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Legislação
Atualizado em: 05/11/2024 às 15h54
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DECRETO Nº 13678, 04 DE NOVEMBRO DE 2021
Assunto(s): Diversos
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Em vigor
04/11/2021
Em vigor
Alterada
06/12/2022
Alterada pelo(a) Decreto 15212
Alterada
01/07/2024
Alterada pelo(a) Decreto 17509

DECRETO  Nº  13 678, de 04 de novembro de 2021


(Dispõe sobre as consignações em folha de pagamento de servidores públicos, ativos, inativos e de pensionistas da administração direta e indireta, regulamenta o § 2º do artigo 65 da Lei Complementar nº 187 de 30 de agosto de 2011 e dá outras providências.)
 
JORGE AUGUSTO SEBA, Prefeito do Município de Votuporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
 
 
 
DECRETA,
 
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º As consignações em folha de pagamento dos servidores públicos ativos, inativos e de pensionistas da administração direta e indireta, ficam disciplinadas pelas normas constantes neste Decreto.
Parágrafo único. As regras e condições estabelecidas aplicam-se inclusive às entidades já credenciadas em data anterior à entrada em vigor deste diploma legal.
Art. 2º Entendem-se por consignações os descontos mensais realizados sobre os valores percebidos mensalmente a título de vencimentos, salários, proventos e pensões.
Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, considera-se:
I- consignatária: a entidade credenciada destinatária dos créditos resultantes das consignações;
II- consignante: a Administração Pública Direta e Indireta;
III- consignado: o servidor ativo, inativo e o pensionista, da administração direta e indireta;
IV- margem consignável: percentual correspondente a 40% (quarenta por cento) aplicável sobre a parcela dos vencimentos, salários, proventos e pensões percebidas no mês, compreendendo o padrão de vencimentos acrescido das vantagens pecuniárias que a ele se integram nos termos da lei, as vantagens incorporadas, os adicionais de caráter individual, bem assim as vantagens pessoais ou as fixadas para o cargo de forma permanente por legislação específica, com a dedução dos descontos obrigatórios, sendo 10% (dez por cento) para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito e outros descontos facultativos e 30% (trinta por cento) para empréstimo consignado. Não se incluem, para efeito de aferição da margem consignável, o pagamento de atrasados, indenizações, prêmios e bonificações, salário família, 13º salário, adicional de férias, horas extras, carga suplementar docente e demais verbas de caráter não permanente.
V- Sistema Eletrônico de Consignação: o sistema centralizado de processamento de dados para cálculo, controle e gestão das consignações facultativas para consignatárias e consignados contratado pela administração pública com interface com o software de folha de pagamento.
Capítulo II
DAS ESPÉCIES DE CONSIGNAÇÕES OBRIGATÓRIAS E FACULTATIVAS
Art. 3º São considerados descontos obrigatórios:
I - contribuição previdenciária relativa ao Regime Geral de Previdência Social e ao Regime Próprio de Previdência Social;
II - contribuição para previdência complementar do funcionário público;
III – imposto de renda;
IV - decorrente de mandado judicial, pensão alimentícia ou por força de lei;
V- reposição, restituição e indenização ao erário;
Art. 4º São consideradas consignações facultativas:
I- contribuição para plano de seguro em geral e plano de saúde, inclusive odontológico;
II- contribuição e/ou mensalidade estatutária de entidade sindical;
III- empréstimo junto à instituição bancária.
Art. 5º Os descontos obrigatórios terão prioridade sobre as consignações facultativas.
Art. 6º Os descontos somente serão admitidos:
I- com autorização expressa por escrito ou por meio eletrônico com uso de senha pessoal e intransferível, do consignado junto à entidade, sendo que a autorização deverá ser mantida pela entidade consignatária, podendo ser requisitada, a qualquer momento, pelos órgãos responsáveis pela gestão e controle de pessoal na administração pública direta e indireta.
II- respeitada a quantidade máxima de cinco contratos ativos independentemente de eventuais saldos da margem consignável, sendo somente permitida a averbação de um novo contrato, condicionada à exclusão de um já existente.
III- ficam mantidos os contratos ativos que excederem a quantidade máxima prevista no inciso anterior existentes até a data de início da vigência deste decreto.
 
Capítulo III
DO CREDENCIAMENTO DE ENTIDADES COMO CONSIGNATÁRIAS
Art. 7º As instituições bancárias a que se refere o inciso III, do artigo 4º deste Decreto serão credenciadas como consignatárias mediante prova de habilitação jurídica e regularidade fiscal, sem prejuízo de outras condições que a Administração venha a exigir:
I- com a entrega dos seguintes documentos:
a) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
b) registro nos órgãos competentes;
II- com o preenchimento dos seguintes requisitos:
a) prova de regularidade relativa à Previdência Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
b) prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;
c) prova de regularidade junto a Justiça do Trabalho (Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas)
d) comprovação que possui no Estado de São Paulo escritório de atendimento próprio;
Capítulo IV
DAS REGRAS GERAIS DAS CONSIGNAÇÕES E DAS OBRIGAÇÕES DA CONSIGNATÁRIA
Art. 8º A consignação de que trata o inciso III, do artigo 4º deste Decreto, a partir de sua publicação, não poderá exceder:
I- 144 (cento e quarenta e quatro) parcelas mensais, até 31/12/2022;
II-120 (cento e vinte) parcelas mensais, até 31/12/2023;
III-96 (noventa e seis) parcelas mensais, até 31/12/2024;
IV-84 (oitenta e quatro) parcelas mensais, a partir de 01/01/2025.
Parágrafo único. Os dirigentes da administração indireta poderão utilizar de outra regra, que não a disposta neste artigo.
Art. 9º Não será incluída ou processada a consignação que implique excesso dos limites da margem consignável estabelecidos no inciso IV do art. 2º deste Decreto.
Parágrafo único.  Quando a margem consignável disponível não for suficiente para desconto de todas as consignações de que trata este Decreto, será descontada a parcela de data mais antiga de implantação no sistema de consignação.
Art. 10. A consignatária responsável pelas operações referidas no artigo 4º, inciso III, deste Decreto, considerando o que dispõe o artigo 52, do Código de Defesa do Consumidor e as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil, deve fornecer ou dar ciência prévia ao consignado, no mínimo, das seguintes informações:
I- o valor total financiado;
II- a taxa do custo efetivo total, mensal e anual;
III- o valor, número e periodicidade das prestações;
IV- o montante total a pagar com o empréstimo ou financiamento, com a data início e fim dos descontos;
V- o saldo devedor atualizado.
Parágrafo único. É vedada a cobrança de taxa de abertura de crédito ou de outras taxas administrativas e de encargos adicionais quando da liquidação antecipada do empréstimo consignado.
Art. 11. A consignação em folha de pagamento não implica corresponsabilidade dos órgãos da administração direta e indireta por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária assumidos pelo consignado junto a consignatária ou por problemas na relação jurídica entre o consignado e a consignatária.
§ 1º Na hipótese de não efetivação de consignações por falta de margem consignável disponível ou por qualquer outro motivo, caberá aos consignados providenciar o recolhimento das importâncias por eles devidas diretamente à consignatária, não se responsabilizando a Administração Pública, em nenhuma hipótese, por eventuais prejuízos daí decorrentes.
§ 2º É de inteira responsabilidade do servidor/consignado o acompanhamento dos descontos a que se referem este decreto.
§ 3º É de inteira responsabilidade das consignatárias a correta inserção, bem como a manutenção de contratos de crédito consignado no Sistema Eletrônico de Consignação de que trata o inciso V do artigo 2º deste decreto.
§ 4º As consignatárias que receberem qualquer quantia indevida deverão devolvê-la diretamente ao consignado, em até 5 (cinco) dias da data do repasse, com juros e correção monetária do período, contados da data do recebimento indevido até seu efetivo pagamento.
Art. 12. É vedada a averbação de consignação relativa a contrato de empréstimo que esteja condicionada ou vinculada a venda de serviços ou produtos com descontos em folha de pagamento.
Art. 13. As entidades consignatárias devem assegurar aos consignados:
I- o acesso às informações necessárias à livre escolha e à tomada de decisões, explicitando, inclusive, direitos e deveres;
II - o fornecimento tempestivo de contratos, recibos, extratos, comprovantes e outros documentos relativos a operações e a serviços;
III- o tratamento de dados pessoais de acordo com as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Parágrafo único. A prestação das informações e o fornecimento dos documentos referidos no "caput" deste artigo deverão ser efetivados em até 5 (úteis) dias, contados da data de solicitação pelo interessado.
Capítulo V
DAS PENALIDADES
Art. 14. Por infringência às disposições deste Decreto, serão aplicadas, às entidades consignatárias, as seguintes penalidades, podendo ser cumulativas entre si:
I- advertência: pelo descumprimento do disposto nos artigos 8º, 9º, 10, 11 §4º, 12 e 13 deste Decreto;
II- suspensão de novas contratações, por até 30 (trinta) dias, caso tenha sofrido 3 (três) advertências no período de 12 meses.
III- descredenciamento quando:
 a) ter sofrido 3 (três) suspensões no período de vigência do credenciamento (convênio);
b) não manutenção dos requisitos estabelecidos no inciso II do artigo 7º.
Art. 15. A consignatária será notificada da infração a ela imputada para oferecimento de defesa no prazo de 15 (dias) dias corridos.
§1º O não acolhimento da defesa ou a ausência de sua apresentação no prazo acarretará a aplicação da penalidade prevista para a infração imputada à consignatária, mediante despacho publicado no Diário Oficial do Município.
§2º Na hipótese de descredenciamento, será vedado novo credenciamento da consignatária pelo período de 2 (dois) anos.
 
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.16. Até que seja implantado o software de gerenciamento eletrônico das consignações na administração indireta de que trata o inciso V, do artigo 2º, fica permitida a utilização de formulários em papel ou software da própria consignatária para controle da margem consignável e averbações.
Parágrafo único. Os entes que não dispuserem deverão implantar o referido software no prazo de até um ano da vigência deste decreto.
Art. 17. Até 31 de dezembro de 2021, o percentual destinado às consignações facultativas a que se refere o §2º, do artigo 65, da Lei Complementar 187, de 30 de agosto de 2011 e o inciso IV, do artigo 2º deste Decreto, fica acrescido de mais 5% (cinco por cento), nos termos da Lei Complementar nº 454, de 16 de maio de 2021, sendo 35% (trinta e cinco por cento) para empréstimos bancários e 10% (dez por cento) para os demais descontos.
Art. 18. A partir de 1º de janeiro de 2022, na hipótese de as consignações contratadas nos termos do artigo 17 deste Decreto ultrapassarem, isoladamente ou combinadas com outras consignações anteriores, o limite previsto no inciso V, do artigo 2º, serão observadas, conforme cada caso, as seguintes regras:
I- ficarão mantidos os percentuais de desconto com o acréscimo previsto no artigo 17 deste Decreto para as operações já contratadas;
II- fica vedada a consignação de novas operações.
Art. 19. O município disponibilizará de maneira gratuita curso na modalidade presencial ou EAD aos servidores sobre educação financeira.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 04 de novembro de 2021.
 
 
Jorge Augusto Seba
Prefeito Municipal
  
Andrea Isabel da Silva Thomé
Secretária Municipal da Administração
 
Publicado e   registrado   na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Secretaria Municipal de Governo, data supra.           
 
Alexandre Elias Giora
Secretário Municipal de Governo
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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