DECRETO Nº 19 044, de 23 de maio de 2025
(Dispõe sobre a regulamentação do recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN referente a obras de construção civil e dá outras providências)
JORGE AUGUSTO SEBA, Prefeito do Município de Votuporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
D E C R E T A:
Art. 1º A base de cálculo para apuração do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN, incidente sobre obras de construção civil, de que trata a Tabela I a que se refere o art. 52 da Lei Complementar nº 460, de 21 de setembro de 2021 e suas alterações, é o preço do serviço, nos termos do disposto no art. 60 da referida Lei Complementar.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, considera-se:
I - Construção Civil: toda obra onde haja conjugação de materiais e de atividades empregados na execução de um projeto de engenharia;
II - Reforma: toda obra de melhoramento nas construções, sem aumentar sua área ou capacidade; e
III - Ampliação: toda obra de aumento de área ou capacidade da construção;
Art. 2º Na apuração final do valor da prestação de serviço, quando inexistente nota fiscal ou outro documento oficial que comprove o seu valor, serão tomados por base os dispositivos da Tabela I anexa a este Decreto.
Art. 3º O preço do serviço a que se refere o art. 1º deste Decreto, no caso de ampliação, será considerado o da faixa de classificação da área total construída do imóvel, considerada a metragem da ampliação.
Art. 4º Para os fins do previsto no inciso III, do §4º, do art. 60 da Lei Complementar nº 460 de 2021, considerar-se-á o valor total do serviço, não sendo possível deduzir os materiais empregados, salvo se produzidos pelo prestador de serviços fora do local da prestação de serviços e por ele destacadamente comercializados com a incidência do ICMS.
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 23 de maio de 2025.
Jorge Augusto Seba
Prefeito Municipal
Deosdete Aparecido Vechiato
Secretário Municipal da Fazenda
Edison Marco Caporalim
Secretaria Municipal de Relações Institucionais e Gabinete Civil
Publicado e registrado no Departamento de Atos Administrativos e Legislativos, da Secretaria Municipal de Relações Institucionais e Gabinete Civil, data supra.
Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Chefe de Departamento
TABELA I
TABELA PARA CÁLCULO DO I.S.S.Q.N. SOBRE CONSTRUÇÕES
VALORES EM UFM / M2 (Unidade Fiscal do Município por Metro Quadrado)
USO DA CONSTRUÇÃO |
C L A S S I F I C A Ç Ã O |
|||||
01 – Residencial, Serviço ou Misto |
até 70,99m² |
71 a 150m² |
151 a 200m² |
201 a 250m² |
251 a 300m² |
301m² ou mais |
60 |
70,5 |
81 |
100,5 |
125 |
160 |
|
02 – Apartamento ou Sala, Comercial e ou Residencial, de 02 (dois) ou mais pavimentos |
até 500m² |
501 a 1000m² |
1001 a 1500 m² |
1501 a 3000m² |
3001m² ou mais |
- |
81 |
86 |
90 |
109,5 |
129 |
||
03 – Comercial/Religioso |
até 100m² |
101 a 150m² |
151 a 200m² |
201 a 250m² |
251 a 300m² |
301m² ou mais |
64,5 |
70,5 |
75 |
81 |
90 |
100,5 |
|
04 – Industrial |
até 500m² |
501 a 1000m² |
1001 a 1500m² |
1501m² ou mais |
- |
- |
81 |
90 |
100,5 |
115 |
|||
05 – Telheiro Residencial, Comercial ou Industrial |
até 100m² |
101 a 200m² |
201 a 300m² |
301m² ou mais |
- |
- |
18 |
21 |
25,5 |
30,5 |