DECRETO Nº 19 644, de 03 de novembro de 2025
(Regulamenta o art. 4º da Lei Municipal nº 6.899, de 14 de dezembro de 2022, que institui o Protetor Independente de Animais no Município de Votuporanga, e dá outras providências.)
JORGE AUGUSTO SEBA, Prefeito do Município de Votuporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 4º da Lei Municipal nº 6.899, de 14 de dezembro de 2022, que autoriza o Poder Executivo a regulamentar o Cadastro Municipal de Protetores Independentes de Animais;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios e procedimentos para o cadastramento, o reconhecimento e o apoio à atuação dos protetores independentes, que desempenham papel fundamental na política municipal de bem-estar animal;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica regulamentado, nos termos deste Decreto, o Cadastro Municipal de Protetores Independentes de Animais – CMPIA, vinculado à Secretaria Municipal de Bem-Estar Animal (SEBEA), de Votuporanga/SP.
CAPÍTULO II
DO CADASTRO E SEUS REQUISITOS
Art. 2º O Cadastro Municipal de Protetores Independentes de Animais – CMPIA tem por finalidade:
I - identificar e reconhecer a atuação dos protetores independentes no Município de Votuporanga/SP;
II - criar um canal oficial de comunicação entre a Secretaria Municipal de Bem-Estar Animal – SEBEA e os protetores;
III - facilitar o acesso dos protetores cadastrados aos programas e serviços públicos de bem-estar animal;
IV - otimizar a alocação de recursos e a formulação de políticas públicas voltadas à causa animal.
Art. 3º Poderá se cadastrar como Protetor Independente de Animais a pessoa física que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - ser maior de 18 (dezoito) anos;
II - ser residente e domiciliado no Município de Votuporanga/SP, comprovando moradia fixa na municipalidade por meio de comprovante de residência atualizado, emitido no máximo nos últimos 60 (sessenta) dias;
III - comprovar atuação voluntária e habitual na proteção e cuidado de animais;
IV – comprovar o exercício das atividades de proteção animal, por um período mínimo de 12 meses, mediante a entrega de Relatório Anual de Atuação do Protetor Independente de Animais – RAAPIA, constando o descritivo das ações, notícias divulgadas, fotografias e/ou prints de redes sociais, com todas as evidências datadas que atestem a veracidade das informações;
V – preencher o Formulário de Inscrição para Credenciamento de Protetor Independente de Animais – FICPIA, disponibilizado pela Secretaria Municipal de Bem-Estar Animal – SEBEA;
VI – assinar com a Secretaria Municipal de Bem- Estar Animal – SEBEA, Termo de Compromisso e Concordância com o Código de Conduta para Protetores Independentes de Animais, no qual se compromete a seguir as normas e diretrizes estabelecidas para participação em programas, projetos e ações municipais;
VII – apresentar carta de recomendação atestando conhecer o trabalho do Protetor Independente, subscrita por médico veterinário atuante no município de Votuporanga/SP, assinado ainda por duas testemunhas identificadas com CPF, em via original;
VIII – possuir internet (fixa ou móvel), bem como contatos eletrônicos (e-mail ou WhatsApp);
IX – participar dos eventos de capacitação sobre bem-estar animal, promovidos pela Secretaria Municipal de Bem-Estar Animal – SEBEA.
Art. 4º São impeditivos ao cadastro como Protetor Independente de Animais:
I - possuir antecedentes criminais por prática de maus-tratos a animais, nos termos da legislação vigente.
II – fazer parte do quadro de sócios e diretores de instituições de proteção animal constituídas;
III –responder a processo administrativo relativo a criação de animais domésticos junto à Prefeitura de Votuporanga/SP;
IV – manter situação de acúmulo de animais em sua residência, constatada por autoridade sanitária municipal ou durante visita técnica realizada pela Secretaria Municipal de Bem-Estar Animal – SEBEA;
V – ser considerado incapaz;
VI – desenvolver atividade remunerada de natureza similar ou ligada direta ou indiretamente ao serviço oferecido gratuitamente pela municipalidade;
VII – cobrar ou receber vantagens pessoais sobre o serviço oferecido gratuitamente pela municipalidade;
VIII – ser servidor público da Secretaria Municipal de Bem-Estar Animal – SEBEA ou órgãos vinculados hierarquicamente à mesma;
IX – valer-se dos serviços oferecidos gratuitamente pela Secretaria Municipal de Bem- Estar Animal – SEBEA para animais de outros municípios;
X – acionar os serviços para animais que possuam tutores/proprietários.
Art. 5º O cadastro de que trata este Decreto terá validade de 12 (doze) meses, podendo ser renovado mediante atualização dos documentos e comprovação da continuidade das atividades de proteção animal.
§1º O Protetor Independente de Animais deverá efetuar espontaneamente o seu recadastramento após vencido o prazo de validade de seu cadastro.
§ 2º A comprovação da continuidade das atividades como Protetor Independente de Animais deverá ser realizada mediante a entrega do Relatório Anual do Protetor Independente de Animais – RAPIA no qual descreverá as atividades realizadas nos últimos 12 (doze) meses, com descritivo de ações, notícias divulgadas, fotografias, com todas as evidências datadas que atestem a veracidade das informações.
Art. 6º Em caso de mutirões de castração de cães e gatos os Protetores Independentes não terão direito a cotas para atendimento de animais, exceto para animais que estão sob sua tutela permanente, durante eventos realizados no mesmo bairro da residência do protetor.
Art. 7º Em caso de atendimentos na Clínica Veterinária Municipal “Daniele Soler da Silva” o Protetor Independente será responsável pelos animais sob sua tutela durante todos os períodos de consulta e ou procedimentos cirúrgicos, incluindo o transporte e a sua destinação, seja para adoção ou a devolução ao local de origem, não sendo permitida a entrega e ou a retirada dos animais por terceiros.
Parágrafo único. Durante o período de atendimento, é terminantemente proibida a circulação do Protetor Independente nas demais áreas internas da Clínica Veterinária Municipal “Daniele Soler da Silva”.
CAPÍTULO III
DO CANCELAMENTO DO CADASTRO
Art. 8º A inobservância a este Decreto, incluindo o Código de Conduta para Protetores Independentes de Animais, sujeitará aquele credenciado às seguintes sanções a serem aplicadas pela Secretaria Municipal de Bem-Estar Animal – SEBEA:
§ 1º Advertência:
I – desrespeitar servidor público ou terceirizado no exercício de sua função;
II – não comparecer no dia agendado para o procedimento cirúrgico do animal, inclusive de castração, sem prévia justificativa formal endereçada à Secretaria Municipal de Bem-Estar Animal – SEBEA;
III – circular pelas demais dependências internas de qualquer repartição da Secretaria Municipal de Bem-Estar Animal – SEBEA, sem prévia e expressa autorização do responsável pela repartição;
§ 2º Suspensão do credenciamento por período igual ou superior a 30 (trinta) dias:
I – reincidência em conduta sobre a qual tenha sido advertido pela Secretaria Municipal de Bem-Estar Animal – SEBEA, em um período de 06 (seis) meses;
II – aplicação de mais de uma advertência pelo período de 06 (seis) meses;
III – disponibilizar o benefício obtido por meio do credenciamento de Protetor Independente de Animais a terceiro;
IV – durante período de averiguação de denúncia de irregularidade.
§ 3º Cancelamento do credenciamento:
I – cobrar ou receber vantagens pessoais sobre o serviço oferecido gratuitamente pela municipalidade, cabendo, ainda, notificação aos Órgãos competentes para averiguação;
II – valer-se do serviço oferecido gratuitamente pelos programas e projetos da Secretaria Municipal de Bem-Estar Animal – SEBEA para animais resgatados de outros municípios;
III – cometer maus-tratos ou não zelar pela integridade física e mental dos animais sob sua tutela;
IV – reincidir nas condutas previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, pelo período de 06 (seis) meses.
§ 4º Sem prejuízo da penalidade de descredenciamento, o Protetor Independente de Animais que comprovadamente incorrer nas condutas tipificadas no § 3º, I e II deverá ressarcir ao Município de Votuporanga/SP os custos dos procedimentos veterinários, medicações e insumos.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O Protetor Independente devidamente credenciado será responsável pelo desenvolvimento de sua atividade, pelas informações e conteúdo dos documentos apresentados, excluída qualquer responsabilidade civil, administrativa ou penal do Município de Votuporanga/SP.
Art. 10. A apresentação de informações ou documentos falsos implicará no indeferimento imediato do cadastro ou no seu posterior cancelamento, sem prejuízo das sanções cíveis, administrativas e criminais cabíveis.
Art. 11. O cadastro como Protetor Independente de Animais não gera qualquer vínculo empregatício ou obrigacional entre o cadastrado e a Administração Pública Municipal.
Art. 12. Os casos omissos neste Decreto serão dirimidos pelo titular da Secretaria Municipal de Bem-Estar Animal – SEBEA.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 03 de novembro de 2025.
Jorge Augusto Seba
Prefeito Municipal
Leonardo da Silva Brigagão
Secretário Municipal de Bem-Estar Animal
Edison Marco Caporalin
Secretário Municipal de Relações Institucionais e Gabinete Civil
Publicado e registrado no Departamento de Atos Administrativos e Legislativos, da Secretaria Municipal de Relações Institucionais e Gabinete Civil, data supra.
Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Chefe de Departamento
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| DECRETO Nº 19641, 03 DE NOVEMBRO DE 2025 | Dispõe sobre a regulamentação da cobrança de preços públicos dos serviços, uso de bens e fornecimento de utilidades produzidas pelo Município e regulamenta os artigos 196 a 203, da Lei Complementar nº 460, de 21 de setembro de 2021 - CTM – Código Tributário do Município e dá outras providências | 03/11/2025 |
| DECRETO Nº 19603, 24 DE OUTUBRO DE 2025 | Altera o inciso IV do art. 1º do Decreto nº 19.245, de 10 de julho de 2025 que designa responsáveis pela elaboração e conferência das documentações relacionadas à frequência dos servidores das Secretarias Municipais | 24/10/2025 |
| DECRETO Nº 19583, 20 DE OUTUBRO DE 2025 | Dispõe sobre a revogação do Decreto nº 16.327, de 31 de outubro de 2023 | 20/10/2025 |
| DECRETO Nº 19581, 17 DE OUTUBRO DE 2025 | Designa Agentes de Contratação, Pregoeiros, Equipe de Apoio e Comissão de Contratação, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021 e Decreto Municipal nº 15.631, de 31 de março de 2023, alterado pelo Decreto nº 15.640, de 03 de abril de 2023 | 17/10/2025 |
| DECRETO Nº 19573, 15 DE OUTUBRO DE 2025 | Altera o inciso XIX, do art. 1º do Decreto nº 19.245, de 10 de julho de 2025 que designa responsáveis pela elaboração e conferência das documentações relacionadas à frequência dos servidores das Secretarias Municipais | 15/10/2025 |