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DECRETO Nº 15993, 18 DE JULHO DE 2023
Assunto(s): Conselhos Municipais
Em vigor

DECRETO  Nº 15 993, de 18 de julho de 2023

 
(Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPcD)
 
 
JORGE AUGUSTO SEBA, Prefeito do Município de Votuporanga, Estado de São Paulo, nos termos da Lei Complementar nº 488, de 22 de novembro de 2022 e no uso de suas atribuições legais,
 
 
 
 
D E C R E T A:
 
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMDPcD.
Parágrafo único. O Regimento Interno, a que se refere o caput deste artigo, é parte integrante desse Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 9.024, de 08 de maio de 2014.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 18 de julho de 2023.
 
 
Jorge Augusto Seba
Prefeito Municipal
 
 
 
Emerson Pereira
Secretário Municipal de Direitos Humanos
 
 
 
Edison Marco Caporalin
Secretário Municipal da Transparência e Gabinete Civil
 
Publicada e registrada na Divisão de Atos Administrativos e Legislativos, da Secretaria Municipal da Transparência e Gabinete Civil, data supra.
 
 
Frederico Maluf
Respondendo pela Divisão
 
REGIMENTO INTERNO
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DE VOTUPORANGA/SP – CMDPcD
 
 
 
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA FINALIDADE
 
Art. 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Votuporanga-SP, denominado CMDPcD, criado pela Lei Complementar Municipal nº 488, de 22 de novembro de 2022, tem como finalidade dedicar-se à a articulação, normatização e fiscalização das políticas públicas existentes para o atendimento e defesa dos direitos da pessoa com deficiência, cumprindo-lhe integrar, estimular e coordenar a participação de todos os segmentos sociais do município, de modo a assegurar a máxima eficácia das ações relativo à sua área de atuação, tendo seu funcionamento regulado por esse Regimento Interno.
 
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
 
Art. 2º O CMDPcD é um órgão colegiado de caráter permanente, composto por 20 (vinte) membros titulares, sendo 10 (dez) representantes de entidades não governamentais e dez representantes do poder público municipal e igual número de suplentes. Trata-se de um órgão deliberativo relativo a sua área de atuação e, portanto, normativo e fiscalizador das ações voltadas à política pública de atendimento e defesa dos direitos da pessoa com deficiência, e sua infraestrutura, vinculado à Secretaria Municipal de Direitos Humanos do seu Município.
§1º Ao CMDPcD caberá atuar como órgão articulador da Rede de atenção à Pessoa com Deficiência no município.
§2º O CMDPcD deverá avaliar periodicamente a conjuntura municipal, mantendo sempre atualizados e informados os órgãos competentes sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação.
Art. 3º Para os fins deste regimento considera-se pessoa com deficiência, aquelas elencadas na Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015 e Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
 
SEÇÃO I
DA PLENÁRIA
Art. 4º A Plenária do CMDPcD reunir-se á ordinariamente uma vez por mês, por convocação de seu Presidente, observado o prazo mínimo de 01 (um) dia para a realização da reunião, via e-mail, toda 2ª (segunda) quarta-feira do mês, ou extraordinariamente, mediante convocação do presidente ou de 1/3 de seus membros.
§1º As convocações para as plenárias serão encaminhadas aos conselheiros titulares e suplentes.
§2º As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas, para trato de assuntos deliberativos, com antecedência mínima de 01 (um) dia, recaindo sua realização preferencialmente em dia útil.
§3º As datas das reuniões ordinárias do Conselho serão estabelecidas em calendário anual previamente acordado entre os membros em plenária e sua duração será a necessária, podendo ser interrompida para prosseguimento em data e hora estabelecidas pelos presentes.
§4º A plenária será presidida pelo(a) Presidente do CMDPcD, substituindo-o o Vice-Presidente ou 1º Secretário, nesta  ordem.
§5º Todas as sessões plenárias do CMDPcD serão públicas e previamente agendadas.
§6º As reuniões plenárias do conselho serão realizadas em primeira convocação com a presença mínima de 1/3 de seus integrantes e, em segunda convocação, quinze minutos após, desde que estejam presentes sete de seus membros.
§7º Iniciada a reunião, ausente o titular e assumindo a titularidade o respectivo suplente, o titular perde o direito a voto, caso chegue após iniciada a votação e seu suplente já tenha utilizado o direito de voto durante o regime de votação.
§8º As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos, salvo aquelas em que se tratar sobre alteração do Regimento Interno, Recursos Financeiros do FMPcD e orçamento para a política de Atendimento à pessoa com Deficiência, ocasião em que o quórum deverá ser de 2/3 ( dois terços ) de seus membros.
§9º Nas deliberações em que ocorra empate na primeira votação, preceder-se á um segundo escrutínio e, caso assim permaneça, à presidência caberá o voto de desempate.
Art. 5º A Plenária é o órgão de deliberação máxima e conclusiva do CMDPcD e todas as suas decisões serão consubstanciadas em Resoluções e deverão ser publicadas em Diário Oficial do Município.
Art. 6º As reuniões obedecerão a seguinte ordem:
  • verificação do quórum para instalação dos trabalhos;
    apreciação e votação da ata da plenária anterior;
    apresentação das justificativas de ausência;
    aprovação da pauta;
    apresentação apenas dos pontos a serem discutidos na plenária e que necessitarão posteriores deliberações e encaminhamentos, incluindo-se aí aqueles oriundos das comissões temáticas;
    palavra livre e de interesse geral;
    apresentação de informes;
    encerramento da reunião pela presidência do CMDPcD ou pelo seu substituto.
§1º A votação será aberta ou secreta, conforme decisão da plenária, e cada membro titular terá direito a um único voto.
§2º Os votos divergentes poderão ser expressos na ata da reunião a pedido do membro que o proferiu.
Art. 7º A apreciação das matérias obedecerá à seguinte sistemática:
I- o Presidente concede a palavra ao relator ou expositor, o qual apresentará seu relatório por escrito e oralmente, utilizando no máximo de 10 (dez) minutos, sem apartes;
II- terminada a apresentação do relator ou do expositor, a matéria será colocada em discussão, sendo assegurado o tempo de 02 (dois) minutos para cada membro do Conselho usar a palavra, por ordem de inscrição.
III- o Presidente poderá conceder prorrogação do prazo estabelecido no inciso II, por solicitação do conselheiro em uso da palavra;
IV- considerando necessário, o Presidente pode submeter à discussão e votação matéria relevante, sem designar o relator.
Parágrafo único. A leitura de parecer do relator poderá ser dispensada, a critério da relatoria, se cópia do parecer tiver sido distribuída previamente a todos os conselheiros junto à convocação da reunião.
Art. 8º Deverão comparecer às sessões os suplentes dos conselheiros, sendo-lhes reservado o direito de participar de todas as atividades do conselho, nas reuniões ordinárias e extraordinárias, com direito a voz, mas sem direito a voto, salvo na ausência do titular, ocasião em que assume a titularidade.
Art. 9º Os relatórios e pareceres a serem apresentados durante a reunião devem ser elaborados por escrito e entregues à Secretária Executiva, antes da plenária, em tempo hábil de 01 (um) dia para serem processados e incluídos na pauta, salvo casos de prorrogação de prazos admitidos pela presidência.
§1º Durante a exposição da matéria pelo relator, que não poderá exceder 10 (dez) minutos, não serão permitidos apartes.
§2º Terminada a exposição do relator, a matéria será colocada em discussão, ficando assegurado o tempo de 02 (dois) minutos para cada conselheiro inscrito usar a palavra.
§3º A Presidência poderá conceder prorrogação do prazo fixado no parágrafo anterior, por solicitação do debatedor.
Art. 10. Compete a Plenária do CMDPcD:
I- propor e deliberar sobre ações para os planos e programas do Município referente a promoção e à defesa dos direitos das pessoas com deficiência;
II-zelar pela efetiva implementação das políticas públicas municipais para a inclusão da pessoa com deficiência;
III-acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais da acessibilidade à educação, saúde, assistência social, transporte, cultura, turismo, esporte, lazer, urbanismo e outras relativas à pessoa com deficiência;
IV-acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do município sugerindo as modificações necessárias à consecução da política para inclusão da pessoa com deficiência;
V-propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência;
VI-propor e incentivar aos órgãos competentes a realização de campanhas visando à prevenção de deficiências e à promoção e defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
VII-deliberar sobre o Plano de Ação Municipal;
VIII-acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da política executada no município para inclusão da pessoa com deficiência;
IX-colaborar para a implementação da convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência e do seu protocolo facultativo em seu âmbito de atuação;
X-elaborar e aprovar o seu regimento interno;
XI-convocar a conferência dos direitos da pessoa com deficiência;
Parágrafo único. Compete ao Conselho encaminhar e acompanhar os casos de violação de direitos coletivos às instâncias apropriadas, não atuando como órgão de investigação.
Art.11. O CMDPcD promoverá, anualmente, reuniões ampliadas e/ou descentralizadas, buscando integração entre a rede de serviços existente e o sistema de garantia de direitos da pessoa com deficiência.
Art.12. A Mesa Diretora, paritária, juntamente com a Secretaria Executiva do CMDPcD, organizará a pauta de cada reunião, comunicando-a a todos os conselheiros no ato da convocação.
§1º Em caso de urgência ou relevância, a plenária poderá alterar a pauta.
§2º Os itens constantes da pauta deverão ter afinidade com a competência legal do conselho.
§3º A matéria constante na pauta, mas não deliberada permanece nas pautas das reuniões subsequentes até a sua deliberação.
Art.13. O conselheiro que não se julgar suficientemente esclarecido sobre determinado assunto poderá pedir vista da matéria.
Parágrafo único. O prazo de vista será até a data da próxima reunião, mesmo que mais de um conselheiro o solicite, podendo, a juízo de plenária, ser prorrogado por mais de uma reunião.
Art.14. Será lavrada ata de cada reunião contendo exposição resumida dos trabalhos, conclusões e deliberações, sendo assinada pelo presidente e conselheiros presentes e arquivada na secretaria executiva do CMDPcD.
Parágrafo único. As assinaturas dos conselheiros presentes em cada reunião serão colhidas em livro próprio.
Art.15. As manifestações do Conselho se darão através de deliberações, recomendações, pareceres e resoluções.
Art. 16. É facultado aos conselheiros, bem como a qualquer interessado, o pedido de reexame, por parte dos conselheiros, de qualquer deliberação exarada na reunião anterior, justificando possível ilegalidade, incorreção e inadequação técnica, administrativa ou financeira.
 
SEÇÃO II
DA MESA DIRETORA
Art.17. A Mesa Diretora, paritária, terá mandato de 2 (dois) ano, sendo permitida reeleição consecutiva para o mesmo cargo e, será composta por:
  • Presidente;
    Vice-presidente;
    1º Secretário;
    2º Secretário.
Parágrafo único. Os candidatos aos cargos serão eleitos pela maioria simples de votos, em plenária com pauta especificamente programada para a escolha da Mesa Diretora, a qual deverá ter assegurada divulgação prévia a cada um dos conselheiros.
Art.18. A forma de escolha da Mesa Diretora ficará a critério da plenária.
§1° No caso de início de mandato dos conselheiros, a eleição da Mesa Diretora será feita na primeira plenária, sendo vedada a inscrição para concorrer aos cargos pelo “sistema de chapa” a fim de preservar o princípio da paridade ( art. 1° da Lei Complementar Municipal nº 488, de 22 de novembro de 2022), bem como nesta primeira plenária serão compostas as comissões temáticas.
§2° No caso de empate de candidatos aos cargos da Mesa Diretora, vencerá o conselheiro mais idoso.
Parágrafo único. No caso específico da Mesa Diretora, quando acontece vacância ou impedimento em algum de seus cargos, seja ele de representação civil ou governamental, este cargo não é preenchido pelo vice ou suplente, faz se, em plenária, um novo processo de escolha por voto ou aclamação, para  o preenchimento do mesmo.
Art.19. Compete à Mesa Diretora, na função de coordenadora das ações político-administrativas do CMDPcD.
  • dispor sobre as normas e atos relativos ao funcionamento administrativo do Conselho;
    observar e fazer cumprir este Regimento Interno;
    tomar decisão em caráter de urgência,”ad referendum” da Plenária;
    elaborar em conjunto com a Secretária Executiva, a pauta das reuniões;
    apreciar matéria em caráter de urgência, a seu critério, submetendo sua decisão à deliberação da próxima plenária do Conselho.
Art.20. Ao presidente do CMDPcD incumbe, sem prejuízo de outras atribuições previstas em lei ou regulamento:
  • cumprir e zelar pela efetivação das decisões da Plenária;
    representar judicial e extrajudicialmente o Conselho;
    convocar e presidir as reuniões do Conselho;
    submeter a pauta à aprovação da Plenária;
    participar das discussões e votações na Plenária nas mesmas condições dos outros conselheiros;
    praticar os atos necessários ao exercício das tarefas administrativas, assim como os que resultem de deliberação da Plenária;
VII- assinar deliberações, pareceres e correspondências em geral do Conselho;
VIII- delegar competência comunicando à Plenária;
IX-submeter, à apreciação da Plenária, a programação orçamentária e a execução físico-financeira do Conselho;
X-submeter à apreciação da Plenária e/ou da Mesa Diretora, os convites para representar o CMDPcD em eventos externos, oficializando a representação;
XI- divulgar assuntos deliberados pelo Conselho;
XII - decidir sobre questões de ordem;
XIII- desenvolver as articulações necessárias para o cumprimento das atividades da Mesa Diretora.
Art.21. Ao Vice-Presidente incumbe:
  • substituir o presidente em suas ausências, e em caso de vacância, até que se faça um novo processo de escolha;
    auxiliar o presidente no cumprimento de suas atribuições;
    exercer as atribuições que lhe forem conferidas pela Plenária.
Art.22. São atribuições do 1° Secretário:
I- secretariar as plenárias do Conselho;
II- responsabilizar-se pelas atas das plenárias junto à Secretaria Executiva;
III- substituir o vice-presidente em suas ausências, e o presidente na falta de ambos, ou em caso de vacância até que o Conselho escolha novo titular;
IV- encaminhar à Secretaria Executiva a execução das medidas aprovadas pela Plenária;
V- examinar os processos a serem apreciados pela Plenária, dando cumprimento aos despachos neles proferidos;
VI- prestar na Plenária, as informações que lhe forem solicitadas pelo presidente ou por conselheiros;
VII orientar e acompanhar os trabalhos da Secretária Executiva.
Art.23. São atribuições do 2º Secretário:
  • substituir o 1º Secretário em suas ausências, com todas as atribuições inerentes ao cargo;
II- substituir o 1º Secretário nos casos em que este venha a substituir interinamente o Vice-Presidente ou o Presidente;
III- exercer o mandato do 1° Secretário, até que se faça um novo processo de escolha.
 
SEÇÃO III
DAS COMISSÕES TEMÁTICAS
Art.24. As Comissões Temáticas, em caráter permanente, serão compostas pelos Conselheiros titulares e suplentes, são elas:
I- Comissão Legal (Legislação, Inscrição e Visita);
II- Comissão Rede (Articulação da rede de atenção à pessoa com deficiência);
III- Comissão Acessos (Acessibilidade, transporte, arquitetura e urbanismo);
IV- Comissão Eventos (Eventos e relações públicas);
V- Comissão Verba (Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência e orçamento);
§1° Cada Comissão indicará entre seus membros um coordenador e um relator, que serão responsáveis pela organização e documentação dos trabalhos;
§2° A critério da Plenária, poderão ser criadas novas Comissões Especiais de caráter temporário para estudos e proposições sobre assuntos específicos;
§3°As Comissões Especiais terão caráter temporário;
§4° As Comissões Temáticas e Especiais poderão se valer do assessoramento de pessoas de reconhecida competência alheias ao CMDPcD, desde que aceitos pela plenária;
§5° As comissões Temáticas e Especiais têm por finalidade subsidiar as decisões da Plenária no cumprimento de suas competências, bem como da Mesa Diretora, quando solicitados.
§6° Todos os conselheiros, titulares ou suplentes, deverão compor como membro em pelo menos uma Comissão Temática.
§7° A composição das Comissões Temática e Especiais será definida pela Plenária.
§8° O conselheiro deverá justificar sua ausência, por escrito, às reuniões de Comissão Temática.
Art.25. Incumbe às Comissões Temáticas;
I- estruturar, discutir e propor ações e políticas públicas afetos à sua Temática, no âmbito de sua competência;
II- criar e alimentar banco de dados com informações específicas;
III- auxiliar ao Pleno, no que couber;
IV-  cuidar de outros assuntos pertinentes, a critério da plenária do CMDPcD.
Parágrafo único. A estrutura organizacional das comissões serão estabelecidas por Resoluções aprovadas pelo Conselho.
Art.26. Ao Coordenador da Comissão Temática e Especial compete:
I- coordenar a reunião da Comissão;
II- designar um dos membros para, com o apoio da Secretária Executiva, fazer a súmula da reunião;
III- solicitar à Secretária Executiva o apoio necessário ao funcionamento da respectiva Comissão;
IV- apresentar e encaminhar à Plenária e à Mesa Diretora, a súmula contendo as propostas, pareceres e recomendações da Comissão para deliberação.
Parágrafo único. O coordenador poderá dividir os assuntos ou temas para cada grupo de 2 (dois) conselheiros da respectiva comissão.
Art.27. O CMDPcD poderá convidar expertises da área para participarem dos estudos ou participarem de Comissões Temáticas na condição de colaboradores.
Parágrafo único. Consideram-se colaboradores do CMDPcD, entre outros, instituições de ensino, pesquisa e cultura, organizações não-governamentais, especialistas e profissionais da administração pública e privada, além de prestadores de serviço e usuários da área de atendimento e defesa de direitos da pessoa com deficiência.
Art.28. As Comissões Temáticas no que for pertinente, poderão interagir com comissões de outros Conselhos, visando a integração, articulação e definir áreas de competência comum ou específica para a formulação de políticas públicas inexistentes ou adequações necessárias de serviços de atendimento à pessoa com deficiência.
Art.29. A Secretaria Municipal de Direitos Humanos fornecerá os recursos, capacitação dos conselheiros e a estrutura técnica, administrativa e financeira necessárias ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com deficiência – CMDPcD.
Parágrafo único. O conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência-CMDPcD contará com espaço físico adequado ao seu pleno funcionamento, inclusive das Plenárias, Reuniões Temáticas e da Secretaria Executiva.
Art.30. A Secretaria Municipal de Direitos Humanos manterá, sob forma de estrutura técnica, o funcionamento da Secretaria Executiva do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência-CMDPcD, tendo como responsável no cargo de Secretário(a) Executivo(a) um(a) profissional de nível superior.
Art.31. São atribuições da Secretária Executiva:
I-auxiliar a Presidência e a vice-Presidência no cumprimento de suas funções, especialmente coordenando as atividades da Sessão de Expediente, conforme determinado pela Presidência;
II- elaborar e submeter à Presidência a pauta das reuniões;
III- providenciar, junto à Poder Executivo a publicação de editais e resoluções do Conselho no Diário Oficial do Município;
IV- assessorar os trabalhos das Comissões Temáticas.
 
CAPITULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art.32. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência-CMDPcD será composto por vinte membros titulares e seus respectivos suplentes sendo:
I-das Secretarias Municipais:
a) um representante da Secretaria Municipal de Direitos Humanos
b) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) um representante da Secretaria Municipal de Educação;
d) um representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
e) um representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
f) um representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Habitação;
g) um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
h) um representante da Secretaria Municipal da Cidade;
i) um representante da Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Segurança; e
j) um representante da Procuradoria Geral do Município;
II- da Sociedade Civil:
a) três representantes das entidades e/ou organizações, sem fins lucrativos, que atuem na área de atendimento da pessoa com deficiência;
b) quatro representantes das organizações religiosas, associações, conselhos de classes e clubes de serviços;
c) dois representante das instituições do ensino superior;
d) um representante do núcleo regional do Estado de São Paulo.
§1º Os representantes da Sociedade Civil, serão eleitos em fóruns próprios.
§2° O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência-CMDPcD elegerá entre seus pares o Presidente, o Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários.
§3° Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência não serão remunerados, sendo suas atribuições consideradas de relevante interesse público.
 
SEÇÃO I
DOS CONSELHEIROS, INDICAÇÕES E ELEIÇÕES
Art.33. Os representantes das Secretarias Municipais serão indicados pelo seu Secretário, dentre os servidores com poderes de decisão no âmbito respectivo de cada Secretaria.
Art.34. Os representantes das entidades não-governamentais serão escolhidos em foro próprio pelas entidades representativas junto ao Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência.
Art.35. Para cada conselheiro titular será escolhido simultaneamente um suplente, observados os mesmos procedimentos e exigências.
§1° No caso de vacância da titularidade, representante suplente, oriundo da mesma categoria representativa terá plenos poderes para substituir o titular em definitivo.
§2° Cada membro titular do CMDPcD terá direito a um único voto em sessão plenária.
Art.36. O mandato dos conselheiros é de 2 (dois) anos, admitindo-se uma única recondução.
Art.37. Os membros do CMDPcD poderão ser substituídos mediante solicitação da instituição ou autoridade pública a qual estejam vinculados, representada ao referido Conselho, o qual fará a comunicação do ato ao Prefeito Municipal.
 
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS
Art.38. São atribuições dos conselheiros:
I- comparecer às reuniões ordinárias, extraordinárias e de comissões, justificando a Presidência, por escrito, os casos de impossibilidade, afastamento e licença;
II- relatar, dentro do prazo estipulado pela Mesa Diretora do Conselho, os processos que lhes forem distribuídos, proferindo parecer;
III- solicitar, com fundamentação, prorrogação do prazo determinado para relatar processos;
IV- discutir e votar assuntos debatidos no plenário;
  • assinar, em livro próprio, sua presença nas reuniões a que compareceu;
VII- pedir vista de processos em discussão, apresentando parecer e e devolvendo-o no prazo máximo de cinco dias;
VIII- integrar as comissões para as quais for designado;
IX- requerer inclusão, em pauta, de assuntos que julgar relevante para o Conselho, se aceito pela maioria dos presentes;
X- fazer constar em ata manifestação específica e declaração de voto, quando assim desejar;
XI- votar e ser votado para cargos do Conselho;
XII- participar de eventos públicos na qualidade de representante do Conselho, quando indicado pela Presidência e/ou plenário;
XIII- emitir opiniões ou conceitos em nome do Conselho, somente quando autorizado para tal pela Presidência e/ou plenário;
XIV- estimular e sensibilizar a comunidade sobre as questões da pessoa com deficiência, no que couber;
XV- avaliar, examinar, deliberar e propor soluções ás pautas e aos problemas submetidos ao CMDPcD, conforme suas atribuições e competências definidas anteriormente;
XVI- solicitar diligências em processos que no seu entendimento não estejam suficientemente instruídos;
XVII- votar e ser votado para compor as comissões integrantes do CMDPcD;
XVIII- propor alterações do presente Regimento;
XIX- exercer outras atribuições e atividades inerentes à sua função.
 
SEÇÃO III
DAS PENALIDADES
Art.39. Perderá o mandato o conselheiro que:
I- desvincular-se do órgão de origem da sua representação;
II- faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) intercaladas sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no regimento Interno do Conselho;
III- apresentar renúncia ao Conselho, que será lida na sessão seguinte a de sua recepção em reunião Plenária;
IV- apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
  • for condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime contra a administração pública, crimes dolosos contra a vida ou em relação à pessoa com deficiência.
§1° A substituição se dará por deliberação de 1/3 dos membros do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa.
§2° O Conselho, pelo voto direto 1/3 (um terço) de seus membros, poderá entender justificadas as faltas referidas no inciso l deste artigo, hipótese que não se operará a exclusão.
Art.40. Poderá ser excluído do Conselho, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, conselheiro que, de forma reiterada ou grave, descumprir os deveres previstos neste regimento ou revelar conduta pública manifestamente contrária às diretrizes ou finalidades deste Conselho.
Art.41. A deliberação sobre a aplicação da medida referida no artigo anterior será precedida de parecer emitido por uma Comissão especial de Ética, formado por três conselheiros em exercício, escolhidos em votação própria e presidida pelo mais votado entre eles.
Parágrafo único. A comissão de Ética, antes do parecer conclusivo, deverá proceder à investigação, ouvir o faltoso e testemunhos, podendo requisitar documentos às repartições públicas e realizar demais diligências necessárias ao fiel cumprimento de suas atribuições, facultando ao conselheiro investigado oportunidade de defesa.
Art.42. Verificada a exclusão de membro representante do Poder Público o Conselho oficiará o titular da pasta do representado, requerendo as providências cabíveis para o preenchimento das respectivas vagas.
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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