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Atualizado em: 30/09/2025 às 09h10
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DECRETO Nº 10092, 14 DE DEZEMBRO DE 2017
Assunto(s): Regulamentações
Em vigor

DECRETO   Nº. 10 092, de 14 de dezembro de 2017 
 
(Aprova o  Regulamento do Centro de Convenções “Jornalista Nelson Camargo” do Município de Votuporanga) 
 
João Eduardo Dado Leite de Carvalho, Prefeito do Município de Votuporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais 
 
D E C R E T A:
 
Art. 1º.  Fica aprovado na forma do Anexo I a este Decreto o Regulamento do Centro de Convenções “Jornalista Nelson Camargo, do Município de Votuporanga.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 9.422, de 22 de dezembro de 2015. 
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 21 de dezembro de 2017.
 
 
João Eduardo Dado Leite de Carvalho      
Prefeito Municipal
 
 
César Fernando Camargo
Secretário Municipal de Governo
 
 
Silvia Brandão Cuenca Stipp
Secretária Municipal da Cultura e Turismo
 
             
Publicado e registrado na Divisão  de Expediente Administrativo e  Legislativo da Secretaria  Municipal de Governo, data supra.
 
 
Natalia Amanda Polizeli 
Diretora da Divisão
 


ANEXO I
REGULAMENTO  DO CENTRO DE CONVENÇÕES “JORNALISTA  NELSON CAMARGO”
 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 1º.   O Centro de Convenções “Jornalista Nelson Camargo”, situado na Avenida dos Bancários, 3299, nesta cidade de Votuporanga/SP, Bairro Vale do Sol, tem por finalidade sediar a realização de eventos de natureza técnica, educacional ou científica (formaturas, congressos, convenções, feiras, mesas redondas, simpósios, cursos, ciclos, palestras, painéis, conferências, reuniões, fóruns de debates, entre outros), bem como atividades de caráter artístico, cultural ou social (recitais, exposições, concertos, danças, espetáculos musicais, peças de teatro, entre outros), mediante locação de seus espaços. 
Parágrafo único – Os demais eventos que não se enquadrarem nos termos estipulados no art. 1º do presente Decreto serão avaliados pela Secretaria Municipal da Cultura e Turismo (SECULT).
Art. 2º.   O Centro de Convenções será administrado pela Secretaria Municipal da Cultura e Turismo - SECULT, com funcionamento regido por este Regulamento Geral, parte indissociável dos contratos firmados com terceiros.
 

CAPÍTULO II
DO OBJETO E DAS PARTES

Art. 3º.  Aqueles que contratarem com a SECULT para utilização dos espaços do Centro de Convenções serão responsáveis por todas as obrigações assumidas contratualmente, não podendo transferir total ou parcialmente qualquer direito ou responsabilidade assumidos com vistas à realização do(s) evento(s).
Parágrafo único – Expositores, empresários, promotores de espetáculos e demais participantes dos eventos, ainda que não tiverem firmado contrato de locação do espaço com a SECULT, estarão igualmente sujeitos às regras estabelecidas no presente Regulamento. 
Art. 4º.   O Centro de Convenções dispõe dos seguintes espaços para locação, bem como a respectiva métrica e capacidade de ocupação:
  

Descrição

Métrica/Capacidade

Observações

Saguão de entrada

110m²

 

Bilheteria

7m²

 

Toaletes

45m²

05 (2 públicos e 3 camarins)

Elevador

600 kg ou 08 pessoas

 

Sala Multiuso

217m²

Piso superior

Copa

11m²

Piso superior

Auditório

408m²

373 poltronas, incluídas 07 para cadeirantes e 06 de tamanho especial

Palco

244m²

 

Vestiários

36m²

01 individual, 02 coletivos

Backstage

88m²

 

 
Art. 5º. Serão oferecidas também no contrato básico de locação do Centro de Convenções:
a) as redes de abastecimento de água potável e de escoamento de águas servidas;
b) ar condicionado nas áreas de circulação, auditório, sala multiuso;
c) infraestrutura de equipamentos audiovisuais.


CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS PARA LOCAÇÃO

 
Art. 6º.   Os interessados em usar os espaços do Centro de Convenções deverão verificar a agenda com antecedência em contato telefônico com a SECULT e, mediante disponibilidade de data, formalizar solicitação por meio de preenchimento de formulário específico, no período máximo de 05 (cinco) dias úteis, que se encontra na seção da Secretaria da Cultura e Turismo do site da Prefeitura Municipal de Votuporanga no link que se segue http://www.votuporanga.sp.gov.br/n/formulario/centrodeconvencoes.asp?x=culturaturismo), contendo as seguintes informações para preenchimento: 
I – no caso de pessoa física: nome e endereço; e-mail e telefone; CPF e RG;
II – no caso de pessoa jurídica: razão social e endereço; e-mail e telefone; CNPJ;
III – nome do evento;
IV – tipo do evento – artístico, cultural ou social (recitais, exposições, concertos, danças, espetáculos musicais, peças de teatro, entre outros) – técnico, educacional ou científico (formaturas, congressos, convenções, feiras, mesas redondas, simpósios, cursos, ciclos, palestras, painéis, conferências, reuniões, fóruns de debates, entre outros);
V – valor do ingresso a ser cobrado, se for o caso;
VI – empresa, instituição ou sociedade coordenadora do evento;
VII – coordenador ou presidente do evento;
VIII – data do evento, horário, previsão de participantes e classificação indicativa;
IX – âmbito do evento: local, regional, nacional ou internacional;
X – espaços necessários para realização do evento;
XI – prazos de montagem e desmontagem, com previsão de início às 9h (ressaltando a exceção dos eventos que se iniciarão no período matutino e serão avaliados pela SECULT); 
Parágrafo único – O preenchimento do formulário só será feito mediante leitura e aceitação dos termos do presente Regulamento. 
Art. 7º. Os deferidos receberão por e-mail o  comunicado de confirmação da data solicitada para locação do Centro de Convenções. 
Art. 8º. Caso o contratante necessite de instalações especiais não previstas no formulário do evento deverá solicitá-las por escrito à SECULT, para análise, até, no máximo, 05 dias antes da data prevista para início do evento.
§ 1º – Qualquer solicitação não prevista no formulário, referente à estrutura, montagem ou realização do evento, ficará condicionada à autorização da SECULT, podendo esta solicitar Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) firmada pelo engenheiro responsável da área específica, sob a responsabilidade do contratante. 
§ 2º – A SECULT poderá cancelar o evento caso julgue alguma irregularidade, e terá os seus custos de implementação sob a exclusiva responsabilidade do contratante. 
Art. 9º. O agendamento do espaço do Centro de Convenções deverá ser realizado a partir do primeiro dia útil do calendário estipulado pela Prefeitura Municipal de Votuporanga.


CAPÍTULO IV
DA IMPLEMENTAÇÃO DO EVENTO
 
Art. 10. A entrada e a saída de material permanente e de consumo, durante os procedimentos de montagem e desmontagem do evento, serão permitidas somente na presença de funcionário autorizado do Centro de Convenções a partir das 9h, salvo eventos que têm início antes das 12h e que serão avaliados pela SECULT. 
Art. 11. Decorrido o prazo de desmontagem, logo após o término do evento, a SECULT dará ao material não retirado o destino que melhor lhe aprouver, sem qualquer outra obrigação para com o contratante, organizador, expositor ou promotor. 
Art. 12. Antecipações ou prorrogações de horários nos períodos de montagem e/ou desmontagem só serão permitidas mediante autorização da SECULT, caso não haja coincidência com a montagem, desmontagem ou realização de outros eventos na mesma área, horário e data.  
Art. 13. É vedado aos contratantes e às empresas montadoras por eles contratadas, bem como ao público de sua responsabilidade:
I -  a entrada de bebidas alcoólicas e cigarros para consumo dentro do Centro de Convenções, tanto nas etapas de montagem, quanto nas etapas de desmontagem e durante os eventos;
II - a entrada de qualquer tipo de alimento e/ou bebida no auditório e sala multiuso;
III - a entrada de animais em quaisquer das dependências do Centro de Convenções;
IV - permanecer no interior do Centro de Convenções, após o horário destinado à montagem, desmontagem e realização do evento;
V - utilizar massa fina ou cola tóxica, bem como lixar e pintar materiais nas dependências do Centro de Convenções;
VI - utilizar confete e serpentina, ou produtos assemelhados de difícil remoção e limpeza, durante os eventos;
VII - utilizar produtos derivados de petróleo ou derivados químicos sobre os pisos;
VIII - utilizar pregos, ganchos, percevejos ou qualquer tipo de colagem para afixar ou apoiar qualquer tipo de material, incluindo cartazes, panos, tapeçarias e quadros, no teto, em paredes, ou portas durante as etapas de montagem, realização e desmontagem do evento;
IX - promover qualquer tipo de montagem no saguão de entrada, auditório, sala multiuso e corredores, sem prévia autorização da SECULT;
X - montar a uma distância inferior a 1,20m de hidrantes ou que impeça o livre acesso a esses equipamentos;
XI - montar em locais que impeçam ou dificultem o livre acesso às saídas de emergência;
XII - montar a uma distância inferior a 4 (quatro) metros da copa, toaletes, escadas, elevador ou em locais que impeçam ou dificultem o livre acesso a tais instalações;
XIII -utilizar equipamentos que possam exalar quaisquer tipos de gases, tóxicos ou não, fumaça (proveniente de pirofagia ou fogo) ou gorduras;  e
XIV - multiplicar os pontos de tomadas mediante a utilização de extensões ou plugs. 
Art. 14. É vedado qualquer tipo de comercialização, distribuição ou ação promocional em um raio de 100 (cem) metros do Centro de Convenções. 
Art. 15. O contratante deverá conservar limpas todas as áreas cedidas para montagem e desmontagem, incluindo depósitos e área de carga e descarga.
Art. 16. As áreas contratadas somente poderão ser usadas na finalidade prevista e em rigorosa observância ao formulário do evento. 
Parágrafo único - O desvio de finalidade ou a inobservância das informações do formulário do evento aprovado sujeitam o contratante à multa de 20% (vinte por cento) sobre valor mínimo de 688 UFMs (seiscentas e oitenta e oito Unidades Fiscais do Município) conforme valores vigentes pelo Decreto nº 9.395, de 26 de novembro de 2015, sem prejuízo do ressarcimento por eventuais danos causados à imagem do Centro de Convenções decorrentes dos reflexos provocados, junto à opinião pública, pelo desvio ou inobservância do contrato firmado. 
Art. 17. A colocação de cartazes e avisos somente será permitida em painéis padronizados pela SECULT. 
Art. 18. É de responsabilidade exclusiva do contratante a segurança interna, com serviço de seguranças desarmados e brigadistas, durante o período de realização do evento, inclusive nas etapas de montagem e desmontagem.
Parágrafo único - A SECULT não se responsabilizará por ocorrências de furtos, roubos e outros fatos que causem danos a pessoas ou ao patrimônio, de qualquer natureza, nas dependências do Centro de Convenções.
 
 
CAPÍTULO V 
DOS CUSTOS
 
Art. 19. Os preços para locação dos espaços do Centro de Convenções obedecerão As disposições do  Decreto nº 9.395, de 26 de novembro de 2015. 
Art. 20. Todos os pagamentos serão feitos mediante borderô. Quando antecipado, o borderô deverá ser retirado na SECULT com recolhimento de taxa na Prefeitura Municipal de Votuporanga e quando posterior será feito pagamento de 10% (dez por cento) da bilheteria no Centro de Convenções, não podendo ser inferior a 250 UFMs (duzentas e cinquenta Unidades Fiscais do Município), logo após a realização do espetáculo para subsequente depósito na conta da Prefeitura Municipal de Votuporanga. 
Art. 21. A taxa antecipada deverá ser recolhida até o dia do evento e caso o valor não seja adimplido, fica o responsável sancionado por 2 (dois) anos sem poder locar qualquer espaço pertencente à SECULT.

 
CAPÍTULO VI
DOS ESPAÇOS E DISPONIBILIDADE
 
Art. 22. O Centro de Convenções não terá expediente às segundas-feiras, em função de manutenção do espaço, exceto por determinação da autoridade competente. 
Art. 23. O contratante terá o espaço liberado a partir da data e horário previstos para início do evento, respeitados os prazos acordados para os procedimentos de montagem, conforme solicitado e autorizado no formulário de cessão do espaço. 
Art. 24. Desde que haja possibilidade técnica e resguardado o normal e pleno funcionamento do evento em realização, a SECULT poderá, em casos de urgência, utilizar os locais do evento em horários não comprometidos com o contratante, obrigando-se a colocá-los em ordem a tempo para prosseguimento do evento.
 

CAPÍTULO VII 
DA DIVULGAÇÃO DE EVENTOS
 
Art. 25. É terminantemente proibido ao contratante utilizar-se do nome Centro de Convenções “Jornalista Nelson Camargo” em qualquer peça publicitária e/ou promocional, antes do deferimento da locação. 
Art. 26.  Toda a divulgação do evento, destinada a convocar o público ao comparecimento, deverá informar a classificação indicativa e preço do ingresso (se não for gratuito). 
 

CAPÍTULO VIII 
DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES
 
Art. 27. O evento será expressamente definido no formulário de solicitação, por título e características, para responsabilizar o contratante quanto a delimitação dos espaços que estão sendo contratados, sendo expressamente vedado utilizar-se de áreas não delimitadas, qualquer que seja o fundamento. 
Art. 28. Compete ao contratante responsabilizar-se por danos de qualquer natureza causados às instalações montadas nas áreas objeto da solicitação, bem como por danos pessoais ou a bens em exposição, devendo o contratante ou demais usuários providenciarem seguros respectivos, caso julguem conveniente. 
Art. 29. Os espaços, equipamentos e instalações locados deverão ser mantidos pelo contratante nas mesmas condições em que os recebeu, e sua devolução deverá obedecer às seguintes disposições:
I - a entrega e devolução das áreas e instalações alocadas ao contratante serão vistoriadas pelos representantes de ambas as partes, atestando o seu estado;
II - o desaparecimento e/ou  dano a equipamentos ou estrutura predial ocorridos nos espaços contratados obrigam o contratante ao pagamento de indenização correspondente ao prejuízo causado, conforme for apurado. 
Art. 30. O contratante deverá permitir o livre acesso da equipe do Centro de Convenções às áreas locadas, assim como das pessoas por ele credenciadas, necessárias às funções de operações técnicas e de manutenção. 
Art. 31. O contratante deverá cumprir os requisitos exigidos para a apresentação de espetáculos, a exemplo da autorização do Juizado de Menores, bem como pagar os direitos autorais, artísticos e conexos, caso necessário, cujos comprovantes serão fornecidos à SECULT para guarda e exibição aos órgãos e entidades interessados, e sem os quais não poderá ser realizado qualquer espetáculo ou evento, respondendo o contratante, como único e exclusivo responsável, perante terceiros, inclusive perante o Poder Público, pelas perdas e danos decorrentes do cancelamento ou suspensão do evento. 
Parágrafo único - É de exclusiva responsabilidade do contratante o recolhimento de qualquer dos tributos que incidirem sobre o evento, incluindo o Imposto Sobre Serviços (ISS), a taxa de licença de publicidade e o de direitos autorais ao ECAD, SBAT ou outro órgão equivalente, bem como os custos que forem devidos a qualquer pessoa física ou jurídica em razão do evento. 
Art. 32. Caso a SECULT seja impedida da realização do evento por circunstâncias graves e imprevisíveis (greves, sinistros, desastres naturais, etc.), que inviabilizem a utilização das áreas contratadas, as importâncias recebidas serão devolvidas. 
Art. 33. Fica terminantemente proibido o empréstimo (e/ou locação), para uso externo, de móveis e utensílios que façam parte do patrimônio do Centro de Convenções “Jornalista Nelson Camargo”. 
Art. 34. Fica terminantemente proibido o empréstimo (e/ou locação) do espaço para quaisquer outra entidade que não a discriminada como solicitante/contratante no formulário, implicando no  cancelamento do evento por desvio de finalidade, ficando  o requerente  proibido de locar qualquer espaço administrado pela SECULT por 2 (dois) anos, contados da ciência pela Administração do fato.  
Art. 35. Compete à SECULT disponibilizar os espaços locados desocupados e limpos, nas datas e horários previstos na solicitação do evento, colocando à disposição do contratante toda a infraestrutura inerente ao contrato, salvo motivo de força maior, caso em que será assegurada ao contratante uma nova data disponível para a realização do evento. 
Art. 36. A SECULT poderá advertir toda e qualquer pessoa que se recuse a obedecer às recomendações de segurança do público, do evento e do patrimônio.
 

CAPÍTULO IX 
DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 37. As situações não previstas neste Regulamento serão decididas pela autoridade competente. 
Art. 38. O presente Regulamento entra em vigor na data de sua aprovação. 
 
 
João Eduardo Dado Leite de  Carvalho
Prefeito Municipal
                

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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