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Atualizado em: 20/10/2025 às 10h56
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DECRETO Nº 10070, 29 DE NOVEMBRO DE 2017
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
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Em vigor
29/11/2017
Em vigor
Alterada
03/07/2020
Alterada pelo(a) Decreto 12442

DECRETO N.º 10 070, de 29 de novembro de 2017

(Regulamenta a Lei nº 6.059, de 18 de outubro de 2017, que dispõe sobre a Política Municipal de Proteção e Defesa Civil – PMPDEC,  o Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil - SIMPDEC,  o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC e  a Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil – COPDEC.)
 

JOÃO EDUARDO DADO LEITE DE CARVALHO, Prefeito do Município de Votuporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
 
DECRETA: 
 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º.   Este Decreto regulamenta a aplicação da Lei nº 6.059 de 18 de outubro de 2017, que dispõe sobre a Política Municipal de Proteção e Defesa Civil – PMPDEC,  o Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil - SIMPDEC,  o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC e  a Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil – COPDEC.
Art. 2º.   Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - defesa civil: conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos para a população e restabelecer a normalidade social;
II - desastre: resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;
III - situação de emergência: situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido;
IV - estado de calamidade pública: situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido;   
V - ações de socorro: ações imediatas de resposta aos desastres com o objetivo de socorrer a população atingida, incluindo a busca e salvamento, os primeiros-socorros, o atendimento pré-hospitalar e o atendimento médico e cirúrgico de urgência, entre outras estabelecidas nas normas;
VI - ações de assistência às vítimas: ações imediatas destinadas a garantir condições de incolumidade e cidadania aos atingidos, incluindo o fornecimento de água potável, a provisão e meios de preparação de alimentos, o suprimento de material de abrigamento, de vestuário, de limpeza e de higiene pessoal, a instalação de lavanderias, banheiros, o apoio logístico às equipes empenhadas no desenvolvimento dessas ações, a atenção integral à saúde, ao manejo de mortos, entre outras estabelecidas pelo Poder Público;
VII - ações de restabelecimento de serviços essenciais: ações de caráter emergencial destinadas ao restabelecimento das condições de segurança e habitabilidade da área atingida pelo desastre, incluindo a desmontagem de edificações e de obras-de-arte com estruturas comprometidas, o suprimento e distribuição de energia elétrica, água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana, drenagem das águas pluviais, transporte coletivo, trafegabilidade, comunicações, abastecimento de água potável e desobstrução e remoção de escombros, entre outras estabelecidas pelo Poder Público;
VIII - ações de reconstrução: ações de caráter definitivo destinadas a restabelecer o cenário destruído pelo desastre, como a reconstrução ou recuperação de unidades habitacionais, infraestrutura pública, sistema de abastecimento de água, açudes, pequenas barragens, estradas vicinais, prédios públicos e comunitários, cursos d'água, entre outras estabelecidas pelo Poder Público;
IX - ações de prevenção: ações destinadas a reduzir a ocorrência e a intensidade de desastres, por meio da identificação, mapeamento e monitoramento de riscos, ameaças e vulnerabilidades locais, incluindo a capacitação da sociedade em atividades de defesa civil, entre outras estabelecidas pelo Poder Público;
X - ações de mitigação: consiste na diminuição ou na minimização dos impactos adversos das ameaças e dos desastres, tais como: melhores políticas ambientais e soluções de engenharia para construções mais resistentes e congêneres;
XI - ações de preparação: consiste na construção do conhecimento de percepção de riscos que desenvolvem os governos, os profissionais, as organizações de respostas, as comunidades e as pessoas para prever, responder e recuperarem-se de forma efetiva dos impactos dos desastres, tais como: elaboração de planos de contingência, simulados, capacitação de agentes, treinamento das comunidades e congêneres;
XII - ações de resposta: consiste na prestação de serviços de emergência e de assistência pública durante ou imediatamente após a ocorrência de um desastre com o propósito de salvar vidas e reduzir os impactos à saúde, zelar pela segurança pública e satisfazer as necessidades básicas de subsistência da população afetada, compreendendo as fases: de socorro, de assistência e de reabilitação dos cenários de desastres.
 
CAPÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - SIMPDEC 

Seção I
Disposições Gerais

 
Art. 3º.  O Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil - SIMPDEC tem como objetivo planejar, articular e coordenar as ações de defesa civil em todo o Município.  
Art. 4º.  Para o alcance de seus objetivos, o SIMPDEC deverá:
I - planejar e promover, articular, coordenar e executar ações de prevenção de desastres naturais, antropogênicos e mistos, de maior prevalência no Município;
II - realizar estudos, avaliar e reduzir riscos de desastres;
III - atuar na iminência e em circunstâncias de desastres; e
IV - prevenir ou minimizar danos, socorrer e assistir populações afetadas, e restabelecer os cenários atingidos por desastres. 
Art. 5º.  O SIMPDEC será composto pelos órgãos e entidades existentes no Município, responsáveis pelas ações de defesa civil, bem como pelos órgãos que a ele aderirem. 
§ 1º.  As entidades da sociedade civil também poderão aderir ao SIMPDEC, na forma a ser disciplinada pelo Poder Público. 
§ 2º.  Compete à Divisão de Ações Comunitárias e Defesa Civil da Secretaria da Cidade a coordenação do SIMPDEC, ficando responsável por sua articulação, coordenação e supervisão técnica. 
§ 3º.  Para o funcionamento integrado do SIMPDEC, o Município encaminhará à Secretaria Nacional de Defesa Civil informações atualizadas a respeito da unidade local responsável pelas ações de proteção e defesa civil em sua jurisdição.
 § 4º.  Em situações de desastres, os integrantes do SIMPDEC, atuarão imediatamente, instalando, quando possível, sala de coordenação de resposta ao desastre, de acordo com sistema de comando unificado de operações adotado pela Secretaria Nacional de Defesa Civil. 
§ 5º.  O SIMPDEC mobilizará a sociedade civil para atuar em situação de emergência ou estado de calamidade pública, coordenando o apoio logístico para o desenvolvimento das ações de proteção e defesa civil. 
Seção II
Do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC
Art. 6º.  O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC integra o SIMPDEC como órgão colegiado, de natureza consultiva, tendo como atribuição propor diretrizes para a política municipal de defesa civil, em face do estabelecido no art. 4º deste Decreto. 
§ 1º.  O COMPDEC será nomeado pelo Prefeito Municipal, por Decreto, e terá a seguinte composição:
I – Secretário Municipal da Cidade, que será seu presidente;
II – Secretário Municipal de Governo;
III – Secretário Municipal de Trânsito, Transporte e Segurança;
IV – Secretário Municipal de Planejamento;
V – Secretário Municipal de Obras;
VI – Secretário Municipal de Assistência Social;
VII– Secretário Municipal da Saúde;
VIII – Secretário Municipal da Fazenda;
IX – Secretário Municipal da Administração;
X – Superintendente da Saev Ambiental;
XI – Comandante do Posto de Bombeiros de Votuporanga;
XII – Comandante da 3ª Companhia do 16º BPMI da Polícia Militar;
XIII – Chefe de Instrução do Tiro de Guerra de Votuporanga; e
XIV – Engenheiro Chefe da RC 9.2. do DER.
§ 2º.  Além dos representantes previstos no § 1o, comporão, ainda, o COMPDEC,
I – um representante da Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos da Região de Votuporanga – SEARVO;
II – um representante das Associações de Moradores do Município de Votuporanga, legalmente constituídas; 
III – um representante da Associação Comercial de Votuporanga – ACV; e
IV – um representante da Associação Industrial da Região de Votuporanga – AIRVO.
§ 3º.    A Secretaria Municipal da Cidade exercerá a função de Secretaria-Executiva do COMPDEC, fornecendo o apoio administrativo e os meios necessários à execução de seus trabalhos. 
§ 4º. A participação no COMPDEC será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. 
§ 5º. Os representantes das entidades da sociedade civil serão indicados mediante solicitação da Secretaria Municipal da Cidade. 
§ 6º.  O COMPDEC poderá convidar representantes de outros órgãos da administração pública, de entidades privadas, de organizações não-governamentais, de conselhos e de fóruns locais para o acompanhamento ou participação dos trabalhos. 
§ 7º. Servidores públicos designados para colaborar nas ações de que trata este Decreto exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração.
§ 8º. O COMPDEC elaborará Regimento Interno para dispor sobre a sua organização e funcionamento, que será aprovado por Decreto.
Seção III
Da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COPDEC
Art. 7º. A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COPDEC tem as mesmas finalidade e atribuições da Divisão de Ações Comunitárias e Defesa Civil da Secretaria Municipal da Cidade, previstas no § 6º do art. 24 da Lei Complementar nº 325 de 06 de janeiro de 2017, e será por esta exercida.
Parágrafo único.  A COPDEC tem como Coordenador o Diretor da Divisão de Ações Comunitárias e Defesa Civil, da Secretaria Municipal da Cidade.

CAPÍTULO II
DO RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA 


Art. 8º. O reconhecimento da situação de emergência se dará por Decreto, quando o interesse público o exigir, que conterá:
I – a duração, que não poderá ser superior a 30 (trinta) dias e nem prorrogado por igual prazo; e
II – as normas necessárias a sua execução.
§ 1º.  Nos termos da alínea “b” do inciso XXXV do art. 53 da Lei Orgânica do Município, o reconhecimento da situação de emergência ou do estado de calamidade pública, obriga o Prefeito Municipal a convocar imediatamente o Legislativo para deliberar sobre o Decreto.
§ 2º.  Os efeitos do Decreto vigorarão até a manifestação decisória do Legislativo.
Art. 9º.  O Município requererá diretamente ao Governo Federal através do Ministério competente e à Casa Militar do Governo Estadual, por meio da Coordenadoria Estadual da Defesa Civil (CEDEC), a liberação dos recursos federais e estaduais existentes em razão da situação de emergência ou do estado de calamidade pública, com as seguintes informações:
I - tipo do desastre, de acordo com a codificação de desastres, ameaças e riscos, definida nas normas;
II - data e local do desastre;
III - descrição da área afetada, das causas e dos efeitos do desastre;
IV - estimativa de danos humanos, materiais, ambientais e serviços essenciais prejudicados;
V - declaração das medidas e ações em curso, capacidade de atuação e recursos humanos, materiais, institucionais e financeiros empregados pelo respectivo ente federado para o restabelecimento da normalidade; e
VI - outras informações disponíveis acerca do desastre e seus efeitos. 

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS  


Art. 10.  O Município, quando beneficiário de transferências feitas por outros entes públicos, prestara contas dos recursos recebidos e da aplicação dos mesmos, na forma da legislação em vigor. 
Art. 11.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 1.810, de 14 de fevereiro de 1.978 e nº 3589, de 05 de janeiro de 1.989.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 29 de novembro de 2017
 
 
João Eduardo Dado Leite de Carvalho
Prefeito Municipal 
 
César Fernando Camargo
Secretário Municipal de Governo
 
José Marcelino Poli
Secretário Municipal da Cidade 
 
Jorge Augusto Seba
Secretário Municipal de Planejamento 
 
Diogo Mendes Vicentini
Secretário Municipal da Fazenda 
 
Miguel Maturana Filho
Secretário Municipal da Administração 
 
Gilmar Aurélio
Secretário Municipal de Obras 
 
Marcia Cristina Fernandes Prado Reina
Secretária Municipal da Saúde 
 
Sérgio Adriano Pereira
Secretário Municipal de Assistência Social 
 
Jair de Oliveira
Secretário Municipal de Trânsito, Transporte e Segurança 
 
Waldecy Antonio Bortoloti
Superintendente da SAEV Ambiental


Publicado  e   registrado   na  Divisão  de Expediente Administrativo e Legislativo da Secretaria Municipal de Governo, data supra.
                                    
Natalia Amanda Polizeli
Diretora da Divisão

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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