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DECRETO Nº 9996, 19 DE OUTUBRO DE 2017
Assunto(s): Orçamento
Em vigor

DECRETO  Nº.  9 996, de 19 de outubro de 2017

======================================
 
(Dá nova redação ao Decreto nº. 9231, de 20 de março de 2015)
 
JOÃO EDUARDO DADO LEITE DE CARVALHO, Prefeito do Município de Votuporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
 
D E C R E T A:
 
Art. 1º. O Decreto nº. 9231, de 20 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO I
Do Sistema Eletrônico de Gestão do ISSQN
Art. 1º. O Sistema de Declaração Eletrônica de Serviços será disponibilizado, gratuitamente, no endereço eletrônico da Prefeitura do Município de Votuporanga – www.votuporanga.sp.gov.br.  
Art. 2º.  As pessoas jurídicas de direito público e privado, estabelecidas ou sediadas no Município de Votuporanga, ficam obrigadas a prestar, mensalmente, declarações dos dados econômico-fiscais de todas as operações que envolvam a prestação e contratação de serviços, tributáveis ou não, através do programa eletrônico.
§ 1º.  Incluem-se nessa obrigação:
I – as sociedades uniprofissionais, com tributação pelo regime fixo;
II – os contribuintes prestadores de serviço sob regime por homologação, inclusive aqueles apurados por sistema de estimativa quando pessoa jurídica
III – os contribuintes por substituição tributária e os responsáveis tributários por serviços tomados;
IV – os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mistas, concessionárias e permissionárias de serviços públicos e demais entidades controladas direta e indiretamente pela União, pelos Estados ou por este Município;
V - os partidos políticos;
VI- as entidades religiosas, filantrópicas, filosóficas e outras;
VII- as fundações de direito privado;
VIII- as associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;
IX – os condomínios edilícios;
X - os cartórios notariais e de registro;
XI – Os contribuintes enquadrados no Simples Nacional, ressalvados os MEIs.
§ 2º. Não estão obrigados à declaração das operações tributárias os contribuintes pessoas físicas com apuração por estimativa.
 
Seção I
Da Guia de Informação Eletrônica
Art. 3º. As declarações e a Guia de Recolhimento do ISSQN deverão ser geradas através do programa de Gerenciamento Eletrônico dos Dados Econômico-Fiscais, disponibilizado, gratuitamente, via Internet, no endereço eletrônico da Prefeitura, www.votuporanga.sp.gov.br;
Art. 4º. Os contribuintes sujeitos ao regime de lançamento por homologação, inclusive aqueles de enquadramento por estimativa, farão a apuração do imposto ao final de cada mês, mediante o lançamento de suas operações tributáveis, as quais estarão sujeitas a posterior homologação pela autoridade fiscal.
§ 1º  O prestador de serviços deverá escriturar por meio eletrônico, mensalmente, as notas fiscais emitidas bem como os demais documentos fiscais, com seus respectivos valores, emitindo ao final do processamento a guia de recolhimento e efetuar o pagamento do imposto devido.
 § 2º  O tomador dos serviços deverá escriturar por meio eletrônico, mensalmente, as Notas Fiscais e demais documentos, fiscais e não fiscais, comprobatórios dos serviços tomados, tributados ou não tributados, emitindo, ao final do processamento a guia de recolhimento e efetuar o pagamento do imposto devido.
 § 3º  O prestador de serviços pessoa jurídica enquadrado por estimativa deverá escriturar por meio eletrônico, mensalmente, as notas fiscais emitidas, bem como os demais documentos fiscais, com seus respectivos valores, emitindo, ao final do processamento a guia de recolhimento da diferença que exceder a estimativa e efetuar o pagamento do imposto devido.
Art. 5º. Os contribuintes que não prestarem serviços e os tomadores que não adquirirem serviços, tributados ou não tributados, deverão informar, na escrituração fiscal, a ausência de movimentação econômica, através de declaração “Sem Movimento”.

Seção II
Dos Livros Fiscais
Art. 6º. Em substituição aos livros fiscais previstos na legislação vigente, o prestador e o tomador de serviços, tributados ou não tributados, ficam obrigados a manter em cada um dos estabelecimentos sujeitos à inscrição, os seguintes livros fiscais, escriturados através do programa eletrônico:
I – Livro de Registro de Prestação de Serviços;
II – Livro de Registro de Serviços Tomados de Pessoas Físicas e Jurídicas com Documento Fiscal;
III – Livro de Registro de Serviços Tomados de Pessoas Físicas e Jurídicas sem Documento Fiscal.
§ 1º  O Livro de Registro de Prestação de Serviços deverá ser escriturado pelos contribuintes prestadores de serviços, de todos os serviços prestados, tributados ou não pelo imposto.
§ 2º  O Livro de Registro de Serviços Tomados de Pessoas Físicas e Jurídicas com Documento Fiscal deverá ser escriturado pelos Tomadores, contendo todas as informações relativas aos serviços adquiridos mediante apresentação de documento fiscal pelo prestador, tributado ou não pelo imposto, inclusive aqueles contratados com responsabilidade para recolhimento do ISSQN por Substituição Tributária, atribuída pela legislação vigente.
§ 3º  O Livro de Registro de Serviços Tomados de Pessoas Físicas e Jurídicas sem Documento Fiscal deverá ser escriturado pelos Tomadores, contendo todas as informações relativas aos serviços adquiridos sem a apresentação de documento fiscal pelo prestador, inclusive aqueles contratados com responsabilidade para recolhimento do ISSQN por substituição tributária, atribuída pela legislação vigente.
§ 4º  Findo o exercício fiscal, o contribuinte e o tomador de serviços deverão providenciar a impressão e a encadernação dos livros, dentro do prazo de 30 (trinta) dias e conservá-los no estabelecimento pelo prazo regulamentar, para exibição ao Fisco quando solicitados.
§ 5º Os livros previstos nos incisos II e III poderão ser encadernados em um único volume.
§ 6º Os livros emitidos através da ferramenta de gerenciamento eletrônico do ISSQN ficam dispensados de autenticação.
 
Seção III
Dos Documentos Fiscais
Art. 7º. Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, como sendo o documento fiscal gerado e armazenado eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços.
Art. 8º.  A emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) é obrigatória para todos os prestadores de serviços estabelecidos no Município de Votuporanga que prestem os serviços constantes na tabela I, anexa à Lei Complementar 87/2005 e alterações posteriores.
Parágrafo único. O início da obrigação da emissão da NFS-e dar-se-á de forma definitiva a partir de 01 de outubro de 2015.
Art. 9º. São dispensados da emissão da NFS-e prevista no artigo 8º deste Decreto:
I - as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BACEN);
II - os estabelecimentos que realizem shows, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais, feiras, exposições, festas e eventos congêneres de natureza não permanente ou periódico;
III - empresas que executem serviços de exploração de rodovias mediante cobrança de preço ou pedágio.
IV - os profissionais autônomos e os optantes pelo MEI-Micro Empreendedor Individual.
§ 1° Os estabelecimentos que realizem os eventos previstos no inciso II deste artigo ficam obrigados ao uso de Bilhete de Ingresso ou de outro meio de controle de faturamento na forma estabelecida em ato do Secretário de Finanças do Município.
§ 2º. Aos contribuintes autônomos e aos optantes pelo MEI-Micro Empreendedor Individual fica facultada a emissão da NFS-e.
Art. 10. A NFS-e obedecerá ao modelo constante do programa eletrônico disponibilizado pela Prefeitura sendo que a visualização e os dados para impressão seguirá o lay-out lá constante.
§ 1º   O número da NFS-e será gerado pelo sistema, em ordem crescente sequencial, a partir do número 001, sendo específico para cada estabelecimento do prestador de serviços.
§ 2º  A identificação do tomador de serviços é opcional para as pessoas naturais, quando estas não informarem o número do CPF, no momento do preenchimento dos dados necessários à emissão da Nota Fiscal de Serviços  Eletrônica – NFS-e.
Art. 11.  O aplicativo para emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) está disponibilizado no endereço eletrônico da Prefeitura - www.votuporanga.sp.gov.br, na rede mundial de computadores (internet), com as funcionalidades:
I - visualização do perfil do contribuinte;
II - emissão, impressão e reimpressão de NFS-e;
III - envio de NFS-e por e-mail;
IV - exportação de NFS-e emitida e recebida;
V - aplicativo para emitir e enviar arquivos de Recibos Provisórios de Serviços (RPS);
VI - substituição de RPS por NFS-e;
VII - verificação de autenticidade de NFS-e.
Art. 12.  A utilização da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) fica sujeita à autorização de acesso do Fisco Municipal, solicitada por meio eletrônico no programa do ISS Eletrônico, disponível através do portal da Prefeitura na internet.
§ 1º  Uma vez autorizada a utilização da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e):
I – passa a ser vedada a utilização de notas fiscais convencionais;
II - fica o contribuinte obrigado a apresentar ao Fisco Municipal as notas fiscais convencionais ainda não utilizadas para inutilização. 
§ 2º A utilização de notas fiscais de serviços convencionais após o início da obrigatoriedade da emissão da NFS-e equiparar-se-á a não emissão de nota fiscal de serviços e sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação.
§ 3º  A NFS-e emitida deverá ser impressa em via única, a ser entregue ao tomador de serviços, salvo se enviada por “e-mail” ao tomador do serviço por sua solicitação.
§ 4º  A emissão de NFS-e poderá ser efetuada por lote, através de remessa de RPS em arquivo tipo “XML” com layout específico, com acesso por login e senha, disponível no programa eletrônico.
§ 5º  A emissão de NFS-e poderá ser efetuada por lote, através de remessa de RPS em arquivo “XML”, com layout específico, mediante Certificado Digital dentro da cadeia hierárquica da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP Brasil .
Art. 13.  Considera-se Recibo Provisório de Serviços – RPS o documento emitido pelo prestador de serviços, e posteriormente substituído por NFS-e, na forma deste decreto.
Art. 14.   O RPS poderá ser emitido:
I - alternativamente, a cada prestação de serviços, devendo, nesse caso, efetuar a sua substituição por NFS-e, mediante a transmissão em lote dos RPS emitidos;
II – em caso de eventual impedimento da emissão da NFS-e “on line”.
§ 1º  Uma vez emitido o RPS na forma dos incisos I e II, fica o emissor obrigado a efetuar a sua substituição por NFS-e, mediante a transmissão unitária ou em lote dos RPS emitidos.
§ 2º   Qualquer dificuldade operacional do contribuinte na remessa de lote de RPS para transformação em NFS-e, não poderá ser utilizada como fator impeditivo para emissão de NFS-e , uma vez que poderá se valer da primeira condição em tempo real conectado ao programa de geração de NFS-e.
Art. 15. Enquanto o ISS não for recolhido, o prestador poderá cancelar a NFS-e, cujo o tomador do serviço esteja devidamente identificado por CPF ou CNPJ, diretamente pelo sistema, respeitando o cronograma de prazo a seguir:
I - NFSe emitidas a partir da publicação deste decreto até 30 de abril de 2015 poderão ser canceladas automaticamente até 168 horas de sua emissão;
II - NFSe emitidas de 01 de maio de 2015 até 31 de julho de 2015 poderão ser canceladas automaticamente até 120 horas de sua emissão;
III - NFSe emitidas de 01 de agosto de 2015 até 30 de setembro de 2015 poderão ser canceladas automaticamente até 72 horas de sua emissão;
IV - NFSe emitidas a partir de 01 de outubro de 2015 poderão ser canceladas automaticamente até 24 horas de sua emissão.
Parágrafo Único. Expirados os prazos para o cancelamento automático, a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFSe - só poderá ser cancelada após o parecer favorável da auditoria fiscal,  apurado em processo administrativo fiscal, cuja solicitação deverá vir acompanhada da anuência do tomador do serviço, seja pessoa física ou jurídica.
a) A solicitação poderá ser efetuada até o 15º dia do mês subsequente ao de sua emissão, e antes do pagamento do imposto correspondente.
b) O eventual pedido de cancelamento de NFSe protocolado após o prazo previsto no parágrafo anterior não será conhecido e arquivado sem análise do mérito.
c) Se no momento da emissão da NFS-e ocorrer erro no preenchimento, a mesma poderá ser substituída e não cancelada.
Art. 16.  O valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza declarados pelo contribuinte por meio da emissão da NFS-e e não pago no vencimento, ou pago a menor, importa em confissão de dívida e equivale à constituição de crédito tributário, dispensando-se, para esse efeito, qualquer outra providência por parte da Administração Tributária, sem prejuízo da revisão posterior do lançamento pela autoridade fiscal competente e da aplicação das penalidades legais cabíveis, se for o caso.
Art. 17.  Fica instituída a Nota Fiscal Avulsa, a ser emitida pelo programa eletrônico de gerenciamento do ISS, destinada aos seguintes prestadores de serviços que não possuam talões de notas fiscais de serviços:
I - não cadastrados;
II - cadastrados no regime de ISS fixo; ou
III - cadastrados que não estejam enquadrados com código de serviços em suas atividades e que prestem serviços eventuais.
§ 1º  Não poderá ser fornecida a Nota Fiscal Avulsa, devendo o contribuinte regularizar sua atividade e solicitar talonários de Notas Fiscais  ou Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e,  quando os serviços forem habituais.
§ 2º   A nota fiscal de que trata o caput:
I - será fornecida pela autoridade administrativa, mediante solicitação presencial do interessado;
II - obedecerá a uma numeração geral e sequencial crescente estabelecida pela administração;
III - será automaticamente gravada na escrituração do prestador do serviço;
IV - dispensa o tomador do serviço da sua escrituração.
 
Seção IV
Dos Estabelecimentos Bancários e das Cooperativas de Crédito
Art. 18. As instituições bancárias, bancos comerciais e cooperativas de crédito, estão dispensadas da emissão de notas fiscais de serviços, ficando, porém, obrigadas a prestar as informações requeridas em módulo específico da ferramenta de gerenciamento eletrônico do ISSQN, declarando a receita bruta e detalhando-a por conta analítica, com base no plano de contas do Banco Central do Brasil.
§ 1º Após o registro das informações requeridas e encerramento da escrituração, os estabelecimentos mencionados no “caput” deverão emitir os Mapas de Apuração gerados automaticamente pela ferramenta no link “Livro Fiscal”.
§ 2º  Os estabelecimentos mencionados no “caput” deverão manter arquivados na agência local, para exibição ao Fisco, além dos Mapas de Apuração, os balancetes analíticos padronizados pelo Banco Central e o plano de contas analítico descritivo da instituição.
§ 3º  As disposições deste artigo não excluem a obrigação das instituições bancárias na condição de tomadoras de serviços, devendo estas providenciar a escrituração dos serviços tomados na forma prevista para os demais responsáveis.
 
Seção V
Das Casas Lotéricas
Art. 19.  As casas lotéricas poderão optar pela emissão de Notas Fiscais, pela somatória dos serviços prestados no mês, ficando, porém, obrigadas a manter em apartado, Mapas de Apuração que proporcione o detalhamento dos serviços prestados.
§ 1º Após o registro das informações requeridas e encerramento da escrituração fiscal, os contribuintes mencionadas no “caput” deverão manter arquivados, para exibição ao Fisco, além dos Mapas de Apuração, os balancetes analíticos mensais e o plano de contas contábil analítico utilizado para escrituração de suas operações econômico-fiscais.
§ 2º  As disposições deste artigo não excluem a obrigação dos contribuintes indicados no “caput” de fornecerem Nota Fiscal individualizada para aqueles tomadores de serviços que assim solicitarem.
§ 3º   As disposições deste artigo não excluem a obrigação dos contribuintes indicados no “caput” na condição de tomadoras de serviços, devendo estas providenciar a escrituração dos serviços tomados na forma prevista para os demais responsáveis.

Seção VI
Dos Cartórios Notariais e de Registro
Art. 20.   Os Cartórios Notariais e de Registro poderão optar pela emissão de Notas Fiscais, pela somatória dos serviços prestados no mês, ficando, porém, obrigadas a manter em apartado, Mapas de Apuração que proporcione o detalhamento dos serviços prestados.
§ 1º Após o registro das informações requeridas e encerramento da escrituração fiscal, os contribuintes mencionados no “caput” deverão manter arquivados, para exibição ao Fisco, Mapas Mensais Analíticos de Apuração de Receitas apontando o quantitativo dos serviços, agrupados e somados por tipo de serviços prestados e, ao final, a totalização da Receita Bruta Mensal.   
§ 2º  As disposições deste artigo não excluem a obrigação dos contribuintes indicados no “caput” de fornecerem Nota Fiscal individualizada para aqueles tomadores de serviços que assim solicitarem.
§ 3º  O Livro de Registro Diário da Receita e da Despesa deverá ficar à disposição do fisco, para exame quando solicitado.
§ 4º  As disposições deste artigo não excluem a obrigação dos contribuintes indicados no “caput” na condição de tomadoras de serviços, devendo estas providenciar a escrituração dos serviços tomados na forma prevista para os demais responsáveis.

Seção VII
Das Atividades de Construção Civil
Art. 21. Os prestadores de serviço da Construção Civil ficam obrigados ao cadastramento da obra e à escrituração dos dados requeridos no programa eletrônico, em módulo específico.
§ 1º  São solidariamente responsáveis pelo cadastramento e escrituração dos dados referentes à obra de construção civil:
I – o proprietário do imóvel;
II – o dono da obra;
III – o incorporador;
IV – a construtora, quando contratada para execução de obra por empreitada global;
V – a construtora ou responsável pela obra contratada pela modalidade de “Administração”;
VI – os subempreiteiros, pelas obras subcontratada.
§ 2º  Os responsáveis de que trata o parágrafo anterior, deverão providenciar o cadastro junto à Prefeitura Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do início da obra, através do programa eletrônico de Gerenciamento do ISSQN, sujeito à homologação, quando da aprovação do projeto ou durante a ação fiscal.
§ 3º  Ocorrendo omissão por parte do responsável pela obra, a autoridade administrativa fará o cadastramento da obra “de ofício”, ficando o responsável sujeito às sanções aplicáveis na forma da legislação.
 
Seção VIII
Da Responsabilidade Tributária
Art. 22. A obrigação tributária prevista neste regulamento, de escrituração dos documentos fiscais das operações de serviços somente será satisfeita com o encerramento da Escrituração Fiscal e geração da Guia de Recolhimento respectiva.
Parágrafo único. A confirmação do encerramento da escrituração implica na confissão da dívida junto à Fazenda Municipal.
Art. 23. Não ocorrerá responsabilidade da retenção e recolhimento do imposto por parte do tomador, quando o prestador enquadrar-se em uma das seguintes hipóteses:
I – estar enquadrado no regime de tributação de ISS fixo anual, com inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários;
II – gozar de isenção concedida por este Município;
III – ter imunidade tributária reconhecida;
IV – estar enquadrado no regime de lançamento de ISS denominado Estimativa, desde que estabelecido ou domiciliado neste município;
V – estar enquadrado como Banco Comercial ou Cooperativa de Crédito, quando prestar serviços em que haja cobrança de tarifas bancárias;

VI – estar enquadrado como Micro Empreendedor Individual, recolhendo o ISS por valor fixo estabelecido pela legislação federal que trata do Simples Nacional.

Seção IX
Do Controle da Autenticidade do Documento Fiscal
Art. 24. O documento “Autorização de Impressão de Documento Fiscal – AIDF”, bem como sua homologação, poderá, a qualquer tempo, ser disponibilizado e os documentos fiscais autorizados pela Administração, por meio de sistema, no endereço eletrônico www.votuporanga.sp.gov.br.
Art. 25. Fica instituído o controle da autenticidade de documento fiscal, disponibilizado através de consulta no endereço eletrônico da Prefeitura, através do qual qualquer cidadão poderá consultar a veracidade de tais documentos.

 

Seção X
Do Prazo de Pagamento

Art. 26. O contribuinte ou tomador deverá entregar a  Declaração Eletrônica do Imposto sobre  Serviço de Qualquer Natureza até o dia 20 de cada mês, referente aos serviços prestados e aos serviços tomados de terceiros, relativos ao mês anterior.
Parágrafo único. A declaração em questão poderá ser entregue no primeiro dia útil subsequente quando o 20º dia ocorrer em finais de semana ou feriados.
Art. 27. O contribuinte ou tomador, independente da entrega da Declaração Eletrônica, deverá efetuar o pagamento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza até o dia 20 (vinte) de cada mês, relativos ao mês anterior.
 
CAPÍTULO  II
Das Disposições Finais e Transitórias 
Art. 28. O descumprimento às normas deste regulamento sujeita o infrator às penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 29. As disposições contidas neste regulamento aplicam-se para os fatos geradores do ISSQN a partir do mês de competência abril de 2010, exceto o disposto nos artigos 8º a 16, que entraram em vigor em 28 de março de 2015.
Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos nº 8135 de 19 de março de 2010,  nº. 8221 de 27 de julho de 2010 e nº 8375 de 17 de junho de 2011.
Art. 31. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.”
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 19 de outubro de 2017.
 
 
João Eduardo Dado Leite de Carvalho
Prefeito Municipal
 
 
César Fernando Camargo
Secretário Municipal de Governo
 
 
Diogo Mendes Vicentini
Secretário Municipal da Fazenda
 
 
Publicado e registrado na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Secretaria Municipal de Governo, data supra.
 
 
Natália Amanda Polizeli
Diretora da Divisão

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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