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Atualizado em: 22/05/2025 às 09h56
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DECRETO Nº 10875, 05 DE DEZEMBRO DE 2018
Assunto(s): Orçamento
Em vigor

DECRETO  Nº.  10 875, de 5 de dezembro de 2018
 
(Estabelece normas relativas ao encerramento da execução Orçamentária, financeira e patrimonial dos Órgãos da Administração Direta visando ao levantamento do Balanço do exercício de 2018 e dá outras providências.)
 
 
JOÃO EDUARDO DADO LEITE DE CARVALHO, Prefeito do Município de Votuporanga, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei;
Considerando as normas gerais contidas na Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, bem como as diretrizes da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, a serem observadas no processo de encerramento do exercício;
Considerando que o encerramento do exercício financeiro de 2018 e o consequente levantamento do Balanço Geral do Município envolvem procedimentos técnicos cujas formalizações devem ser prévia e adequadamente ordenadas;
Considerando que o Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 6º bimestre de 2018 e o Relatório de Gestão Fiscal do 3º quadrimestre de 2018 devem ser publicados até 30 de janeiro de 2019, em cumprimento às disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 Lei  de Responsabilidade Fiscal;
Considerando finalmente,  que os procedimentos pertinentes a tais providencias devem ser cumpridos de maneira uniforme e rigorosamente dentro do calendário de atividades do sistema Audesp do Tribunal de Contas de São Paulo;

 DECRETA:

Art.1º. Os Órgãos da Administração Direta, Inclusive os Fundos Municipais, disciplinarão a sua execução orçamentária, financeira e patrimonial, em conformidade com as normas fixadas neste Decreto, sem prejuízo do atendimento dos prazos de remessas de informação ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Art. 2º.  A execução orçamentária e financeira e o registro contábil da despesa deverão atender ao princípio da anualidade do orçamento, previsto no artigo 2º da Lei Federal nº 4.320/64, ao regime de competência determinado pelo artigo 50, inciso II, da Lei Complementar nº 101 e ao disposto neste Decreto.
Art. 3º.  As requisições de compra de materiais, bens, serviços, todas as modalidades de adiantamentos ou reserva de dotações orçamentárias, serão  suspensas a partir da data da publicação deste Decreto, salvo casos especiais devidamente justificados e autorizados pelo Prefeito Municipal.
§ 1º.  Excluem-se do dispostos no “caput” deste artigo as seguintes despesas, que serão autorizadas, somente até o dia 17 de dezembro de 2018: 
I -  obrigatórias de caráter constitucional e demais despesas relacionadas a fundos, convênios e parcerias, desde que existam disponibilidade orçamentárias e financeiras;
II - as provenientes de recursos fontes Estadual, Federal ou operação de créditos;
III - os processos em tramitação, não serão interrompidos.
§ 2º.  Todas as prestação de contas de recursos provenientes de adiantamentos de despesas deverão ser encerradas até do dia 17 de dezembro de 2018 e o saldo não utilizado deverá ser recolhido até o dia 20 de dezembro de 2018, exceto os adiantamentos para cobertura de despesas com ambulância.
Art. 4º. Para fins de liquidação das despesas, as Notas Fiscais e demais documentos comprobatórios deverão ser obrigatoriamente protocolados na Secretaria Municipal da Fazenda -  Departamento de Contabilidade para sua regular contabilização até o dia 10 de dezembro, exceto as previstas nas letras a, b, c do § 1º do Art. 3º deste Decreto.
Art. 5º. Após apuração pelo Departamento de Contabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda, os processos de despesas pendentes de pagamento até 31 de dezembro de 2018, deverão ser inscritos em Restos a Pagar, distinguindo-se as processadas das não processadas.
§ 1º.  Os processos de despesas pendentes de liquidação, os saldos de empenhos de obras ou serviços de vigência plurianual ou ainda aqueles onde não ocorreu o implemento de condição, poderão ter seus saldos cancelados, ou conforme o caso, terem seus valores ou saldos empenhados a conta do orçamento do exercício de 2019.
§ 2º.   Entende-se como  despesa processada aquela em que o serviço ou material contratado tenha sido prestado ou entregue e aceito pelo contratante e despesa não processada aquela em que o serviço ou material contratado não foi entregue.
Art.6º.  Visando garantir a aplicação de índice constitucionais, os empenhos de despesas vinculados a educação e a saúde que forem inscritos em restos a pagar, deverão priorizar suas liquidações e pagamentos até 30 de janeiro de 2019.
Art. 7º.  Os saldos de empenhos não liquidados do Poder Executivo, referente ao exercício de 2017 e anteriores, deverão ser cancelados até 31 de dezembro de 2018, exceto aqueles provenientes de fonte de recursos do Estado e União, provenientes de convênios ou transferências de Fundo a Fundo.
Art. 8º.   Os créditos de natureza tributária ou não da Fazenda Municipal, vencidos e não pagos até o encerramento do corrente exercício, serão inscrito em Dívida Ativa, na forma da legislação, em registro próprio, após apuração da sua certeza e liquidez.
Parágrafo único. O responsável pela inscrição dos referidos créditos em dívida ativa, deverá gerar demonstrativos físicos ou eletrônicos que demonstrem de forma detalhada, os contribuintes e valores inscritos.
Art. 9º. Para fins de registros contábeis que se façam necessários para o encerramento do balanço geral, responsáveis pelo Patrimônio e Almoxarifado encaminharão ao Departamento de Contabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda até o dia 15 de janeiro de 2019, respectivamente, os inventários físicos e financeiros completos dos bens móveis e imóveis e de almoxarifado, com saldos atualizados. 
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 5 de dezembro de 2018.

João Eduardo Dado Leite de Carvalho
Prefeito Municipal
 
Pamela Cintia Trombella Barbosa
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Governo

Tássia Gélio Coleta Nossa
Respondendo pelo Expediente da Secretaria Municipal de Planejamento
 
Ronaldo Armando de Mattos
Secretário Municipal da Transparência e Controladoria Geral do Município 
 
Diogo Mendes Vicentini
Secretário Municipal da Fazenda
 
Miguel Maturana Filho
Secretário Municipal da Administração 
 
Flavio Augusto Piacenti Junior
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico
 
Gilmar Aurélio
Secretário Municipal de Obras
 
José Marcelino Poli
Secretário Municipal da Cidade
 
Ederson Marcelo Batista
Secretário Municipal da Educação
 
Marcia Cristina Fernandes Prado Reina
Secretária Municipal da Saúde 
 
Thiago Augusto Francisco
Secretário Municipal de Assistência Social 
 
Silvia Brandão Cuenca Stipp
Secretária Municipal da Cultura e Turismo 
 
José Ricardo Rodrigues da Cunha
Secretário Municipal de Esportes e Lazer 
 
Gilvan Carlos dos Santos
Secretário Municipal de Direitos Humanos 
 
Mário José de Grandes Campos
Respondendo pelo Expediente da Secretária Municipal de Trânsito, Transporte e Segurança 
 
Waldecy Antonio Bortoloti
Superintendente da SAEV Ambiental 
 
Adauto Cervantes Mariola
Presidente do VOTUPREV 
 
Douglas Lisbôa da Silva
Procurador Geral do Município

 

Mônica Pesciotto de Carvalho
Presidente do Fundo Social de Solidariedade
 
Publicado e   registrado   na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Secretaria Municipal de Governo, data supra.
 
Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Chefe da Divisão

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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