LEI COMPLEMENTAR Nº 549, de 23 de julho de 2024
(Institui o Comitê Municipal de Vigilância à Morte Materna, Infantil, Fetal e Transmissão Vertical do HIV e Sífilis e dá outras providências)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 56, INCISO III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Municipal de Vigilância à Morte Materna, Infantil, Fetal e Transmissão Vertical do HIV e Sífilis, que tem como objetivos:
I - promover e favorecer a articulação e a integração entre a rede de atendimento, voluntários e profissionais da atenção à saúde, garantindo o enfoque adequado ao problema da mortalidade materna, fetal e infantil e da transmissão vertical de Sífilis e HIV;
II - Investigar e analisar os casos para o adequado planejamento e organização das intervenções de assistência à saúde de maneira a prevenir novas ocorrências;
III - divulgar sistematicamente os resultados, com elaboração de material específico; e
IV - elaborar propostas para a construção de políticas municipais dirigidas à redução da mortalidade materna, fetal e infantil e transmissão vertical de Sífilis e HIV.
Art. 2º O Comitê Municipal de Vigilância à Morte Materna, Infantil, Fetal e Transmissão Vertical do HIV e Sífilis será composto pelos seguintes membros, sendo um titular e um suplente:
I - representantes do Departamento de Atenção à Saúde;
II - representantes do Departamento de Vigilância em Saúde;
III - representantes da área da saúde da mulher;
IV - representantes do Serviço de Atendimento Especializado de Votuporanga – SAE;
V - representantes do Hospital Santa Casa de Misericórdia de Votuporanga;
VI - representantes do Hospital UNIMED de Votuporanga;
VII - representantes do Ambulatório Médico de Especialidades de Votuporanga – AME; e
VIII - representantes do Centro Universitário de Votuporanga.
Art. 3º O Comitê ora instituído junto à Secretaria Municipal da Saúde, possui caráter consultivo, normativo, mobilizador e de assistência técnica, baseando-se nos princípios da ética, da confidencialidade da interinstitucionalidade e da composição multiprofissional.
Art. 4º As reuniões serão trimestrais, sob à coordenação do Departamento de Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal da Saúde.
Art. 5º Os membros do Comitê Municipal terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por igual período.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3.413, de 22 de junho de 2001, a Lei nº 3.414, de 22 de junho de 2001, a Lei nº 3.847, de 22 de junho de 2005 e a Lei nº 6.371, de 02 de abril de 2019.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 23 de julho de 2024.
Jorge Augusto Seba
Prefeito Municipal
Ivonete Félix do Nascimento
Secretária Municipal da Saúde
Edison Marco Caporalin
Secretário Municipal da Transparência e Gabinete Civil
Publicada e registrada na Divisão de Atos Administrativos e Legislativos, da Secretaria Municipal da Transparência e Gabinete Civil, data supra.
Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Chefe de Divisão
Esta Lei Complementar sofreu Emenda da Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.