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DECRETO Nº 13133, 19 DE FEVEREIRO DE 2021
Assunto(s): Escolas Municipais
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Em vigor
19/02/2021
Em vigor
Alterada
16/08/2021
Alterada pelo(a) Decreto 13511
DECRETO N° 13 133 de 19 de fevereiro de 2021.

(Dispõe sobre a retomada das aulas e atividades presenciais no âmbito do ensino público municipal para o ano letivo de 2021).

JORGE AUGUSTO SEBA, Prefeito do Município de Votuporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de atendimento dos objetivos de aprendizagem previstos para o ano letivo de 2021 nos projetos políticos pedagógicos de cada escola;
Considerando a necessidade de se assegurar as condições que favoreçam a realização de atividades escolares presenciais de forma segura para estudantes e profissionais da educação;
Considerando a autonomia das unidades escolares no cumprimento às incumbências previstas nas normas legais;
Considerando a importância das interações presenciais nas escolas com profissionais da educação e colegas para a saúde emocional e aprendizagem dos estudantes, comprovada por evidências científicas sobre os efeitos negativos de longos períodos de suspensão das aulas presenciais;
Considerando a oferta da educação híbrida como possibilidade para a garantia da aprendizagem no contexto em que é necessário o revezamento de estudantes para o respeito aos protocolos sanitários;
Considerando a responsabilidade das instituições em comunicar à comunidade escolar as decisões e informações relativas à prevenção do contágio pelo COVID-19.

DECRETA:

Art. 1º As unidades escolares de Educação Infantil e Ensino Fundamental do ensino público municipal oferecerão atividades presenciais aos alunos, observados os parâmetros de classificação epidemiológica constantemente atualizados no âmbito do Plano São Paulo, instituído no Decreto 64.994/2020 e as disposições deste Decreto.
§ 1º. As aulas e demais atividades presenciais deverão ser retomadas nas unidades escolares de Educação Infantil e Ensino Fundamental, a partir de 01 de março de 2021, observado o limite máximo de estudantes estabelecido nos protocolos sanitários específicos para a área da educação, bem como os definidos para as áreas e fases indicadas no Plano São Paulo, nos termos do Artigo 3o do Decreto 65.384, de 17.12.2020, atendidas as seguintes proporções:
I - nas fases vermelha ou laranja, com a presença limitada a até 35% do de alunos matriculados;
II - na fase amarela, com a presença limitada a até 70% do número de alunos matriculados;
III - na fase verde, admitida a presença de até 100% do número de alunos matriculados.
§ 2º A presença dos estudantes nas atividades escolares) será obrigatória nas fases amarela, verde e azul do Plano São Paulo e facultativa nas fases vermelha e laranja.
§ 3º Os estudantes pertencentes ao grupo de risco para a COVID-19 que apresentarem atestado médico poderão participar das atividades escolares exclusivamente por meios remotos, enquanto perdurar a medida de quarentena instituída pelo Decreto n° 64.881, de 22.03.2020.

Art. 2º Todas as unidades escolares deverão ofertar atividades presenciais e atividades não presenciais para os estudantes.

Art. 3º Todas as instituições de ensino público municipal deverão adotar as diretrizes sanitárias do “Protocolo de Retomo às Aulas Presenciais para o Ano Letivo de 2021 no Contexto da Pandemia de Covid-19” anexo a este Decreto.
Parágrafo único -As unidades escolares de que trata o "caput" deste artigo deverão apresentar à Supervisão de Ensino da Secretaria Municipal da Educação o “Plano de Retomo às Aulas Presenciais” que consta no “Protocolo de Retomo às Aulas Presenciais para o Ano Letivo de 2021 no Contexto da Pandemia de Covid-19” anexo a este Decreto, bem como assegurar sua observância, podendo adotar medidas adicionais de prevenção.

Art. 4º Serão consideradas no computo de dias letivos as atividades presenciais e as atividades não presenciais.

Art. 5º Todas as atividades escolares realizadas na escola ou por meio remoto, deverão ser registradas conforme orientações da Secretaria Municipal da Educação e, se necessário, comprovadas perante as autoridades competentes.

Art. 6º A direção da unidade escolar deve planejar as atividades presenciais de forma a respeitar as diretrizes sanitárias do “Protocolo de Retomo às Aulas Presenciais para o Ano Letivo de 2021 no Contexto da Pandemia de COVID -19” anexo a este Decreto.
§ 1º As escolas deverão organizar revezamento de estudantes de acordo com os dias definidos para atendimento presencial, conforme a respectiva etapa de ensino.
§ 2º As unidades escolares poderão reorganizar os horários de entrada e saída dos alunos para melhor atender ao planejamento da oferta de aulas e atividades em modalidade presencial e não presencial, sempre respeitando a jornada de trabalho dos profissionais da educação.
§ 3º Caso as unidades escolares apresentem dificuldades na oferta das aulas e atividades presenciais conforme a sua capacidade física e plano de retomo, nos termos deste artigo, as mesmas deverão apresentar justificativa à Supervisão de Ensino da Secretaria Municipal da Educação para os devidos encaminhamentos.

Art. 7º Nos dias letivos em que os estudantes não estiverem presencialmente nas unidades escolares, de acordo com planejamento definido pela equipe escolar, eles deverão, obrigatoriamente, realizar as atividades não presenciais propostas pela escola.

Art. 8º A oferta de alimentação escolar deverá ser realizada utilizando gêneros que necessitem de manipulação e preparo, desde que assegurado o cumprimento dos protocolos sanitários nesses processos.

Art. 9º As jornadas e as cargas horárias de trabalho dos profissionais da educação da rede municipal deverão ser cumpridas presencialmente na unidade escolar a partir de 24 de fevereiro de 2021.

Art. 10. Durante os dias 24, 25 e 26 de fevereiro de 2021, os profissionais da educação participarão presencialmente de atividades de planejamento escolar e formação.

Art. 11. No período de 01 a 05 de março, serão ofertadas aos estudantes as seguintes ações, sem prejuízo de outras:
I - Acolhimento;
II - Atividades para exercitar a prática dos protocolos sanitários;
III - Orientações de apoio para o uso de equipamentos e acesso às aplicações e ferramentas tecnológicas.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência limitada ao calendário escolar relativo ao ano letivo de 2021, podendo ser alterado por novo normativo a qualquer momento, em observância à evolução da situação epidemiológica do Estado de São Paulo e das recomendações da área de saúde.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 19 de fevereiro de 2021.

Jorge Augusto Seba
Prefeito Municipal
 
Ederson Marcelo Batista
Secretária Municipal da Educação
 
Publicado e registrado na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Secretaria Municipal de Governo, data supra.
 
Alexandre Elias Giora
Secretário de Governo
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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