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DECRETO Nº 9607, 24 DE NOVEMBRO DE 2016
Assunto(s): Atos Adm. Diversos, Lixo
Em vigor

DECRETO    Nº.  9 607,  de  24  de novembro  de  2016
 
(Regulamenta a Lei Municipal nº. 5860 de 17 de outubro de 2016 que dispõe sobre a coleta seletiva obrigatória na Administração Pública Direta, Indireta, fundacional e Poder Legislativo e dá outras providências).
 
NASSER MARÃO FILHO, Prefeito do Município de Votuporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
 
D E C R E T A:
 
Art. 1º. Considerando as diretrizes constantes na Política Nacional de Resíduos Sólidos de que trata a Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010 e o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Município de Votuporanga, instituído pela Lei Complementar Municipal nº 269 de 07 de outubro de 2014. 
Art. 2º. Para fins do disposto neste decreto, considera-se:
a) RESÍDUOS RECICLÁVEIS – todos os bens descartados passíveis de reaproveitamento e ou aproveitamento como matéria-prima na produção de outros bens, separados por seus geradores, compreendendo:
I – METAIS: latas de bebidas e de alimentos industrializados, embalagens de alumínio, sucatas de ferro, panelas, fios de cobre, aço inox, clips, peças metálicas e outros do gênero;
II – PAPEIS E PAPELÕES: jornais, revistas, folhas de cadernos e livros, agendas, formulários de computadores, caixas de papelão, caixas de embalagens tetrapak, aparas de papel, fotocópias, envelopes, cartazes, cartolinas e outros do gênero;
III – PLÁSTICOS: garrafas pet, embalagens de produtos utilizados para limpeza (detergentes, álcool, desinfetantes), embalagens utilizadas para alimentos (iogurtes, sucos, sorvetes), copinhos de água e café, canos e tubos de PVC, sacos plásticos e outros do gênero;
IV – ISOPOR: caixas de isopor e pedaços de isopor utilizados na construção civil e embalagens de eletrodomésticos e outros do gênero;
V – VIDROS: embalagens de bebidas, potes de alimentos, copos e travessas e outros do gênero;
VI – ÓLEO DE COZINHA USADO (em recipientes hermeticamente fechados);
VII - ELETROELETRÔNICOS: peças de computadores, teclados, HD’s, aparelhos elétricos portáteis e outros do gênero.
b) RESIDUOS ORGÂNICOS: restos de alimentos, restos de vegetais oriundos de podas, madeiras, guardanapos de papel e lenços usados, fraldas descartáveis e papel higiênico usado;
c) RSS – RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE: agulhas, seringas, gazes, bandagens, algodões, remédios vencidos, embalagens de remédios, luvas, máscaras e outros.
Art. 3º. Estarão habilitados a coletar os resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da administração pública direta, indireta, fundacional e poder legislativo, as cooperativas de catadores de materiais recicláveis formalmente constituídas e que possuam infraestrutura para realizar a triagem e classificação dos resíduos, o órgão municipal ambiental gestor da limpeza pública no município ou ainda, empresa terceirizada contratada pelo poder público, para realização da coleta seletiva.
Art. 4º. A separação e destinação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da administração pública direta, indireta, fundacional e poder legislativo são reguladas pelas disposições deste Decreto.
Art. 5º. Não será permitida às entidades habilitadas de que trata o art. 3º desta lei, a coleta e transporte de resíduos orgânicos bem como, embalagens de agrotóxico, RSS, RCC – Resíduos da Construção Civil e resíduos industriais.
Art. 6º. Os recicláveis deverão ser disponibilizados em área específica para este fim, de fácil acesso, distinta do local de disposição do lixo comum, preferencialmente coberta, localizada no interior do imóvel onde está instalado o órgão da administração direta, indireta, fundacional e poder legislativo.
Parágrafo único. Os recicláveis deverão ser acondicionados em sacos plásticos de cor clara, preferencialmente ou em outros recipientes adequados para tal.
Art. 7º. Será constituída uma comissão para a coleta seletiva, ou nomeação de um responsável, no âmbito de cada órgão e entidade da administração pública direta e indireta, no prazo de 60 dias, a contar da publicação deste decreto.
Parágrafo único. A comissão para a coleta seletiva, ou o responsável legalmente nomeado deverá implantar e supervisionar a separação, acondicionamento e disposição dos resíduos, na fonte geradora.
Art. 8º. Os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta, fundacional e poder legislativo deverão implantar, no prazo de 90 dias, a contar da publicação deste decreto, a separação dos resíduos recicláveis na fonte geradora, destinando-os para a coleta seletiva, devendo adotar medidas necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto.
Art. 9º. A coleta seletiva nos órgãos e entidades da administração pública direta, indireta, fundacional e poder legislativo deverão observar as diretrizes do Programa Agenda Ambiental na Administração Pública – A3P, do MMA – Ministério do Meio Ambiente.
Art. 10. Caso o órgão da administração direta, indireta, fundacional e poder legislativo possua, em execução, projeto socioambiental envolvendo a destinação adequada dos materiais recicláveis, este deverá dar ciência ao órgão municipal responsável pela coleta seletiva.
Art. 11. A coleta dos resíduos recicláveis será feita nos órgãos e entidades da administração pública direta, indireta, fundacional e poder legislativo, na frequência de 1 (uma) vez por semana, obedecendo o calendário da coleta seletiva porta-a-porta, já realizada por empresa terceirizada.
Art. 12. Os materiais coletados deverão ser destinados às cooperativas de catadores de materiais recicláveis formalmente constituídas
Art. 13. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 24 de novembro de 2 016.  
 
NASSER MARÃO FILHO
Prefeito Municipal
 
Publicado e registrado no Departamento de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra. 
 
MARCELO MARIN ZEITUNE
Chefe de Gabinete

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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