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Legislação
Atualizado em: 12/11/2025 às 11h05
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DECRETO Nº 9924, 18 DE SETEMBRO DE 2017
Assunto(s): Orçamento
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Em vigor
18/09/2017
Em vigor
Revogada Totalmente
14/02/2025
Revogada Totalmente pelo(a) Decreto 18371

DECRETO Nº.  9 924, de 18 de  setembro  de 2017 
 
(Dispõe sobre regulamentação do recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN referente a obras de construção civil e dá outras providências) 
 
JOÃO EDUARDO DADO LEITE DE CARVALHO, Prefeito do Município de Votuporanga, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, 
 
DECRETA:
 
Art. 1º. A base de cálculo para apuração do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN incidente  sobre obras de construção  civil, de que trata a Tabela I a que se refere o artigo 52, da Lei Complementar nº.87,  de 01 de dezembro de 2005 e suas alterações, é o preço do serviço, nos termos do disposto no artigo 60 da referida Lei Complementar.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, considera-se:
I - Construção Civil: toda obra onde haja conjugação de materiais e de atividades empregados na execução de um projeto de engenharia;
II - Reforma: toda obra de melhoramentos nas construções, sem aumentar sua área ou capacidade;  e
III - Ampliação: toda obra de aumento de área ou capacidade da construção;
Art. 2º. Na apuração final do valor da prestação de serviço apropriada à obra serão tomados por base os dispositivos da Tabela I deste Decreto.
Art. 3º. O preço do serviço a que se refere o  art. 1º deste Decreto, no caso de ampliação, será considerado o da faixa de classificação da área total construída do imóvel, considerada a metragem da ampliação.
Art. 4º. O preço do serviço para os fins do § 4º do art. 60 da Lei Complementar nº 87, de 1º de dezembro de 2005 e suas alterações será, nos casos de :
I – Construção: 40% (quarenta por cento) do valor da obra;
II – Reforma: 60% (sessenta por cento) do valor total da obra;  e
III – Reforma com Ampliação: 50% (cinquenta por cento) do valor total da obra.
§ 1º. Aplicam-se o disposto nos incisos I, II e III deste artigo, exclusivamente, para o cálculo do preço do serviço das obras de construção civil.
§ 2º. Não se incluem no disposto neste artigo os serviços de infraestrutura, os serviços de terraplanagem, os serviços de concretagem, os serviços de pavimentação, os serviços de construção, reparação ou conservação de estradas
Art. 5º.  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 8.299, de 20 de dezembro de 2010 e nº 9.390, de 19 de novembro de 2015.  
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 18 de setembro de 2017
 
 
 
João Eduardo Dado Leite de Carvalho
Prefeito Municipal 
 
César Fernando Camargo
Secretário Municipal de Governo

Diogo Mendes Vicentini
Secretário Municipal da Fazenda

Publicado  e   registrado   na  Divisão  de Expediente Administrativo e Legislativo da Secretaria Municipal de Governo, data supra.

César Fernando Camargo
Secretário Municipal de Governo

 

 

T A B E L A     I
(a que se refere o art. 2º do Decreto nº 9.924, de 18 de setembro 2017)
TABELA   PARA   CÁLCULO   DO   I.S.S.Q.N.   SOBRE   CONSTRUÇÕES
VALORES EM  UFM / M² (Unidade Fiscal do Município por Metro Quadrado)
 

 
        USO DA CONSTRUÇÃO

 

                                                          C L A S S I F I C A Ç Ã O

 
01–  Uso Residencial, Serviço ou Misto

 
Isento

71 a 150m²
47 UFM

151 a 200m²
54 UFM

201 a 250m²
67 UFM

251m² ou mais
98 UFM

02 - Uso Apartamento ou Sala com uso  Comerciais e ou Residencial, de 02 (dois) ou mais pavimentos

até 1000m²
54 UFM

1001 a 1500 m²
60 UFM

1501 a 3000m²
73 UFM

3001m² ou mais
86 UFM

 
-

 
03 – Uso Comercial/Religioso

até 100m²
43 UFM

101 a 150m²
47 UFM

151 a 200m²
50 UFM

201 a 300m²
54 UFM

301m² ou mais
67 UFM

 
04 – Uso Industrial
 

até 500m²
54 UFM

501 a 1000m²
60 UFM

1001m² ou mais
67 UFM

 
-

 
-

 
05 – Uso Telheiro com uso Residencial, Comercial ou Industrial

até 100m²
12 UFM

101 a 250m²
14 UFM

251m² ou mais
17 UFM

 
-

 
-

 
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, de  18  de setembro  de 2017.

 
João Eduardo Dado Leite de Carvalho
Prefeito Municipal

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
DECRETO Nº 20130, 26 DE FEVEREIRO DE 2026 Dispõe sobre abertura de crédito adicional suplementar, no valor de R$ 1.000.000,00, autorizado pela Lei nº 7.342, de 05 de dezembro de 2025 26/02/2026
DECRETO Nº 20103, 20 DE FEVEREIRO DE 2026 Dispõe sobre a abertura de Crédito adicional especial no valor de R$ 4.295.000,00, autorizado pela Lei n° 7.385, de 19 de fevereiro de 2026 20/02/2026
DECRETO Nº 20099, 20 DE FEVEREIRO DE 2026 Dispõe sobre abertura de crédito adicional especial, no valor de R$ 20.000,00, autorizado pela Lei nº 7.384, de 19 de fevereiro de 2026 20/02/2026
DECRETO Nº 20069, 11 DE FEVEREIRO DE 2026 Dispõe sobre abertura de crédito adicional suplementar, no valor de R$ 315.000,00, autorizado pela Lei nº 7.342, de 05 de dezembro de 2025 11/02/2026
DECRETO Nº 20062, 10 DE FEVEREIRO DE 2026 Dispõe sobre abertura de crédito adicional suplementar, no valor de R$ 72.500,00, autorizado pela Lei nº. 7342, de 05 de dezembro de 2025 10/02/2026
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