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Notícias
OUT
07
07 OUT 2010
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Diretora do Procon ministra palestra para alunos do CTMO
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Andréa Thomé falou sobre “Direitos Básicos do Consumidor”; cuidados com operações utilizando cartões de crédito foi um dos assuntos abordados
 
Alunos do curso de Auxiliar de Serviços Financeiros e Faturamento oferecido pela Prefeitura de Votuporanga, por meio do Centro de Treinamento de Mão de Obra “Altino Regiane”, tiveram oportunidade de esclarecer diversas dúvidas sobre direitos dos consumidores nesta semana. A diretora do Procon, órgão ligado à Secretaria da Cidade, Andréa Isabel da Silva Thomé, ministrou uma palestra na unidade com o tema “Direitos Básicos do Consumidor” e um dos assuntos abordados foram os financeiros, cujas reclamações já se aproximam de 1.400 neste ano.
 
As orientações deram destaque para contratos de financiamento e quitação antecipada de débito. Segundo dados do órgão, 340 reclamações já foram registradas somente neste último assunto. “Disponibilizamos ao consumidor uma planilha de cálculo para quitação antecipada do débito com o desconto proporcional dos juros e encargos”, explica Andréa ao relacionar o procedimento adotado pelo órgão.
 
Outro assunto que teve grande participação dos alunos foi sobre os cuidados que os consumidores precisam ter ao efetuar compras com cartão de crédito. “Eles participaram bastante, esclareceram várias dúvidas”, afirma Andréa se referindo ao público que, em sua maioria, está na idade de consumo. Os alunos ainda receberam material informativo com as principais dicas e orientações do Procon para as relações de consumo.
 
Na palestra, que também foi proferida aos alunos do curso de Atendimento, foram abordados também temas relacionados a cobranças indevidas de tarifa de boleto, tarifa de abertura de crédito, taxa de retorno e tarifa de renovação de cadastro. “Todas elas são caracterizadas como práticas abusivas ou, se prevista em contrato, cláusulas abusivas”.
 
O que são essas taxas?
 
Taxa de Retorno:
Com a Resolução nº 3.517, de 6.12.2007, as instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil, previamente à contratação de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro com pessoas físicas, passaram a informar o custo efetivo total (CET) da operação.
Desde então, ficou evidenciado o repasse de taxa denominada usualmente como "taxa de retorno", no caso de financiamento de veículos. Trata-se de remuneração/comissão repassada ao revendedor pela indicação da instituição financeira. A prática é abusiva e caracteriza vantagem manifestamente excessiva para o fornecedor. Não cabe ao consumidor arcar com despesas com terceiros incluídas, indevidamente, no custo do financiamento.
Atenção: em alguns casos são empregados outros termos para designar a mesma taxa.
O consumidor que observar a cobrança previamente à assinatura do contrato deve contestá-la. Já o consumidor que pagou a taxa poderá pleitear sua devolução, em dobro, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC.
 
Tarifa de Abertura de Crédito (TAC):
Considerando que a Lei Federal nº 8078/90 veda expressamente a prática abusiva de exigir vantagem manifestamente excessiva do consumidor, nos termos do artigo 39, inciso V e que considera nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas a serviços que estabeleçam obrigações abusivas, que coloquem os consumidores em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade nos termos do artigo 51, inciso IV.
A cobrança de tarifa de abertura de crédito pelas Instituições Financeiras e demais Instituições autorizadas pelo Banco Central é considerada prática abusiva descrita no artigo 39, inciso V do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, em se tratando de análise de contratos, caberá verificar a presença de cláusula que indique tal cobrança, quando o enquadramento adequado para a infração será o artigo 51, inciso IV do mesmo diploma legal.
 
Tarifa de Renovação de Cadastro:
Considerando a edição da Circular nº 3466, de 11 de setembro de 2009, pelo Banco Central do Brasil, que em seu artigo 1º veda a cobrança de tarifa de renovação de cadastro pelas Instituições Financeiras e demais Instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.
A cobrança de tarifa denominada como renovação de cadastro pelas Instituições Financeiras e demais Instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central é considerada prática abusiva descrita no artigo 39, inciso V do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, em se tratando de análise de contratos, caberá verificar a presença de cláusula que indique tal cobrança, quando o enquadramento adequado para a infração será o artigo 51, inciso IV.
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