DECRETO Nº 18 919, de 17 de abril de 2025
(Dispõe sobre aprovação do Plano de Urbanização de uma gleba denominada “Parque Residencial Seller”)
JORGE AUGUSTO SEBA, Prefeito do Município de Votuporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º Ficam considerados aprovados os Projetos de Urbanização de uma gleba com área de 336.965,45m² (trezentos e trinta e seis mil, novecentos e sessenta e cinco e
quarenta e cinco centímetros quadrados), neste Município, de propriedade de TREE PAR & INVEST LTDA, inscrita no CNPJ n° 57.183.042/0001-22, com sede na Rua Mato Grosso n° 3531, 7° Andar, Santa Eliza, nesta cidade; situada à Avenida Projetada 08, Cadastro Municipal NO-22-14-05-03, matriculada no Serviço de Serviço de Imóveis local sob o n° 126417.2.0080864-22, neste distrito, Munícipio e Comarca de Votuporanga, conforme plantas, memoriais descritivos, projetos, certificado do GRAPROHAB nº 112/2025, Decreto Municipal n° 16.899, de 22 de março de 2024, que fixaram as diretrizes mínimas para aprovação do Loteamento e demais documentos que ficarão fazendo parte integrante deste Decreto.
Parágrafo único. O loteamento denominar-se-á “PARQUE RESIDENCIAL SELLER” e reger-se-á pelas normas ordenadoras e disciplinadoras Lei Complementar Municipal n° 461, de 27 de outubro de 2021 - Plano Diretor do Município de Votuporanga (LCM n° 461/2021), e desta forma somente serão permitidas construções conforme neste
estabelecido.
Art. 2° A gleba está inserida na Zona Especial de Interesse Social 2, com a construção de Habitação de Interesse Social - HIS, na modalidade conjuntos habitacionais.
§1° Fica isenta do pagamento da Outorga Onerosa de Alteração de Uso, por se enquadrar nos art’s 514 e 517, da LCM n° 461/2021.
§2° O desenquadramento do empreendimento como interesse social, total ou parcial, na forma do §1°, art. 304, da LCM n° 461/2021, implicará na perda dos benefícios previstos nos art’s 502 e 517, da referida Lei, bem como da isenção dos tributos previstos na legislação vigente, conforme determina o art. 315, da LCM n° 461/2021.
Art. 3° O empreendedor será responsável pela execução das obras de infraestrutura interna do empreendimento, bem como a interligação das mesmas ao sistema público nas vias lindeiras, sem ônus para a municipalidade, e de acordo com os projetos e cronograma aprovados pelos departamentos técnicos da Prefeitura Municipal e pela SAEV Ambiental.
§ 1º Consideram-se infraestruturas internas as seguintes obras e serviços, realizadas pelo empreendedor e que passarão a fazer parte do patrimônio municipal:
I - a abertura das vias e áreas públicas;
II - instalação de marcos de concreto de alinhamento e nivelamento, localizados nos ângulos e pontos de tangência das vias projetadas;
III - locação das quadras com instalação de marcos de concreto em todos os vértices e de todos os terrenos com marcos de concreto (frente e fundo);
IV - para os lotes com declividade longitudinal superior a 10% (dez por cento) fazer terraplanagem para compensação e muro de arrimo;
V - fornecimento de todo material e mão-de-obra para execução de guias e sarjetas, inclusive rebaixamento para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e
passeios públicos em todas as vias do empreendimento, além da restituição até a interligação com as existentes nas vias limítrofes e ao longo das áreas públicas reservadas, conforme projeto aprovado pela Prefeitura do Município;
VI - fornecimento de todo material e mão-de-obra para a execução de galerias de águas pluviais e demais complementos, inclusive aquelas localizadas nas áreas verdes,
conforme projeto, memorial descritivo e orçamento aprovados pela Prefeitura;
VII - fornecimento de todo o material e mão-de-obra e execução da rede de abastecimento e distribuição de água potável, inclusive da fonte de produção, quando for o
caso, bem como das respectivas ligações domiciliares conforme plantas e memoriais descritivos aprovados pela SAEV Ambiental – Superintendência de Água, Esgoto e Meio Ambiente de Votuporanga;
VIII - fornecimento de todo o material e mão-de-obra e execução da rede de esgoto sanitário conforme plantas e memoriais descritivos aprovados pela SAEV Ambiental;
inclusive ligações domiciliares de água potável e esgotos sanitários e as ligações dos troncos do esgoto da rede interna do loteamento até a interligação com o sistema existente de acordo com as diretrizes da SAEV Ambiental;
IX - fornecimento de todo material e mão-de-obra para instalação de hidrantes, conforme projeto e memorial descritivo, aprovados pela SAEV Ambiental, de acordo com a
Lei Municipal nº 2.049, de 20 de dezembro de 1985;
X - fornecimento de todo material e mão-de-obra para execução de pavimentação asfáltica, de acordo com a hierarquia viária e tipo específico para cada trecho, conforme
tipologia definida pela Prefeitura, com memorial descritivo aprovado pela Secretaria Municipal competente, além da restituição até a interligação com as existentes nas vias
limítrofes e ao longo das áreas públicas reservadas, conforme projeto aprovado pela Prefeitura do Município;
XI - fornecimento de todo material e mão-de-obra para a execução da Arborização de todas as vias, áreas de preservação permanente – APP e áreas verdes do loteamento de acordo com projeto aprovado;
XII - fornecimento de todo material e mão-de-obra para execução da rede de energia elétrica e iluminação pública, com a utilização de lâmpadas LED, conforme padrões e qualidade em todas as vias do empreendimento, inclusive nos trechos que interligam ao sistema existente, nas áreas contíguas já urbanizadas e de acordo com projetos aprovados pela concessionária local responsável, inclusive ao longo das áreas públicas reservadas à Prefeitura, de acordo com o Decreto de Diretrizes Municipais n° 16899/2024;
XIII - proteção do solo superficial;
XIV - fornecimento de material e mão de obra para a execução da Sinalização Viária vertical e horizontal conforme memorial descritivo e projeto aprovado pela Secretaria
Municipal competente; de acordo com o Decreto de Diretrizes Municipais n° 16899/2024;
XV - rede Telefônica de acordo com o padrão da concessionária local e aprovado pela mesma.
Art. 4° O empreendedor executará o isolamento e a identificação das áreas verdes e institucionais, na categoria equipamento urbano, dos projetos de parcelamento do solo nos termos dos arts. 364 e 365, da LCM n° 461/2021.
§ 1º O isolamento a que se refere o caput deste artigo será executado através da implantação de alambrado com 2,30m (dois metros e trinta centímetros) de altura, com postes de concreto, com 2,30m (dois metros e trinta centímetros) de distância entre um poste e outro.
§ 2º A identificação da área a que se refere o caput deste artigo será feita através
de placas de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) por 1m (um metro), contendo:
I – identificação da área como “Área Verde Municipal” e “Área Institucional” – Equipamento Urbano;
II – extensão da área em metros quadrados;
III – número de registro no cadastro da Prefeitura;
IV – telefone para contato do órgão fiscalizador do Município e orientações para denúncia, em caso de constatação de descarte irregular.
§ 3º As obras e serviços complementares exigidos para os empreendimentos situados em regiões que não tenham declive natural para a Estação de Tratamento de Esgotos, especialmente as relacionadas à coleta/afastamento dos esgotos sanitários e aos acessos viários deverão ser custeadas pelos empreendedores.
§ 4º As obras a que se refere este artigo serão executadas com observância das especificações atendendo o disposto no Decreto de Diretrizes Municipais n° 16899/2024;
Art. 5º As obras acima especificadas serão executadas sob a responsabilidade do empreendedor, em obediência ao cronograma físico-financeiro para a sua execução por ele proposto, avaliado e aprovado pelo Poder Executivo Municipal, sendo que o prazo para a execução destas obras de infraestrutura é de 02 (dois) anos a contar da data de publicação deste decreto, conforme descrito no art. 445, da LCM n° 461/2021.
§ 1º A juízo da Prefeitura e tendo iniciadas as obras do empreendimento, o prazo fixado neste artigo, poderá ser prorrogado uma única vez e mediante requerimento
devidamente justificado por igual prazo, conforme disposto no §1º do art. 445, da LCM n° 461/2021.
§ 2º Caso as obras dos Conjuntos Habitacionais, não forem iniciadas no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, o Poder Executivo Municipal revogará a lei específica de criação da ZEIS e cancelará todas as licenças expedidas, conforme LCM n° 461/2021.
§ 3º Findo os prazos para conclusão das obras do empreendimento e não cabendo o seu cancelamento, o Poder Executivo Municipal executará a caução.
Art. 6º Antes do início de cada obra, o interessado deverá comunicar ao Poder Executivo Municipal, por meio de protocolo digital, conforme estabelecido no Decreto
Municipal nº 16.853/2024, a data de início das obras, devendo apresentar:
I – requerimento contendo os dados do imóvel, dados do proprietário, do responsável técnico e seus respectivos endereços eletrônicos;
II - deverá ser protocolado ART ou RRT de execução das obras que serão iniciadas.
Art. 7º O interessado entregará durante a execução das obras de infraestrutura documentos exigidos conforme o artigo 456 da LCM n° 461/2021.
Art. 8º É responsabilidade do Poder Executivo Municipal, por intermédio dos seus órgãos competentes, a fiscalização da execução dos serviços e das obras relativas à
infraestrutura, a fim de ser assegurada a observância do art. 455, da LCM n° 461/2021.
Art. 9º No caso de cancelamento do empreendimento, conforme previsto no art. 450 da LCM n° 461/2021, o empreendedor, antes de obter a anuência do Poder Executivo
Municipal, deve restituir o imóvel a sua situação original.
Art. 10. Ao final da execução de todas obras de infraestrutura o interessado deverá solicitar ao Poder Executivo Municipal o Termo de Verificação de Conclusão de Obras de Infraestrutura e Liberação Total da Caução (TVO), conforme artigo 458, da LCM n° 461/2021.
§1° A solicitação do TVO deverá ser feita por meio de protocolo digital, conforme estabelecido no Decreto Municipal nº 16.853/2024, devendo apresentar:
I – Requerimento contendo os dados do imóvel/empreendimento, dados do proprietário, do responsável técnico e seus respectivos endereços eletrônicos;
II – Projeto de As built das infraestruturas;
III – Laudo de Controle Tecnológico de terraplanagem e pavimentação.
IV - Projeto elétrico aprovado pela concessionária de energia elétrica local.
V - Notas fiscais das luminárias, relés, braço de iluminação pública e fiação de 2,5mm.
§ 2º Não será emitido o TVO cujas obras não estejam totalmente concluídas.
§ 3º Após a emissão do TVO, o empreendedor deverá apresentá-lo junto ao Serviço de Registro de Imóveis e Anexos para o registro e liberação da caução.
§ 4º Os empreendimentos que estiverem com mais de 50% (cinquenta por cento) das obras de infraestrutura concluídas, poderão solicitar ao Poder Executivo Municipal, uma única vez, a emissão do Termo de Verificação da Implantação das Obras de Infraestrutura e Liberação Parcial da Caução (TVOP), atendido o disposto nos incisos deste artigo e após vistoria e parecer favorável do órgão responsável pelo acompanhamento das obras.
Art. 11. O custo para execução das obras do loteamento, de acordo com o cronograma físico-financeiro apresentado pelo empreendedor, foi orçado em R$ 25.651.255,78 (vinte e cinco milhões, seiscentos e cinquenta e um mil e duzentos e cinquenta e cinco reais e setenta e oito centavos).
Art. 12. Como garantia da execução das obras de infraestrutura acima especificadas, o proprietário oferece um seguro no valor de R$ 33.346.632,51 (trinta e três milhões, trezentos e quarenta e seis mil, seiscentos e trinta e dois reais e cinquenta e um centavos), objeto da apólice n° 1007507055096, Processo SUSEP n° 15414.639543/2022-41, da empresa EZZE Seguros, CNPJ n° 31.534.848/0001-24, conforme estabelece o art. 446, da LCM n° 461/2021.
Art. 13. Fica sob a responsabilidade e as expensas do proprietário do loteamento, as despesas do registro imobiliário do mesmo, que deverá ser providenciado junto com o
registro entregue nesta Prefeitura em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias da data da publicação desse decreto, sob pena de caducidade da aprovação.
Art. 14. Por ocasião da aprovação do parcelamento do solo, fica o empreendedor obrigado a transferir as áreas públicas para a Municipalidade, mediante registro público sob matrícula individualizada, sem qualquer ônus para o Município, conforme determina o art. 448, da LCM n° 461/2021.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 17 de abril de 2025.
Jorge Augusto Seba
Prefeito Municipal
Tássia Gélio Coleta
Secretária Municipal de Planejamento Urbano
Edison Marco Caporalin
Secretário Municipal de Relações Institucionais e Gabinete Civil
Publicado e registrado no Departamento de Atos Administrativos e Legislativos, da Secretaria Municipal de Relações Institucionais e Gabinete Civil, data supra.
Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Chefe de Departamento
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.