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DECRETO Nº 10115, 27 DE DEZEMBRO DE 2017
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor

DECRETO  Nº. 10 115, de 27 de dezembro de 2017 
 
(Aprova o  Regulamento do Centro de Informações Culturais e Turísticas “Marão Abdo Alfagali” do Município de Votuporanga) 
 
João Eduardo Dado Leite de Carvalho, Prefeito do Município de Votuporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais 
 
D E C R E T A:
 
Art. 1º.  Fica aprovado na forma do Anexo I a este Decreto o Regulamento do Centro de Informações Culturais e Turísticas “Marão Abdo Alfagali”, do Município de Votuporanga.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 27 de dezembro de 2017.
 
 
João Eduardo Dado Leite de Carvalho      
Prefeito Municipal
 
 
César Fernando Camargo
Secretário Municipal de Governo
 
 
Silvia Brandão Cuenca Stipp
Secretária Municipal da Cultura e Turismo
 
             
Publicado e registrado na Divisão  de Expediente Administrativo e  Legislativo da Secretaria  Municipal de Governo, data supra.
 
 
Natalia Amanda Polizeli 
Diretora da Divisão
 

ANEXO I
REGULAMENTO  DO CENTRO DE INFORMAÇÕES CULTURAIS E TURÍSTICAS  “MARÃO ABDO ALFAGALI”

 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 1º.   O Centro de Informações Culturais e Turísticas “Marão Abdo Alfagali”, situado na Av. Francisco Ramalho de Mendonça, 3112 - Jardim Alvorada, nesta cidade de Votuporanga/SP, tem por finalidade sediar a realização de eventos de natureza artística, cultural ou social (recitais, exposições, concertos, danças, espetáculos musicais, peças de teatro, oficinas entre outros), bem como atividades de caráter técnico, educacional ou científico (congressos, convenções, feiras, mesas redondas, simpósios, cursos, ciclos, palestras, painéis, conferências, reuniões, fóruns de debates, entre outros), mediante autorização de seus espaços. 
Parágrafo único – Os demais eventos que não se enquadrarem nos termos estipulados no Art. 1º deste Decreto serão avaliados pela Secretaria Municipal da Cultura e Turismo - SECULT. 
Art. 2º. O Centro de Informações Culturais e Turísticas será administrado pela SECULT, com funcionamento regido por este Regulamento, parte indissociável dos contratos firmados com terceiros.
 
CAPÍTULO II
DO OBJETO E DAS PARTES
 
Art. 3º.  Aqueles que solicitarem com a SECULT para utilização do espaço do Centro de Informações Culturais e Turísticas serão responsáveis por todas as obrigações assumidas contratualmente, não podendo transferir total ou parcialmente qualquer direito ou responsabilidade assumidos com vistas à realização do(s) evento(s). 
Parágrafo único – Expositores, empresários, promotores de espetáculos e demais participantes dos eventos, ainda que não tiverem firmado contrato de locação de espaço com a SECULT, estarão igualmente sujeitos às regras estabelecidas no presente Regulamento. 
Art. 4º.   O Centro Informações Culturais e Turísticas dispõe dos seguintes espaços, com as respectivas capacidades de ocupação:
 
 

Descrição

Capacidade

1º Pavimento

1319,13 m²

Cinema Cultural

70 lugares

Sala de Oficinas

352,82m²

Auditório Externo

90 lugares

Palco

7 m (lateral) X 6,7 m (fundo)

Sanitário Masculino

03 unidades

Sanitário Feminino

03 unidades

Sanitário Acessibilidade

01 unidade

Espaço de Exposição

302,08 m²

Secretaria Municipal da Cultura e Turismo

113,76 m²

2º Pavimento

962,04 m²

Biblioteca Municipal Castro Alves

809,90 m²

Varanda Cultural

58,05 m²

Sanitário Masculino

03 unidades

Sanitário Feminino

03 unidades

Sanitário Acessibilidade

01 unidade

3º Pavimento

489,16 m²

Museu Municipal Edward Coruripe Costa

395,06

Sanitário Masculino

03 unidades

Sanitário Feminino

03 unidades

Sanitário Acessibilidade

01 unidade

 
 
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS PARA LOCAÇÃO
 
Art. 5º.   Os interessados em usar o Centro de Informações Culturais e Turísticas deverão verificar a disponibilidade de agenda do espaço com antecedência em contato telefônico com a SECULT e, mediante disponibilidade, formalizar solicitação por meio de preenchimento de formulário específico, no período mínimo de 05 (cinco) dias úteis, que se encontra na seção da Secretaria da Cultura e Turismo do site da Prefeitura Municipal de Votuporanga no link que se segue: http://votuporanga.sp.gov.br/n/formulario/centroculturaturismo.asp?x=culturaturismo), contendo as seguintes informações para preenchimento: 
I – no caso de pessoa física: nome e endereço; e-mail e telefone; CPF e RG;
II – no caso de pessoa jurídica: razão social e endereço; e-mail e telefone; CNPJ;
III – nome do evento;
IV – tipo do evento – artístico, cultural ou social (recitais, exposições, concertos, danças, espetáculos musicais, peças de teatro, oficinas entre outros) – técnico, educacional ou científico (congressos, convenções, feiras, mesas redondas, simpósios, cursos, ciclos, palestras, painéis, conferências, reuniões, fórum de debates, entre outros); 
V – empresa, instituição ou sociedade coordenadora do evento;
VI – coordenador ou presidente do evento;
VII – data do evento, horário, previsão de participantes e classificação indicativa;
VIII – âmbito do evento: local, regional, nacional ou internacional;
IX – espaços necessários para realização do evento; e
X – prazos de montagem e desmontagem, com previsão de início às 9h30, ressaltando a exceção dos eventos que se iniciarão no período matutino e serão avaliados pela SECULT. 
Parágrafo único – O preenchimento do formulário só será feito mediante leitura e aceitação dos termos do presente regulamento. 
Art. 6º. Os deferidos receberão por e-mail um comunicado de confirmação da data solicitada para utilização do Centro de Informações Culturais e Turísticas. 
Parágrafo único.  A autoridade competente  poderá  indeferir as solicitações de uso do Centro de Informações Culturais e Turísticas, por conveniência ou oportunidade da Administração Municipal. 
Art. 7º. Caso o solicitante necessite de instalações especiais não previstas no formulário do evento deverá solicitá-las por escrito à SECULT, para análise, até, no mínimo, 05 (cinco) dias antes da data prevista para início do evento. 
§ 1º – Qualquer solicitação não prevista no formulário, referente à estrutura, montagem ou realização do evento, ficará condicionada à autorização da SECULT, podendo esta solicitar Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) firmada pelo engenheiro responsável da área específica, sob a responsabilidade do solicitante. 
 § 2º – A SECULT poderá cancelar o evento caso julgue alguma irregularidade, e terá os seus custos de implementação sob a exclusiva responsabilidade do solicitante. 
Art. 8º. O agendamento do Centro de Informações Culturais e Turísticas deverá ser realizado a partir do primeiro dia útil do calendário estipulado pela Prefeitura Municipal de Votuporanga.


CAPÍTULO IV
DA IMPLEMENTAÇÃO DO EVENTO
 
Art. 9º. A entrada e a saída de material permanente e de consumo durante os procedimentos de montagem e desmontagem dos eventos serão permitidas somente na presença de funcionário autorizado do Centro de Informações Culturais e Turísticas, a partir das 9h30, salvo eventos que têm início antes das 12h e que serão avaliados pela SECULT. 
Art. 10. Decorrido o prazo de desmontagem, logo após o término do evento, a SECULT dará ao material não retirado o destino que melhor lhe aprouver, sem qualquer outra obrigação para com o usuário, organizador, expositor ou promotor. 
Art. 11. Antecipações ou prorrogações de horários nos períodos de montagem e/ou desmontagem só serão permitidas mediante autorização da SECULT, caso não haja coincidência com a montagem, desmontagem ou realização de outros eventos na mesma área, horário e data.  
Art. 12. Conforme o inciso X do art. 205 da Lei 1.595, de 10 de fevereiro de 1977, que institui o Código de Posturas do Município de Votuporanga, não serão permitidos ruídos e sons entre as 22 horas e as 07 horas, aplicando-se à realização dos eventos no Centro de Informações Culturais e Turísticas. 
Parágrafo único - Conforme art. 206 da mesma lei serão toleradas excepcionalmente as manifestações normalmente proibidas por este Código, como a passagem do ano e as festas tradicionais, instituídas no calendário de festividades da Prefeitura Municipal de Votuporanga. 
Art. 13. É vedado aos usuários e às empresas montadoras por eles contratadas, sem prévia e expressa autorização da SECULT:
I - a entrada de bebidas alcoólicas e cigarros para consumo dentro do Centro de Informações Culturais e Turísticas, tanto nas etapas de montagem, quanto nas etapas de desmontagem e durante os eventos;
II - a entrada de qualquer tipo de alimento e/ou bebida em quaisquer das dependências do Centro de Informações Culturais e Turísticas;
III - a entrada de animais em quaisquer das dependências do Centro de Informações Culturais e Turísticas;
IV - permanecer no interior do Centro de Informações Culturais e Turísticas após o horário destinado à montagem, desmontagem e realização do evento;
V - utilizar massa fina ou cola tóxica, bem como lixar e pintar materiais nas dependências do Centro de Informações Culturais e Turísticas;
VI - utilizar produtos de difícil remoção e limpeza, antes, durante ou após eventos;
VII - utilizar produtos derivados de petróleo ou derivados químicos sobre os pisos;
VIII - afixar ou apoiar qualquer tipo de material, incluindo cartazes, panos, tapeçarias e quadros, no teto, em paredes, divisórias ou portas durante as etapas de montagem, realização e desmontagem do evento, utilizando pregos, ganchos, percevejos ou qualquer tipo de colagem;
IX - utilizar equipamentos que possam exalar quaisquer tipos de gases, tóxicos ou não, fumaça (proveniente de pirofagia ou fogo) ou gorduras;
X - multiplicar os pontos de tomadas mediante a utilização de extensões ou plugs. 
Art. 14. Não será permitido qualquer tipo de montagem:
I - a uma distância inferior a 1,20m de hidrantes ou que impeça o livre acesso a esses equipamentos;
II - em locais que impeçam ou dificultem o livre acesso às saídas de público; e
III – a uma distância inferior a 4 (quatro) metros da copa, toaletes, escadas, elevador ou em locais que impeçam ou dificultem o livre acesso a tais instalações. 
Art. 15. O usuário deverá conservar limpas todas as áreas cedidas para montagem e desmontagem, incluindo área de carga e descarga. 
Art. 16. As áreas solicitadas somente poderão ser usadas na finalidade prevista e em rigorosa observância ao formulário do evento. 
Parágrafo único - O desvio de finalidade ou a inobservância das informações do formulário da atividade aprovada sujeitam o solicitante a ficar impossibilitado de usar o espaço por 2 (dois) anos. 
Art. 17. É de responsabilidade exclusiva do solicitante a segurança interna, com serviço de seguranças desarmados e brigadistas, durante o período de realização do evento, inclusive nas etapas de montagem e desmontagem. 
Parágrafo único - A SECULT não se responsabilizará por ocorrências de furtos, roubos e outros fatos que causem danos a pessoas ou ao patrimônio, de qualquer natureza, nas dependências do Centro de Informações Culturais e Turísticas. 

 
CAPÍTULO V
DOS ESPAÇOS E DISPONIBILIDADE
 
Art. 18. O Centro de Informações Culturais e Turísticas não terá expediente às segundas-feiras, em função de manutenção do espaço, exceto por excepcionalidades a critério da autoridade competente. 
Art. 19. O solicitante terá o espaço liberado a partir da data e horário previstos para início do evento, respeitados os prazos acordados para os procedimentos de montagem, conforme solicitado e autorizado no formulário de cessão do espaço. 
Art. 20. Desde que haja possibilidade técnica e resguardado o normal e pleno funcionamento do evento em realização, a SECULT poderá, em casos de urgência, utilizar os locais do evento em horários não comprometidos com o contratante, obrigando-se a colocá-los em ordem a tempo para prosseguimento do evento.
 
CAPÍTULO VI
DA DIVULGAÇÃO DE EVENTOS
 
Art. 21. É terminantemente proibido ao usuário utilizar-se do nome Centro de Informações Culturais e Turísticas “Marão Abdo Alfagali” em qualquer peça publicitária e/ou promocional, antes do deferimento da locação. 
Art. 22. Toda a divulgação do evento destinada a convocar o público ao comparecimento deverá informar classificação indicativa e ter a autorização da SECULT. 
 
CAPÍTULO VII
DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES
 
Art. 23. O evento será expressamente definido no formulário de solicitação, por título e características, para responsabilizar o solicitante quanto à delimitação dos espaços que estão sendo solicitados, sendo expressamente vedado utilizar-se de áreas não delimitadas, qualquer que seja o fundamento. 
Art. 24. Compete ao solicitante responsabilizar-se por danos de qualquer natureza causados às instalações montadas nas áreas objeto da solicitação, bem como por danos pessoais ou a bens em exposição, devendo o solicitante ou demais usuários providenciarem seguros respectivos, caso julguem  conveniente.
 Art. 25. Os espaços, equipamentos e instalações cedidos deverão ser mantidos e devolvidos  pelo solicitante  nas mesmas condições em que os recebeu.
Parágrafo único. O desaparecimento e/ou  dano a equipamentos ou estrutura predial ocorridos nos espaços cedidos obrigam o solicitante ao pagamento de indenização correspondente ao prejuízo causado, conforme for apurado.
Art. 26. O solicitante deverá permitir o livre acesso da equipe da SECULT às áreas locadas, assim como das pessoas por ele credenciadas, necessárias às funções de operações técnicas e de manutenção. 
Art. 27. O solicitante deverá cumprir os requisitos exigidos para a apresentação de espetáculos, a exemplo da autorização do Juizado de Menores, bem como pagar os direitos autorais, artísticos e conexos, caso necessário, cujos comprovantes serão fornecidos à SECULT para guarda e exibição aos órgãos e entidades interessados, e sem os quais não poderá ser realizado qualquer espetáculo ou evento, respondendo o solicitante como único e exclusivo responsável, perante terceiros, inclusive perante o Poder Público, pelas perdas e danos decorrentes do cancelamento ou suspensão do evento. 
Parágrafo único - É de exclusiva responsabilidade do solicitante o recolhimento de qualquer dos tributos que incidirem sobre o evento, incluindo o Imposto Sobre Serviços (ISS), a taxa de licença de publicidade e o de direitos autorais ao ECAD, SBAT ou outro órgão equivalente, bem como os custos que forem devidos a qualquer pessoa física ou jurídica em razão do evento. 
Art. 28. Fica terminantemente proibido o empréstimo do espaço para quaisquer outra entidade que não a discriminada como solicitante no formulário, correndo o risco de ter cancelado o evento por desvio de finalidade e o responsável/empresa sancionado por 2 (dois) anos sem poder solicitar/locar qualquer espaço pertencente à SECULT. 
Art. 29. Ficam proibidas filmagens e fotografias no espaço sem autorização da SECULT. 
Art. 30. Compete à SECULT disponibilizar os espaços solicitados desocupados e limpos, nas datas e horários previstos na solicitação do evento, colocando à disposição do solicitante toda a infraestrutura inerente ao solicitado, salvo motivo de força maior, caso em que será assegurada ao solicitante uma nova data disponível para a realização do evento. 
Art. 31. A SECULT poderá advertir toda e qualquer pessoa que se recuse a obedecer as recomendações de segurança do público, do evento e do patrimônio.
 
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 32. As situações não previstas neste Regulamento serão decididas pela autoridade competente. 
Art. 33. O presente Regulamento entra em vigor na data de sua aprovação. 
 
 
João Eduardo Dado Leite de  Carvalho
Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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