DECRETO Nº. 14 430, de 04 de abril de 2022.
(Decreta Epidemia de Dengue no município de Votuporanga/SP com a finalidade de combater a proliferação de mosquito transmissor dos vírus da Dengue, Chikungunya, Zika e Febre Amarela)
JORGE AUGUSTO SEBA, Prefeito do Município de Votuporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a avaliação do cenário atual dos casos de Dengue, pela Secretaria Municipal da Saúde do Município, e a necessidade de resposta urgente;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer uma situação jurídica especial, que permita o atendimento às necessidades temporárias de excepcional interesse público, em resposta à situação de emergência;
CONSIDERANDO a circulação do sorotipo Denv-1;
CONSIDERANDO que a ausência de limpeza em imóveis particulares localizados no perímetro urbano implica na proliferação de animais peçonhentos e pode causar o aumento de focos que podem virar criadouros do Aedes aegypti,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica declarada situação de Epidemia de Dengue no Município de Votuporanga/SP, em razão da anormal situação caracterizada como emergência em saúde pública provocada pela proliferação do mosquito transmissor dos vírus da Dengue, Chikungunya, Zika e Febre Amarela.
Art. 2º Todas as Secretarias Municipais, através de seus servidores, deverão atuar em colaboração, priorizando as ações relacionadas à situação de emergência.
Art. 3º Ficam os Secretários Municipais da Administração Direta autorizados a disponibilizar os servidores que exerçam o cargo de agente de posturas lotados em todas as Secretarias Municipais, os quais deverão colaborar com os agentes de fiscalização para o cumprimento do artigo nº 145 e seguintes da Lei nº. 1595, de 10 de fevereiro de 1977.
Art. 4º Em razão da situação de Epidemia de Dengue, o Município de Votuporanga/SP, NOTIFICA a todos os proprietários, compromissários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis particulares localizados no perímetro urbano do Município de Votuporanga/SP para que, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da publicação oficial do presente Decreto, procedam à limpeza dos terrenos particulares desprovidos de edificações, dos terrenos particulares com construções inacabadas ou abandonadas, dos jardins dos prédios particulares desocupados ou abandonados e das calçadas defronte dos terrenos particulares, inclusive para que procedam à remoção de todo e qualquer tipo de resíduo e capinação, de modo a não propiciar criadouro ou habitáculo de animais e insetos nocivos ao ser humano, nos exatos termos da obrigação prevista no art. 145 e seguintes da Lei nº. 1595, de 10 de fevereiro de 1977.
Parágrafo único. O não atendimento ao disposto neste Decreto importará em autorização ao Município em proceder a limpeza do terreno, diretamente ou através de empresas contratadas ou conveniadas para esse fim, correndo as respectivas despesas por conta do proprietário, compromissário ou possuidor do imóvel, nos termos do disposto nos § 3º, § 4º e §5º do artigo 145 da Lei nº. 1595, de 10 de fevereiro de 1977.
Art. 5º Os agentes de fiscalização do Município poderão entrar nos imóveis fechados ou abandonados para o fim de erradicação dos focos do mosquito, nos termos do disposto na Lei Federal nº 13.301, de 27 de junho de 2016.
Parágrafo único. No caso de recusa do proprietário ou possuidor, desde que acompanhados da autoridade policial ou da atividade delegada, os agentes de fiscalização do Município poderão adentrar os imóveis para o fim de erradicação dos focos dos escorpiões e mosquitos.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com vigência por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 04 de abril de 2022.
Jorge Augusto Seba
Prefeito Municipal
Ivonete Félix do Nascimento
Secretária Municipal da Saúde
Edison Marco Caporalin
Secretário Municipal da Transparência e Gabinete Civil
Publicada e registrada na Divisão de Atos Administrativos e Legislativos, da Secretaria Municipal da Transparência e Gabinete Civil, data supra.
Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Chefe da Divisão
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.