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DECRETO Nº 16392, 16 DE NOVEMBRO DE 2023
Assunto(s): Entidades Afins
Em vigor

DECRETO  Nº 16 392, de 16 de novembro de 2023

 
(Estabelece limites, requisitos e critérios para o rateio de despesas administrativas nos Termos de Colaboração e Termos de Fomento celebrados com as Organizações da Sociedade Civil).
 
JORGE AUGUSTO SEBA, Prefeito do Município de Votuporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
 
Considerando a necessidade de ajustar as parcerias com as Organizações da Sociedade Civil, em favor da preservação do interesse público no âmbito da execução dos Termos de Colaboração e Termos de Fomento;
Considerando que o rateio institucional é pratica comum adotada por entidades do terceiro setor detentoras de Termos de Colaboração e Termos de Fomento, que centralizam, nas respectivas sedes, serviços compartilhados com vistas a maior eficiência e economicidade;
Considerando a necessidade de regulamentar e dar racionalidade à prática já adotada pelas Organizações da Sociedade Civil; e
Considerando a importância de se estabelecer limites, requisitos e critérios para utilização dos recursos que são repassados, com gastos não relacionados diretamente à execução dos serviços;
 
DECRETA:
Art. 1º A Organização da Sociedade civil deverá adotar como critério de rateio administrativo para as despesas realizadas em centros de serviços compartilhados, a proporcionalidade entre os repasses recebidos.
Art. 2º A despesa rateada com recursos das parcerias não poderá ultrapassar o limite de 70% do valor total da despesa.
Art. 3º É obrigatório o rateio mínimo de 30% do valor total da despesa com recursos próprios da entidade.
Art. 4º Consideram-se custos indiretos, as despesas que não são atribuídas diretamente ao objeto da parceria, tais como, despesas com energia elétrica, água e esgoto, gás, telefone, internet, aluguéis, consultoria e assessoria contábil e folha de pagamento de funcionários que não compõem a equipe mínima para a oferta do serviço.
Art. 5º As despesas efetuadas e classificadas como rateio institucional deverão atender aos seguintes critérios:
I. rastreabilidade;
II. clareza;
III. desdobramento analítico de sua composição;
IV. proporcionalidade.
Parágrafo único. Entende-se por rastreável a despesa cuja comprovação documental permita a realização de conciliação bancária entre todas as contas bancárias destinatárias dos recursos da parceria para verificação de que seu pagamento tenha ocorrido com tais recursos.
Art. 6º O ajuste ou o plano de trabalho deve conter autorização específica para apropriação e realização de despesas com rateio administrativo;
Art. 7º Cada valor decorrente do processo de rateio deve ser acompanhado de documentos comprobatórios da origem da despesa, permitindo análise da composição dos custos específicos de cada unidade gerenciada, devendo ser especificado no documento de despesa, a fonte de recurso de cada fração, com identificação do número e o órgão concessor, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.
 Art. 8ºAs despesas administrativas realizadas pela sede da organização social, necessárias à execução do objeto da parceria e comuns a diferentes ajustes por ela celebrados, devem ser proporcionais ao valor do repasse e pertinentes ao objeto da parceria;
Art. 9º O plano de trabalho deve estabelecer a composição analítica das despesas a serem incluídas no rateio administrativo e demonstrar o custo total da administração central e da parcela rateada.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 16 de novembro de 2023.
 
Jorge Augusto Seba
Prefeito Municipal
 
Alexandre Elias Giora
Secretário Municipal de Governo
 
 
Edison Marco Caporalin
Secretário Municipal da Transparência e Gabinete Civil
 
Publicada e registrada na Divisão de Atos Administrativos e Legislativos, da Secretaria Municipal da Transparência e Gabinete Civil, data supra.
 
Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Chefe de Divisão
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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DECRETO Nº 16392, 16 DE NOVEMBRO DE 2023
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