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DECRETO Nº 15854, 19 DE JUNHO DE 2023
Assunto(s): Permissão de uso, Regulamentações
Em vigor

DECRETO  15 854, de 19 de junho de 2023


(Altera o Anexo I do Decreto nº 15.297, de 29 de dezembro de 2022, que aprova o Regulamento da Concha Acústica “Prof. Geraldo Alves Machado” e outras providências)

 JORGE AUGUSTO SEBA, Prefeito do Município de Votuporanga em exercício, no uso de suas atribuições legais,

 

 D E C R E T A:

 Art. 1º Fica alterado o Anexo I do Decreto nº 15.297, de 29 de dezembro de 2022, que aprova o Regulamento da Concha Acústica “Prof. Geraldo Alves Machado”, do Município de Votuporanga.

Parágrafo único – O Regulamento a que se refere o caput deste artigo é parte integrante deste decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor  na data  de sua publicação.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 19 de junho de 2023.

Jorge Augusto Seba

Prefeito Municipal

 
Janaina Cristina da Silva

Secretária Municipal da Cultura e Turismo

 
Edison Marco Caporalin

Secretário Municipal da Transparência e Gabinete Civil

 Publicada e registrada na Divisão de Atos Administrativos e Legislativos, da Secretaria Municipal da Transparência e Gabinete Civil, data supra.

 Natália Amanda Polizeli Rodrigues

Chefe de Divisão

 

ANEXO I

 

REGULAMENTO CONCHA ACÚSTICA “PROF. GERALDO ALVES MACHADO”

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º A CONCHA ACÚSTICA “PROF. GERALDO ALVES MACHADO”, situada na Rua São Paulo, 3546 - Patrimônio Velho, nesta cidade de Votuporanga/SP, tem por finalidade sediar a realização de eventos de natureza artística, cultural, turística ou social (recitais, exposições, concertos, danças, espetáculos, shows, peças de teatro e oficinas), bem como atividades de caráter técnico, educacional ou científico (congressos, convenções, feiras, mesas redondas, simpósios, cursos, ciclos, palestras, painéis, conferências, reuniões e fóruns de debates), mediante autorização de seus espaços.

Parágrafo único – Os demais eventos que não se enquadrarem nos termos estipulados no art. 1º do presente  Decreto serão avaliados pela Secretaria Municipal da Cultura e Turismo - SECULT.

Art. 2º A Concha Acústica será administrada pela SECULT, com funcionamento regido por este Regulamento Geral, parte indissociável dos contratos firmados com terceiros.

 

TÍTULO I

DO OBJETO E DAS PARTES

 

Art. 3º Aqueles que contratarem a utilização dos espaços da Concha Acústica serão responsáveis por todas as obrigações assumidas contratualmente, não podendo transferir total ou   parcialmente   qualquer direito ou responsabilidade assumidos com vistas à realização do(s) evento(s).

Parágrafo único - Formecedores, expositores, empresários, promotores de espetáculos e demais participantes dos eventos, ainda que não tiverem firmado contrato de locação de espaço com a SECULT, estarão igualmente sujeitos às regras estabelecidas no presente Regulamento.

Art. 4º A Concha Acústica dispõe dos seguintes espaços para reserva/locação, bem como a respectiva métrica:

Descrição

Métrica

Camarim masculino

29,71

Camarim feminino

27,63 m2

WC feminino público

22,19

WC masculino público

28,74

Camarim individual

9,63

WC individual

5,50

Depósito

14,25

WC/Vestiário masculino

13,75

WC/Vestiário feminino

13,75

Palco

184,58

 

 

 

 

 

 

 

 











TÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS PARA RESERVA E LOCAÇÃO

 

Art. 5º Os interessados em utilizar os espaços da Concha Acústica deverão verificar a agenda com antecedência no telefone (17) 3405-9670 e, mediante disponibilidade de data, formalizar solicitação no período de, no mínimo, 05 (cinco) dias úteis de antecedência do evento, preenchendo formulário específico que se encontra disponível junto à SECULT. (NR)

São informações necessárias para o preenchimento do formulário:

I – no caso de pessoa física: nome e endereço; e-mail e telefone; CPF e RG;

II – no caso de pessoa jurídica: razão social e endereço; e-mail e telefone; CNPJ;

III – nome do evento;

IV – tipo do evento – artístico, cultural ou social (recitais, exposições, concertos, danças, espetáculos musicais, peças de teatro, entre outros) – técnico, educacional ou científico (formaturas, congressos, convenções, feiras, mesas redondas, simpósios, cursos, ciclos, palestras, painéis, conferências, reuniões, fórum de debates, entre outros);

V – empresa, instituição ou sociedade coordenadora do evento;

VI – coordenador ou presidente do evento;

VII – data do evento, horário, previsão de participantes e classificação indicativa;

VIII – âmbito do evento: local, regional, nacional ou internacional;

IX – espaços necessários para realização do evento;

X – prazos de montagem e desmontagem, com previsão de início às 9h (ressaltando a exceção dos eventos que se iniciarão no período matutino e serão avaliados pela SECULT).

Parágrafo único – O preenchimento do formulário só será feito mediante leitura e aceitação dos termos do presente regulamento.

Art. 6º Os deferidos   receberão   por   e-mail (em até 05 dias úteis) o comunicado de deferimento ou indeferimento data solicitada para reservada Concha Acústica.

Parágrafo   único.   A   SECULT   poderá   indeferir    as solicitações de uso da Concha Acústica, por conveniência ou necessidade de uso da própria Secretaria.

Art. 7º Caso haja necessidades de instalações especiais não previstas e de responsabilidade do contratante, comunicadas no formulário do evento, o mesmo deverá entrar em contato com o responsável pelos agendamentos da Concha Acústica, para análise, de até, no mínimo, 10 dias úteis antes da data do evento.

§ 1º Qualquer solicitação não prevista no formulário,   referente   à estrutura, montagem ou realização do evento, ficará condicionada à autorização da SECULT, podendo esta solicitar Anotação   de   Responsabilidade   Técnica   (ART) firmada pelo engenheiro responsável da área específica, sob a responsabilidade do solicitante.

§ 2º A SECULT poderá cancelar o evento, constatando alguma irregularidade, e terá os seus custos de implementação sob   a   exclusiva responsabilidade do solicitante.

Art. 8º O agendamento da Concha Acústica deverá ser realizado a partir do primeiro dia útil do calendário estipulado pela SECULT.

 

TÍTULO III

DA IMPLEMENTAÇÃO DO EVENTO

 

Art. 9º A entrada e a saída de material permanente e de consumo, durante os procedimentos de montagem e desmontagem dos   eventos, serão permitidas somente na presença de funcionário autorizado da Concha Acústica a partir das 9h, salvo eventos que têm início antes das 12h e que serão avaliados pela SECULT.

Art. 10. Decorrido o prazo de desmontagem,   logo após o término do evento, a SECULT dará ao material não retirado o destino que melhor lhe aprouver, sem qualquer outra obrigação para   com   o   usuário,   organizador, expositor ou promotor.

Art. 11. Antecipações ou   prorrogações   de   horários nos períodos de montagem e/ou desmontagem só serão permitidas   mediante autorização da SECULT, caso não haja coincidência com a montagem, desmontagem ou realização de outros eventos na mesma área, horário e data.

Art. 12. Conforme o inciso X do art. 205 da Lei 1.595, de 10 de fevereiro de 1977, que institui o Código de Posturas do Município de Votuporanga, não serão permitidos ruídos e sons entre as 22 horas e as 07 horas, aplicando-se à realização dos eventos na Concha Acústica.

Parágrafo único – Conforme art. 206 da mesma lei, serão toleradas excepcionalmente as manifestações normalmente proibidas por este Código, como o tríduo carnavalesco, a passagem do ano e as festas tradicionais, instituídas no calendário de festividades da Prefeitura Municipal de Votuporanga e ou SECULT.

Art. 13. É vedado aos contratantes e às empresas montadoras por eles contratadas, sem prévia e expressa autorização da SECULT:

a) utilizar massa fina ou cola tóxica, bem como, lixar e pintar materiais nas dependências da Concha Acústica;

b) utilizar   produtos   de   difícil   remoção   e   limpeza, durante os eventos;

c) utilizar          produtos         derivados        de        petróleo           ou derivados

químicos sobre os pisos;

d) afixar ou apoiar qualquer tipo de   material, incluindo cartazes, panos, tapeçarias e quadros, no teto, em paredes, divisórias ou portas durante as etapas de montagem, realização e   desmontagem   do   evento, utilizando pregos, ganchos, percevejos ou qualquer tipo de colagem;

e) utilizar equipamentos que possam exalar quaisquer tipos de gases, tóxicos ou não, fumaça (proveniente de pirofagia ou fogo) ou gorduras;

f) multiplicar os pontos de tomadas mediante a utilização de extensões ou plugs.

Art. 14. Não será permitido qualquer tipo de montagem:

a) a uma distância inferior a 1,20m de hidrantes ou que impeça o livre acesso a esses equipamentos;

b) em locais que impeçam ou dificultem o livre acesso às saídas da plateia.

Art. 15. O usuário deverá conservar limpas todas as áreas cedidas para montagem e desmontagem, incluindo depósitos e área de carga e descarga.

Art. 16. As áreas contratadas somente poderão ser usadas na finalidade prevista e em rigorosa observância ao formulário do evento.

Parágrafo único – O desvio de finalidade ou a inobservância   das informações do formulário da atividade aprovada sujeitam o solicitante a ficar impossibilitado de usar o espaço por 2 (dois) anos.

Art. 17. É de responsabilidade exclusiva   do contratante a segurança interna, com serviço de seguranças desarmados e brigadistas, durante o período de realização do evento, inclusive nas etapas de montagem e desmontagem.

Parágrafo único   - A SECULT não se responsabilizará por ocorrências de furtos, roubos e outros fatos que causem danos a pessoas ou ao patrimônio, de qualquer natureza, nas dependências da Concha Acústica.

Art. 18. Não será permitida a colocação de cartazes e avisos, em nenhuma hipótese, em paredes, portas ou no teto da Concha Acústica.

 

TÍTULO IV

DOS CUSTOS

 

Art. 19. Os preços para locação dos espaços da Concha Acústica obedecerão ao Decreto nº 15.294, de 29 de dezembro de 2022.

Art. 20. Todos os pagamentos serão feitos mediante DEPÓSITO BANCÁRIO ou TRANSFERÊNCIA em conta dos Fundos Municipais de Cultura ou Turismo, conforme indicados pela SECULTque, em seguida, devem ser comprovantes a SECULT.

Art. 21. A taxa poderá ser recolhida até o dia do evento e caso o valor não seja adimplido, fica o responsável sancionado por 2 (dois) anos sem poder locar qualquer espaço pertencente à SECULT.

 

TÍTULO V

DOS ESPAÇOS E DISPONIBILIDADE

 

Art. 22. O contratante terá o espaço liberado a partir da data e horário previstos para início do evento, respeitados os prazos acordados para os procedimentos   de montagem, conforme solicitado e autorizado no formulário de cessão do espaço.

Art. 23. Desde que haja possibilidade técnica e resguardado o normal e pleno funcionamento do evento em realização, a   SECULT poderá, em casos de urgência ou necessidade, utilizar os locais do evento em horários não comprometidos com o contratante, obrigando-se a colocá-los em ordem a tempo para prosseguimento do evento.

 

TÍTULO VI

DA DIVULGAÇÃO DE EVENTOS

 

Art. 24. É terminantemente proibido usar o nome Concha Acústica “Prof. Geraldo Alves Machado” em qualquer peça publicitária e/ou promocional, antes do deferimento da locação.

Art. 25. Toda a divulgação do evento, destinada a convocar o público ao comparecimento, deverá informar classificação indicativa e ter a autorização da SECULT.

 

TÍTULO VII

DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES

 

Art. 26. O evento será expressamente definido no formulário de solicitação, por título e características, para responsabilizar o contratante quanto à delimitação dos espaços que estão sendo contratados, sendo expressamente vedado utilizar-se de áreas não delimitadas, qualquer que seja o fundamento.

Art. 27. Compete ao contratante responsabilizar-se por danos de qualquer natureza causados às instalações montadas nas áreas objeto da solicitação, bem como por danos pessoais ou a bens em exposição, devendo o contratante ou demais usuários providenciarem seguros respectivos, caso julguem conveniente.

Art. 28. Os espaços, equipamentos e   instalações locados deverão ser mantidos pelo contratante nas mesmas condições em que os recebeu.

Parágrafo único – O desaparecimento e/ou dano a equipamentos ou estrutura predial ocorridos nos espaços contratados obrigam o contratante ao pagamento de indenização correspondente ao   prejuízo causado, conforme for apurado.

Art. 29. O solicitante deverá permitir o livre acesso da equipe da SECULT às áreas locadas, assim como das pessoas por ele credenciadas, necessárias às funções de operações técnicas e de manutenção.

Art. 30. O solicitante deverá cumprir os requisitos exigidos para a apresentação de espetáculos, a exemplo da autorização do Juizado de Menores, bem como pagar os direitos autorais, artísticos e conexos, caso necessário, cujos comprovantes serão fornecidos à SECULT para guarda e exibição aos órgãos e entidades interessados, e sem os quais não poderá ser realizado qualquer espetáculo ou evento, respondendo o contratante como único e exclusivo responsável, perante terceiros, inclusive perante o Poder Público, pelas perdas e danos decorrentes do cancelamento ou suspensão do evento.

Parágrafo único - É de exclusiva responsabilidade do solicitante o recolhimento de qualquer dos tributos que incidirem sobre o evento, incluindo a taxa de licença de publicidade e o de direitos autorais ao ECAD, SBAT ou outro  órgão equivalente, bem como os custos que forem devidos a qualquer pessoa física ou jurídica em razão do evento.

Art. 31. Caso a SECULT seja impedida da realização do evento por   circunstâncias graves e imprevisíveis (greves, sinistros, desastres naturais), que inviabilizem a utilização das áreas contratadas, as importâncias recebidas serão devolvidas.

Art. 32. Compete à SECULT, disponibilizar os espaços locados desocupados e limpos, nas datas e horários previstos na solicitação do evento, colocando à disposição do contratante toda a infraestrutura inerente ao contrato, salvo motivo de força maior, caso em que será assegurada ao contratante uma nova data disponível para a realização do evento.

Art. 33. A SECULT poderá advertir toda e qualquer pessoa que se recuse a obedecer às recomendações de segurança do público, do evento e do patrimônio.

 

TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 34. As situações não previstas neste Regulamento serão decididas pela SECULT.

Art. 35. O presente Regulamento entra em vigor na data de sua aprovação.

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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