DECRETO Nº 20 111, de 23 de fevereiro de 2026
(Dispõe sobre a equalização das faixas de consumo, em razão de discrepâncias identificadas na estrutura tarifária, a revisão de faturamento referente a competência 01/2026 e dá outras providencias)
JORGE AUGUSTO SEBA, Prefeito do Município de Votuporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a competência do Município para organizar e prestar os serviços públicos de saneamento básico, bem como para fixar, revisar e reajustar as respectivas tarifas;
CONSIDERANDO a necessidade de promover o equilíbrio entre a modicidade tarifária e a sustentabilidade econômico-financeira dos serviços públicos;
CONSIDERANDO o atual cenário econômico e a necessidade de mitigar os impactos financeiros aos usuários dos serviços de água;
CONSIDERANDO os princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, transparência e interesse público,
DECRETA:
Art. 1º Fica promovida a equalização das faixas de consumo, com o objetivo de corrigir discrepâncias identificadas na estrutura tarifária vigente e assegurar maior proporcionalidade na cobrança, alterando a tabela “C” do Decreto nº 19.729, de 28 de novembro de 2025, conforme tabela constante no Anexo do presente Decreto.
§ 1º A equalização consistirá na adequação dos limites de consumo das faixas tarifárias, de modo a harmonizar a progressividade da cobrança com os padrões médios de consumo verificados.
Art. 2º Fica também determinada a revisão do faturamento de água e esgoto referente à competência 01/2026, mediante apuração pela média aritmética simples dos 03 (três) últimos meses anteriores regularmente faturados de forma análoga do art.17 do Decreto nº 19.729, de 28 de novembro de 2025.
Art. 3º A revisão de faturamento a ser realizada nos termos deste Decreto junto ao seu artigo 2º tem caráter excepcional, aplicando-se exclusivamente à competência de janeiro de 2026, em razão do excedente de dias no ciclo de leitura, e será realizada de forma automática ou a requerimento do contribuinte.
Art. 4º Para fins de cálculo da média de que trata o artigo 2º, deverão ser excluídas as competências que apresentem ocorrências de vazamento, devidamente registradas e comprovadas.
Art. 5º Após a apuração da média, deverá ser realizada revisão de faturamento da diferença apurada, aplicando-se sobre o volume excedente a tarifa mínima correspondente à categoria da unidade consumidora, sendo lançadas em crédito na próxima referência a ser faturada.
Art. 6º Eventuais diferenças identificadas após a normalização do ciclo regular de leitura poderão ser objeto de compensação ou ajuste nas faturas subsequentes, observada a legislação vigente.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos a partir de 1º de março de 2026.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 23 de fevereiro de 2026.
Jorge Augusto Seba
Prefeito Municipal
Luiz Fernando Góes Liévana
Superintendente Interino da Saev Ambiental
Edison Marco Caporalin
Secretário Municipal de Relações Institucionais e Gabinete Civil
Publicado e registrado no Departamento de Atos Administrativos e Legislativos, da Secretaria Municipal de Relações Institucionais e Gabinete Civil, data supra.
Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Chefe de Departamento
ANEXO
| TABELA "C" |
| TARIFA DE ÁGUA |
| I – RESIDENCIAL |
| Consumo mínimo até 10 m³ |
|
R$ |
28,220 |
| Consumo de 11 m³ a 20 m³ |
|
R$ |
4,870 |
| Consumo de 21 m³ a 30 m³ |
|
R$ |
6,450 |
| Consumo de 31 m³ a 50 m³ |
|
R$ |
8,050 |
| Consumo acima de 50 m³ |
|
R$ |
9,600 |
| |
| II - RESIDENCIAL SOCIAL |
| Consumo mínimo até 10 m³ |
|
R$ |
14,110 |
| Consumo de 11 m³ a 15 m³ |
|
R$ |
1,411 |
| Consumo de 16 m³ a 20 m³ |
|
R$ |
4,870 |
| Consumo de 21 m³ a 30 m³ |
|
R$ |
6,450 |
| Consumo de 31 m³ a 50 m³ |
|
R$ |
8,050 |
| Consumo acima de 50 m³ |
|
R$ |
9,600 |
| |
| III - COMERCIAL / INDUSTRIAL |
| Consumo mínimo até 10 m³ |
|
R$ |
62,760 |
| Consumo de 11 m³ a 20 m³ |
|
R$ |
7,130 |
| Consumo de 21 m³ a 30 m³ |
|
R$ |
9,190 |
| Consumo de 31 m³ a 50 m³ |
|
R$ |
12,861 |
| Consumo acima de 50 m³ |
|
R$ |
15,124 |
| |
| IV – ASSISTENCIAL |
| Consumo mínimo até 10 m³ |
|
R$ |
23,810 |
| Consumo de 11 m³ a 20 m³ |
|
R$ |
2,950 |
| Consumo de 21 m³ a 30 m³ |
|
R$ |
3,820 |
| Consumo de 31 m³ a 50 m³ |
|
R$ |
4,957 |
| Consumo acima de 50 m³ |
|
R$ |
6,104 |
| |
| V - PÚBLICA FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL |
| Consumo mínimo até 10 m³ |
|
R$ |
87,110 |
| Consumo de 11 m³ a 20 m³ |
|
R$ |
10,120 |
| Consumo de 21 m³ a 30 m³ |
|
R$ |
14,690 |
| Consumo de 31 m³ a 50 m³ |
|
R$ |
17,018 |
| Consumo acima de 50 m³ |
|
R$ |
19,780 |
| |
| VI – MISTA |
| Consumo mínimo até 10 m³ |
|
R$ |
43,150 |
| Consumo de 11 m³ a 20 m³ |
|
R$ |
5,770 |
| Consumo de 21 m³ a 30 m³ |
|
R$ |
8,490 |
| Consumo de 31 m³ a 50 m³ |
|
R$ |
10,812 |
| Consumo acima de 50 m³ |
|
R$ |
12,652 |
| |
| VII – RELIGIOSA |
| Consumo mínimo até 10 m³ |
|
R$ |
41,640 |
| Consumo de 11 m³ a 20 m³ |
|
R$ |
4,820 |
| Consumo de 21 m³ a 30 m³ |
|
R$ |
6,290 |
| Consumo de 31 m³ a 50 m³ |
|
R$ |
8,763 |
| Consumo acima de 50 m³ |
|
R$ |
10,604 |