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Atualizado em: 14/08/2025 às 09h22
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DECRETO Nº 10660, 28 DE AGOSTO DE 2018
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
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Em vigor
28/08/2018
Em vigor
Alterada
04/09/2018
Alterada pelo(a) Decreto 10673

DECRETO Nº.  10 660, de 28 de agosto de 2018
 
(Aprova o Estatuto Padrão das Associações de Pais e Mestres das Escolas Municipais de Votuporanga) 
 
JOÃO EDUARDO DADO LEITE DE CARVALHO, Prefeito do Município de Votuporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e 
 
Considerando a necessidade de atualizar os Estatutos das Associações de Pais e Mestres das Escolas Municipais de Votuporanga e promover as adaptações necessárias; 
Considerando a necessidade de terem as Associações de Pais e Mestres das Escolas Municipais estatutos padronizados, como garantia de funcionamento harmônico em toda a rede escolar do Município,
Considerando a necessidade das novas instituições de ensino municipais constituírem suas Associações de Pais e Mestres – APM,
 
D E C R E T A: 
 
Art. 1º. Os Centros Municipais de Educação Infantil (CEMEI), as Escolas Municipais de Educação Infantil (EMEI) e os Centros de Convivência Infantil (CCI) deverão implantar a Associação de Pais e Mestres conforme Estatuto Padrão constante do Anexo a este Decreto. 
Parágrafo único. As Unidades Escolares municipais dadas as peculiaridades quanto ao número de pais e professores, poderão requerer autorização para adequação do Estatuto Padrão à própria realidade, ao Secretário Municipal da Educação.
Art. 2º. Fica aprovado o Estatuto Padrão das Associações de Pais e Mestres das escolas municipais de Votuporanga, com a redação constante do Anexo deste decreto.
Parágrafo único. As Escolas que já possuem Associação de Pais e Mestres e Estatuto, terão o prazo de 60 (sessenta) dias para promoverem as adequações dos mesmos, contados da data da entrada em vigor deste Decreto.
Art. 3º. As Unidades Escolares municipais que não possuirem Associação de Pais e Mestres deverão constituir suas Associações de Pais e Mestres - APM no prazo de 30 (trinta) dias da entrada em vigor deste Decreto.
Parágrafo único. As escolas municipais que forem implantadas pelo Município à partir da entrada em vigor deste Decreto, terão o prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua efetiva entrada em funcionamento para constituição de suas Associações de Pais e Mestres.
Art. 4º.  Este decreto entra em vigor na data da publicação, revogados os Decretos nº 6.001, de 22 de março de 2000 e nº 9.322 de 18 de agosto de 2015. 
Art. 5º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 28 de agosto de 2018.
 
 
João Eduardo Dado Leite de Carvalho         
Prefeito Municipal
 
 
César Fernando Camargo
Secretário Municipal de Governo
        
 
Encarnação Manzano
Secretária Municipal da Educação


Publicado, registrado na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Secretaria Municipal de Governo, data supra.

 
Natalia Amanda Polizeli Rodrigues
Chefe da Divisão           
 
 
 
ANEXO
 
(a que se refere o artigo 2º deste Decreto)
Estatuto Padrão das Associações de Pais e Mestres das Escolas Públicas Municipais de Votuporanga.
 
 
ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES DA ESCOLA
 
 
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO, DA NATUREZA E FINALIDADE DA ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES
Seção I
Da Instituição
Art. 1º.   A Associação de Pais e Mestres da ESCOLA___________, fundada em data de _____/_____/_____ é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos, designada simplesmente APM, com sede na rua _____, nº ______, na cidade de _____ - Estado de São Paulo, reger-se-á pelas presentes normas estatutárias.
Seção II
Da Natureza e Finalidade
Art. 2º.  A APM, instituição auxiliar da escola, terá por finalidade colaborar no aprimoramento do processo educacional, na assistência ao escolar e na integração família-escola-comunidade.
Art. 3º.  A APM, entidade com objetivos sociais e educativos, não terá caráter político, racial ou religioso e nem finalidades lucrativas.
Art. 4º.  Para a consecução dos fins a que se referem os artigos anteriores, a APM se propõe a:
I - colaborar com a direção do estabelecimento para atingir os objetivos educacionais colimados pela escola;
II - representar as aspirações da comunidade e dos pais de alunos junto à escola;
III - mobilizar os recursos humanos, materiais e financeiros da comunidade, para auxiliar a escola, provendo condições que permitam:
a)   melhoria da qualidade do ensino;
b)  o desenvolvimento de atividades de assistência ao escolar, nas áreas sócio-econômica e de saúde;
c)  a conservação e manutenção do prédio, do equipamento e das instalações;
d)  a programação de atividades culturais e de lazer que envolvam a participação conjunta de pais, servidores da educação e alunos;
e)  a execução de pequenas obras de construção em prédios escolares, que deverá ser acompanhada e fiscalizada pelos órgãos competentes;
IV - colaborar na programação do uso do prédio da escola pela comunidade, inclusive nos períodos ociosos;  e
V - favorecer o entrosamento entre pais e servidores da educação possibilitando:
a)  aos pais, informações relativas tanto aos objetivos educacionais, métodos e processos de ensino, quanto ao aproveitamento escolar de seus filhos;
b) aos servidores da educação, maior visão das condições ambientais dos alunos e de sua vida no lar.
Art. 5º.  As atividades a serem desenvolvidas para alcançar os objetivos especificados nos incisos do artigo anterior, deverão estar previstas em um Plano Anual de Trabalho, elaborado pela APM, conforme Anexo único deste Estatuto e integrado ao Plano Político-Pedagógico da unidade escolar.
Seção III
Dos Meios e Recursos
Art. 6º.  Os meios e recursos para atender os objetivos da APM, serão obtidos através de:
I - contribuição dos associados;
II - convênios;
III - subvenções diversas;
IV - doações;
V - promoções diversas;  e
VI - outras fontes;  
Parágrafo único – Os convênios e subvenções diversas serão vinculados à Prefeitura Municipal de Votuporanga e Secretaria Municipal de Educação.
Art. 7º.  A contribuição a que se refere o inciso I do artigo anterior será sempre facultativa.
§ 1º.  O caráter facultativo das contribuições não isenta os associados do dever moral de, dentro de suas possibilidades, cooperar para a constituição do fundo financeiro da Associação.
§ 2º.  No início de cada ano letivo e após haver encerrado o período de matrículas, previsto no calendário escolar, serão fixadas a forma e a época para a campanha de arrecadação das contribuições dos associados.
§ 3º.  As contribuições serão depositadas em agências bancárias legalmente constituídas, podendo serem movimentadas por meio de conta poupança, observados o disposto no artigo 22, inciso X.     
Art.  8º.  A aplicação dos recursos financeiros constará no Plano Anual de Trabalho da APM.
Parágrafo único - A assistência ao escolar será sempre o setor prioritário da aplicação de recursos, excluindo-se aqueles vinculados a convênios.
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS, SEUS DIREITOS E DEVERES
Seção I
Dos Associados

Art.  9º.  O quadro social da APM, constituído por número ilimitado de associados, será composto de:
I - associados natos;
II - associados admitidos; e
III - associados honorários.
§ 1º - Serão associados natos o Diretor de Escola, os servidores da educação, os pais de alunos e os alunos maiores de 18 anos, desde que concordes.
§ 2º - Serão associados admitidos os pais de ex-alunos, os ex-alunos maiores de 18 anos, os ex-servidores da educação e demais membros da comunidade, desde que concordes e aceitos conforme as normas estatutárias.
§ 3º - Serão considerados associados honorários, a critério do Conselho Deliberativo, aqueles que tenham prestado relevantes serviços à Educação e a APM.
Seção II
Dos Direitos e Deveres 
Art. 10. Constituem direitos dos associados:
I - apresentar sugestões e oferecer colaboração aos dirigentes dos vários órgãos da APM;
II - receber informações sobre a orientação pedagógica da escola e o ensino ministrado aos educandos;
III - participar das atividades culturais, sociais, esportivas e cívicas organizadas pela APM;
IV - votar e ser votado nos termos do presente Estatuto;
V - solicitar, quando em Assembléia Geral, esclarecimentos a respeito da utilização dos recursos financeiros da APM;
VI - apresentar pessoas da comunidade para ampliação do quadro social;  e
VII – demitir-se quando julgar conveniente, protocolando junto à Secretária da APM seu pedido de demissão.
Art. 11.  Constituem deveres dos associados:
I - defender, por atos e palavras, o bom nome da Escola e da APM;
II - conhecer o Estatuto da APM;
III - participar das reuniões para as quais foram convocados;
IV - desempenhar, responsavelmente, os cargos e as missões que lhes forem confiados;
V - concorrer para estreitar as relações de amizade entre todos os associados e incentivar a participação comunitária na escola;
VI - cooperar, dentro de suas possibilidades, para a constituição do fundo financeiro da APM;
VII - prestar à APM, serviços gerais ou de sua especialidade profissional, dentro e conforme suas possibilidades;
VIII - zelar pela conservação e manutenção do prédio, da área do terreno e equipamentos escolares;  e
IX - responsabilizar-se pelo uso do prédio, de suas dependências e equipamentos, quando encarregados diretos da execução de atividades programadas pela APM.
Art. 12.  A exclusão do associado do quadro social só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa perante a Diretoria Executiva e de recurso para o Conselho Deliberativo, que se reunirá em sessão extraordinária para apreciar o fato.
§ 1º - O associado será cientificado, por escrito e pessoalmente, dos fatos que lhe são imputados e das conseqüências a que estará sujeito, para, no prazo de 15 (quinze) dias oferecer defesa e indicar, justificadamente, as provas que pretende produzir, cuja pertinência será aferida, de forma motivada, pela Diretoria Executiva.
§ 2º - Decorrido in albis o prazo previsto no parágrafo anterior, ou produzidas as provas deferidas pela Diretoria Executiva, será o associado notificado, pessoalmente, para oferecer suas razões finais, no prazo de 7 (sete) dias, dirigidas à Diretoria Executiva, que decidirá, motivadamente, no prazo de 20 (vinte) dias, comunicando a decisão ao Conselho Deliberativo.
§ 3º - Intimado o associado, pessoalmente, da decisão, poderá interpor recurso no prazo de 15 (quinze) dias, dirigido ao Conselho Deliberativo, que decidirá, de maneira motivada, no prazo de 20 (vinte) dias.
§ 4º - Os prazos para apresentação de defesa, razões finais e interposição do recurso serão contados por dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 5º - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento ocorrer em sábado, domingo ou feriado.
§ 6º - Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a intimação.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO
Seção I
Dos Órgãos Diretores
Art. 13.  A APM será administrada pelos seguintes órgãos:
I - Assembléia Geral;
II - Conselho Deliberativo;
III - Diretoria Executiva; e
IV - Conselho Fiscal.
Art. 14.  A Assembléia Geral será constituída pela totalidade dos associados.
§ 1º - A Assembléia será convocada e presidida pelo Diretor da Escola.
§ 2º - A Assembléia realizar-se-á, em primeira convocação, com a presença de mais da metade dos associados ou, em segunda convocação, quinze minutos depois, com qualquer número.
§ 3º - Para as deliberações é exigido voto concorde da maioria dos presentes à Assembléia.
Art. 15.  Cabe à Assembléia Geral:
I - eleger e destituir membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva a cada 02 (dois) anos;
II - apreciar o balanço anual e os balancetes semestrais, com o parecer do Conselho Fiscal e aprovar as contas;
III - propor e aprovar a época e a forma das contribuições dos associados, obedecendo ao que dispõe o artigo 7º do presente Estatuto;
IV - reunir-se, ordinariamente, pelo menos 3 (três) vezes ao ano, sendo a primeira reunião no mês de fevereiro, a segunda no mês de junho e a terceira no mês de novembro;
V - reunir-se, extraordinariamente, convocada pelo Diretor da Escola ou por 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Deliberativo ou por 1/5 (um quinto) dos associados;
VI – destituir os administradores eleitos;  e
VII - deliberar sobre alteração do Estatuto;
Parágrafo único - A destituição de administradores e a alteração do Estatuto, serão deliberadas em Assembleia Geral convocada especialmente para tais fins.
Art. 16.  O Conselho Deliberativo será constituído de, no mínimo, 11 (onze) membros.
§ 1º - O Diretor da Escola será o seu presidente nato.
§ 2º - Os demais componentes, eleitos em Assembléia Geral, obedecerão a proporções assim estabelecidas:
I -  40% dos membros serão servidores da educação;
II - 50% dos membros serão pais de alunos;
III -  10% dos membros serão associados admitidos.
§ 3º - Não sendo atingidas as proporções enumeradas nas alíneas “c” do parágrafo anterior, as vagas serão preenchidas, respectivamente, por elementos da escola e pais de alunos, na proporção fixada no parágrafo anterior.
Art. 17.  Cabe ao Conselho Deliberativo:
I – divulgar a todos os associados os nomes dos eleitos na forma do artigo 15, inciso I, bem como as normas do presente estatuto, para conhecimento geral;
II - deliberar sobre o disposto no artigo 4º, no inciso IV do artigo 32 e artigo 44;
III - aprovar o Plano Anual de Trabalho contendo a aplicação de recursos;
IV - realizar estudos e emitir pareceres sobre questões omissas no Estatuto, submetendo-o à apreciação dos órgãos superiores da Secretaria da Educação;  e
V –  reunir-se, ordinariamente, pelo menos 3 (três) vezes ao ano, sendo a primeira reunião no mês de fevereiro, a segunda no mês de junho e a terceira no mês de novembro e extraordinariamente, sempre que convocado, a critério de seu Presidente ou de 2/3 (dois terços) de seus membros.
Parágrafo único - As decisões do Conselho Deliberativo só terão validade se aprovadas por maioria absoluta (1ª convocação) ou maioria simples (2ª convocação) de seus membros.
Art. 18.  Cabe ao Presidente do Conselho Deliberativo:
I - convocar e presidir as reuniões da Assembléia Geral e do Conselho Deliberativo;
II - indicar um Secretário, dentre os membros do Conselho Deliberativo;  e
III - informar os conselheiros sobre as necessidades da escola e dos alunos.
Art. 19.  O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos no respectivo cargo, sendo permitida a recondução por uma vez por igual período.
Parágrafo único - Perderá o mandato o membro do Conselho Deliberativo que faltar a duas reuniões consecutivas, sem causa justificada.
Art. 20. A Diretoria Executiva da APM será composta de:
I – Presidente;
II - Vice-Presidente;
III – Secretário;
IV – Tesoureiro;
V – Vice - Tesoureiro;
VI - Diretor Cultural;
VII - Diretor de Esportes;
VIII - Diretor Social;  e
IX - Diretor de Patrimônio.
§ 1º - Cada Diretor poderá acumular até duas Diretorias, com exceção dos cargos discriminados nos itens I, II, III, IV e V.
§ 2º - É vedada a indicação de alunos, para comporem a Diretoria Executiva.
Art.  21.  Cabe à Diretoria Executiva:
I - elaborar o Plano Anual de Trabalho, submetendo-o à aprovação do Conselho Deliberativo;
II - colocar em execução o Plano aprovado e mencionado no inciso anterior;
III - dar à Assembleia Geral conhecimento sobre:
a)- as diretrizes que norteiam a ação pedagógica da escola;
b)- as normas estatutárias que regem a APM;
c) - as atividades desenvolvidas pela Associação;
d) - a programação e aplicação dos recursos do fundo financeiro;
IV - elaborar normas para concessão de auxílios diversos a alunos carentes;
V - depositar em conta da APM, em estabelecimento de crédito oficial, todos os valores recebidos;
VI - tomar medidas de emergência, não previstas no Estatuto, submetendo-as ao “referendo” do Conselho Deliberativo;   e
VII -reunir-se, ordinariamente, pelo menos 3 (três) vezes ao ano, sendo a primeira reunião no mês de fevereiro, a segunda no mês de junho e a terceira no mês de novembro e extraordinariamente, a critério de seu Diretor Executivo ou por solicitação de 2/3 (dois terços) de seus membros.
Art. 22.  Compete ao Presidente:
I - representar a APM ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
II - convocar as reuniões da Diretoria Executiva, presidindo-as;
III - fazer cumprir as deliberações do Conselho Deliberativo;
IV - apresentar ao Conselho Deliberativo relatório semestral das atividades da Diretoria;
V - admitir e/ou dispensar pessoal de seu quadro, obedecidas as decisões do Conselho Deliberativo;
VI - movimentar, conjuntamente com o Tesoureiro, os recursos financeiros da APM, com exceção do previsto no inciso X deste artigo;
VII - visar as contas a serem pagas;
VIII - submeter os balancetes semestrais e o balanço anual ao Conselho Deliberativo e Assembléia Geral, após apreciação escrita do Conselho Fiscal;
IX - rubricar e publicar em quadro próprio da APM, os balancetes semestrais e o balanço anual;e
X - Na hipótese da movimentação dos recursos efetivar-se por meio eletrônico, inclusive, por meio de cartão magnético, fica autorizado ao Presidente ou o Tesoureiro a utilização desses meios de pagamento de forma individual e isolada, podendo realizar pagamentos, transferências, saques, emitir extratos, enfim, todas as operações financeiras necessárias à movimentação dos valores.
Art. 23.  Compete ao Vice-Presidente auxiliar o Presidente e substituí-lo em seus impedimentos eventuais.
Art.  24.  Compete ao Secretário:
I - lavrar as atas das reuniões e Assembleias Gerais;
II - redigir circulares e relatórios e encarregar-se da correspondência social;
III - assessorar o Diretor Executivo nas matérias de interesse da APM;
IV - organizar e zelar pela conservação do arquivo da APM;  e
V - organizar e manter atualizado o cadastro dos associados da APM.
Art. 25.  Compete ao Tesoureiro:
I - subscrever com o Presidente os cheques da conta bancária da APM, quando utilizar esta forma de pagamento;
II - efetuar, através de cheques nominais, os pagamentos autorizados pelo Presidente, de conformidade com aplicação de recursos planejados, quando houver pagamento com cheque;
III - apresentar ao Presidente os balancetes semestrais e o balanço anual, acompanhado dos documentos comprobatórios de receita e despesa;
IV - informar os órgãos diretores da APM sobre a situação financeira da APM;
V - promover concorrência de preços, quanto aos serviços e materiais adquiridos pela APM; e
VI - arquivar notas fiscais, recibos e documentos relativos aos valores recebidos e pagos pela APM, apresentando-os para elaboração da escrituração contábil.
Art. 26.  O cargo de Tesoureiro será sempre ocupado por pai de aluno.
Art. 27.  Compete ao Vice - Tesoureiro auxiliar o Tesoureiro e substituí-lo em seus impedimentos eventuais.
Art 28.  Cabe ao Diretor Cultural promover a integração escola-comunidade através de atividades culturais.
Parágrafo único.  O Diretor Cultural poderá ser assessorado, conforme as atividades a serem desenvolvidas, pelos professores e demais servidores da instituição.
Art. 29.  Cabe ao Diretor de Esportes promover a integração escola-comunidade através de atividades esportivas.
Parágrafo único.  O Diretor de Esportes poderá ser assessorado pelos professores e demais servidores da instituição.
Art. 30.  Cabe ao Diretor Social promover a integração escola-comunidade através de atividades sociais e de assistência ao aluno e à comunidade.
§ 1º - O Diretor Social poderá ser assessorado pelos membros do Conselho de Escola.
§ 2º - Serão prioritárias as atividades de assistência ao aluno.
Art. 31.  Cabe ao Diretor de Patrimônio manter entendimentos com a Direção da Escola no que se refere à:
I - aquisição de materiais, inclusive didático;
II - manutenção e conservação do prédio e de equipamento;
III - supervisão de serviços contratados.
Parágrafo único - O Diretor de Patrimônio poderá ser assessorado pelos membros do Conselho de Escola.
Art. 32.  Os Diretores terão, ainda, por função:
I - comparecer às reuniões da Diretoria, discutindo e votando;
II - estabelecer contato com outras APMs ou entidades oficiais e particulares;
III - constituir comissões auxiliares com vistas à descentralização de suas atividades;  e
IV - elaborar contratos e celebrar convênios com a aprovação do Conselho Deliberativo.
Art. 33.  O mandato de cada Diretor será de 2 (dois) anos, sendo permitida sua recondução,  uma única vez para o mesmo cargo, por igual período.
§ 1º.   Perderá o mandato o membro da Diretoria que faltar a duas reuniões consecutivas, sem causa justificada.
§ 2º.   No caso de impedimento ou substituição de qualquer membro da Diretoria, o Conselho Deliberativo tomará as devidas providências.
Art. 34.  O Conselho Fiscal, constituído de 3 (três) elementos, sendo 2 (dois) pais de alunos e 1(um) representante dos servidores da educação, tem por atribuição:
I - verificar os balancetes semestrais e balanços anuais apresentados pela Diretoria, emitindo parecer por escrito;
II - assessorar a Diretoria na elaboração do Plano Anual de Trabalho na parte referente à aplicação de recursos;
III - examinar, a qualquer tempo, os livros e documentos da Diretoria Financeira;
IV - dar parecer, a pedido da Diretoria ou Conselho Deliberativo sobre resoluções que afetem as finanças da APM;  e
V - solicitar ao Conselho Deliberativo, se necessário, a contratação de serviços de auditoria contábil.
Parágrafo único.   O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, sendo permitida a reeleição por mais uma vez, por igual período.
Art. 35.  O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos 3 (três) vezes ao ano, sendo a primeira reunião no mês de fevereiro, a segunda no mês de junho e a terceira no mês de novembro e extraordinariamente, mediante convocação da maioria de seus membros ou da Diretoria Executiva.
CAPÍTULO IV
DA INTERVENÇÃO 
Art.  36.  Sempre que as atividades da APM venham a contrariar as finalidades definidas neste Estatuto ou a ferir a legislação vigente, poderá haver intervenção, mediante solicitação da Direção da Escola ou de membros da Associação, às autoridades competentes.
§ 1º - O processo regular de apuração dos fatos será feito pelos órgãos do Sistema de Ensino e/ou pela equipe de Supervisores de Ensino da Secretaria da Educação.
§ 2º - A intervenção será determinada pelo Secretário da Educação. 
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37.  O Diretor da Escola poderá participar das reuniões da Diretoria Executiva, intervindo nos debates, prestando orientação ou esclarecimento, ou fazendo registrar em atas seus pontos de vista, mas sem direito a voto.
Art. 38.  É vedado aos Conselheiros e Diretores:
I - receber qualquer tipo de remuneração;  e
II - estabelecer relações contratuais com a APM.
Art. 39.  Ocorrida a vacância de cargos do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal ou da Diretoria Executiva, o preenchimento dos mesmos processar-se-á por decisão da Assembleia Geral, especialmente convocada para este fim.
Parágrafo único – o preenchimento a que se refere este artigo visa tão somente à conclusão do mandato da vaga ocorrida.
Art. 40.  Serão afixados em quadro de avisos, os planos de atividades, notícias e atividades da APM, convites, convocações.
Art. 41.  O balanço anual será submetido à apreciação do Conselho Fiscal, que deverá manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, até 10 (dez) dias antes da convocação da Assembléia Geral.
Art. 42.  O Edital de convocação da Assembléia Geral, com cinco dias de antecedência da reunião, conterá:
a) -  dia, local e hora da 1ª e 2ª convocações;
b) - ordem do dia.
§ 1º  - Além de ser afixado no quadro de avisos da escola, será obrigatório o envio de comunicados escritos aos associados.
§ 2º - A convocação da Assembléia Geral e dos demais órgãos deliberativos far-se-á na forma deste estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la.
 Art. 43.  A APM será registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Art. 44.  No exercício de suas atribuições, a APM manterá rigoroso respeito às disposições legais, de modo a assegurar a observância dos princípios fundamentais que norteiam a filosofia e política educacionais do município.
Parágrafo único - Cabe ao Supervisor de Ensino acompanhar as atividades da APM, para garantir o disposto neste artigo.                                                                      
Art. 45.  Os bens permanentes doados à APM ou por ela adquiridos serão identificados, contabilizados, inventariados e integrarão o seu patrimônio.
Parágrafo Único – Os bens adquiridos com recursos públicos, inclusive com recursos do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE,  deverão ser transferidos para integrar o patrimônio do estabelecimento de ensino.  
Art. 46.  A APM terá prazo indeterminado de duração e somente poderá ser dissolvida, por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para este fim,  obedecidas as disposições legais.
§ 1º  – A APM poderá ser extinta na hipótese de desativação da unidade escolar.
§ 2º - Em caso de dissolução, os bens da APM passarão a integrar o patrimônio do estabelecimento de ensino, obedecida a legislação vigente. 
Art. 47.  Os membros não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais assumidas em nome da APM.
Art. 48.  O resultado de deliberação da Assembleia Geral que tiver por objeto proposta de alteração deste Estatuto, será encaminhado à Secretaria Municipal da Educação para apreciação.
Art. 49.   Para fins de utilização do Cartão PDDE, não será necessário prévio registro das atas de alteração estatuária em cartório, podendo a APM realizar as alterações necessárias, dirigir-se à agência bancária para agilizar o processo de liberação do Cartão PDDE e, posteriormente tomar as medidas necessárias para registro da Ata no cartório respectivo. 
Art. 50.  Existindo saldo de recursos do PDDE, estes poderão ser utilizados para cobertura de despesas cartorárias para alterações dos estatutos, nos termos facultados pelo § 2º, do art. 4º, da Resolução nº 10, de 18 de abril de 2013, do Conselho Deliberativo do FNDE.
 
Local ___________, ___de ______ de 20  . 
 
________________________________
Presidente da APM
 
 
________________________________
Nome e Assinatura do  Advogado
OAB Nº ____________
 
 
 
  
 
 
 
Anexo Único
(a que se refere o artigo 5º deste Estatuto)
 
 Plano Anual de Trabalho

 

 

 

 

 

1. ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES DO CEM/CEMEI/EMEI ...........................................

 

 

 

2. APRESENTAÇÃO

  
 
 

Descrever a finalidade do Plano e os objetivos da Associação

 

3. PERÍODO DA GESTÃO

  

Indicar o período de vigência do quadro associativo

 

4. MEMBROS ASSOCIADOS

  
 

CONSELHO DELIBERATIVO

NOME DOS MEMBROS

SEGMENTOS REPRESENTADOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DIRETORIA EXECUTIVA

NOME DOS MEMBROS

CARGOS

 

Presidente

 

Vice-Presidente

 

Secretário

 

Tesoureiro

 

Vice-Tesoureiro

 

Diretor Cultural

 

Diretor de Esportes

 

Diretor Social

 

Diretor de Patrimônio

 

CONSELHO FISCAL

NOME DOS MEMBROS

SEGMENTOS REPRESENTADOS

 

 

 

 

 

 

 
 

5. CRONOGRAMA DE REUNIÕES

DIA E MÊS E ANO

DIA DA SEMANA

HORÁRIO

       /  FEVEREIRO /

 

 

 

 

 

       /  JUNHO /

 

 

 

 

 

       /  NOVEMBRO /

 

 

 

 

 

 
 

6. METAS

 

 

 

 

 

 

7. MEIOS E RECURSOS

Descrever como serão obtidos os recursos, bem como os valores previstos

 

RECURSOS PREVISTOS

VALORES PREVISTOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 
 

8. PREVISÃO DA APLICAÇÃO DE RECURSOS

DESCRIÇÃO DAS COMPRAS

VALORES PREVISTOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 
De acordo.
|assinatura dos membros|
 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
DECRETO Nº 19644, 03 DE NOVEMBRO DE 2025 Regulamenta o art. 4º da Lei Municipal nº 6.899, de 14 de dezembro de 2022, que institui o Protetor Independente de Animais no Município de Votuporanga, e dá outras providências 03/11/2025
DECRETO Nº 19641, 03 DE NOVEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a regulamentação da cobrança de preços públicos dos serviços, uso de bens e fornecimento de utilidades produzidas pelo Município e regulamenta os artigos 196 a 203, da Lei Complementar nº 460, de 21 de setembro de 2021 - CTM – Código Tributário do Município e dá outras providências 03/11/2025
DECRETO Nº 19603, 24 DE OUTUBRO DE 2025 Altera o inciso IV do art. 1º do Decreto nº 19.245, de 10 de julho de 2025 que designa responsáveis pela elaboração e conferência das documentações relacionadas à frequência dos servidores das Secretarias Municipais 24/10/2025
DECRETO Nº 19583, 20 DE OUTUBRO DE 2025 Dispõe sobre a revogação do Decreto nº 16.327, de 31 de outubro de 2023 20/10/2025
DECRETO Nº 19581, 17 DE OUTUBRO DE 2025 Designa Agentes de Contratação, Pregoeiros, Equipe de Apoio e Comissão de Contratação, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021 e Decreto Municipal nº 15.631, de 31 de março de 2023, alterado pelo Decreto nº 15.640, de 03 de abril de 2023 17/10/2025
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DECRETO Nº 10660, 28 DE AGOSTO DE 2018
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