possuidor a qualquer titulo, mesmo se não houver débitos. No caso de troca de titularidade, deverão ser apresentados documentos probatórios.
§ 4º. Quando a religação for solicitada em dias úteis, fora do horário compreendido das 07h00 às 19h00 ou em dia em que não haja expediente na SAEV Ambiental, o valor a ser cobrado será o da "Tarifa de Religação Especial" constante da Tabela “B”.

Seção VI
Da Tarifa de Religação de Esgoto
Art. 21.  Ocorrendo o lacre na ligação de esgoto por falta de pagamento ou por solicitação do cliente, o restabelecimento da utilização da rede pública coletora de esgoto somente será efetuado com notificação vencida e a tarifa correspondente poderá ser lançada na conta de água e esgotos do mês subseqüente conforme tabela “B”.
 
Seção VII
Da Tarifa de Inutilização de Ponto de Ligação de Água
e/ou Esgoto
Art. 22.  O proprietário, o titular do domínio útil, possuidor a qualquer título ou o inquilino, de imóvel atendido pela rede pública de água, este último investido de autorização expressa do proprietário, poderá solicitar à SAEV Ambiental a inutilização do ponto de ligação de água e/ou esgoto, com o pagamento da tarifa correspondente, conforme Tabela “B”, nos termos do artigo 7º e seus parágrafos.
 
Seção VIII
Da Tarifa de Fornecimento de Água Potável
Art. 23. Mediante solicitação e, desde que haja disponibilidade de água e de veículo, a SAEV Ambiental poderá fornecer água potável garantindo a qualidade até o ponto de entrega, com o pagamento da tarifa correspondente, conforme Tabela "B", desde que o reservatório seja acessível ao veiculo da SAEV Ambiental.
§ 1°. Quando as solicitações forem atendidas nos dias úteis, no horário compreendido das 07h00 às 17h00, e por um período de tempo não superior a 01 (uma) hora o valor a ser cobrado será o constante a “Tabela B”. Sobre o tempo que exceder a 01 (uma) hora será cobrada a hora/homem conforme a mesma tabela.
§ 2º. Quando as solicitações forem atendidas nos dias úteis, fora do horário compreendido das 07h00 às 17h00 ou em dia em que não haja expediente na SAEV Ambiental, o valor a ser cobrado será o constante da Tabela “B”.
§ 3º. Quando do atendimento a solicitações de imóveis no perímetro rural, mas dentro do município, o valor a ser cobrado será acrescido da tarifa de “quilometro rodado fora do perímetro urbano (zona rural)” constante da Tabela “B”.
§ 4º. Tratando-se de transporte particular, a qualidade da água será garantida na fonte de abastecimento.
§ 5º. Nos casos excepcionais, em que haja impedimento do fornecimento normal pela rede de distribuição, a SAEV Ambiental poderá fornecer a água tratada de acordo com a necessidade do solicitante, cobrando a quantidade entregue conforme Tabela “B”.

Seção IX
Da Tarifa de Fornecimento de Água Bruta em Veiculo da SAEV Ambiental
Art. 24. Mediante solicitação e, desde que haja disponibilidade de água e veículo adequado, a SAEV Ambiental poderá transportar e fornecer água bruta (in natura) ao cliente, com o pagamento da tarifa correspondente, conforme Tabela “B”, desde que o reservatório seja acessível ao veiculo da SAEV Ambiental.
§ 1°. Quando as solicitações forem atendidas nos dias úteis, no horário compreendido das 07h00 às 17h00, e por um período de tempo não superior a 01 (uma) hora o valor a ser cobrado será o constante a Tabela “B”. Sobre o tempo que exceder a 01 (uma) hora será cobrada a hora/homem conforme a mesma tabela.
§ 2º. Quando as solicitações forem atendidas nos dias úteis, fora do horário compreendido das 07h00 às 17h00 ou em dia em que não haja expediente na SAEV Ambiental, o valor a ser cobrado será o constante da Tabela “B”.
§ 3º. Quando do atendimento a solicitações de imóveis no perímetro rural, mas dentro do município, o valor a ser cobrado será acrescido da tarifa de “quilometro rodado fora do perímetro urbano (zona rural)” constante da Tabela “B”.
 
Seção X
Da Tarifa de Retirada de Água Bruta em Veiculo Próprio
Art. 25. Mediante solicitação e, desde que haja disponibilidade de água e o cliente possua veículo para o transporte, a SAEV Ambiental poderá permitir a retirada de água bruta (in natura) em seu ponto de entrega, com o pagamento da tarifa correspondente, conforme Tabela “B”.
 
Seção XI
Da Tarifa de Esgotamento de Fossa e Caixa de Gordura
.
Art. 26.   O esgotamento de fossa séptica e limpeza de caixa de gordura poderá ser feita por meio de veículo da SAEV Ambiental, desde que haja condições técnicas, dentro do perímetro urbano do município e despejado nos poços de visita da rede pública de esgoto, mediante pagamento da tarifa correspondente, por viagem, conforme Tabela "B".
§ 1º. Incidirá a referida tarifa, tantas vezes quantas se fizerem necessárias, nas situações em que haja a necessidade de esgotamento de fossas ou banheiros químicos de eventos (circos, parques, festas populares, etc.).  
§ 2º. A SAEV Ambiental poderá atender solicitações de esgotamento de fossa séptica, no perímetro rural, mas dentro do município, desde que não incorra em riscos de danos ao veículo, mediante pagamento da tarifa correspondente, por viagem, conforme Tabela "B", acrescido dos quilômetros rodados.
§ 3º. Nos casos em que não existir rede pública coletora de esgoto ou se existindo, estiver impossibilitada de conexão a mesma, o cliente pagará esgotamento de fossa, conforme Tabela “B", não estando obrigados ao pagamento os clientes residenciais cuja localização da fossa séptica for acessível ao veiculo da SAEV Ambiental.
 
Seção XII
Tarifa de Despejo de Esgoto em Emissário e Chorume

Art. 27. Poderá ser despejado esgoto, oriundo de banheiro químico, esgotamento de fossa séptica, Chorume ou outros tipos de efluentes residenciais, diretamente no emissário, em ponto previamente autorizado pela SAEV Ambiental, por empresa que possua veículo próprio, com pagamento de tarifa correspondente, conforme Tabela “B”.
§ 1º. A empresa deve se credenciar na SAEV Ambiental e o despejo a que se refere o caput deste artigo, não podem violar o inciso VI e XII do artigo 58 deste Regulamento, devendo ser apresentado laudo de composição dos resíduos ou comprovação de origem do esgotamento de fossa séptica.
§ 2º. Poderá ser despejado o líquido percolado, "Chorume", proveniente de aterro sanitário mediante pagamento de tarifa específica conforme Tabela "B".
§ 3º.       Fica o cliente obrigado a comunicar o despejo de resíduos, antecipadamente à SAEV Ambiental, que expedirá Solicitação de Serviço para acompanhamento, por fiscal da Autarquia.

 
Seção XIII
Da Tarifa de Desobstrução de Esgoto
Art. 28.  A SAEV Ambiental procederá à desobstrução no ramal de esgoto, mediante solicitação e o pagamento da tarifa correspondente, conforme Tabela "B".
§ 1º. Nos casos de Desobstrução de Água Pluvial será cobrada a tarifa especifica.
§ 2º. No caso de ser constatado que a obstrução tenha sido causada por material estranho ao esgoto doméstico, o cliente arcará com todas as despesas decorrentes da ação necessária à desobstrução, mediante a composição dos custos de materiais e serviços, utilizados pela SAEV Ambiental, sendo que o deslacre e o lacre da caixa de inspeção serão de inteira responsabilidade do cliente.
 
Seção XIV
Tarifa de Deslocamento para Desobstrução de Esgoto, Esgotamento de Fossa ou Coleta de Materiais Inservíveis;
Art. 29. Ocorrendo situações em que for solicitada a presença de técnicos da SAEV Ambiental, para fins de atendimento a desobstruções de esgoto, esgotamento de fossa ou coleta de materiais inservíveis em que não houver condições técnicas para a execução do serviço, ficando devidamente comprovado ser de responsabilidade do cliente, será cobrado tarifa de deslocamento conforme Tabela “B”.
 
Seção XV
Da Tarifa de Ajustamento em Caixa de Inspeção.

Art. 30.  Os imóveis que possuem ligação à rede pública coletora de esgoto, poderão ser objeto de mudança de local da caixa de inspeção. Em consequência disso, a SAEV Ambiental procederá a mudança do ramal de esgoto, para o novo ponto de conexão à caixa, mediante solicitação do cliente e pagamento da tarifa correspondente, conforme orçamento específico.
 
Seção XVI
Da Tarifa de Mudança de Cavalete.

Art. 31.  A SAEV Ambiental poderá proceder à mudança de cavalete ou CPH, mediante solicitação e aprovação das áreas técnica e operacional e o pagamento da tarifa correspondente, conforme Tabela "A".
§ 1º. No pedido de que trata o “caput” deste artigo, além do pagamento da tarifa correspondente, serão de responsabilidade do cliente todas as despesas decorrentes da ação necessária à execução da mudança.
§ 2º. Casos especiais em vias públicas com pavimentação nova ou de grande fluxo de veículo, o serviço será realizado somente com autorização única e exclusiva do Diretor do Departamento Técnico Operacional.
§ 3º. Quando o cliente manifestar a necessidade de instalar a CPH distante do ramal pré-existente, poderá ser procedida a mudança em até 5 metros, sem a necessidade de novo ramal mediante autorização única e exclusiva do Diretor do Departamento Técnico Operacional.
 
Seção XVII
Da Tarifa de Deslocamento de Ramal
Art. 32. A SAEV Ambiental poderá proceder ao deslocamento do ramal de água para adequação de postes de energia, pilares, portões e outros objetos similares, mediante solicitação e aprovação das áreas técnica e operacional e o pagamento da tarifa correspondente, conforme Tabela "A".

Seção XVIII
Da Tarifa de Instalação de Lacres
Art. 33. Sempre que for identificado o rompimento, inutilização ou ausência do lacre em cavaletes e ou na Caixa de Proteção do Hidrômetro a SAEV Ambiental procederá à colocação de um novo, sendo cobrada do cliente a tarifa correspondente conforme Tabela "B".
 
Seção XIX
Da Tarifa de Localização de Vazamento (Geofone)

Art. 34.  A SAEV Ambiental poderá, por solicitação do cliente, executar inspeção interna na instalação hidráulica do imóvel, a fim de detectar possíveis vazamentos, nos dias úteis, dentro do horário comercial, compreendido das 07h00 às 17h00, e por um período de tempo não superior a 01 (uma) hora, com pagamento da tarifa correspondente, conforme Tabela “B”sendo eles encontrados ou não.
§ 1º. Sobre o tempo que exceder a 01 (uma) hora será cobrada a hora/homem conforme a mesma tabela.
§ 2º. Quando as solicitações forem atendidas nos dias úteis, fora do horário comercial compreendido das 07h00 às 17h00 ou em dia em que não haja expediente na SAEV Ambiental o valor a ser cobrado será o constante da Tabela “B” acrescido de 30% (Trinta).

Seção XX
Da Tarifa de Vistoria Técnica e Orientação

Art. 35.  A SAEV Ambiental poderá, por solicitação do cliente, efetuar vistoria técnica e orientação, a fim de sanar possíveis dúvidas, relacionadas com consumo de água, mediante o pagamento da tarifa correspondente, conforme Tabela "B".
Parágrafo único.  A Autarquia poderá a seu exclusivo critério, retirar o hidrômetro para a sua aferição, a fim de proceder à manutenção preventiva, corretiva ou a sua substituição, sempre que considerar necessário, sem nenhum custo para o cliente.

Seção XXI
Da Tarifa de Vistoria Técnica ou Orientação em Pedido de Ligação de Água e/ou Esgoto

Art. 36. Ocorrendo a situação em que houver a necessidade do retorno do fiscal para nova orientação ou inspeção técnica no padrão de entrada (Título V deste Regulamento), a fim de possibilitar a ligação do ramal à rede pública de água e/ou rede pública coletora de esgoto, a SAEV Ambiental procederá à cobrança de vistorias, tantas quantas forem às visitas, mediante pagamento da tarifa correspondente, conforme Tabela “B”.

Seção XXII
Tarifa de Refaturamento Por Vazamento Interno
Art. 37. Ocorrendo situações em que for solicitado o refaturamento de conta por vazamento interno, conforme estabelece o artigo 17, será cobrada a tarifa correspondente por cada conta refaturada, conforme Tabela "B".
 
Seção XXIII
Tarifa de Vistoria de Supressão de Árvores em Calçadas
Art. 38. Ocorrendo situações em que for solicitada a presença de técnicos da SAEV Ambiental, para vistoriar e emitir Parecer Técnico sobre supressão de árvores na calçada, será cobrada tarifa correspondente, conforme Tabela “B”. 

Seção XXIV
Tarifa de Vistoria Para Emissão De Parecer Técnico Ambiental

Art. 39. Ocorrendo situações em que for solicitada a presença de técnicos da SAEV Ambiental, para vistoriar e emitir Parecer Técnico Ambiental, será cobrada tarifa correspondente, conforme Tabela “B”.

Seção XXV
Da Tarifa de Emissão de Segunda Via de Conta

Art. 40. Mediante solicitação do cliente, a SAEV Ambiental emitirá a segunda via de conta, com o pagamento da tarifa correspondente em conta futura, conforme Tabela “B”. 

Seção XXVI
Da Tarifa de Comunicação de Débito
Art. 41. Para as faturas não quitadas até o seu vencimento, a SAEV Ambiental emitirá a “Comunicação de débito”, adotando-se os mesmos critérios do artigo 55, com a cobrança da tarifa correspondente, conforme Tabela "B".
 
Seção XXVII
Da Tarifa de Visita

Art. 42. Ocorrendo situações em que for solicitada a presença de técnicos da SAEV Ambiental, para fins de atendimento de ocorrências e, ficando devidamente comprovada ser de responsabilidade do cliente, será cobrada tarifa de visita, conforme Tabela “B”.
Parágrafo único. Nos casos de suspensão do fornecimento de água e/ou esgoto, substituições de hidrômetros por questões de ordem técnica, realização de serviços solicitados e outras situações, em que o cliente não permita ou que haja impedimento do acesso dos servidores, para os serviços que se fizerem necessários, fica a SAEV Ambiental autorizada a cobrar a tarifa de visita por cada visita realizada.

Seção XXVIII
Da Tarifa de Manutenção de Hidrômetro

Art. 43. A SAEV Ambiental procederá à manutenção ou substituição dos hidrômetros conforme avaliação técnica, mediante a cobrança mensal da tarifa de manutenção de hidrômetro, com valores diferenciados de acordo com a capacidade de vazão de cada um, conforme Tabela "B".
Parágrafo único. A SAEV efetuará a cobrança do custo de um novo hidrômetro, conforme Tabela “B”, nos casos em que o período entre o desligamento e a religação for igual ou superior a 5 (cinco) anos.

 
Seção XXIX
Tarifa de Poda de Árvores de Calçadas
Art. 44. A SAEV Ambiental poderá executar a poda de árvores, incluindo o recolhimento e destinação de galhos e folhagens em passeio público e em situações especiais, mediante solicitação do cliente, aprovação da área técnica e o pagamento da tarifa correspondente, conforme Tabela "B".
Parágrafo único. As podas de árvores são baseadas na norma ABNT NBR -1:2013 e, na Lei Complementar nº 223 de 21 de dezembro de 2012 que dá nova redação a Lei Complementar nº 145 de 29 de setembro de 2009, sendo:
 
Seção XXX
Tarifa de Coleta e Remoção de Materiais Inservíveis em Domicílios.
Art. 45. A SAEV Ambiental poderá executar o recolhimento e destinação de materiais inservíveis em domicílios residenciais, conforme descrito na Lei Municipal nº 5.498 de 01 de outubro de 2014 e mediante o pagamento da tarifa correspondente, conforme Tabela "B".
 
Seção XXXI
Tarifa de Elaboração de Diretrizes para Loteamento
Art. 46. Mediante solicitação do loteador, a SAEV Ambiental elaborará as Diretrizes para Loteamento, regida pelas normas ordenadoras e disciplinares do Plano Diretor do Município de Votuporanga, para a execução, pelo loteador, da rede de distribuição de água potável e esgotos sanitários, inclusive ligações domiciliares e os troncos de esgoto da rede interna do loteamento até a interligação com o sistema existente, pela qual será cobrada a tarifa correspondente, conforme Tabela "B".
 
Seção XXXII
Tarifa de Vistoria e Aprovação de Projeto de Loteamento
Art. 47. Mediante solicitação do loteador, a SAEV Ambiental expedirá documento de Vistoria e Aprovação de Projeto de Loteamento, de acordo com as Diretrizes especificas, mediante o pagamento da tarifa correspondente, conforme Tabela "B".
Parágrafo único. O loteador responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim como do solo e dos materiais utilizados, em conformidade com o artigo 618 do Código Civil, mantendo neste período o cadastro atualizado para lançamento dos possíveis débitos.
 

CAPÍTULO II
DA FONTE ALTERNATIVA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA

Art. 48. Considera-se fonte alternativa de abastecimento de água, qualquer outra de procedência diversa àquelas operadas e mantidas pela SAEV, inclusive água potável fornecida através de caminhão pipa.
Art. 49.  O imóvel atendido pela rede pública de esgoto, que se utilize de poços semi-artesianos, cacimbas ou quaisquer outras fontes alternativas de abastecimento de água, deverá proceder a instalação de hidrômetro para a medição do consumo destinado a rede pública de esgotos e ficará sujeito ao pagamento da tarifa correspondente ou terá o calculo da mesma através de pesos, conforme estabelece o artigo 50 deste Regulamento, com a cobrança da tarifa de esgoto estimada com base no volume apurado no mês.
Parágrafo único. O cliente que optar pela fonte alternativa de abastecimento de água arcará com todas as responsabilidades decorrentes da qualidade da água produzida pela respectiva fonte, conforme Portaria n.º. 518, de 12 de dezembro de 2011, do Ministério da Saúde ou outras que vierem a substituí-las.
Art. 50. Para efeito de cálculo da tarifa de esgoto, nos locais onde não houver rede pública de água ou em que existindo esta, haja apenas consumo parcial da rede, consorciado ao consumo derivado de fonte própria, será considerada cada uma das derivações de contribuições à rede de esgoto, na inteira conformidade com a Tabela “D” deste Regulamento.
Parágrafo único. Para efeito de cobrança, aplicam-se as mesmas disposições estabelecidas para a tarifa de esgoto, de que trata a Seção IV, Título II, Capítulo I deste Regulamento.

CAPÍTULO III
DA INTERLIGAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS AO SISTEMA PÚBLICO
Art. 51.  A interligação de loteamentos e dos condomínios fechados ao sistema público de abastecimento de água será efetivada mediante expressa autorização da SAEV Ambiental, previamente à instalação de macro-medidor às redes distribuidoras existentes.
§ 1º. Após a instalação de macro-medidor de que trata o caput deste artigo, dar-se-á início do período de teste de estanqueidade da rede distribuidora de água do loteamento, em data estabelecida entre a SAEV Ambiental e o empreendedor.
§ 2º. O volume de água necessário para o teste da rede de água do loteamento será cobrado do empreendedor, conforme a tarifa de água vigente, durante o período de teste de estanqueidade da rede de água.
§ 3º. A responsabilidade pela aquisição do “macro-medidor” será do empreendedor, dentro dos padrões de vazão e marcas aprovadas pela SAEV Ambiental, ficando apenas sob a responsabilidade da Autarquia a fiscalização da instalação do equipamento, com observância do artigo 5 deste regulamento no caso de condomínio fechado, ressalvando os loteamentos abertos, cujo macro-medidor poderá ser devolvido ao loteador.
§ 4º. As instalações de esgotos sanitários são de responsabilidade do empreendedor e devem seguir as normas deste decreto conforme Título V, Capítulos II e III.
Art. 52. Caso a SAEV Ambiental, em virtude de vazamento, executar serviços de manutenção ou reparos na rede de água, esgoto e ramais, todos os custos de materiais e mão-de-obra despendidos no serviço, serão cobrados do empreendedor, além do volume de água perdida.
Art. 53. A SAEV Ambiental fará o recebimento das redes de água e esgoto dos loteamentos no município, desde que não existam débitos relativos a vazamentos e nem reparos a fazer, ou parcelamentos de qualquer natureza, cumpridas as demais exigências, no que couber.
§ 1º Após a entrega provisória do loteamento o loteador deverá retirar o macro-medidor no prazo máximo de até 30 (trinta) dias.
§ 2º Os custos pela expansão da rede de água e/ou esgoto em imóveis desmembrados ou desdobrados serão pagos pelo interessado.
Art. 54.  A interligação da instalação hidráulica de condomínios e loteamentos à rede pública será executada, mediante prévia instalação de macro-medidor junto à entrada do empreendimento.
§ 1º. A medição do volume de água consumido será feita exclusivamente pelo macro-medidor a qual será faturada em nome do loteador ou do condomínio. Nos casos de loteamento aberto, será instalada medição provisória até o
recebimento definitivo pela SAEV Ambiental, sendo posteriormente individualizadas as
medições.
§ 2º. Fica autorizada a Autarquia a executar ligações de água nos imóveis em processo de construção, de condomínios e loteamentos, cujos consumos deverão ser faturados em nome dos novos clientes e deduzidos da macro-medição.
§ 3º. Compete ao administrador a responsabilidade de operação e manutenção dos sistemas internos de água e esgoto dos condomínios fechados.
§ 4º. A SAEV Ambiental poderá executar serviços na rede e ramais de loteamentos fechados, mediante o pagamento dos custos dos serviços e materiais utilizados.

TÍTULO III
CAPÍTULO I

DAS PENALIDADES
Seção I
Da Suspensão do Fornecimento
Art. 55. O proprietário do imóvel, o titular de domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel, atendido pela rede pública de água e esgoto que deixar de pagar a sua fatura de água, esgoto e serviços, receberá a “Comunicação de débito” (art. 41 deste Regulamento), ficara sujeito a suspensão do fornecimento de água e utilização da rede pública de esgoto após 30 (trinta) dias da data de emissão do mesmo.
§ 1º. Poderá ser concedido um parcelamento de débito, a fim de se restabelecer o fornecimento de água e utilização de esgoto, com pagamento à vista da primeira parcela.
§ 2º. Será de responsabilidade do cliente, comunicar a Autarquia, o pagamento do débito que originou a suspensão do fornecimento, para fins de atender o § 1º do Art. 20 no que se refere ao prazo para religação.
Art. 56.  Transcorridos 3 (três) anos após a suspensão do fornecimento de água, poderá ser suprimida a ligação, considerando desinteresse do cliente, a exclusivo critério da SAEV Ambiental.
Parágrafo único: Somente ocorrerá a religação nos casos citados acima mediante padronização do cavalete, onde houver condições técnicas para isso.
 
Seção II
Dos Encargos pelo Inadimplemento
Art. 57. Sem prejuízo do disposto na Seção I, Capítulo I do Título III do presente Regulamento, as faturas não quitadas nos respectivos vencimentos sofrerão acréscimo de 2% (dois por cento) de multa, além de juros de mora de 0,0333% ao dia.
Parágrafo único. É de responsabilidade solidária do proprietário do imóvel, o pagamento de débitos de faturas não quitadas, por eventual cliente ocupante do mesmo.

Seção III
Das Proibições Gerais
Art. 58.  É vedado ao cliente ou seus agentes:                       
I Intervir no ramal de derivação ou rede de água;
II Intervir ou causar qualquer tipo de dano a rede coletora ou ao ramal de esgoto;
III Promover derivação ou ligação de água para outros imóveis, edificados ou não;
IV Promover derivação ou ligação de esgoto para outros imóveis edificados ou não;
V Lançar diretamente em galerias de águas pluviais, nos poços de visita ou rios, óleos, graxas ou quaisquer outros produtos derivados de petróleo, mesmo com a inclusão ou limpeza periódica de caixas de captação e/ou retenção de areia e separadora de óleo assim como efluentes não residenciais brutos de qualquer natureza;
VI Lançar quaisquer produtos agrotóxicos ou similares em galerias de águas pluviais ou na rede coletora de esgoto;
VII Ligar bombas de sucção diretamente nos hidrantes ou derivação direta da rede pública de água, exceto para combate de sinistros;
VIII Lançar esgoto ou água servida a céu aberto ou em galerias de águas pluviais;
IX Utilizar fossa séptica onde houver rede pública coletora de esgoto em condições normais de atendimento;
X Lançar águas pluviais na rede coletora de esgoto;
XI Lançar diretamente na rede pública coletora de esgoto, sem a inclusão ou limpeza periódica das caixas de gorduras, caixa separadora de água e óleo ou caixa de areia, produtos não biodegradáveis e outros nocivos ao sistema de tratamento de esgotos, assim como efluentes não residenciais brutos de qualquer natureza;
XII Lançar esgotos diretamente no emissário sem o laudo de composição dos resíduos ou comprovação de origem do esgotamento de fossa séptica e sem a prévia comunicação e acompanhamento do fiscal da autarquia;
XIII Deixar de instalar medição em Fonte Alternativa ou de substituir o hidrômetro a critério técnico da SAEV Ambiental;
XIV Causar qualquer tipo de dano na caixa de proteção do hidrômetro, no equipamento de medição, no tubo de inspeção e limpeza ou na caixa de inspeção de esgoto, bem como, deixar de adequar os mesmos aos padrões técnicos da SAEV Ambiental;
XV Impedir o livre acesso dos servidores da SAEV Ambiental para a leitura, manutenção e substituições de hidrômetros, fiscalização, inspeção, vistoria técnica nas instalações hidráulicas e fontes alternativas que estiverem diretamente ligadas a rede pública de abastecimento de água e/ou utilização de esgotos e a outros serviços que se fizerem necessários;
XVI Violar a suspensão do fornecimento de água através do lacre da CPH, do copo, placa, bloqueador, ou registro da conexão da rede.
XVII Proceder a religação direta de água, por sua própria conta, sem hidrômetro;
XVIII Furar a cúpula, danificar o mecanismo, intervir no registro de consumo, inverter ou retirar o hidrômetro;
XIX Deixar de substituir o macro-medidor a critério técnico da SAEV AMBIENTAL ou não retirá-lo após entrega provisória do loteamento;
§ 1º. A violação das proibições elencadas nos incisos de I a XIII, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis acarretará, inicialmente, em notificação administrativa, especificando-se as irregularidades encontradas, concedendo-lhe prazo de 15 (quinze) dias para a defesa e/ou regularização, o qual poderá ser prorrogado por uma única vez por 30 (trinta) dias, a pedido por escrito, fundamentando a justificativa ou por um prazo superior nos casos especiais e de solução complexa, a critério único e exclusivo da SAEV Ambiental. Findo o prazo sem nenhuma providência adotada de forma a solucionar o problema notificado ou indeferida a defesa, a autarquia procederá à expedição do Auto de Infração, com multa de 150 (cento e cinquenta) Unidades Fiscais do Município – UFM por infração cometida, concedendo-lhe prazo de 30 (trinta) dias improrrogáveis para a regularização. Findo o prazo e, ainda sem nenhuma providência adotada de forma a solucionar o problema notificado ou se constatada reincidência na violação, a autarquia procederá à expedição de novo Auto de Infração, com multa de 300 (trezentas) Unidades Fiscais do Município – UFM, concedendo-lhe prazo de 30 (trinta) dias para regularização, acompanhado de comunicação de suspensão do fornecimento de água e/ou lacre da ligação de esgoto, até que sejam sanadas as irregularidades, sendo o prazo para recurso dos autos de infração com multa de 15 dias.
§ 2º. A violação das proibições elencadas no inciso XIV e XV, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis acarretará, inicialmente, em notificação administrativa, especificando-se as irregularidades encontradas, concedendo-lhe prazo de 15 (quinze) dias para a defesa e/ou regularização, o qual poderá ser prorrogado por uma única vez por 30 (trinta) dias, a pedido por escrito, fundamentando a justificativa ou por um prazo superior nos casos especiais e de solução complexa, a critério único e exclusivo da SAEV Ambiental. Findo o prazo sem nenhuma providência adotada de forma a solucionar o problema notificado ou indeferida a defesa, ou ainda havendo reincidência de notificação pela mesma violação, a autarquia procederá à expedição do Auto de Infração, com multa de 75 (setenta e cinco) Unidades Fiscais do Município – UFM por infração cometida, concedendo-lhe prazo de 30 (trinta) dias improrrogáveis para a regularização. Findo o prazo e, ainda sem nenhuma providência adotada de forma a solucionar o problema notificado, a autarquia procederá à expedição de novo Auto de Infração, com multa de 150 (cento e cinqüenta) Unidades Fiscais do Município – UFM, concedendo-lhe prazo de 30 (trinta) dias para regularização, acompanhado de comunicação de suspensão do fornecimento de água e/ou lacre da ligação de esgoto, até que sejam sanadas as irregularidades, sendo o prazo para recurso dos autos de infração com multa de 15 dias.
§ 3º. A violação das proibições elencadas no inciso XVI, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis acarretará, inicialmente, em notificação administrativa, especificando-se as irregularidades encontradas, concedendo-lhe prazo de 15 (quinze) dias para a defesa, findo o prazo se indeferida a defesa, a autarquia procederá à expedição do Auto de Infração, com multa de 30 (trinta) Unidades Fiscais do Município – UFM por infração cometida e ressarcimento do copo de corte no caso de não devolução do mesmo e ressarcimento do cadeado danificado, cujo valor a ser cobrado será o vigente na data da infração cometida. Constatando-se reincidência no período dos últimos 12 meses, será cobrada multa dobrada, conforme a classificação da violação cometida.
§ 4º. A violação das proibições elencadas nos incisos de XVII a XIX, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis acarretará, inicialmente, em notificação administrativa, especificando-se as irregularidades encontradas, acompanhado de imediata suspensão do fornecimento de água e/ou lacre da ligação de esgoto, concedendo-lhe prazo de 15 (quinze) dias para a defesa e/ou regularização, o qual poderá ser prorrogado por uma única vez por 30 (trinta) dias, a pedido por escrito, fundamentando a justificativa ou por um prazo superior nos casos especiais e de solução complexa, a critério único e exclusivo da SAEV Ambiental. Findo o prazo sem nenhuma providência adotada de forma a solucionar o problema notificado ou indeferida a defesa, a autarquia procederá à expedição do Auto de Infração, com multa de 250 (duzentos e cinquenta) Unidades Fiscais do Município – UFM por infração cometida, concedendo-lhe prazo de 30 (trinta) dias improrrogáveis para a regularização. Findo o prazo e, ainda sem nenhuma providência adotada de forma a solucionar o problema notificado ou se constatada reincidência na violação, a autarquia procederá à expedição de novo Auto de Infração, com multa de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Município – UFM, concedendo-lhe prazo de 30 (trinta) dias para regularização, até que sejam sanadas as irregularidades, sendo o prazo para recurso dos autos de infração com multa de 15 dias.
§5º. Toda a defesa de notificação e recurso de multa deverá ser realizada por escrito no prazo de 15 (quinze) dias, endereçada ao Superintendente da SAEV Ambiental e protocolizada no setor de atendimento.
§ 6º. Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, o cliente infrator estará sujeito ao ressarcimento dos danos causados, referentes aos custos de materiais, serviços, hidrômetros e a cobrança do consumo presumido de água e utilização do esgoto, durante todo o período considerado como fraude, tomando-se como base de cálculo o consumo dos últimos 6 (seis) meses anteriores, contínuos ou alternados, consideradas como normais pela autarquia, ou sobre o consumo dos 3 (três) meses posteriores a ocorrência.
Art. 59. A SAEV Ambiental promoverá a supressão da ligação à rede coletora de esgoto, se o cliente não efetuar o pagamento mensal da tarifa de esgoto, sem prejuízo das demais sanções previstas neste Capítulo.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, o cliente deverá solicitar a religação à rede coletora de esgoto, mediante o pagamento da tarifa respectiva e dos débitos em atraso.
 
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 60.  Toda pessoa física ou jurídica que, por ação ou omissão causar danos na rede de água e/ou esgoto, bem como nas respectivas ligações, deverá ressarcir à SAEV Ambiental, o valor total das despesas decorrentes com os reparos efetuados.
§ 1º. A SAEV Ambiental executará os serviços previstos no caput, desde que possua condições técnicas que garantam a estabilidade das obras de reparos, sendo de sua inteira responsabilidade o restabelecimento das ligações como projetadas.
§ 2º. Excetuam-se da responsabilidade da SAEV Ambiental, a realização de obras de construção civil, por danos causados a terceiros, cuja responsabilidade pela execução compete ao agente causador.
§ 3º. Aplica-se, no que couberem, as disposições contidas no caput, para os reparos em cavaletes, hidrômetros, abrigos de proteção, caixas de inspeção de esgoto, tubo de inspeção e limpeza e outros reparos.
§ 4º. É assegurado à SAEV Ambiental fundado em seu poder de auto-tutela, realizar o lançamento das tarifas de água, esgoto e serviços prestados pelo período de 5 (cinco) anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem, que por qualquer eventualidade não tenham sido faturados.
Art. 61. A SAEV Ambiental manterá cadastro dos imóveis providos de rede de distribuição de água e coleta de esgoto devidamente atualizado.
§ 1º. A conta de água e esgotos poderá ser emitida em nome do compromissário, mantendo cadastro atualizado do proprietário, classificado conforme o disposto no art. 2 deste Regulamento, constando:
 
I Nome do cliente;
II Endereço do cliente;
III Código do cliente e localização;
IV Número do hidrômetro;
V Número da fatura;
VI Classificação da atividade;
VII Número e tipo de atividade;
VIII Consumo do mês;
IX Data da leitura anterior e do mês;
X Número de dias de consumo;
XI Data prevista para a próxima leitura;
XII Mês e Ano de faturamento;
XIII Histórico de consumo dos últimos 12 meses;
XIV Data do vencimento da fatura;
XV Tipo da Ligação;
XVI Discriminação da tarifa do consumo e serviços.
§ 2º. A entrega da fatura deverá ser efetuada até a data fixada para a sua apresentação, no endereço da unidade consumidora. Será facultada a entrega da fatura em qualquer outro endereço de livre escolha do cliente, com a respectiva cobrança da tarifa de postagem, atualizando o seu valor sempre que o custo da tarifa da ECT sofrerem reajustes, a qual será repassada integralmente ao cliente.
§ 3º. O cliente poderá optar por outras seis datas alternativas de vencimento e que melhor atenda ao seu orçamento.
Art. 62. A restituição por eventual pagamento em duplicidade será feita através de crédito compensatório em contas futuras de água, esgoto e serviços.
Parágrafo único. A restituição por eventual pagamento indevido será feita através de crédito compensatório em contas futuras, em espécie ou depósito a critério do cliente e mediante solicitação formal.
Art. 63.  A SAEV Ambiental poderá celebrar contrato com entidade financeira oficial ou particular, para o recebimento da conta de água e esgotos de que trata este regulamento.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo poderá ser estendido às empresas comerciais, correios, cooperativas de crédito, dotadas de condições tecnológicas e segurança, para prestação desse serviço.
Art. 64.  O sistema público de esgoto é destinado, em caráter prioritário, a receber e afastar os efluentes e tratamento do esgoto sanitário.
Parágrafo único. Aos efluentes, aplicar-se-á a legislação pertinente.
Art. 65. A SAEV Ambiental poderá conceder parcelamento de débitos pré-existentes, mediante solicitação do cliente, sendo que cada parcela não será inferior a 20 (vinte) metros cúbicos de água da tarifa residencial vigente, as quais serão debitadas mensalmente nas contas de água e esgotos, em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e consecutivas, sendo o pagamento da primeira parcela à vista no ato da assinatura do contrato.
§ 1º. Nas situações especiais poderá ser estendido o numero de parcelas por decisão do Diretor do Departamento Comercial. Incidira 1% (um por cento) de juros ao mês sobre cada parcela, a partir do décimo terceiro mês do parcelamento.
§ 2º. O parcelamento no caso de imóvel locado, somente poderá ser feito mediante apresentação da via original ou cópia do contrato de locação, sendo que o locatário deve estar autorizado de forma expressa a realizar o parcelamento, respeitando-se, o prazo contratual.
§ 3º. A SAEV Ambiental poderá conceder parcelamento de débitos para os pedidos de novas ligações, assim como serviços correlatos, mediante solicitação do cliente, sendo que cada parcela não será inferior a 20 (vinte) metros cúbicos de água da tarifa residencial vigente, as quais serão debitadas mensalmente nas contas de água e esgotos, em até 10 (dez) parcelas iguais, mensais e consecutivas.
   Art. 66. A SAEV Ambiental poderá conceder um único reparcelamento, mediante solicitação do cliente, nos mesmos termos do artigo 65, com a primeira parcela no valor mínimo de 20% do valor total da dívida.
  Parágrafo único.  No reparcelamento o número de parcelas se limita aos critérios dos artigos 16 e 65 e seus parágrafos.
Art. 67. A SAEV Ambiental poderá suspender a cobrança, por até 6 (seis) meses, da conta de água e esgotos, para os clientes que comprovadamente estiverem desempregados, por tempo não superior a 6 (seis) meses, e que nenhum outro membro da família, ocupante do imóvel, disponha de qualquer tipo de renda.
§ 1º. A comprovação da situação a que se refere o caput deste artigo será feita através da apresentação dos seguintes documentos:
 
I Cópia do contrato de locação; comprovação da propriedade do imóvel ou da posse do imóvel a qualquer título;
II Anuência expressa do proprietário do imóvel no caso de locatário, ou por cessão a qualquer título;
III Carteira de Trabalho e Previdência Social, com anotação de baixa.

§ 2º. Satisfeita as condições estabelecidas nos dispositivos acima, o cliente firmará termo de compromisso para pagamento nos seis meses subseqüentes, juntamente com as faturas a vencer.
Art. 68.  As tarifas de que trata o presente regulamento, que não forem pagas nos vencimentos, dentro do respectivo exercício financeiro, serão inscritas em Livro de Dívida Ativa para posterior Execução Fiscal.
Parágrafo único. No ato da inscrição, o débito receberá o respectivo número de ordem, devendo ser identificado: 
I Nome do cliente;
II Código do cliente;
III Número da fatura;
IV Mês e ano de referência;
V Data de vencimento;
VI Valor original.

Art. 69. O cliente para ser classificado na atividade Assistencial, deverá requerer à SAEV Ambiental, apresentando os seguintes documentos: 
I Lei Municipal que concedeu o título de utilidade pública;
II Estatuto social da entidade;
III Ata da eleição da última diretoria;
IV Certificado de Inscrição e Registro de Entidade no Conselho Municipal de Assistência Social.

§ 1º. Os documentos referidos nos incisos de I a IV deste artigo deverão ser entregues em forma de fotocópias autenticadas em cartório ou na própria Autarquia.
§ 2º. Anualmente, a critério da SAEV Ambiental, o cliente poderá ser notificado para apresentar a documentação descrita nos incisos de I a IV do caput deste artigo, devidamente atualizada.
Art. 70. O cliente que comprovadamente se classificar na atividade Assistencial, e efetuar a coleta de no mínimo 50 litros mensais de óleo doméstico para reciclagem, receberão a denominação de “Amiga do Verde”, comprovada por laudo da Divisão de Meio Ambiente da SAEV Ambiental, submetendo-se a Tabela "C"com previsão de desconto da tarifa de esgoto.
Art. 71.  O Cliente para ser classificado na atividade Residencial Social a que se refere o Artigo 12, Inciso II e Tabela “C” do presente Regulamento, deverá solicitar à SAEV, que efetuará in loco levantamento do Cadastro Sócio Econômico.
§ 1º. Terá direito a Tarifa Social, o Cliente que estiver em dia com os pagamentos das contas da tarifa de Água e Esgoto e preencher os seguintes requisitos:
I Estar desempregado com situação comprovada na forma do Art. 67, § 1º, Incisos I e III, ou;
II Ser morador de residência coletiva de baixa renda ou subnormal, ou;
III Estar inscrito no Cadastro Único para programas sociais do Governo Federal ou que receba o BPC (Beneficio de prestação continuada da Assistência Social).
IV Mediante a avaliação do Cadastro Sócio Econômico.
 
§ 2º. O beneficio será concedido ao cliente com consumo mensal de até 50 m3, pelo período de 01 (um) ano.
§ 3º. O cliente não poderá ter renda familiar superior a um quatro avos (1/4) de salário mínimo per capita.
§ 4º. Os casos excepcionais serão avaliados para a concessão da Tarifa Social.
Art. 72.  Perderá a condição de beneficiário da Tarifa Social o cliente que:
I Não se enquadrar nas situações exigidas no artigo anterior;
II Deixar de renovar seu cadastro anualmente;
III Utilizar qualquer meio de fraude na ligação de água de seu imóvel, sem prejuízo das demais sanções administrativas e judiciais cabíveis.  

Art. 73.  A competência em matéria ambiental transferida à Superintendência de Água, Esgotos e Meio Ambiente de Votuporanga, por força da Lei Complementar nº 133 de 17 de abril de 2009, permanece regulamentada em legislação própria.

TÍTULO V
DO REGULAMENTO DOS PROCEDIMENTOS TÉCNICOS PARA AS INSTALAÇÕES PREDIAIS DE ÁGUA E ESGOTO
 

CAPÍTULO I
Seção I
Do Padrão para Ligação de Água
Art. 74.  As instalações prediais de água deverão atender às normas e especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), em especial a NBR 5626 – Instalações Prediais de Água Fria, ao código municipal de instalações e ao disposto no presente decreto.
Art. 75.  A ligação de um imóvel à rede distribuidora de água será feita através do ramal predial, único para cada prédio, salvo casos excepcionais, a critério da SAEV Ambiental, ou nos casos previstos no artigo 78 deste regulamento, sendo que toda ligação será provida de hidrômetro. Os aparelhos serão instalados de acordo com as vazões nominais de cada ligação, calculadas de acordo com os parâmetros usuais de consumo.
Art. 76.  A ligação à rede de água de imóvel edificado ou não, será efetuada de acordo com o disposto no presente Regulamento, sendo que o dimensionamento do ramal predial e do hidrômetro a ser utilizado na ligação deverá atender à vazão nominal, calculada de acordo com os parâmetros usuais de consumo.
§ 1º. As construções, com área igual ou superior a 300,00 (trezentos) m², deverão, obrigatoriamente, apresentar o projeto completo das instalações hidráulicas (água, esgoto e águas pluviais), aprovadas junto às repartições competentes da Prefeitura Municipal de Votuporanga, conforme prevê o artigo 2º Lei Municipal 3.624, de 24/06/2003 ou outro que vier a substituí-la.
§ 2º. As construções com área igual ou maior a 750,00 (setecentos e cinquenta) m² deverão apresentar, além do projeto completo das instalações hidráulicas, o projeto das instalações de proteção e combate ao incêndio, aprovados pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, de acordo com o estabelecido no Decreto Estadual nº 46.067 de 31/08/2001 ou outro que vier a substituí-lo, e as leis municipais pertinentes.
§ 3º. As construções multifamiliares com mais de um pavimento, e as uni-familiares ou comerciais com mais de dois pavimentos, deverão apresentar projeto arquitetônico e hidrossanitário, para cálculo de vazão e pressão. 

Seção II
Do padrão para Ligação com vazão nominal de até 2,50 m³/hora

Art. 77.  Para as ligações, com vazão nominal de até 2,50 m³/hora, com ramal predial de diâmetro externo (PEAD) de 20 mm, a ligação para consumo do cliente será feita mediante a instalação de uma caixa padronizada, que passará a ser denominada CPH – Caixa de Proteção do Hidrômetro. A referida caixa é padronizada e poderá ser adquirida em estabelecimentos comerciais, de marcas credenciadas pela autarquia. A CPH – Caixa de Proteção do Hidrômetro tem a função de abrigo e de proteção para o hidrômetro. Os hidrômetros a serem utilizados na CPH – Caixa de Proteção do Hidrômetro devem possuir relojoaria inclinada a 45º, com DN 3/4'
§ 1º. Para garantir livre acesso dos servidores da SAEV Ambiental, conforme o disposto no Artigo 58, inciso XV, a CPH – Caixa de Proteção do Hidrômetro deve ser instalada nos mesmos critérios do indicado no artigo 81 deste Regulamento.
§ 2º. Após a conclusão da instalação da caixa no muro, a SAEV Ambiental deverá ser comunicada para efetuar a instalação definitiva do hidrômetro e lacração da caixa.
§ 3º. Na saída da caixa, do lado interno do lote deverá ser instalado um registro, com diâmetro de 3/4', de uso exclusivo do cliente; sugere-se, também, a instalação de uma torneira de jardim, colocada após o registro.
 
Seção III
Do Padrão para a instalação de cavaletes múltiplos
Art. 78.  É limitada em três (três) ligações à rede pública de água, por imóvel dotado de edificações, desde que suas instalações hidráulicas sejam independentes, não podendo ao imóvel com uma única unidade de consumo e mesma economia, mais de uma ligação para a mesma finalidade.
§ 1°. A partir da limitação de que trata o caput deste artigo, serão efetuados desdobramentos com ligações individualizadas, quantas forem possíveis, conforme estabelece o artigo 79 deste Regulamento, com pagamento da tarifa correspondente, conforme Tabela “A”, não sendo obrigado o cliente a deixar todos os desdobramentos ativos. Caso opte por deixar ligado, deverá obrigatoriamente seguir a ordem crescente da primeira ligação até o último desdobro.
§ 2º. Os desdobramentos de que tratam o § 1º deste artigo, nos casos em que os cavaletes são do padrão antigo, será feita a mudança para o padrão SAEV Ambiental (CPH) para posteriormente serem feitos os desdobramentos. Somente poderão ser feitos desdobramentos no padrão antigo onde não houver a possibilidade física de instalação CPH atestada por técnicos da SAEV Ambiental. 
Art. 79. Nos casos de cavaletes múltiplos, ou desdobramentos, utilizados para as instalações das moradias multifamiliares, com medições individualizadas e vazões nominais até 2,50 m³/hora, poderão ser instaladas duas, ou até três Caixas de Proteção do Hidrômetro - CPH - em sequência, ou, ainda, duas caixas em sequência, sobrepostas por mais duas caixas, ou utilizando caixas múltiplas para até quatro hidrômetros, desde que haja condições e sejam obedecidos, no que couberem, todos os demais itens do presente procedimento. Entretanto, caso não haja espaços suficientes para a instalação de caixas padrão, será adotado o desdobramento de cavaletes, conforme padrões que serão estabelecidos pela SAEV Ambiental e deverão constar de projetos específicos.
Art. 80.  O cálculo do consumo provável do imóvel, onde se pretende executar a instalação, indicar uma vazão nominal superior a 2,50 m³/hora e consequentemente o ramal predial indicado for maior que de 20 mm, serão considerados casos especiais, cabendo à SAEV Ambiental, a indicação do hidrômetro a ser utilizado e o respectivo projeto para a construção e posicionamento do abrigo e demais detalhes da ligação e deverão constar, também, de projeto específico para cada caso.
 
Seção IV
Do Padrão para Construções Comerciais e Industriais
Art. 81. Para as construções de uso Comercial, ou Industrial, a instalação da CPH – Caixa de Proteção do Hidrômetro obedecerá aos critérios destes procedimentos no que diz respeito ao cálculo da capacidade do hidrômetro e do ramal predial. Quanto ao seu posicionamento serão considerados 2 (dois) casos:
A – Construções executadas com recuo frontal em relação ao alinhamento da via pública;
B – Construções com a parede da frente construída no alinhamento da via pública;
Para os casos (A), a instalação da CPH, ou do abrigo indicado pelo projeto, poderá ser situado internamente, em uma das paredes laterais, garantido o seu livre e permanente acesso pela SAEV, e situado a 1,00 (um) m do alinhamento e com espaço frontal de mesma medida.
Para os casos (B) a instalação da CPH, ou do abrigo indicado pelo projeto, deverá ser situado na testada do lote com sua face voltada para a rua.
 
Seção V
Do Padrão para Ligações Provisórias

Art. 82.  Será facultado ao cliente requerer uma ligação provisória, quando necessitar de água para atender às construções na fase de seus trabalhos preliminares, ou em outros casos a critério da SAEV, sendo que o ramal domiciliar terá o diâmetro estabelecido de acordo com a vazão nominal calculada para a referida ligação, utilizando-se os parâmetros usuais de consumo. A ligação provisória será considerada como atividade V – consumo industrial e somente será classificada na sua atividade respectiva após a construção do padrão adequado de acordo com estes procedimentos e requerida pelo cliente.
§ 1º. Para as construções com vazão nominal de até 2,50 m³/h serão aceitas a instalação da CPH – CAIXA DE PROTEÇÃO DO HIDRÔMETRO, em posicionamento diverso de sua instalação definitiva, para atendimento ao desenvolvimento da obra. Posteriormente deverá ser providenciada a sua instalação em local definitivo, mediante solicitação à SAEV Ambiental. No caso da fiscalização da SAEV Ambiental constatar que a obra já foi concluída e que não solicitada pelo cliente a instalação definitiva da CPH, conforme as determinações destes procedimentos, o mesmo será notificado para que no prazo de 15 (quinze) dias dê cumprimento a referida notificação e não sendo obedecida, a SAEV efetuará o corte da ligação.
§ 2º. Para as construções, cujos projetos, prevêem consumo com vazão nominal superior a 2,50 m³/h, a ligação provisória será efetuada com hidrômetro de vazão nominal que atenda somente o consumo da construção. Anteriormente à conclusão da obra, deverá ser requerida a ligação definitiva do imóvel, a qual deverá ser providenciada com todas as características exigidas e executada de acordo com o projeto aprovado pela SAEV Ambiental. Se a fiscalização constatar que a obra foi concluída e não foi solicitada pelo cliente a instalação definitiva, a SAEV Ambiental tomará as mesmas medidas descritas no § 1º deste artigo.


CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS TÉCNICOS PARA AS INSTALAÇÕES PREDIAIS DE ESGOTO
Seção I
Do Padrão para Ligação de Esgoto

Art. 83.  As instalações prediais de esgoto deverão atender as normas e especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), em especial a NBR 8160/99, ao código municipal de instalações e ao disposto no presente Regulamento.
Art. 84.  Todos os prédios situados dentro das zonas servidas pela rede geral de esgotos terão, pelo menos, instalações sanitárias essenciais ligadas à rede coletora de esgotos.
Art. 85.  A rede coletora de esgotos destina-se a receber os esgotos sanitários, os quais são constituídos essencialmente de despejos domésticos ou domiciliares, que provém de residências, edifícios comerciais, industriais, públicos, instituições ou quaisquer edificações que contenham instalações de banheiros, lavanderias, cozinhas, ou qualquer dispositivo de utilização da água para fins domésticos. Todos os efluentes considerados industriais serão considerados separadamente e deverão ter processos próprios de tratamento dos esgotos, previamente ao seu lançamento à rede coletora de esgotos públicos da SAEV Ambiental.


Seção II
Sobre a Ligação de Esgoto
Art. 86. A ligação de esgoto à rede pública coletora de esgotos é dividida em duas partes:
1ª PARTE: Instalações prediais (Ramais Internos)
É a parte da ligação a ser construída pelo consumidor e é constituída pelas tubulações internas, incluindo todas as ramificações de despejos e a ventilação, caixas de passagem e de gordura. A manutenção destes trechos é de responsabilidade do consumidor até a ligação com o ramal predial (ramal externo), o que é feito através da instalação de um tubo de inspeção e limpeza – TIL, conforme instruções deste procedimento. Fica determinada a obrigatoriedade de que todas as instalações prediais internas sejam conduzidas até uma caixa de inspeção geral e desta por um único ramal, coletor de toda a rede, deverá ser prolongado até o T.I.L. que será instalado na distância de 70 cm (setenta centímetros) da guia da calçada e na profundidade máxima de 1 m (um metro). A ponta do tubo será deixada sob o passeio, arrolhada com bucha de papel e coberta com terra, até que a SAEV Ambiental execute a ligação, conforme desenho anexo I.
2ª PARTE: Ramal predial (Ramal Externo)
É a parte da ligação a ser construída pela SAEV Ambiental. Liga as instalações prediais à rede coletora de esgotos e é composto pelas tubulações externas a partir da instalação do tubo de inspeção e limpeza “TIL” que será colocado a 70 cm (setenta centímetros) da guia da calçada e deste (ramal predial), até a rede coletora de esgotos (ver figura ilustrativa, anexo I). A SAEV Ambiental instalará o TIL, composto pela peça em “T”, para ligação predial, com junta elástica, com duas derivações alinhadas, uma para o ramal predial, para a interligação à rede pública coletora de esgotos (ramal predial) e outra para a rede interna, que é provida de um “cap”, que será retirado pela SAEV Ambiental para efetuar a ligação e uma terceira derivação em 90º, para um tubo vertical, tipo esgoto, OCRE, de 100 mm (cem milímetros) de diâmetro com junta elástica, para inspeção; no nível do passeio, sobre o tubo vertical, será colocado um tampão, também em PVC, o qual será preenchido com concreto, arrematado em concordância com o passeio. Todos os materiais (tubos do ramal predial e vertical, e conexões) serão em PVC, OCRE, fabricados conforme a NBR 7362.
Se houver necessidade de obras complementares, para adequar a declividade da ligação à instalação, como por exemplo, caixas de passagens, deverão ser providenciadas pelo cliente, com a orientação da SAEV Ambiental.
 
CAPÍTULO III
CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE AS INSTALAÇÕES PREDIAIS INTERNAS
Seção I
Das Instalações Prediais de Esgotos
Art. 87.  As instalações prediais de esgotos sanitários deverão ser projetadas e executadas por profissionais idôneos, contratados pelo proprietário, com a fiscalização da SAEV Ambiental, que poderá rejeitar o serviço quando imperfeito, ou em desacordo com as instruções por ela emitidas, tendo sempre como fator preponderante as normas técnicas específicas da “ABNT - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS”.  A seguir apresentam-se as principais determinações para orientação dos proprietários e profissionais da área:
- Todas as canalizações internas de esgoto deverão ser construídas em trechos retos; se houver mudanças de direção, ou de inclinação, instalar em todas elas, caixas de passagem, com tampa, para permitir inspeção e desentupimento; os diâmetros devem ser dimensionados e utilizar tubos de PVC para esgoto;
- É obrigatória a instalação da caixa de gordura sifonada na saída para águas servidas individualizadas por pia de copa e cozinha. A caixa de gordura, no caso de economias residenciais, deve ser pré-fabricada de PVC, com uma capacidade mínima de 18 (dezoito) litros. No caso de economias não residenciais, pode ser construída no local, tomando-se o cuidado de adequar as suas dimensões à capacidade necessária;
- A caixa de gordura deve ser inspecionada periodicamente e limpa, sempre que for necessário, sendo que os dejetos deverão ser retirados, acondicionados em sacos plásticos e colocados em local adequado;
- Toda a ligação de esgoto restante (vaso sanitário, banheiro, bidê, lavatório, etc.) deve ser feita através de uma caixa de passagem, prevendo-se tubo de ventilação do sistema de acordo com as normas técnicas;
- É proibido descarregar nos receptáculos e canalizações da rede de esgotos, substâncias sólidas ou líquidas impróprias ao serviço de esgoto, tais como: lixo, resíduos de cozinha, papéis impróprios, água quente de caldeira, panos, algodão, rolha, ácidos, substâncias explosivas ou que desprendem gases nocivos, gorduras, óleos e graxas, e outros resíduos provenientes das lavagens de veículos em postos de serviço, etc. Os proprietários terão que mandar projetar e executar a sua custa o que lhes for indicado pela SAEV Ambiental para remoção ou tratamento dos líquidos e sólidos que não possam ser diretamente recebidos pelos esgotos. Os resíduos deverão ser acondicionados adequadamente e encaminhados a empresas licenciadas para este fim, devendo ser apresentado à SAEV Ambiental, comprovante de recebimento expedido pela empresa;
- Os receptáculos e canalizações de esgoto não poderão, em caso algum, receber águas de chuva dos telhados, pátios e quintais, pois as redes de esgoto da SAEV Ambiental não estão dimensionadas para este fim. Daí ser proibido o escoamento de águas de chuvas pelos ramais de esgoto. A SAEV Ambiental somente executará a ligação de esgoto se o sistema de escoamento das águas pluviais estiver pronto.
Art. 88.   Os casos omissos ou as dúvidas surgidas na aplicação deste regulamento serão resolvidos pela SAEV Ambiental.
Art. 89. As tabelas “A, B, C, D”, o Anexo I e a figura ilustrativa são partes integrantes deste Regulamento.
 
 ANEXO I: FIGURA ILUSTRATIVA:

ver anexo

Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 18 de novembro de 2016. 
 
NASSER MARÃO FILHO
Prefeito Municipal
 
Publicado e registrado no Departamento de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra. 
 
MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA
Chefe de Gabinete em Exercício
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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