DECRETO Nº 19 512, de 29 de setembro de 2025
(Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Votuporanga – CMPC e dá outras providências)
JORGE AUGUSTO SEBA, Prefeito do Município de Votuporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Políticas Culturais do Município de Votuporanga.
Parágrafo único. O Regimento Interno, a que se refere o caput deste artigo, é parte integrante desse decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 29 de setembro de 2025.
Jorge Augusto Seba
Prefeito Municipal
Janaina Cristina da Silva
Secretária Municipal e Cultura e Turismo
Edison Marco Caporalin
Secretário Municipal de Relações Institucionais e Gabinete Civil
Publicado e registrado no Departamento de Atos Administrativos e Legislativos, da Secretaria Municipal da Relações Institucionais e Gabinete Civil, data supra.
Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Chefe de Departamento
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS DE VOTUPORANGA - CMPC
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Regimento estabelece o funcionamento do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Votuporanga (CMPC), organiza sua estrutura interna, regula as suas relações com a comunidade cultural, dispõe material e, subsidiariamente, sobre o cumprimento de suas finalidades, funções, atribuições, competências e demais deveres e faculdades que lhe conferem a Lei nº 4.985, de 30 de agosto de 2011, alterada pela Lei nº 5.762, de 25 de abril de 2016 e pela Lei Complementar nº 506, de 5 de setembro de 2023, tendo em vista os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, legitimidade, participação e eficiência.
Art. 2º O CMPC tem por objetivos:
I - oferecer mecanismo permanente de cooperação às entidades representativas da comunidade municipal, no planejamento, acompanhamento e execução da Política Municipal de Cultura
II - promover o entrosamento entre as atividades culturais do município, visando a consolidação da política municipal de cultura de forma integrada.
III - articular a cooperação entre Conselho e a Sociedade Civil através das câmaras setoriais.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O CMPC é composto por 50% (cinquenta por cento) de representantes do Poder Público e 50% (cinquenta por cento) de representantes da Sociedade Civil.
Art. 4º O Chefe do Poder Executivo Municipal constituirá e atualizará a composição do CMPC através de Decreto.
Art. 5º O CMPC de Votuporanga será composto por 16 (dezesseis) membros titulares e seus respectivos suplentes:
I - 08 (oito) representantes do Poder Público, a saber:
a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação;
c) 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município (PGM);
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal do Governo;
f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;
g) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
II) 08 (oito) representantes da sociedade civil, a saber:
a) 01 (um) representante da área de artes visuais;
b) 01 (um) representante da área de cultura popular;
c) 01 (um) representante da área de dança;
d) 01 (um) representante da área de literatura;
e) 01 (um) representante da área de música;
f) 01 (um) representante da área de teatro;
g) 01 (um) representante da área de artesanato;
h) 01 (um) representante da área de audiovisual e cinema.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 6º Aos membros do CMPC de Votuporanga compete:
I - comparecer à plenária já tendo apreciado a ata da reunião anterior;
II - assinar a lista de presença na reunião a que comparecer;
III - justificar as faltas em reuniões do Conselho no e-mail do conselho (conselhodepoliticasculturais@votuporanga.sp.gov.br);
IV - estudar e relatar, nos prazos estabelecidos, as pautas e matérias que lhes forem distribuídas;
V - propor a criação e participar de Comissões e indicar seus componentes;
VI - deliberar sobre assuntos encaminhados à apreciação do Conselho;
VII - apresentar moções, requerimentos ou proposições sobre assuntos de interesse do Conselho;
VIII - requerer votação de matéria em regime de urgência, e/ou solicitar a inclusão de assuntos que deseje discutir seguindo os prazos deste regimento;
IX - propor convocação das plenárias extraordinárias; extraordinárias poderão ser convocadas pela SECULT ou por no mínimo 04 conselheiros;
X - requisitar e fornecer à Mesa diretora ou aos demais membros do Conselho as informações que tenha acesso ou que julgar necessárias para o desempenho de suas atribuições ou de importância para o Conselho;
XI - exercer atribuições no âmbito de sua competência e executar outras atividades que lhes sejam atribuídas pela Plenária;
XII - apresentar proposições para alterações no Regimento Interno;
XIII - votar e ser votado para cargos do Conselho;
IX - proferir declaração de voto quando assim o desejar;
X - pedir vista de processo em discussão, devolvendo-o com parecer no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis ou requerer adiamento da votação (pedido de vistas serão realizados por no mí
XI - imo 04 conselheiros simultaneamente);
XII - participar de eventos de capacitação e aperfeiçoamento na área da Cultura;
XIII - participar das Conferências Nacionais, Estaduais, Regionais e Municipais de Cultura, quando delegados;
XIV - apreciar o Plano Municipal de Cultura, sugerir adequações quando necessário visando adequar suas metas às reais necessidades e aspirações da classe artística;
XV - contribuir e manter atualizada a política municipal de cultura, destacando: Diretrizes, Estratégias, Objetivos e Metas Setoriais, no contexto do Plano Municipal;
XVI - apreciar relatórios de atividades, emitindo as recomendações para a reprogramação de metas e estratégias de ação no período orçamentário subsequente;
XVII - apreciar projetos culturais de acordo com as legislações vigentes e nos termos deste Regimento Interno;
XVIII - exercer vigilância dos projetos em andamento, verificando a eficácia dos seus resultados.
Parágrafo único. Todos os projetos culturais da Secretaria da Cultura e Turismo - SECULT, existentes ou futuros, poderão ser apreciados pelo Conselho.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 7º A estrutura organizacional do Conselho Municipal de Políticas Culturais terá a seguinte composição:
I - Mesa Diretora:
a) compõe a Mesa Diretora: Presidente, Vice-presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário;
II - Plenária:
a) a Plenária é a instância máxima do Conselho, competindo-lhe examinar, discutir e decidir sobre matérias decorrentes de sua finalidade, suas funções e atribuições constitucionais, legais e regimentais.
Art. 8º A eleição da Mesa Diretora do Conselho ocorrerá na primeira reunião ordinária, cabendo ao Plenário eleger, para mandato de 2 (dois) anos, os membros que ocuparão os cargos de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário.
Art. 9º O CMPC reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, quando convocado por 4 conselheiros e/ou pela SECULT. A convocação das reuniões deverá ser feita pelo e-mail do conselho. O calendário anual será publicado no diário oficial do município.
Art. 10. As reuniões do Conselho poderão se iniciar com a presença mínima de 05 (cinco) Conselheiros. Assuntos que demandem deliberação serão tomadas por maioria simples de votos, quando tiver a participação mínima de 09 (nove) dos seus membros presentes.
Art. 11. Aberta à sessão, os trabalhos realizar-se-ão na seguinte ordem:
I - verificação de comparecimento de membros;
II - Aprovação e assinatura da ata da sessão anterior;
III - ordem do dia:
a) apresentação da pauta pelo Conselheiro que a sugeriu;
b) deliberação que consistirá em:
1. Apresentação da pauta;
2. discussão e votação;
Parágrafo único. Pautas sugeridas por conselheiros ausentes da reunião serão retiradas.
Art. 12. Na hipótese da ausência do conselheiro titular em três reuniões ordinárias consecutivas sem comunicação prévia por e-mail à presidência do conselho, o suplente completará o tempo de mandato do titular, a justificativa deverá ser feita por e-mail do CMPC (conselhodepoliticasculturais@votuporanga.sp.gov.br) até 48 (quarenta e oito) horas antes da reunião, após três reuniões sucessivas implicará o desligamento do referido membro titular do conselho.
Parágrafo único. Em caso extraordinário o conselheiro terá até 72 horas após a reunião para apresentar justificativa por e-mail.
Art. 13. Na hipótese de três faltas do titular e do suplente sem justificativa a vaga do Conselho passará a ser ocupada por um substituto indicado pela câmara setorial do segmento específico em caso de conselheiro da sociedade civil, caso não haja resposta da câmara setorial em até 20 dias corridos, o novo conselheiro será indicado pelos demais conselheiros respeitando representatividade das classes artísticas indicadas no cargo terceiro.
Parágrafo único. No caso do segmento “poder público” será solicitada ao respectivo órgão uma nova indicação de servidor no prazo de 20 dias após a notificação a fim de completar o tempo de mandato do titular.
Art. 14. Reuniões ordinárias terão o limite de 6 (seis) pautas com exceção de informes.
I - Todos assuntos da Secretaria de Cultura e Turismo sejam encaminhados para o conselho via email.
II - Informes se tratam de avisos, relatórios e dados em que não caiba discussão ou votação dos membros do CMPC.
Art.15. As reuniões serão coordenadas pelo Presidente e, na sua ausência, pelo Vice-presidente, ainda, na ausência de ambos, pelo Primeiro Secretário e, na ausência deste pelo Segundo Secretário presentes, caso a Mesa Diretora não esteja presente, a reunião será cancelada.
Art. 16. Os trabalhos do Conselho, quando em reunião ordinária, obedecerão, invariavelmente, à pauta estabelecida e comunicada antecipadamente aos Conselheiros, com antecedência mínima de 7 (sete) dias corridos.
Art. 17. O Conselho terá assessoria da SECULT (estrutura física e suporte administrativo, computador e impressão), para viabilizar os recursos necessários à execução da reunião, conforme o art. 10, da Lei Municipal nº 4.985, de 30 de agosto de 2011 (alterada pela Lei nº 5.762, de 25 de abril de 2016).
SEÇÃO I
DO PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE
Art. 18. A Presidência do CMPC será exercida por um de seus membros titulares, eleito por seus pares.
§ 1º O Presidente do Conselho tem atribuição do voto de minerva, sem prejuízo ao voto de representação de seu segmento, sendo assim o presidente se necessário vota pelo segmento e voto minerva.
§ 2º Ao Presidente do CMPC, na qualidade de conselheiro do órgão executor da política municipal do setor, compete, sem prejuízo de suas demais atribuições legais:
I - Fiscalizar o bom desempenho do conselho no cumprimento de suas finalidades;
II - Fiscalizar, permanentemente, o cumprimento das funções de todos os membros e partes do Conselho (Conselheiro titular e suplente, mesa diretora).
III - Presidir as reuniões do conselho e coordenar os debates;
IV - Convocar os Conselheiros para as reuniões ordinárias e extraordinárias;
V - Representar o Conselho em suas relações externas, em juízo e fora dele;
VI - Assinar documentos, as Resoluções e dar-lhes publicidade;
VII - Promover a negociação política e a administração operativa, visando à execução das decisões do Conselho;
VIII - Propor ao Prefeito Municipal a nomeação dos Conselheiros representantes do Poder Público;
IX - Supervisionar as atividades das Câmaras Setoriais;
X - Distribuir, para estudo, parecer e relato, os assuntos submetidos à apreciação do Conselho;
XI - Desempenhar outras atribuições pertinentes para o bom funcionamento do Conselho;
XII - Coordenar as reuniões e conduzir os debates, ordenando o uso da palavra;
XIII - Submeter à votação as matérias a serem decididas pela Plenária, intervindo na ordem dos trabalhos ou suspendendo-as, sempre que necessário;
XIV - Apurar as votações e exercer o voto de qualidade nas votações que resultem em empate;
XV - Assinar documentos, atas e atos relativos ao Conselho;
XVI - Encaminhar à Secretaria da Cultura e Turismo (SECULT), ofícios, documentos, moções e outras informações sobre matérias de competência;
XVII - Zelar pelo cumprimento das disposições deste Regimento Interno e da Lei de Criação do Conselho, adotando as providências que se fizerem necessárias.
Art. 19. Ao Vice-Presidente, compete ajudar o Presidente em suas atribuições e substituí-lo em seus impedimentos e sucedê-lo em caso de vacância, praticando todas as atribuições que lhe são pertinentes.
SEÇÃO II
DO SECRETÁRIO
Art. 20. A Secretaria será composta pelo Primeiro Secretário e Segundo Secretário, conselheiros eleitos pelos seus pares.
Art. 21. Compete ao Primeiro Secretário:
I - presidir a reunião na ausência simultânea do Presidente e do Vice-Presidente;
II - votar como presidente, na ausência do Presidente e do Vice-Presidente. quando estiver no exercício da presidência;
III - proferir o voto de minerva, em caso de empate, quando estiver no exercício da presidência;
IV - elaborar e distribuir as Atas das reuniões;
V - disponibilizar link de acesso, no caso de reuniões remotas ou híbridas (se for o caso);
VI - elaborar e disponibilizar lista de presença, incluindo formulários de presença online, se for o caso;
VII - monitorar chat da transmissão online, no caso de reuniões remotas ou híbridas, se for o caso;
VIII - gravar as reuniões;
IX - colher assinaturas durante as reuniões;
X - organizar os arquivos e o controle dos assuntos pendentes, gerindo a secretaria e o expediente;
XI - controlar as faltas dos conselheiros o vencimento dos mandatos dos membros do CMPC;
XII - prover todas as necessidades burocráticas;
XIII - redigir as pautas reivindicadas pelos conselheiros 7 (sete) dias antes das reuniões;
XIV - representar o CMPC em suas relações com terceiros, na ausência do Presidente e do Vice- Presidente;
XV - redigir as atas de forma sucinta e encaminhá-las para o CMPC com uma semana de antecedência da reunião seguinte, para que sejam assinadas antes da realização daquela.
XVI - no início de cada mandato enviar o regimento e documentos necessários via e-mail para os conselheiros apreciarem.
XVII - transmitir ordens, informações e convites emanados do Presidente do Conselho;
XVIII - manter organizado o sistema de protocolo e arquivamento dos documentos, e encaminhar para a próxima gestão.
Art. 22. Compete ao Segundo Secretário do CMPC:
I - Substituir o Primeiro Secretário na sua ausência;
II - Auxiliar o Primeiro Secretário em suas funções;
Art. 23. A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo acompanhará, fiscalizará e providenciará meios físicos para o funcionamento da Secretaria do CMPC, dentro da sua estrutura organizacional tendo as atribuições:
I - prestar assistência ao Presidente do CMPC no cumprimento de suas atribuições;
II - manter atualizado o cadastro de Agentes Culturais e das entidades comunitárias participantes e das ainda não participantes das ações do Conselho; arquivamento de documentos;
III - manter os conselheiros atualizados sobre as questões culturais que sejam pertinentes para o desenvolvimento do CMPC e dos segmentos artísticos.
SEÇÃO III
DOS CONSELHEIROS
Art. 24. Aos Conselheiros compete:
I - participar dos trabalhos do Conselho, com assiduidade, pontualidade e ser participativo, na busca de soluções comuns no âmbito dos objetivos do Conselho;
II - buscar a constante compatibilização das proposições da comunidade com a estratégia global de desenvolvimento cultural do Município;
III - cumprir e promover o cumprimento das normas estabelecidas neste Regimento e em atos complementares emitidos pelo Conselho;
IV - votar e serem votados segundo normas em vigor;
V - requerer, com apoio de 3 membros, a convocação extraordinária de reuniões do Conselho;
VI - assinar atas e Resoluções das reuniões.
SEÇÃO IV
DA PLENÁRIA
Art. 25. A Plenária é constituída por todos os representantes regularmente empossados e ativos junto ao Conselho; é seu órgão deliberativo, cabendo-lhe votar, por maioria simples dos conselheiros presentes, quando tiver a participação da maioria simples de seus membros presentes.
Art. 26. As deliberações do Conselho se necessário serão divulgadas por meio de Resoluções do Conselho, as quais serão numeradas por ordem crescente e cronológica, em séries anuais e encaminhadas ao titular da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo para os devidos fins.
Art. 27. As sessões ordinárias do Conselho realizar-se-ão em local, dia e hora previamente fixados, com periodicidade mensal, e a pauta será encaminhada aos membros com antecedência de 5 dias corridos. Serão no máximo 6 pautas por reunião (6 para debate no grupo, resultando em até 3 pautas da sociedade civil e até 3 pautas do poder público).
Art. 28. Os suplentes poderão integrar, com direito a voz e voto, as comissões criadas pelo CMPC sejam elas permanentes ou temporárias.
Art. 29. Compete à Plenária:
I - Propor políticas e diretrizes, bem como apreciar e acompanhar a execução de planos e programas para o desenvolvimento da cultura na municipalidade;
II - Manifestar-se sobre quaisquer matérias da área cultural, submetidas ao Conselho, pelo Presidente, pelas Comissões, pelas Câmaras Setoriais, pelos Conselheiros, pelas Autoridades Governamentais, pelos diversos segmentos culturais, pelas entidades representativas desses segmentos ou pelos cidadãos em geral;
III - Autorizar o Presidente a tomar medidas para garantir o regular funcionamento do órgão em situações não previstas neste Regimento Interno;
IV - Votar nos indicados para membros das Comissões, estabelecer suas competências, composição, coordenação e respectivos prazos de duração;
V - Apreciar e decidir recursos dentro do próprio conselho;
VI - Cumprir e fazer cumprir as leis e este Regimento, zelar pela presteza, transparência e seriedade dos trabalhos do Conselho;
VII - Tomar todas as decisões definitivas e finais do Conselho, em especial as que versarem matéria tratada pelos meios previstos neste Regimento e forem apresentadas pelas câmaras, ou pelos Conselheiros, fazendo-as, encaminhar, junto ao Presidente, para os seus devidos efeitos;
VIII - Interpretar este Regimento, tendo em vista as suas diretrizes, os princípios constantes em sua Lei nº 4.985, de 30 de agosto de 2011, alterada pela Lei nº 5.762, de 25 de abril de 2016 e pela Lei Complementar nº 506, de 5 de setembro de 2023;
IX - Promover a harmonia interna corporais, tendo em vista o exercício da representatividade proporcional e da liberdade de expressão;
X - Afirmar e defender, sempre que entender oportuno, a soberania do Conselho.
SEÇÃO V
DAS CÂMARAS SETORIAIS
Art. 30. Cada Câmara Setorial será coordenada pelo seu respectivo Conselheiro a quem caberá a condução nas reuniões e do grupo.
Art. 31. As Câmaras Setoriais estarão abertas à participação mediante inscrição no respectivo segmento.
Art. 32. Cada Câmara Setorial deverá responder às demandas do CMPC quando assim solicitado.
Art. 33. São câmaras setoriais pertencentes a este conselho:
I - artes visuais;
II - cultura popular;
III - dança;
IV - literatura;
V - música;
VI - teatro;
VII - artesanato;
VIII - audiovisual e cinema.
SEÇÃO VI
DAS ELEIÇÕES
Art. 34. O processo eleitoral para a escolha dos (as) Conselheiros (as) será aberto 60 (sessenta) dias antes do término dos mandatos do Conselho. A SECULT publicará o chamamento público para inscrições de interessados ao cargo de conselheiro de cada segmento.
Art. 35. Será formada uma comissão eleitoral para condução dos trâmites da eleição, que conduzirá o pleito, a comissão será conduzida pelo presidente do CMPC.
Art. 36. Poderão ser inscrever para conselheiro moradores de Votuporanga por dois anos, com currículo na área do segmento de pelo menos dois anos.
Art 37. Poderão votar na a eleição do conselho:
I - Pessoas moradores de Votuporanga;
II - Artistas devidamente cadastrados na SECULT;
III - Cada artista poderá votar apenas uma vez no seu segmento principal de cadastro;
Art 38. A votação será realizada na última reunião ordinária de cada gestão.
SEÇÃO VII
DO DESLIGAMENTO
Art. 39. Qualquer membro do CMPC estará sujeito a desligamento pelas seguintes causas:
I - 03 (três) faltas consecutivas sem justificativa e/ou 05 (cinco) faltas alternadas ou com justificativa.
II - Quando houver o não cumprimento de atividades destinadas à sua função.
Art. 40. A substituição do conselheiro se dará nos seguintes termos:
I - Em caso de vacância, o conselheiro suplente poderá completar o mandato do titular;
II - Quando houver nova indicação de órgão governamental ou de setor da sociedade civil;
III - No caso de não cumprimento das funções na Mesa Diretora, será votado pela plenária um novo conselheiro para substituí-lo.
Parágrafo único. O desligamento de um conselheiro titular ou suplente será votado pela plenária.
SEÇÃO VIII
DA COMUNICAÇÃO
Art. 41. A plenária votará na primeira sessão ordinária do mandato a comissão responsável pelas redes sociais do CMPC. A comissão terá até 30 (trinta) dias para elaborar normativa de como irão funcionar as redes sociais, que será aprovado em plenária.
Art.42. O e-mail oficial do CMPC deverá ser: conselhodepoliticasculturais@votuporanga.sp.gov.br, sendo acessado e organizado apenas pelos integrantes da Mesa Diretora, realizando os direcionamentos aos responsáveis e acompanhando a emissão de respostas aos mesmos.
SEÇÃO IX
DAS DELIBERAÇÕES
Art. 43. As deliberações do CMPC serão tomadas por maioria simples de votos, quando tiver a participação da maioria simples dos seus membros.
§ 1º Não havendo quórum para a deliberação, o Presidente a suspenderá, e o Primeiro Secretário lavrará termo respectivo.
§ 2º Sendo suspensa a sessão, por qualquer motivo, os trabalhos continuarão na sessão seguinte, ou em sessão extraordinária a juízo do conselho.
§ 3º Qualquer membro do CMPC poderá submeter à comissão pedido de suspensão da sessão por motivo relevante, e a plenária votará maioria simples.
Art. 44. Ao Presidente cabe anunciar a pauta, passando a palavra ao conselheiro que a sugeriu.
Art. 45. Explanado a pauta, finalizado a discussão do tema, inicia-se o processo de deliberação com os membros do conselho, votando por último o presidente, com o voto de Minerva, se necessário, apenas no caso de empate no resultado do julgamento.
Art. 46. O Presidente poderá, durante os pronunciamentos dos membros do CMPC na deliberação, prestar os esclarecimentos que entender necessários ao encaminhamento da discussão e votação.
Parágrafo único. Uma vez iniciada, a deliberação não poderá ser interrompida, salvo pedido de vista, que será julgado pela plenária.
Art. 47. Qualquer membro da CMPC poderá solicitar vista (uma vez) de pauta, ou requerer as diligências que julgar necessárias, ficando a critério da plenária a decisão.
Parágrafo único. Procedida a vista, que não poderá exceder o prazo de uma reunião do CMPC, ou cumprida a diligência, o processo voltará à plenária.
Art. 48. A deliberação da pauta suspensa ou adiada prosseguirá com preferência sobre as demais.
Art. 49. As atas de sessões do CMPC serão lavradas e assinadas pelo Primeiro Secretário, aberto, rubricado e assinado pelo Presidente, e demais membros presentes na sessão, devendo conter:
I - dia, mês, ano e hora de abertura e encerramento da sessão;
II - nome do Presidente ou membros que o substituir; justifique, se houver;
III - nome dos membros presentes e dos ausentes com as justificativas, se houver;
IV - notícia sumária dos assuntos tratados e das resoluções tomadas;
V - questões de ordem e decisões proferidas e declarações de voto.
SEÇÃO X
DAS VEDAÇÕES
Art. 50. É vedado a qualquer membro do Conselho atuar em comissão (julgamento, comissão edital) de qualquer projeto apresentado quando:
I - for cônjuge, companheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o segundo grau, de qualquer participante interessado ou envolvido no projeto;
II - declarar-se impedido por motivo íntimo.
§ 1º O impedimento ou suspensão do membro do CMPC poderá ser arguido justificadamente, até o julgamento e, deverá ser apreciado pelo CMPC antes da leitura do relatório.
§ 2º Acatada a suspensão ou impedimento, o membro do CMPC abster-se-á de votar.
Art. 51. É vedado a qualquer membro da Comissão ser beneficiário ou participante de projeto submetido ao CMPC.
Art. 52. Encerrado o processo, o Primeiro Secretário certificará nos autos a decisão, os votos vencedores e os vencidos.
Art. 53. Formalizada a decisão, será promovida a expedição de documento necessário, especificando sumariamente os elementos identificadores dos projetos, o grau de interesse público (normal ou especial), o montante de recursos que poderá ser transferido, observados os limites estabelecidos.
Art. 54. Este Regimento Interno poderá ser alterado, no que não colidir com a lei maior, mediante proposta fundamentada de qualquer membro do CMPC, aprovada por maioria simples.
Art. 55. Os casos omissos serão resolvidos pela Plenária do Conselho.
Art. 56. Ficam revogadas as disposições em contrário.
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| DECRETO Nº 19752, 01 DE DEZEMBRO DE 2025 | Dispõe sobre a substituição de membro junto ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, composto através do Decreto nº 19.345, de 06 de agosto de 2025 | 01/12/2025 |
| DECRETO Nº 19717, 26 DE NOVEMBRO DE 2025 | Dispõe sobre alteração do Decreto n° 17.310, de 24 de maio de 2024 que constitui o Conselho Municipal da Cidade - CONCIDADE para o biênio de 2024 a 2026 | 26/11/2025 |
| DECRETO Nº 19673, 07 DE NOVEMBRO DE 2025 | Constitui o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Votuporanga – CMDCA para o biênio 2025 a 2027 | 07/11/2025 |
| DECRETO Nº 19672, 06 DE NOVEMBRO DE 2025 | Dispõe sobre a prorrogação do mandato do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM por 30 dias e dá outras providências | 06/11/2025 |
| DECRETO Nº 19579, 16 DE OUTUBRO DE 2025 | Altera a alínea “a” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 19.376, de 13 de agosto de 2025, que constitui o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional– COMSEA/VOTUPORANGA para o biênio de 2025 a 2027 | 16/10/2025 |