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Atualizado em: 16/09/2025 às 15h26
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DECRETO Nº 19476, 15 DE SETEMBRO DE 2025
Assunto(s): Conselhos Municipais
Em vigor

DECRETO Nº 19 476, de 15 de setembro de 2025
 
(Dispõe sobre aprovação do Regimento Interno do Conselho Municipal de Habitação e Interesse Social - CMHIS) 
 
JORGE AUGUSTO SEBA, Prefeito do Município de Votuporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
 
DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Habitação e Interesse Social - CMHIS, do Município de Votuporanga.
Parágrafo único. O Regimento Interno a que se refere o “caput” é parte integrante deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 15 de setembro de 2025.
 
 
Jorge Augusto Seba
Prefeito Municipal
 
 
Tássia Gélio Coleta
Secretária Municipal de Planejamento Urbano 

 
Edison Marco Caporalin
Secretário Municipal de Relações Institucionais e Gabinete Civil

 
Publicada e registrada no Departamento de Atos Administrativos e Legislativos, da Secretaria Municipal de Relações Institucionais e Gabinete Civil, data supra.

 
Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Chefe de Departamento
 
 
 
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E INTERESSE SOCIAL - CMHIS
 
 
Art. 1º Este Regimento Interno estabelece as normas de organização e funcionamento do Conselho Municipal de Habitação e Interesse Social – CMHIS, instituído pela Lei Complementar Municipal nº 543, de 25 de junho de 2024.
Parágrafo único. A expressão Conselho Municipal de Habitação e Interesse Social e a sigla CMHIS se equivalem para efeito de referência e comunicação.
 
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, CONSTITUIÇÃO E COMPETÊNCIA

Art. 2º O CMHIS, instituído como órgão de caráter consultivo, deliberativo e permanente, tem suporte técnico, administrativo e financeiro exercido pela Prefeitura Municipal de Votuporanga por meio da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e é responsável pela coordenação e execução da Política Municipal de Habitação, exercendo ainda a função de conselho gestor do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação (FUMDUH).
Art. 3º Constituem a estrutura do Conselho Municipal de Habitação e Interesse Social (CMHIS):
I - Presidência;
II - Vice-Presidência;
III - Secretária Executiva;
IV - Segundo Secretário;
V – Plenário.
Parágrafo único. A mesa diretora do CMHIS é formada pelo Presidente, Vice-Presidente, Secretária-Executiva e Segundo Secretário.
Art. 4º O Conselho Municipal de Habitação e Interesse Social será composto por 10 (dez) membros titulares e seus respectivos suplentes, conforme estabelecido no artigo 3º da Lei Complementar Municipal nº 543, de 25 de junho de 2.024.
Art. 5º Os 10 (dez) membros do CMHIS não serão remunerados e terão mandato de 24 (vinte e quatro) meses, permitida uma única recondução.
§ 1º Perderá o mandato o conselheiro que se ausentar injustificadamente em 03 (três) sessões consecutivas ou a 10 (dez) alternadas no mesmo mandato, ou se for condenado por sentença irrecorrível por crime ou contravenção penal.
§ 2º Caberá ao conselheiro suplente, substituir o titular em sua ausência.
§ 3º Em caso de empate nas votações, o voto de qualidade será exercido pelo presidente do Conselho Municipal de Habitação e Interesse Social (CMHIS).
§ 4º Poderá o presidente do conselho autorizar convite a entidades, autoridades e munícipes para participar das reuniões, justificando aos membros do conselho a necessidade.
Art. 6º Compete ao presidente do Conselho Municipal de Habitação e Interesse Social (CMHIS):
I – representar legalmente o Conselho;
II – convocar e presidir as reuniões do Plenário;
III – dirigir e coordenar as atividades do Conselho determinando as providências necessárias ao seu pleno desempenho;
IV – promover ou praticar atos de gestão administrativa, necessários ao desempenho das atividades do Conselho e das Comissões Permanentes ou Provisórias;
V – publicar a composição do Conselho Municipal de Habitação e Interesse Social (CMHIS) no Diário Oficial Eletrônico do Município;
VI – cumprir e fazer cumprir o presente Regimento Interno;
VII – emitir voto de qualidade, nos casos de empate;
VIII – resolver questões de ordem nas reuniões do Plenário;
IX - determinar a execução das deliberações do Plenário, por meio da Secretária Executiva;
X - tomar medidas de caráter urgente, submetendo-as à homologação do Plenário;
XI - submeter à apreciação do Plenário o relatório anual de atividades do Conselho;
XII - encaminhar ao Prefeito informações sobre as matérias em tramitação no Conselho, bem como suas deliberações, sugerindo os atos administrativos necessários;
XIII - submeter as propostas de matérias de competência do Conselho que lhes forem encaminhadas, mediante apresentação de justificativa, à apreciação ou aprovação do Plenário;
XIV - propor a criação de Comissões Permanentes ou Provisórias e designar seus conselheiros;
XV - delegar atribuições de sua competência;
XVI - proceder a substituição de conselheiros, quando necessário, nos casos previstos por esse regimento interno;
XVII - indicar o Vice-presidente;
XVIII - indicar a Secretária Executiva.
§ 1º Na ausência ou impedimento do exercício de suas funções, o Presidente do Conselho Municipal de Habitação e Interesse Social (CMHIS) será substituído pelo Vice-Presidente.
§ 2º A delegação de atribuições previstas no inciso XV deste artigo somente poderá ser realizada nos casos previstos nos incisos I, II, III, IV, V e VI deste artigo.
Art. 7º A Secretária Executiva é órgão auxiliar da Presidência e do Plenário, desempenhando atividades de gabinete, de apoio técnico e administrativo.
Parágrafo único. A Secretária Executiva será nomeada pelo Presidente do Conselho Municipal de Habitação e Interesse Social (CMHIS).
Art. 8º A Secretária Executiva participará das reuniões do Plenário, sem direito a voto.
Art. 9º A Secretária-Executiva do Conselho compete:
I - organizar, planejar e coordenar as atividades técnicas e administrativas de atribuição do Conselho;
II - propor a pauta de reuniões e preparar os documentos necessários;
III - convocar as reuniões do Conselho, por determinação do Presidente;
IV - coordenar as reuniões do Plenário e das comissões quando instaladas;
V - assessorar o Presidente em suas atribuições;
VI - organizar os serviços de protocolo e manter o arquivo da documentação relativo às atividades do CMHIS;
VII - elaborar o relatório anual das atividades do CMHIS, submetendo-o ao Presidente até o primeiro mês do ano subsequente;
VIII - executar outras atribuições determinadas pelo Presidente ou estabelecidas por Regimento Interno, relacionadas às competências do CMHIS;
IX - manter atualizado o cadastro dos membros do CMHIS;
X - fornecer atestado da presença dos conselheiros a pedido destes, constituindo justificativa de ausência de trabalho;
XI – redigir e firmar a ata das reuniões.
Parágrafo único. A Secretária-Executiva poderá requerer ao Poder Público Municipal, mediante justificativa, apoio administrativo e de pessoal necessário para o exercício de suas atribuições.
Art. 10. Ao Plenário cabem as seguintes atribuições:
I - reunir-se ordinariamente ou extraordinariamente quando de sua convocação;
II - discutir e deliberar todas as matérias submetidas ao Conselho por qualquer de seus conselheiros;
III - apresentar questões relevantes dentro de suas respectivas áreas de atuação, especialmente àquelas que necessitem de atuação integrada ou que representem controvérsias;
IV - sugerir o convite de outros profissionais especialistas e com conhecimento e/ou com formação técnico-científica em matérias específicas, para subsidiar as deliberações do Conselho;
V - compor e propor a criação de Comissões Permanentes e Provisórias;
VI - encaminhar matéria à Mesa Diretora do Conselho para, após análise, ser incluída na ordem do dia para discussão e votação no Plenário;
VII - dar apoio ao Presidente e a Secretária-Executiva no cumprimento de suas atribuições;
VIII - eleger o segundo secretário em reunião plenária com quórum mínimo de maioria simples de seus membros, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução;
IX - pedir vista de documentos;
X - solicitar ao Presidente a convocação de reunião extraordinária para apreciação de assunto relevante;
XI - propor a inclusão de matéria na ordem do dia, inclusive para reunião subsequente, bem como, justificadamente, a discussão prioritária de assuntos dela constante;
XII - fazer constar em Ata seu ponto de vista discordante, quando a opinião oriunda do órgão ou da entidade que representa ou a sua própria divergir da maioria;
XIII - propor o convite de pessoas de notório conhecimento para trazer subsídios aos assuntos de competência do CMHIS;
XIV - firmar a ata das reuniões.
§ 1º Os Conselheiros, em situações de real necessidade, poderão se fazer acompanhar por assessores, comunicando previamente à Secretária Executiva se estes farão uso da palavra.
§ 2º O pedido de vista de documentos previsto no Inciso IX sempre obrigará manifestação por escrito de seu autor, devendo ser encaminhada à Mesa Diretora do CMHIS.
§ 3º O pedido de vista de documentos poderá ser negado quando, posto em votação, não merecer aprovação de dois terços dos presentes.
§ 4º O prazo de vista de documentos não poderá exceder quinze dias e, quando houver dois ou mais requerentes, será este tempo dividido entre eles igualmente.
§ 5º Concedido o pedido de vista de documentos, a apreciação da matéria em causa será transferida para a reunião subsequente.
 
 
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES PERMANENTES E PROVISÓRIAS
 
Art. 11. O Conselho Municipal de Habitação e Interesse Social (CMHIS) poderá contar com comissões permanentes e provisórias com finalidade específica, que serão criadas pelo presidente do Conselho, quando verificada a necessidade destas.
§ 1º As comissões permanentes são de caráter definitivo e as comissões provisórias de caráter temporário.
§ 2º Cada comissão permanente ou provisória terá um presidente e um relator, escolhidos dentre seus membros.
 
CAPÍTULO III
DAS REUNIÕES
 
Art. 12. O CMHIS se reunirá publicamente, ordinária e extraordinariamente.
§ 1º Haverá uma reunião ordinária mensal, em data, local e hora definidos com antecedência de pelo menos 5 (cinco) dias, pelo Presidente.
§ 2º As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência de, no mínimo, 2 (dois) dias pelo Presidente ou por requerimento de 50% (cinquenta por cento) mais um dos conselheiros do CMHIS.
§ 3º Na convocação das reuniões deverá constar obrigatoriamente a data, o horário, o local e a pauta da reunião.
§ 4º As reuniões do plenário serão iniciadas em primeira chamada com a presença da maioria absoluta dos conselheiros com direito a voto e, em segunda chamada, 15 (quinze) minutos após o horário definido para a primeira, com qualquer número de conselheiros.
§ 5º A Ordem do Dia será enviada por meio de e-mail com a mesma antecedência requerida para a convocação das reuniões.
Art. 13. Caso o conselheiro esteja impedido de comparecer à reunião plenária do Conselho, poderá outorgar procuração a outro representante do órgão ou entidade, que o substituirá em todas as suas funções para a reunião específica a qual foi convocado.
Parágrafo único. As ausências dos conselheiros, convocados nos termos do art. 12, § 1º, § 2º e § 3º, deverão ser justificadas, observado o disposto no § 1º do art. 10 deste regimento.
Art. 14. As deliberações serão aprovadas por maioria absoluta dos conselheiros do Plenário, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
§ 1º A votação é nominal e aberta, com o conselheiro declarando seu nome completo e seu voto.
§ 2º A critério do Presidente do Conselho poderão participar das reuniões do Plenário, convidados sem restrições de número, apenas tendo as presenças justificadas, sem direito a voto.
Art. 15. As reuniões terão sua pauta preparada pelo Presidente, na qual constará necessariamente:

I - abertura da reunião;
II - informes, expediente e leitura da Ordem do Dia;
III - discussão e aprovação das matérias da Ordem do Dia;
IV - encerramento.

Art. 16. Concluída a reunião, a ata será encaminhada pela Secretária Executiva, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas,  por meio do sistema 1DOC ou de qualquer outro sistema de assinatura eletrônica que o venha a substituir, aos membros do Conselho Municipal de Habitação e Interesse Social (CMHIS), devendo ser assinada por todos os membros presentes na reunião para que seja considerada aprovada.
§ 1º O Conselheiro que pretender retificar a ata enviará declaração à Secretária Executiva no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento da referida ata, cabendo à Secretária Executiva a análise quanto a procedência ou não da solicitação de retificação.
Art. 17. As atas serão lavradas pela Secretária Executiva e assinadas por ela, pelo presidente e pelos membros do CMHIS.
Art. 18. A Ordem do Dia constará da discussão e votação da matéria em pauta.
§ 1º O Presidente, por solicitação de qualquer Conselheiro, poderá determinar a inversão da ordem de discussão e votação das matérias constantes da Ordem do Dia.
§ 2º A discussão e votação de matéria de caráter urgente e relevante, não incluída na Ordem do Dia, dependerá de aprovação de 50% (cinquenta por cento) mais um dos conselheiros do CMHIS.
§ 3º A discussão ou votação de matéria da Ordem do Dia poderá ser adiada por aprovação de 50% (cinquenta por cento) mais um dos conselheiros do CMHIS, fixando o Presidente o prazo de adiamento.
§ 4º As matérias submetidas à discussão e votação serão relatadas, a critério do Presidente, pela Secretária-Executiva ou por técnico habilitado na matéria em questão, vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano ou por ela designado, que tenha elaborado o parecer referente à matéria previamente encaminhado à Secretária Executiva.
§ 5º O Presidente decidirá as questões de ordem e dirigirá a discussão e votação, podendo, a bem da celeridade dos trabalhos, limitar o número de intervenções facultadas a cada Conselheiro, bem como a respectiva duração destas.
Art. 19. A apreciação dos assuntos em Plenário deverá obedecer a seguinte sequência:
I - Presidente apresenta o item a ser discutido na Ordem do Dia, podendo contar, a seu critério, com o auxílio do relator da matéria, caso haja;
II - ao término da exposição, a matéria é posta em discussão, podendo qualquer conselheiro propor emendas, com a devida justificativa;
III - encerrada a discussão, faz-se a verificação de pedidos de vista por escrito sobre a matéria e, não havendo, segue-se a votação pelos conselheiros.
IV - havendo a proposição de emendas, estas também serão objeto de votação.
Art. 20. A matéria a ser submetida ao Plenário poderá, dentre outros instrumentos, ser apresentada à Diretoria, por qualquer conselheiro e constituir-se-á de:
I - deliberação: quando se trata de deliberação vinculada a diretrizes e normas técnicas, critérios e padrões relativos à política habitacional;
II - proposição: quando se tratar de matéria a ser encaminhada ao Gabinete do Prefeito ou à Câmara de Vereadores;
III - recomendação: quando se tratar de manifestação acerca da implementação de políticas, programas públicos e normas relacionadas às competências do CMHIS;
IV - moção: quando se tratar de manifestação, de qualquer natureza, relacionadas às competências do CMHIS;
V - parecer técnico: quando se tratar de manifestação técnica elaborada em decorrência do envio pelo Gabinete do Prefeito, Câmara de Vereadores ou órgãos congêneres de solicitação de posicionamento sobre matéria de competência do Conselho.
§ 1º As matérias das quais trata este artigo deverão ser encaminhadas por qualquer conselheiro ao Presidente do CMHIS, via Secretária Executiva, com antecedência de, no mínimo, sete dias quando se tratar de reunião ordinária.
§ 2º A Secretária Executiva encaminhará as matérias ao Presidente do CMHIS que designará, quando for o caso, técnico habilitado do órgão para dar parecer sobre a viabilidade das mesmas.
Art. 21. Encerrada a Ordem do Dia, o Presidente concederá a palavra aos conselheiros que a solicitarem para assuntos de interesse geral, podendo, a seu critério, limitar a duração das manifestações.
Art. 22. As decisões do Plenário, depois de assinadas pelo Presidente, serão anexadas ao respectivo expediente.
Art. 23. O Regimento Interno poderá ser modificado pelo Conselho, mediante a apresentação de proposta de deliberação que o altere ou reforme, assinada por, no mínimo, 3 (três) Conselheiros.
§ 1º Apresentado o projeto de deliberação que altere o Regimento, este será distribuído aos Conselheiros para exame e proposição de emendas com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias da reunião em que será submetido ao Plenário.
§ 2º A alteração do Regimento Interno deverá ser aprovada por quórum qualificado referente a dois terços do número de conselheiros.
Art. 24. Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do CMHIS.

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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