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DECRETO Nº 16628, 17 DE JANEIRO DE 2024
Assunto(s): Desmembramento de gleba urbana, Loteam. /Parcel. do Solo
Em vigor

DECRETO Nº 16 628, de 17 de janeiro de 2024

 

(Fixa diretrizes mínimas para a realização de um desmembramento de gleba urbana de propriedade de Gustavo de Souza Fava e Telma Regina Miceli Fava)

 
JORGE AUGUSTO SEBA, Prefeito do Município de Votuporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
 
DECRETA:
 
Art. 1º  Ficam fixadas as diretrizes mínimas exigidas para a aprovação por parte desta Municipalidade, dos projetos para a realização de um desmembramento de gleba urbana com 25.890,91m² (vinte e cinco mil oitocentos e noventa metros e noventa e um centímetros quadrados), área esta de propriedade de Gustavo de Souza Fava, portador do RG n° 5.XXX.XXX-SP e CPF n° 928.XXX.XXX-53 e Telma Regina Miceli Fava, portadora do RG n° 11.XXX.XXX-SP e CPF n° 063.XXX.XXX-54, situada à Estrada Municipal Fábio Cavallari, nº 830, Cadastro Municipal SO-22-02-02-01, matriculada no Serviço de Registro de Imóveis local sob o n° 47.766, neste distrito, Munícipio e Comarca de Votuporanga.
§ 1º A gleba encontra-se no perímetro urbano do Município, de acordo com a Lei n° 3.535, de 26 de junho de 2002.
§ 2º Para a Aprovação do Projeto de Desmembramento a gleba deverá estar retificada no Plano Topográfico Local - PTL, ato este que também deverá atualizar a denominação e descrição das confrontações com suas respectivas matrículas atualizadas.
§ 3º Para a Aprovação do Projeto do Desmembramento a gleba deverá possuir a baixa da inscrição rural junto ao INCRA e a averbação do Cadastro Municipal junto ao Cartório de Registro de Imóvel Local. (se for o caso).
Art. 2° O projeto de desmembramento reger-se-á pelas normas ordenadoras e disciplinadoras das Leis e Decretos Municipais, Estaduais e Federais, em especial a Lei Complementar n° 461, de 27 de outubro de 2021.
Art. 3° A área referente a gleba objeto do desmembramento pertence à Macroárea Urbana de Expansão.
Parágrafo Único. As glebas de terras localizadas na Macroárea Urbana de Expansão destinadas à implantação de empreendimentos estão sujeitas à Outorga Onerosa de Alteração de Uso, conforme art’s. 503 ao 517, da Lei Complementar n° 461/2021.
Art. 4° Os lotes resultantes do desmembramento deverão ter as dimensões mínimas previstas segundo o uso e zona a que pertence, conforme disposto nos Capítulos II, IV, V e VI, do Título IV da Lei Complementar nº 461/2021.
Art. 5° A gleba está inserida na Zona de Comércio e Serviços Gerais ao longo da estrada municipal Fábio Cavallari, na Zona Residencial Mista (ZRM) em sua maior porção, e Zona de Comércio e Serviços Pesados (ZCP) aos fundos para a Rodovia Pericles Belini, de acordo com a Lei n° 461, de 27 de outubro de 2.021.
§ 1º São parâmetros urbanísticos para a “Zona de Comércio e Serviços Gerais”, de acordo com a Lei Complementar n° 461, de 27 de outubro de 2.021:
I – lote mínimo = 240m² (duzentos e quarenta metros quadrados);
II – taxa de Ocupação = 80% (oitenta por cento);
III – coeficiente de Aproveitamento Mínimo = 0,2;
IV – coeficiente de Aproveitamento Básico = 1,5;
V – coeficiente de Aproveitamento Máximo = 6;
VI – taxa de Permeabilidade = 12% (doze por cento);
VII – testada mínima = 10m (dez metros).
§ 2º São parâmetros urbanísticos para a “Zona Residencial Mista”, de acordo com a Lei Complementar n° 461, de 27 de outubro de 2021:
I – lote mínimo = 180m² (cento e oitenta metros quadrados);
II – taxa de ocupação = 70% (setenta por cento);
III – coeficiente de aproveitamento mínimo = 0,2;
IV – coeficiente de aproveitamento básico = 1,5;
V – coeficiente de aproveitamento máximo = 6;
VI – taxa de permeabilidade = 12% (doze por cento);
VII – recuo frontal mínimo = 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
VIII – testada mínima = 8m (oito metros).
§ 3º São parâmetros urbanísticos para a “Zona de Comércio e Serviços Pesados”, de acordo com a Lei Complementar n° 461, de 27 de outubro de 2.021:
I – lote mínimo = 500m² (quinhentos metros quadrados);
II – Taxa de Ocupação = 70% (setenta por cento);
III – Coeficiente de Aproveitamento Mínimo = 0,2;
IV – Coeficiente de Aproveitamento Básico = 1,5;
V – coeficiente de Aproveitamento Máximo = 6;
VI – taxa de Permeabilidade = 12% (doze por cento);
VII – recuo frontal = 5m (cinco metros);
VIII – recuo lateral = 3m (três metros) de um dos lados;
IX – recuo fundo = 3m (três metros);
X – testada mínima = 15m (quinze metros).
 
§ 4º A fim de se garantir a diversidade de usos e a mitigação dos impactos gerados pelas atividades, as zonas, na Macroárea Urbana Consolidada, serão delimitadas formando um gradiente de transição, da menos impactante para a mais impactante (ZLP > ZER > ZPR > ZRM > ZCG > ZCP > ZPE > ZIM), observando-se ainda o disposto a Lei Complementar n° 461/2021.
Art. 6° A gleba está inserida na Zona Especial Aeroportuária (ZEA), e deverá atender os art’s. 353 ao 356 da Lei Complementar n° 461, de 27 de outubro de 2021.
Parágrafo único. As construções, localizadas na ZEA, deverão obedecer à legislação do Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo (DAESP) e do Ministério da Aeronáutica, sendo obrigatória a apresentação da Certidão de Inexigibilidade ou documento que comprove a análise e o deferimento dos órgãos competentes responsáveis pelo espaço aéreo.
Art. 7º   Será obrigatória a reserva de faixa non aedificandi, em conformidade com o art. 360. nos seguintes casos:
I – ao longo das águas correntes: 30m (trinta metros), no mínimo, de cada lado, desde a borda da calha do leito regular;
II – ao longo das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos: 15m (quinze metros) de cada lado;
III – ao longo das linhas de transmissão de energia elétrica será reservada faixa não edificante de cada um dos lados, com dimensão conforme a tensão das torres, determinada pela concessionária responsável, mantidas as distâncias mínimas de segurança fixadas por esta, conforme o caso.
Parágrafo único. Nos casos em que houver a necessidade de instituição de servidão de passagem de infraestrutura, deverá ser apresentada a anuência dos proprietários, constituída mediante declaração expressa com firma reconhecida, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 8º O parcelamento do solo será por meio de desmembramento.
Parágrafo único. O desmembramento é subdivisão de glebas em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, sem a abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes
Art. 9º O desmembramento de Glebas Urbanas deverá atender naquilo que couber, as exigências contidas na subseção III, na seção II, do Capítulo VII do Título IV, conforme exigido no art. 383, da Lei Complementar n° 461/2021.
Art. 10. O desmembramento da gleba em lotes destinados a edificação pressupõe o aproveitamento do sistema viário e da infraestrutura existente e não implicará na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
Art. 11. Deverão ser respeitadas as diretrizes do Sistema Viário Municipal, conforme disposto na Seção II, capitulo V, do Título III da Lei Complementar nº 461/2021 não podendo ser interrompidas ou suprimidas as vias coletoras e arteriais existentes ou projetadas.
Parágrafo único. Os projetos de desmembramento não poderão fechar ou inviabilizar o acesso ao fundo dos lotes.
Art. 12. Para a aprovação do projeto de desmembramento de glebas que resultem em até 10 lotes e possuam todas as infraestruturas urbanas instaladas, deverá o interessado protocolar requerimento junto à Prefeitura Municipal, acompanhado de certidão atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, e de planta do imóvel a ser desmembrado contendo:
I - a indicação das vias existentes e dos loteamentos próximos;
II - a indicação do tipo de uso predominante no local;
III - a indicação da divisão de lotes pretendida na área; e
IV - seguir os procedimentos a serem regulamentados por meio do presente Decreto Municipal.
Parágrafo único. Cada protocolo terá, no máximo, 5 (cinco) análises técnicas e deverá o interessado ou profissional responsável se manifestar sobre o atendimento a cada “Comunique- se” no prazo máximo de 30 (trinta) dias sob pena de indeferimento e arquivamento do processo.
Art. 13. Para a aprovação dos desmembramentos acima de 10 (dez) lotes resultantes e/ou aqueles que não possuam todas as infraestruturas implantadas, deverá ser seguido o rito da aprovação disposto na Seção IV do Capítulo VII da Lei Complementar nº 461/2021.
Parágrafo único. As melhorias ou ampliação nas infraestruturas instaladas necessárias para atender o projeto de desmembramento serão objeto de diretriz municipal e sua execução ficará a cargo do empreendedor.
Art. 14. Aprovado o projeto de desmembramento, o interessado deverá submeter os projetos e documentos ao registro imobiliário junto ao Cartório de Registro de Imóveis dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação.
Art. 15. Os projetos deverão atender às normas de apresentação e tramitação definidas na Lei Complementar n° 461, de 27 de outubro 2021, tendo como responsáveis, profissionais regularmente inscritos no município e com atribuições específicas para cada campo de conhecimento envolvido, conforme regulamentação do CAU (Conselho de Arquitetura e Urbanismo) e CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia).
Art. 16. Este Decreto terá validade de 12 (doze) meses após sua publicação.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 17 de janeiro de 2024.
 
Jorge Augusto Seba
Prefeito Municipal
 
Tássia Gélio Coleta
Secretária Municipal de Planejamento e Habitação
 
 
Edison Marco Caporalin
Secretário Municipal da Transparência e Gabinete Civil
 
Publicada e registrada na Divisão de Atos Administrativos e Legislativos, da Secretaria Municipal da Transparência e Gabinete Civil, data supra.
 
Juliana de Cássia Fernandes Dias Moreno
Respondendo pela Divisão
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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